segunda-feira, 21 de março de 2011

Informativo Jurídico - 21.MAR.2011

LEGISLAÇÃO

GERÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO – GEINF - De ordem publica-se a decisão liminar do Ministro Sidnei Beneti, Relator da Reclamação nº 5272/SP (2011/0022506-8), que suspende ``em todos os Juizados Especiais Cíveis do país, todos os processos que versem sobre a data inicial da incidência dos juros moratórios na indenização do seguro DPVAT'', nos termos da Resolução 12/2009 do STJ.

PROVIMENTO Nº 212/CGJ/2011 - Acrescenta dispositivos do Provimento nº 178, de 02 de julho de 2008, que dispõe sobre a Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça.

PORTARIA-CONJUNTA TJMG/CGJ/SEF-MG Nº 06 - Acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades.

PORTARIA-CONJUNTA TJMG/CGJ/SEF-MG Nº 07 - Altera o disposto no artigo 11, inciso VII, da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, que ``Disciplina a aquisição, confecção, distribuição e utilização do Selo de Fiscalização de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro'', bem como acrescenta item à Tabela 7, do Anexo II, a que se refere o artigo 3º da Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, que ``Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades''.


LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)

Curso de Direito Constitucional Tributário - Autor: Roque Antonio Carrazza - Editora : Malheiros

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - Autor: Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins - Editora : Revista dos Tribunais

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Comentado -            Autor: Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépor, Rogério Sanches Cunha - Editora : Revista dos Tribunais

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Comentado - Autor: VLADIMIR PASSOS DE FREITAS – Coordenador

Código de Ética Médica 2010 Comentado e Interpretado - Autor: Edmilson de Almeida Barros Júnior - Editora : Atlas

DIREITO TRIBUTÁRIO Atualizado até EC 67/10 e LC 138/10 - Autor: YOSHIAKI ICHIHARA - Editora : Atlas

Comentários ao Código Penal - Autor: Luiz Regis Prado - Editora : Revista dos Tribunais

Manual de Direito Penal Brasileiro V. 1 Parte Geral - Autor: Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli

DIREITO ADMINISTRATIVO MODERNO - Autor: ODETE MEDAUAR - Editora : Revista dos Tribunais

DIREITOS HUMANOS E O DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL - 12ª EDIÇÃO – 2011 - FLÁVIA PIOVESAN - Editora Saraiva

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - 26ª EDIÇÃO – 2011 - PAULO BONAVIDES - Editora Malheiros

MANUAL DAS SUCESSÕES - 2ª EDIÇÃO – 2011 - MARIA BERENICE DIAS - Editora Revista dos Tribunais


NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado contra o secretário da fazenda estadual que apontou inferior hierárquico como o responsável pelo ato de aplicação da lei ao caso particular (expedição de norma individual e concreta). Dessarte, é inaplicável ao caso a teoria da encampação porque, embora o secretário tenha defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica alteração na competência jurisdicional, ao passo que compete originariamente ao TJ o julgamento de MS contra secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal. Para que a teoria da encampação seja aplicável ao MS, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a denegação do MS por carência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Precedente citado: MS 12.779-DF, DJe 3/3/2008. RMS 21.775-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.

DANO AMBIENTAL. MORTANDADE. PÁSSAROS.
O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente. A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora. Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19/11/2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010.

DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. TABELA.
Trata-se de ação de indenização decorrente de seguro DPVAT proposta, na origem, pelo recorrente para reparação de invalidez permanente (membro inferior esquerdo) em consequência de acidente de trânsito datado de 1999. Discute-se, no REsp, se é válida a fixação de tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do DPVAT com fundamento em invalidez permanente parcial. A Min. Relatora destacou que o recorrente insurge-se contra a redução da tabela, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época dos fatos; hoje, a redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 11.482/2007, porém ela não tem pertinência neste julgamento. Também ressaltou que a redação original do art. 5º, § 5º, da citada lei disciplinava que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificaria as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto na lei, em laudo complementar, no prazo médio de 90 dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada nas restrições e omissões pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional de doenças. Logo, explicitou que não faria sentido a citada lei dispor as quantificações das lesões se esse dado não refletisse na indenização paga. Dessa forma, concluiu que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedente citado: REsp 1.119.614-RS, DJe 31/8/2009. REsp 1.101.572-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2010.

ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO. FILHOS MENORES.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em decorrência de acidente aéreo que vitimou esposo e pai dos recorrentes, quando ele se dirigia ao seu local de trabalho em táxi aéreo contratado pela empresa estatal em que trabalhava. Houve acordo entre as partes, homologado pelo juiz, que julgou extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, mas determinou que os valores devidos aos autores menores e incapazes fossem depositados em caderneta de poupança à disposição do juízo. Daí a apelação, insurgindo-se contra a determinação de depósito, a que o TJ deu parcial provimento, apenas para liberar 20% a título de pensão. Então, adveio o REsp, afirmando os recorrentes que cabe à mãe, na falta de um dos genitores, a administração dos bens de menores incapazes; assim não seria possível, sem justificativa plausível, proibir a movimentação da indenização devida aos filhos menores de idade, apontando a divergência jurisprudencial. A priori, registra o Min. Relator não desconhecer a orientação deste Superior Tribunal de que não se poderia impor, sem razão plausível, restrição a que a mãe disponha das verbas deferidas em favor de seus filhos menores decorrentes de ação de indenização, em virtude do falecimento do pai. Contudo diverge, pois entende que o poder legal de administração dos bens dos filhos menores conferido aos pais pela redação do art. 1.689, II, do CC/2002 não comporta a disposição de administrá-los de forma ilimitada, visto impor que essa capacidade de administração seja acompanhada jurisdicionalmente, tudo em função do bem e da segurança dos menores (art. 1.691 do mesmo codex). Observa que, no caso, são quantias expressivas (cerca de R$ 63 mil), assim, a entrega incondicionada à mãe significaria, na verdade, a possibilidade de ela dispor das referidas importâncias como bem entendesse, o que não está amparado pela lei, além de não atender aos interesses dos menores. Acrescenta, ainda, que o referido art. 1.689 não pode ser interpretado de forma absoluta, mas em harmonia com outros diplomas legais que dispõem sobre o exercício do poder familiar amparado nos princípios que objetivam a proteção dos interesses dos filhos menores (por exemplo, o § 1º do art. 1º da Lei n. 6.858/1980). Para o Min. Relator, a cautela da sentença mantida parcialmente pelo acórdão recorrido teve como objetivo a preservação dos interesses dos menores. Todavia, deixou claro que toda essa cautela não significaria, de forma alguma, uma ingerência no poder familiar, visto que o direito ao levantamento permanece e pode ser exercido sempre que as circunstâncias demonstrarem sua necessidade, bastando, para tanto, a devida justificação junto ao Poder Judiciário para sua autorização mediante a fiscalização do MP. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 439.545-SP, DJ 6/9/2004. REsp 1.110.775-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/11/2010.

BEM DE FAMÍLIA. ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE.
A Turma, entre outras questões, reiterou que é possível a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família quando for possível o desmembramento sem que, com isso, ele se descaracterize. Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. O referido artigo não particulariza a classe, se luxuoso ou não, ou mesmo seu valor. As exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º da referida lei não trazem nenhuma indicação no que se refere ao valor do imóvel. Logo, é irrelevante, para efeito de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 326.171-GO, DJ 22/10/2001; REsp 139.010-SP, DJ 20/5/2002, e REsp 715.259-SP, DJe 9/9/2010. REsp 1.178.469-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/11/2010.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS. DEVEDOR.
Os embargos do devedor foram parcialmente acolhidos apenas para reduzir o valor devido, subsistindo a execução da dívida reduzida. Assim, há que ser fixada verba honorária única em favor do credor, a incidir sobre o valor remanescente em execução. Precedentes citados: EDcl no REsp 465.972-MG, DJ 23/8/2004; EDcl no REsp 139.343-RS, DJ 7/6/2004, e EREsp 598.730-SP, DJe 23/2/2010. REsp 1.207.821-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA. CHANCE.
A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.

