quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Informativo Jurídico - 03.FEV.2011

LEGISLAÇÃO

PORTARIA TJMG Nº 2537/2010 - Inclui o Projeto Novos Rumos na relação de órgãos autorizadas a requisitar o adiantamento para realização de despesas de pronto pagamento, de que trata a Portaria nº 1.745, de 2005.


LIVROS NÃO JURÍDICOS

Surdo Mundo - Deaf Sentence – Autor:  David Lodge – Sinopse:  Desmond Bates está ficando surdo. E a crescente incapacidade de distinguir os sons não faz outra coisa que não seja gerar confusão – para ele e para todos à sua volta. O que seria um acontecimento dramático na vida de qualquer um toma, neste caso, contornos irônicos: como professor de linguística aplicada, Desmond não tem outra alternativa senão se aposentar, dado o catálogo de mal-entendidos auditivos em que suas aulas se transformaram. O aparelho contra surdez nem sempre funciona, e sua vida pessoal tampouco sai incólume: sem a rotina acadêmica de um ano letivo, Desmond está cansado de ler spams sobre disfunção erétil e de acompanhar a bem-sucedida carreira da mulher, sempre ocupada demais para repetir o que acabou de dizer. Os papéis se invertem quando ele visita seu octagenário e ainda mais surdo pai, que se recusa a buscar auxílio médico. A existência desse privilegiado e entediado inglês se vê ameaçada quando Alex, uma atraente e desequilibrada aluna de graduação – numa festa barulhenta onde Desmond não ouve nada direito –, faz ele prometer que a ajudará com sua tese. Porém, ela parece buscar seu apoio também para questões não tão acadêmicas… Ou seria tudo um grande mal-entendido?  Em seu 13º romance, David Lodge, um dos grandes nomes das letras britânicas e um dos mais bem-humorados romancistas da atualidade, coloca em cena um homem de meia-idade tentando se apaziguar com a surdez e com a proximidade da morte, com a comédia e a tragédia inerentes à vida humana. Mundialmente elogiado, Lodge consegue, em Surdo mundo, tratar profunda e seriamente dos temas da velhice e da mortalidade, numa obra ao mesmo tempo comovente e hilária.(sinopse extraída da Livraria Saraiva.com)


LEITURA SUGERIDA (Lançamentos Jurídicos)

COMBO - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO E DIREITO CIVIL - PARTE GERAL – 2011 - PAULO NADER

COMBO - FILOSOFIA E SOCIOLOGIA DO DIREITO – 2011 - PAULO NADER; SÉRGIO CAVALIERI

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - 44ª EDIÇÃO – 2011 - PAULO DOURADO DE GUSMÃO

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - 4ª EDIÇÃO – 2011 - JACY DE SOUZA MENDONÇA

CÓDIGO ELEITORAL INTERPRETADO - NORMAS ELEITORAIS COMPLEMENTARES - 2ª EDIÇÃO – 2011 - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO - 10ª EDIÇÃO – 2011 - COSTA MACHADO

ATUALIDADES DO PROCESSO CIVIL - VOLUME 2 – 2011 - ARRUDA ALVIM E EDUARDO ARRUDA ALVIM

MEDO E DIREITO PENAL – 2011 - MAIQUEL ÂNGELO DEZORDI WERMUTH - Editora Livraria do Advogado

DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL -    Autor : José Afonso da Silva - Editora : Malheiros


NOTÍCIAS (Fontes:  informativos Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiçado Estado de Minas Gerais)


