sexta-feira, 24 de junho de 2011

Decreto de Prisão Preventiva - Ferros - Ordem Pública - Instrução Penal - Conveniência


Prisão Preventiva - Ferros (notícia divulgada em site local)

 
Vistos etc.
Representa o ilustre Delegado Regional de Polícia, Dr. SÍLVIO HENRIQUE PAGY CORREA, pela prisão preventiva dos nacionais MANOEL RIBEIRO NETO e RAIMUNDO CAROLA DUARTE.
Historia S.Exa. que se encontra em curso, na Delegacia de Polícia de Ferros, inquérito policial, ainda não concluído, em que figuram os representados como principais suspeitos das lesões graves que vitimaram SEBASTIÃO CATARINO LACERDA e MARIA MARTA GONÇALES.
O ilustre representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pela decretação da cautela.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Apura-se, nos mencionados autos de inquérito policial, crimes que teriam sido perpetrados na residência das vítimas, já havendo elementos suficientes para concluir pelo demasiado sofrimento a elas infligido.
A cinemática dos eventos dá conta de que indivíduos, valendo-se da relação de confiança que existia com os ofendidos, teriam logrado penetrar nas dependências da casa destes e, por motivo de nonada, qual seja discussões a respeito da possibilidade ou impossibilidade de ingestão de bebidas alcóolicas naquelas dependências, teriam fustigado em demasia o Sr. SEBASTIÃO CATARINO LACERDA e sua companheira, muito provavelmente valendo-se e pedaços de madeira.
Segundo a versão da vítima MARIA MARTA GONÇALVES, um dos indiciados, quem seja RAIMUNDO CAROLA DUARTE, teria ainda pernoitado no aludido local, persistindo no uso de bebidas alcoólicas, somente dali saindo na manhã do dia seguinte, deixando as vítimas sem socorro e em estado de saúde lastimável, até pela avançada idade de SEBASTIÃO CATARINO LACERDA.
Mas não é tudo:  no dia seguinte ao das agressões, três outros indivíduos teriam invadido a casa dos ofendidos exigindo dinheiro e agredindo-os ainda mais, roubando uma garrucha pertencente ao dono da casa.
As palavras da vítima MARIA MARTA GONÇALVES são concludentes ao imputar a autoria da primeira série de agressões a ambos os indiciados, donde concluir presentes os indícios suficientes de autoria.
A materialidade dos crimes é ululante, bastando lançar olhos sobre os Autos de Exame de Corpo de Delito de folhas 20 e 31, aquele inclusive anotando o risco de morte resultante das agressões perpetradas contra MARIA MARTA GONÇALVES.
Demais disso, os denodados policiais civis ainda lograram arrecadar, na casa dos suspeitos, armas e roupas sujas de sangue, muito provavelmente oriundas dos ferimentos causados nas vítimas.
Com efeito, embora o suspeito RAIMUNDO CAROLA DUARTE até pudesse fazer uso, em seu benefício, do fato de haver frequentado, no dia, um açougue, onde comprara fígado bovino, não há explicação plausível para a existência de sangue na blusa de cor branca pertencente a MANOEL RIBERIO NETO.
Anoto que, num primeiro momento (folha 23), MANOEL RIBEIRO NETO afirmou haver estado na residência dos ofendidos no sábado.  Num segundo comenos, por ocasião da sua prisão por posse de arma de fogo, disse que teria sido no domingo e que não teria adentrado na residência.
Menciono, por relevante, que, em seu depoimento prestado aos 12.MAI.2011, MARIA MARTA GONÇALVES descreveu com pormenores as vestimentas de MANOEL RIBEIRO NETO, vestimenta essa que, por suas peculiaridades (camuflagem), dificilmente seriam confundidas, pois que teriam sido apreendidas na casa do suspeito, consoante dá conta o “auto de apreensão” de folha 18.
O periculum libertatis também mostra-se presente.
Explico:  enquanto sua companheira foi enfática ao afirmar a autoria das agressões, SEBASTIÃO CATARINO LACERDA valeu-se de evasivas quanto ao fato de os indiciados haverem estado na sua residência naquela sexta-feira, aduzindo que as agressões teriam sido perpetradas por duas pessoas jovens, aparentando vinte e poucos anos.

Ora, não há motivos que me levem a acreditar ter a ofendida irrogado aos indiciados gratuitamente as acusações, até por que os indiciados eram frequentadores da casa dos ofendidos, sem notícias de prévias altercações.

Cuida-se, o ofendido, de idoso que conta, hoje, com setenta e três anos de idade, denotando, seu depoimento administrativo, certo temor no deslinde da autoria.

A “Comunicação de Serviço” de folhas 32-33, por seu turno, noticia que populares, que preferiram não se identificar por temerem represálias, teriam avistado os suspeitos nas imediações, com as roupas sujas de sangue.

Parece-me evidente, portanto, que a custódia cautelar dos suspeitos faz-se de rigor para propiciar uma presentânea apuração dos fatos, de vez que, em liberdade, vêm infundindo temor na pequenina localidade de “Córrego dos Bambus”.

A conveniência da instrução processual penal assim o reclama, bem como a salvaguarda da ordem pública, evidenciada a periculosidade concreta dos suspeitos também pelo encontro de armas de fogo em suas residências.

Nessa ordem de considerações, e com esteio no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MANOEL RIBEIRO NETO e RAIMUNDO CAROLA DUARTE.

Expeçam-se os mandados necessários, ficando a digna Escrivã Judicial autorizada a assiná-los.
Comunique-se ao SETARIN.
Devolvam-se os autos à autoridade policial para a conclusão dos trabalhos de investigação, pelo prazo legal.
Cumpra-se.
Ferros/MG, sexta-feira, 24 de junho de 2011


Pedro Camara Raposo Lopes
Juiz de Direito

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