AGRESSÃO. VIAS DE FATO. RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
Na hipótese, o ora paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a 15 dias de prisão simples, por prática descrita como contravenção penal (art. 21 do DL n. 3.688/1941), sendo substituída a pena corporal por restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. A apelação interposta pelo MP foi provida, reformando a sentença para fixar a impossibilidade de substituição em face da violência, concedendo, de outra parte, o sursis, ficando a cargo da execução os critérios da suspensão condicional da pena. Sobreveio, então, o habeas corpus, no qual se alegou que vias de fato, ou seja, a contravenção cometida pelo paciente, diferentemente da lesão corporal, não provoca ofensa à integridade física ou à saúde da vítima. Salientou-se que é perfeitamente possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois a violência e a grave ameaça que obstam a concessão da benesse devem resultar de crime grave que traga perigo à vida da vítima, e não de crime de menor potencial ofensivo, como no caso. Além disso, aduziu-se que a substituição é a medida mais adequada à realidade do caso concreto, pois é certo que, sendo direito subjetivo do paciente, ela não pode ser negada, notadamente porque não há, quanto aos delitos praticados com violência doméstica, tratamento diferenciado. A Turma concedeu a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que é razoável supor, assim como defendido na impetração, que a violência impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seja aquela de maior gravidade e não, como na espécie, mera contravenção de vias de fato, chamada por alguns até mesmo de "crime anão", dada a sua baixa ou quase inexistente repercussão no meio social. Consignou-se, ademais, que, no caso, a agressão sequer deixou lesão aparente, daí porque soa desarrazoado negar ao paciente o direito à substituição da pena privativa de liberdade; pois, em última ratio, estar-se-ia negando a incidência do art. 44 do CP, visto que a violência, pela sua ínfima repercussão na própria vítima ou no meio social, não impede, antes recomenda, sejam aplicadas penas alternativas, inclusive em sintonia com a própria Lei Maria da Penha, notadamente a sua mens, expressa no seu art. 45, que promoveu alteração no parágrafo único do art. 152 da Lei n. 7.210/1984. Precedente citado: HC 87.644-RS, DJe 30/6/2008. HC 180.353-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/11/2010.

ROUBO. ARMA. DISPARO. MAJORANTE.
A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus apenas para fixar o regime semiaberto. O paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I, c/c o art. 61, II, h, ambos do CP, à pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto e 13 dias-multa. Sucede que o tribunal a quo deu provimento à apelação do parquet para fixar o regime fechado. Assim, no habeas corpus, a impetração buscou desconstituir a majorante pelo emprego de arma de fogo e, como consequência, o regime aberto para o cumprimento da pena. Para o Min. Relator, não há dúvidas quanto à aplicação da majorante, visto que houve disparos durante o roubo no interior do estabelecimento da vítima e outros disparos durante a prisão do paciente. Destaca, ainda, que, além dos disparos, não houve apreensão da arma nem sua perícia para a comprovação de sua lesividade, o que, a teor da jurisprudência da Turma, seria causa impeditiva para a incidência da majorante. Contudo, hoje o entendimento majoritário da Sexta Turma coincide com o da Quinta Turma de que o disparo de arma efetuado durante a prática do delito é suficiente para demonstrar a potencialidade lesiva da arma, ainda que somente trazido aos autos em prova testemunhal. Precedentes citados: HC 126.108-MS, DJe 16/8/2010; HC 168.663-SP, DJe 2/8/2010, e HC 123.213-SP, DJe 20/9/2010. HC 177.215-RJ, Rel. Min. Haroldo Hodrigues (Desembargador convocado TJ-CE), julgado em 18/11/2010.