STF julga ilegal aumento da alíquota de CSLL entre janeiro e junho de 1996
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (2) que foi irregular o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 18% para 30%, entre janeiro e junho de 1996. O entendimento unânime se deu na análise do Recurso Extraordinário (RE) 587008, que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a determinação da Corte deverá ser aplicada a todos os processos idênticos em curso no país.  Ao rejeitar a tese da União, os ministros concordaram que a Emenda Constitucional 10/96, que determinou a majoração da alíquota da CSLL entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1997, deve respeitar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais.  Esse princípio está previsto no parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição e determina que deve existir um prazo de 90 dias após a publicação da lei para que nova contribuição possa ser exigida ou modificada. Como a Emenda Constitucional 10/96 foi publicada no dia 7 de março de 1996, a alíquota de 30% somente poderia ser cobrada a partir de 7 de junho de 1996. Assim, entre janeiro e junho de 1996, vigorou a alíquota de 18%, prevista no artigo 19 da Lei 9.249/95.  Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, com sede em São Paulo, que decidiu favoravelmente à Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil.  Unanimidade.  O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou não ver “procedência na tese da União” ainda no início de seu voto, que foi seguido por todos os colegas que participaram do julgamento. Além das ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto.  Toffoli afastou o argumento da União de que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a emendas constitucionais.  Segundo explicou, esse princípio é uma garantia individual e, como tal, uma cláusula pétrea, que não é passível de supressão por força de emenda constitucional.  A Emenda Constitucional 10/96 foi publicada após o prazo da vigência do aumento da alíquota prevista na Emenda Constitucional de Revisão 1/94 ter expirado, no dia 4 de março de 1996.  Para Toffoli, embora o objetivo da Emenda 10/96 fosse dar continuidade à cobrança da alíquota de 30%, ela na verdade restaurou a alíquota, e não simplesmente prorrogou sua cobrança. Segundo ele, a emenda, especialmente na parte que trata da alíquota da CSLL, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da emenda anterior.  O ministro também frisou que a Emenda Constitucional 10/96 fez retroagir a janeiro de 1996 os efeitos da norma que majorou a alíquota da CSLL. “Note-se que as possibilidades de retroação que o artigo 106 do Código Tributário Nacional consagra acabam por beneficiar os contribuintes, e não prejudicá-los, preservando a segurança das relações entre Administração e administrados”, disse. (Notícias do STF)


É ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo número de residências no condomínio
Nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residenciais. A tese, já pacificada nas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo.  O recurso é da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A empresa pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. Alega que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.  O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ressaltou que a Lei n. 6.528/1978 e a Lei n. 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.  Carvalhido afirmou, no entanto, que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Para ele, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.  O relator ressaltou que a cobrança pretendida pela empresa gera seu indevido enriquecimento. “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”, conclui Carvalhido. Todos os demais ministros da Seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.  (Coordenadoria de Editoria e Imprensa)


JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA PELA INTERNET - EMPRESA MANTENEDORA DE SÍTIO ELETRÔNICO DE INTERMEDIAÇÃO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- A empresa que mantém sítio eletrônico para intermediar venda pela internet e fornece informações no sentido de que os vendedores ali certificados são confiáveis responde pelos danos materiais suportados pelos usuários que confiaram nas informações prestadas e foram vítimas de ações de falsários.
- O transtorno decorrente de descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais.  (Apelação Cível nº 1.0071.08.038546-2/001 - Comarca de Boa Esperança - Apelante: Andréia Miranda de Araújo - Apelada: Mercadolivre.com Atividades Internet Ltda. - Relator: Des. Marcelo Rodrigues)

AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO - APURAÇÃO DE HAVERES - SÓCIO RETIRANTE - CONTINUIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA SOCIEDADE AOS DO SÓCIO
- A continuidade da sociedade empresária sobrepõe-se aos interesses dos sócios, devendo prevalecer, pois, o interesse social, impondo o acolhimento do pleito da sociedade no tocante ao suprimento de consentimento para viabilizar o registro da alteração contratual pretendida.
- A apuração de haveres devidos ao sócio excluído poderá ser realizada após o registro da alteração contratual, sem que lhe acarrete, desse ato, qualquer lesão ao seu direito.  (Apelação Cível n° 1.0024.09.501728-1/002 - Comarca de Belo Horizonte - 1º apelante: Festapel Indústria e Comércio Ltda. e outra - 2º apelante: Michel Luiz Soares de Oliveira Pereira - Apelados: Michel Luiz Soares de Oliveira Pereira, Festapel Indústria Comércio Ltda. e outro - Relatora: Des.ª Cláudia Maia )

Um comentário:

  1. O julgado envolvendo pagamento de seguro de vida à familia de um policial, morto, fora do horário de serviço, a meu sentir, é medida da mais lídima justiça.

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