segunda-feira, 13 de junho de 2011

Informativo Jurídico - 13.JUN.2011

LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.419, de 9.6.2011 - Altera o art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados.

Lei nº 12.418, de 9.6.2011 - Altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

Lei nº 12.416, de 9.6.2011 - Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a oferta de educação superior para os povos indígenas.

Lei nº 12.415, de 9.6.2011 - Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

Lei nº 12.414, de 9.6.2011 - Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

MEDIDA PROVISORIA N º 535 - Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.492 - Institui o Plano Brasil Sem Miséria.

Decreto nº 7.497, de 9.6.2011 - Dá nova redação ao artigo 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

RESOLUÇÃO TJMG Nº 660/2011 - Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias e viagem a magistrados e servidores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça, na Justiça de primeiro grau e nos Juizados Especiais no âmbito do Estado de Minas Gerais.

PORTARIA TJMG 2589/2011 - Estabelece normas e procedimentos complementares à Resolução nº 660, de 2011, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias de viagem a magistrados e servidores.

RESOLUÇÃO-CONJUNTA TJMG/SEF/AGE Nº 01/2011 - Estabelece procedimentos e critérios para a realização de acordos referentes à liquidação de débitos de precatórios previstos na Lei nº 19.407, de 2010.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/2011/DIRGED - Dispõe sobre as normas para publicação de artigos jurídicos pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF.

RECOMENDAÇÃO Nº 9/CGJ/2011 – Dispõe a respeito da Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, que ``Dispõe sobre a indicação da condição de possível foragido ou estadia no exterior quando da expedição de mandado de prisão em face de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no país, e dá outras providências''.

RECOMENDAÇÃO Nº 10/CGJ/2011 – Dispõe sobre a Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que determina aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.


LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)

INSTITUIÇÕES DE PROCESSO CIVIL: PROCESSO DE CONHECIMENTO - VOL 2 - 2ª EDIÇÃO – 2011 - LEONARDO GREGO - Editora Forense Jurídica (Grupo GEN)

TÍTULOS DE CRÉDITO - JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA - ESQUEMAS EXPLICATIVOS - 7ª EDIÇÃO – 2011 - LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JR. - Editora Renovar

HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO - 20° EDIÇÃO – 2011 - CARLOS MAXIMILIANO - Editora Forense Jurídica (Grupo GEN)

Nova Prisão Cautelar De acordo com a Lei nº 12403/11 - Autor: Renato Brasileiro de Lima - Editora : Impetus

CARL SCHMITT E A FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO - Autor: TRADUÇÃO: PETER NAUMANN - Editora : Saraiva

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTÁRIOS À LEI N. 12.403 - Autor: EDILSON MOUGENOT BONFIM - Editora : Saraiva

Ação Civil Pública e Inquérito Civil - Autor: Motauri Ciocchetti de Souza - Editora : Saraiva

A eficácia jurídica dos principios constitucionais - Autor: Ana Paula de Barcellos - Editora : Renovar

PROCESSO ADMINISTRATIVO Temas polêmicos da Lei nº 9.784/99 - Autor: Irene Patrícia Nohara e Marco Antonio Praxedes de Moraes Filho – Organizadores - Editora : Atlas


NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

Falta grave de preso é motivo para juiz exigir exame criminológico para progressão de regime
O cometimento de falta disciplinar grave do preso pode justificar a exigência de exame criminológico para que ele possa ser beneficiado com a progressão de regime prisional. Aplicando essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma negou habeas corpus a um preso que teve a progressão de regime suspensa e condicionada à realização da avaliação psicológica.  O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que a realização de exame criminológico deixou de ser obrigatória para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei n. 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Contudo, o STJ decidiu que o magistrado pode exigir que o preso seja submetido ao exame que avalia sua personalidade, sua periculosidade e eventual possibilidade de voltar a cometer crimes, desde que fundamente essa necessidade. No caso, ele considerou que foram apresentados elementos idôneos para submeter o preso ao exame, que foi a falta grave.  No habeas corpus julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu pedido do Ministério Público para determinar o retorno de um homem condenado por roubo duplamente qualificado ao regime fechado e submetê-lo ao exame criminológico. Isso porque ele cometeu uma falta de natureza grave, que foi a escavação de um túnel no presídio. Para os magistrados paulistas, essa falta evidenciava a necessidade de maior rigor na verificação do requisito subjetivo para progressão de regime.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença
A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.  O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.  A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.  No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.  Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou.  O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.  A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.  O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.  A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TJRS - Garantido direito de candidata grávida fazer prova física depois do parto
Por maioria de votos, o 2º Grupo Cível do TJRS concedeu Mandado de Segurança para que candidata com gravidez de risco realize teste físico de concurso público em data diferente da convocação, depois do período pós-parto. Na avaliação dos Desembargadores, o fato de o teste pôr em risco a vida de mãe e do seu bebê torna a situação especial e, além disso, a realização em data diversa não fere a isonomia entre os candidatos.  A candidata narrou que se inscreveu para o cargo de Agente Penitenciário em 2006, sendo convocada para teste de aptidão física a ser realizado em 9/11/2010. Contou ter informado que estava na 18ª semana de gestação e que, em virtude do deslocamento do pólo inferior do saco gestacional com episódios de sangramento, sua gravidez é de risco. No entanto, recebeu como resposta que deveria se submeter à prova, ou seria eliminada da seleção. Salientou que a realização do teste levaria possivelmente à interrupção da gestação.  O Secretário de Estado e Segurança Pública, contra quem o Mandado foi impetrado, defendeu que a candidata se inscreveu no certame de forma voluntária e tinha conhecimento de que as alterações físicas ou fisiológicas, incluindo a gravidez, não seriam consideradas para tratamento diferenciado ou para nova prova.  No dia 8/11/2010, o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl negou o pedido liminar da gestante para não-realização da prova física ou para que, no teste, fosse considerada sua condição.  Ao julgar o mérito do Mandado de Segurança, o Desembargador Pastl salientou ter indeferido anteriormente a liminar por entender que sua concessão poderia ofender aos princípios da impessoalidade e da isonomia em relação aos demais concorrentes. No entanto, afirmou que negar a possibilidade de realizar a prova em data diversa seria injusto, ou no mínimo, desconfortável, visto que a preponderância do princípio da legalidade (pois que o edital é tido como lei do certame), nesta específica hipótese ora examinada, produziria malferimento das normas constitucionais de maior importância, qual seja, as que tutelam à maternidade e à família.  Ressaltou que a situação é absolutamente característica, já que a candidata não tinha condições de se submeter aos testes na época marcada, sob pena de risco ao feto e a sua vida. Apontou que impedir seu prosseguimento na seleção seria despropositado, já que a realização da prova outra data não iria denegrir a isonomia entre os demais concorrentes.  Também observou que o edital de abertura do concurso foi aberto em 2006 e a convocação para o teste físico ocorreu somente em outubro de 2010. Ponderou não ser razoável exigir que as candidatas suspendessem por tanto tempo seus planos (no caso da gestante, a constituição de uma família) a fim de aguardar a conveniência, regularização e consecução do agir da Administração. Concluiu então por garantir à candidata a possibilidade de fazer o teste de aptidão física em nova data, depois do período pós-parto.  Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Matilde Chabar Maia e os Desembargadores Alexandre Mussoi Moreira, Rogério Gesta Leal, José Luiz Reis de Azambuja, Eduardo Delgado e Eduardo Uhlein.  Divergência  A Desembargadora Agathe Schmidt da Silva proferiu voto minoritário, negando o pedido da candidata. Na sua avaliação, dar tratamento preferencial representa quebra do princípio da isonomia. Acrescentou que normas constitucionais que protegem a maternidade, a família, a criança, etc. não cabem no âmbito do presente mandamus, cujo objeto é restrito à observância ou não de norma que rege concurso público para o cargo de Agente Penitenciário.  O julgamento ocorreu em 13/5.  Mandado de Segurança nº 70039768270

SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO.
o entendimento deste Superior Tribunal de que, diante da boa-fé no recebimento de valores pelo servidor público, é incabível a restituição do pagamento em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. Todavia, quando ela anula atos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 9.784/1999). No caso dos autos, antes que os valores fossem pagos (gratificação de substituição), a Administração comunicou a existência de erro na geração da folha de pagamento e a necessidade de restituição da quantia paga a maior. Dessa forma, os servidores não foram surpreendidos. Portanto, não há que falar em boa-fé no recebimento da verba em questão, tendo em vista que o erro foi constatado e comunicado pela Administração antes que o pagamento fosse efetivado e os valores passassem a integrar o patrimônio dos servidores. Ademais, a decisão de efetuar descontos nos meses seguintes foi adotada com o objetivo de evitar atrasos no pagamento do pessoal em decorrência de confecção de nova folha de pagamento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por entender que, na espécie, não houve ilegalidade no ato da Administração. Precedentes citados: AgRg no Ag 756.226-RS, DJ 14/8/2006; REsp 751.408-DF, DJ 7/11/2005, e RMS 19.980-RS, DJ 7/11/2005. RMS 33.034-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.

UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO.
Trata-se de REsp em que a questão central reside na possibilidade de conceder à possível ex-companheira, a ser assim reconhecida em ação declaratória de união estável ainda em curso, a posse e a administração da metade dos bens adquiridos pelo falecido durante o período da união estável (37 anos). No julgamento do especial, consignou-se que, com a morte de um dos companheiros, do patrimônio do autor da herança retira-se a meação do companheiro sobrevivente, que não se transmite aos herdeiros do falecido por ser decorrência patrimonial do término da união estável, conforme os postulados do Direito de Família, ou seja, entrega-se a meação ao companheiro sobrevivo e, só então, defere-se a herança aos referidos herdeiros, consoante as normas que regem o Direito sucessório. Assim, com o óbito de um dos companheiros, o sobrevivente tem direito à separação daquilo que já lhe pertencia, embora conservado indiviso até a abertura da sucessão. A meação não faz parte, portanto, dos bens que serão objeto de sucessão, pois integra a propriedade do companheiro sobrevivente, de forma que somente serão objeto da sucessão os bens que faziam parte da meação do autor da herança, bem como os bens particulares dele, porventura existentes. Dessarte, no caso, não há o que reparar no acórdão impugnado, porquanto à recorrida, ao que tudo indica, ex-companheira do sobrevivente, considerada a alta probabilidade de existência da união estável tal como descrito pelo TJ, deve ser conferida a pretensa meação com a consequente posse e administração dos bens que a integram. Registrou-se, ainda, que a tese defendida pelo inventariante, de que à recorrida não poderia ser conferida a administração ou posse de nenhum bem constante do acervo patrimonial deixado pelo falecido, fere o princípio da dignidade da pessoa humana porque, como asseverado no acórdão recorrido, a possível ex-companheira retira exatamente da posse e administração dos bens da meação o necessário para seu sustento, não podendo ser privada, notadamente por decisão judicial, daquilo que é salutar à satisfação de suas necessidades básicas. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir a renovação do julgamento, preliminarmente, por maioria, conheceu do recurso e, no mérito, por unanimidade, negou-lhe provimento, permanecendo, contudo, sobre a recorrida as mesmas obrigações que oneram o inventariante, devendo ela requerer autorização judicial para promover qualquer alienação e, ainda, prestar contas dos bens sob sua administração. REsp 975.964-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011.

REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. PROFISSÃO.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, por meio da ação de retificação de registro civil, corrigir erro nos assentos de casamento da interessada referente à sua profissão. Inicialmente, observou o Min. Relator que, entre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, da autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para retificar dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais. Assim, entendeu que, se a pretensão da interessada é obter prova para requerimento de benefícios previdenciários no futuro, para tal objetivo deve valer-se de procedimento autônomo em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súm. n. 242-STJ. Dessarte, consignou não ser possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil, que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, como domicílio e profissão. Registrou, ademais, que, se o resultado da demanda traria consequências na órbita previdenciária, exigir-se-ia a prévia manifestação da respectiva autarquia acerca do pedido, por evidente interesse dela na solução da controvérsia. Ressaltou, por fim, que, se, de um lado, a regra contida no art. 109 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, ressalva que essa retificação somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Desse modo, é mister a indispensável comprovação por prova idônea e segura da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação, o que não ocorreu no caso. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.194.378-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/2/2011.

DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada. Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada. Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391).

DPVAT. QUEDA. CARRETA. INDENIZAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) na qual o recorrente alega que sofreu uma queda ao descer de uma carreta em seu local de trabalho. A Turma entendeu que, para haver indenização do seguro DPVAT, os danos devem ser causados efetivamente por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 6.194/1974. O veículo tem que ser o causador do dano, e não mera concausa passiva do acidente. Logo, no caso, o veículo do qual caíra o autor fez apenas parte do cenário do acidente, não sendo possível apontá-lo como causa dele. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.185.100-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

ACP. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. MP.
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo “consumidor”, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista – na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma. REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. PROGRAMA. COMPUTADOR.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de não fazer na qual o recorrente alega que, em ação cautelar de antecipação de provas, ficou demonstrado que o recorrido usava, sem licença, programa de computador de sua titularidade. A Turma, reiterando a jurisprudência deste Superior Tribunal, entendeu que o montante indenizatório deve ser de dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados. O simples pagamento pelo contrafator do valor de mercado de cada exemplar apreendido não corresponderia à indenização pelo dano decorrente do uso indevido. Se assim fosse, o contrafator teria que pagar apenas o valor que expenderia se usasse legalmente o programa. Precedentes citados: REsp 1.136.676-RS, DJe 29/6/2010; REsp 1.016.087-RS, DJe 14/4/2010, e REsp 1.122.687-RS, DJe 14/9/2010. REsp 1.185.943-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

PROTESTO IRREGULAR. CHEQUE ROUBADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Trata-se, na origem, de ação ordinária de reparação de danos na qual a recorrente alega que, após ter seu cheque roubado, registrou boletim de ocorrência dando conta do episódio e fez publicar o fato em jornal de grande circulação. Daí, o cartório de protesto de letras e outros títulos e a empresa comercial que recebeu o cheque como forma de pagamento tomaram conhecimento de que o cheque fora roubado. Assim, o protesto do título e a inscrição do nome da recorrente no Serasa não foram legítimos, causando-lhe transtorno e desassossego. Logo, por se tratar de ato ilícito, respondem os recorridos solidariamente pelos danos sofridos pela recorrente em razão do disposto no art. 1.518 do CC/1916 (atual art. 942 do CC/2002). Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 90.055-RJ, DJ 23/6/1996, e REsp 739.289-DF, DJe 24/5/2010. REsp 1.001.503-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2011.