Restabelecido livramento condicional de condenado que cometeu novo delito
Por entender que o livramento condicional não pode ser suspenso automaticamente, sem decisão judicial fundamentada, mesmo que o beneficiário tenha cometido novo delito durante sua vigência, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu, nesta terça-feira (15), decisão do juiz titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria (RS) que determinou a libertação de Fábio Camargo Maronez, que fora preso por suposto novo delito.  A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 98411. Condenado a três anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, Fábio obteve liberdade condicional. Entretanto, foi preso preventivamente em 27 de abril de 2005, acusado dos crimes de  furto, corrupção de menores e formação de quadrilha. Mas o juiz de primeiro grau determinou sua soltura, restabelecendo o livramento condicional.  Dessa decisão de primeiro grau, o Ministério Público (MP) estadual recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que a manteve. Inconformado, o MP interpôs recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que suspendeu o livramento condicional para determinar nova prisão de Fábio.  É contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF. Ao cassar a decisão do STJ para restabelecer o livramento condicional, o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que a decisão da Corte Superior estava amparada pelo artigo 145 da Lei de Execuções Penais (LEP, Lei 7.210/1984) e no artigo 732 do Código de Processo Penal.  Entretanto, segundo o ministro, o livramento condicional tem natureza cautelar, decorrendo de decisão judicial fundamentada. Portanto, sua suspensão também depende de decisão judicial fundamentada, não sendo automática. E, no entender do ministro, que foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Turma, em sua decisão, o STJ interpretou literalmente o artigo 145 da LEP e não fundamentou a real necessidade de suspensão do livramento condicional.

O Globo terá de pagar R$ 10 mil por uso indevido de imagem em anúncio
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Infoglobo Comunicações Ltda., que publica o jornal O Globo, a Erick Leitão da Boa Morte, por uso indevido de imagem em anúncio publicitário. Para os ministros, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representa qualquer elevação nas vendas. A decisão do colegiado afastou da condenação a empresa Folha da Manhã S/A (Folha de S. Paulo) por ausência de qualquer ato ilícito, bem como por inexistência de solidariedade.  Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo. Ele sustentou que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda da “Enciclopédia Larousse Cultural”. Além do jornal O Globo, a Folha de S. Paulo, por contrato próprio, também comercializaria os fascículos. Por isso, Erick alegou que a campanha teria beneficiado a Folha de São Paulo e a Editora Nova Cultural.  A sentença condenou a Infoglobo e a Empresa Folha da Manhã ao pagamento de indenização correspondente a 10% do valor de capa de cada volume comercializado da enciclopédia, mais 10% de multa. Condenou, também, a Editora Nova Cultural ao pagamento de indenização no montante de 10% do valor percebido dos jornais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, e a Infoglobo nas penas de litigância de má-fé, em 10% sobre o valor da condenação. Em grau de apelação, a sentença foi mantida no mérito, afastada, somente, a litigância de má-fé.  No STJ, a Infoglobo alegou cerceamento de defesa e ausência de prova inequívoca de que Erick era a pessoa fotografada e a cuja imagem fora veiculada. Afirmou que Erick não era o menor da fotografia, que teria sido obtida por um fotógrafo norte-americano e adquirida por uma agência publicitária em um banco de imagens. Como o pedido para que o fotógrafo testemunhasse por carta rogatória foi negado, a empresa alegou cerceamento de defesa. Já a empresa Folha da Manhã pediu o afastamento da sua condenação ou a redução da indenização a valores não exorbitantes.  Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, para se chegar à conclusão pretendida pela Infoglobo de que houve prejuízo à defesa, seria necessário reexame de prova e não mera valoração como pretende demonstrar. “A jurisprudência da Casa é uníssona em afirmar que somente se procede à valoração de prova (e não reexame) quando se tratar de fatos incontroversos, a partir dos quais se possa chegar à consequência jurídica diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido”, afirmou.  Assim, o ministro ressaltou que, tendo reconhecido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, na sua modalidade com intuito “comercial”, ele deve ser indenizado, “mas seguramente não nos patamares fixados pelas instâncias ordinárias, principalmente levando-se em conta a indenização já concedida em desfavor da Editora Nova Cultural”.  Para o ministro Salomão, por se tratar de “pessoa sem notoriedade, anônima, a vinculação da indenização por uso da imagem ao percentual do preço de venda do veículo, de regra, não é consentânea com a essência de indenizações desse jaez”.  “Entendo como adequado às peculiaridades do caso concreto que a indenização seja fixada em R$ 10 mil, com correção monetária a partir da data deste arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual”, decidiu.  Folha de S. Paulo.  A Folha havia sido condenada a indenizar Erick pelo suposto proveito econômico obtido pela publicidade veiculada no jornal O Globo, na qual foi veiculada indevidamente a fotografia. Segundo o ministro Salomão, no caso, ficou claro que quem se valeu da imagem veiculada na propaganda foi apenas a Infoglobo, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à Folha da Manhã. Dessa forma, o relator julgou o pedido de indenização improcedente.  “Ora, resta incontroverso que não houve qualquer nexo de causalidade entre a conduta da empresa Folha da Manhã S/A (Folha de São Paulo) e a utilização indevida da imagem pela corré Infoglobo, haja vista que cada qual providenciou as suas respectivas propagandas independentemente, sem que a empresa Folha da Manhã tenha se servido da propaganda realizada pela sua concorrente, Infoglobo (Jornal O Globo)”, disse.  Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

