segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Informativo Jurídico - 24.JAN.2011

JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO -ESBULHO - CARACTERIZADO - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA
- Na ação de reintegração de posse, esta deve ser concedida à parte que a comprove e sua respectiva perda pelo esbulho da parte contrária.
- No juízo possessionis, não se discute domínio, mas, em casos como o presente, pode-se inferir a existência fática da posse, ainda que indireta, caso tenha ocorrido o seu desdobramento, ao influxo do comodato.  (Apelação Cível n° 1.0433.05.155610-1/001 - Comarca de Montes Claros - Apelantes: Fernando Dias da Silva e sua mulher Jane Ferreira da Silva - Apelado: Fernando Valdete Pereira Celestino - Relator: Des. Luciano Pinto)


CRIME AMBIENTAL - FLORA - DANO NÃO COMPROVADO - CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA
- A não comprovação do efetivo dano ambiental ocasionado na área de preservação permanente por ato do acusado descaracteriza as condutas dos arts. 38 e 40 da Lei nº 9.605/98, cujos tipos se assentam nos núcleos 'destruir e danificar' e 'causar dano direto ou indireto' na flora de preservação permanente. Portanto, a não-tipificação das referidas condutas gera a manutenção da sentença absolutória do acusado. (Apelação Criminal n° 1.0116.06.007017-8/001 - Comarca de Campos Gerais - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Noel Ângelo Araújo - Relator: Des. Delmival de Almeida Campos)


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CERTIDÕES CARTORÁRIAS PARA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO - PRESENÇA - NOVAS INFORMAÇÕES DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS - CERTIDÕES DE ALTO CUSTO - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REMESSA DE OFÍCIOS PELO JUÍZO E SEM ÔNUS PARA A PARTE - CABIMENTO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
- Cabe ao autor da ação de usucapião a apresentação da planta do imóvel, registro e os comprovantes de sua real confrontação.
- Se o autor apresenta os documentos legalmente exigidos para a propositura da ação de usucapião extraordinário, estando ele sob o pálio da gratuidade judiciária e havendo pedido do MP de outras informações dos Cartórios de Registros de Imóveis, as certidões, que são de alto valor de custo, devem ser obtidas por meio de remessa de ofício do juízo, sem ônus para a parte.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.06.273640-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Waldir Raimundo dos Reis - Agravados: Lívia Leite de Castro, José de Melo Soares de Gouveia - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino)

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