É possível prisão domiciliar para apenado que trabalha em cidade diversa de onde cumpre pena
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) e manteve a permissão de um homem, condenado em regime semiaberto, a trabalhar em uma cidade diferente da comarca do juízo de execução.  Condenado a sete anos e três meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo e furto qualificado, o homem deveria cumprir a pena em Espumoso. No entanto, ele havia conseguido emprego na cidade de Colorado, distante 33 quilômetros. Em primeira instância, foi concedida prisão albergue domiciliar, autorizando-o a se recolher à prisão apenas nos finais de semana. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).  No STJ, o MP gaúcho sustentou que a concessão de prisão domiciliar está fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. O fato de o emprego ser em cidade distante da comarca do juízo da execução não pode prevalecer, segundo o MP/RS, como impedimento ao regular cumprimento da pena privativa de liberdade, caso contrário o Estado seria obrigado a transferir qualquer preso que consiga uma oportunidade de trabalho em comarca distante de onde cumpre pena, afrontando a Lei de Execução Penal.  O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a Lei n. 7.210, que instituiu a Lei de Execução Penal, determina que o trabalho é não só um dever, como um direito do apenado, garantido igualmente pela Constituição. “O apenado também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização, não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade”, completou.  Para Adilson Macabu, a decisão de conceder a prisão domiciliar não implicou ofensa à lei federal nem divergiu da jurisprudência do STJ, que tem entendido ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no artigo 117 da Lei de Execução Penal, caso do processo em questão.  O desembargador convocado ressaltou ainda que, “em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado”. A decisão foi unânime.  Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

Contribuinte de fato não tem legitimidade para pedir restituição de tributo que julga indevido
O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.  A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.  “Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.  O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários.  De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época.  (Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.   Coordenadoria de Editoria e Imprensa)


JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REAJUSTE DA MENSALIDADE - FAIXA ETÁRIA - 60 ANOS - VALOR DOBRADO DAS PRESTAÇÕES - ABUSIVIDADE
- É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas com operadoras de planos de saúde.
- É abusiva cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do contratante para o dobro do valor previsto, unicamente por ter atingido a faixa etária de 60 (sessenta) anos de idade.  (Apelação Cível n° 1.0024.08.282550-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Leão de Carvalho Pinto - Apelado: Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Relator: Des. Alvimar de Ávila)

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO EM RESIDÊNCIA EQUIVOCADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO
- A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
- Constatando-se que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em residência de pessoa diversa da constante do referido mandado, resta caracterizado o ilícito passível de ensejar a reparação por danos morais.
- Não há dúvidas quanto à caracterização dos danos morais. A situação é vexatória, causa constrangimento perante os vizinhos, que assistem à movimentação de viaturas e policiais armados, entrando na residência dos requerentes, sem que estes tenham dado motivo algum para qualquer desconfiança que pudesse justificar tal medida.
- Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado levar em consideração a situação econômica do ofensor e do ofendido, e as circunstâncias do fato lesivo, tomando as devidas cautelas para não tornar inócuo o caráter de punição a que visa esse tipo de compensação.  (Apelação Cível n° 1.0702.08.521376-8/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Alexandre Ferreira da Silva e outro - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROVEDOR DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM DE INTERNET - MANUTENÇÃO DE PERFIL FALSO COM CONTEÚDO OFENSIVO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - FIXAÇÃO
- É defeituoso o serviço prestado pelo réu quando ignora aviso de usuário a respeito de divulgação de informações abusivas, mantendo-as disponíveis ao público em geral, pois não ofereceu a segurança que dele legitimamente se poderia esperar.
- A manutenção de página falsa no Orkut com imputação de informações pejorativas e ofensivas à autora é suficiente para configuração do dano moral, impondo-se o dever de indenizar.
- A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.  (Apelação Cível n° 1.0701.08.234491-5/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Google Brasil Internet Ltda. - Apelado: Mônica Borges Minare - Relator: Des. Valdez Leite Machado)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO INDEVIDO - PRAZO PRESCRICIONAL
- A obrigação tributária é da pessoa jurídica, e não dos sócios, que somente respondem nas hipóteses de excesso de mandato ou infração à lei, hipóteses não configuradas no caso em espeque, razão pela qual se mostra indevido o redirecionamento pretendido, com a sua inclusão na lide.
- Segundo o entendimento dominante e reiterado da jurisprudência, o redirecionamento da execução fiscal contra sócio deve ser requerido no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição da dívida fiscal com relação aos sócios.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0512.02.004167-3/001 - Comarca de Pirapora - Agravante: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Agravado: Petropalma Ltda. - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PARA O CARGO DE DENTISTA DO PSF - LEI MUNICIPAL - CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
- A contratação temporária, no âmbito territorial dos municípios, só é admitida para atendimento a necessidades de excepcional interesse público, a teor do art. 22, caput, da Constituição Estadual, em consonância com o art. 37, incisos II e IX, da Lei Fundamental da República.
- Da análise do art. 23 da Constituição Estadual depreende-se que, apesar da possibilidade de instituição, por lei, de cargos de provimento em comissão, por sua natureza, de livre nomeação e exoneração, que dispense a realização de concurso, está o legislador adstrito às limitações constitucionais, de observância obrigatória, ou seja, permitida apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
- É inconstitucional a Lei Municipal nº 1.663/2002, do Município de Nova Serrana, que cria cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, para as funções de Dentista do Programa de Saúde da Família.  (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n° 1.0452.04.012077-9/002 - Comarca de Nova Serrana - Requerente: 7ª Câmara Cível do TJMG - Requerida: Corte Superior do TJMG - Relator: Des. Wander Marotta)

PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - INCAPACIDADE MENTAL - PRESCRIÇÃO - QUESTÃO PREJUDICIAL - SUBMISSÃO DO TEMA PARA A ÉPOCA DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE
- É lícito que a autoridade judiciária subordine a apreciação da prescrição - que constitui prejudicial de mérito - para a ocasião da edição da sentença.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0097.09.006648-7/001 - Comarca de Cachoeira de Minas - Agravante: M.G.C.M. e outro - Agravado: J.B.R.C. representado pela curadora Maria Isabela Rosa - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSALTO A USUÁRIO NA SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA - DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESFECHO REGULAR
- O dever de vigilância, incumbido às instituições financeiras, está adstrito aos locais em que presta suas atividades, não importando falha na prestação de serviços delito ocorrido fora de suas dependências, especialmente quando não evidenciado tenha o assaltante obtido informações acerca da movimentação ocorrida no interior da agência.  (Apelação Cível n° 1.0439.06.061144-9/002 - Comarca de Muriaé - Apelante: Rosalina do Rosário Soares e Silva Ferreira - Apelado: Banco Bradesco S.A. - Relator: Des. Saldanha da Fonseca)

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CORRUPÇÃO ATIVA - MATERIALIDADE COMPROVADA - CRIME FORMAL - CONSUMA-SE COM A MERA OFERTA OU PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA - DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DOS VALORES OFERECIDOS NA POSSE DO AGENTE - AUTORIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR DESTINATÁRIO DA PROPINA - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO PROVIDA
- A inexistência de apreensão dos valores oferecidos não descaracteriza a consumação do delito do art. 333 do CP, que, por ser crime de natureza formal, consuma-se com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício.
- A confissão extrajudicial não alterada em juízo (agente revel), aliada ao depoimento seguro de policial militar destinatário da oferta de propina no crime de corrupção ativa - normalmente perpetrado longe dos olhos de terceiros - torna certa a existência do delito.  (Apelação Criminal n° 1.0693.01.005475-9/001 - Comarca de Três Corações - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Juracy Fermino Duarte - Relator: Des. Alberto Deodato Neto)

Nenhum comentário:

Postar um comentário