PRAZO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. VÍCIOS. PRODUTO.
A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010. REsp 547.794-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/2/2011.

DANO. IMAGEM. NOME. GUIA. PLANO. SAÚDE.
O nome é um dos atributos da personalidade, pois faz reconhecer seu portador na esfera íntima e em suas relações sociais. O nome personifica, individualiza e identifica a pessoa de forma a poder impor-lhe direitos e obrigações. Desse modo, a inclusão dos nomes dos médicos recorridos em guia de orientação de plano de saúde sem que haja a devida permissão é dano presumido à imagem, o que gera indenização sem que se perquira haver prova de prejuízo, tal qual entendeu o acórdão recorrido. Precedente citado: REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000. REsp 1.020.936-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/2/2011.

APENADO. PENA. LOCAL. TRABALHO.
O apenado cumpre pena em regime semiaberto pela prática de roubo e conseguiu um emprego em cidade distante da comarca do juízo da execução. Logo, a Turma negou provimento ao recurso do MP e manteve o réu em prisão domiciliar, não se aplicando o art. 117 da LEP. Assim, em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, entendeu ser possível enquadrá-lo como exceção às hipóteses discriminadas no referido artigo. O condenado tem direito garantido de trabalho, além de possuir obrigação de fazê-lo como meio de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo principal da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito. REsp 962.078-RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 17/2/2011.

TRÁFICO. ENTORPECENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
In casu, o ora paciente foi condenado como incurso no art. 33 c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de sete anos, nove meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Em recurso de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Daí sobreveio o habeas corpus em que se pretende o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea disposta no art. 65, III, d, do CP. Ao apreciar o writ, observou o Min. Relator que o paciente alegou ter comprado 20 gramas de maconha para consumo próprio, quando, na realidade, conforme o boletim de ocorrência, ele foi flagrado à beira do muro da delegacia de polícia local portando 180 gramas dessa substância entorpecente. Contudo, apesar de o paciente ter admitido a propriedade da droga, negou a sua comercialização, aduzindo que o entorpecente destinava-se ao consumo próprio, procurando, com isso, minimizar a sua conduta. Assim, consignou que, como o acusado não assumiu o fato criminoso que lhe foi imputado, é impossível aplicar a atenuante do art. 65, III, do CP. Registrou, ademais, que, para o reconhecimento da referida atenuante, exigir-se-ia aprofundada incursão na seara fático-probatória, o que não é possível na via do habeas corpus. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: REsp 1.133.917-PR, DJe 1º/2/2011; HC 150.408-SP, DJe 12/4/2010; HC 105.408-MS, DJe 1º/6/2009, e REsp 934.004-RJ, DJ 26/11/2007. HC 191.105-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/2/2011.


JURISPRUDÊNCIA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - LENTE INTRAOCULAR LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - COBERTURA - RECUSA INJUSTIFICADA - DANOS MORAIS - CABIMENTO
- É nula a cláusula de não cobertura de lente intraocular ligada a procedimento cirúrgico constante de contrato de plano de saúde celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98. A recusa abusiva de cobertura pela operadora de plano de saúde revela ilícito indenizável em sede moral.  (Apelação Cível n° 1.0024.08.059535-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Maria Miranda Andrade - Apelada: Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Relator: Des. Saldanha da Fonseca )

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA (SEIOS E ABDÔMEN) - ERRO MÉDICO - NÃO COMPROVAÇÃO
- Não obstante demonstrado o dano estético, não há falar em dever indenizatório, uma vez que, para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a comprovação da culpa. No caso, ausente a prova de erro médico quanto ao ato cirúrgico, inexiste dever de reparação.  (Apelação Cível n° 1.0702.04.156008-8/002 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Leusa Alves de Carvalho - Apelado: Públio Paraízo de Freitas - Relator: Des. Domingos Coelho)

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INFORMAÇÕES SOBRE OS DADOS DO CORRENTISTA - TERCEIRO NA RELAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA
- Objetivando o autor localizar o endereço do emitente do cheque dado em pagamento e não compensado for falta de fundos, correntista do apelado, deve se utilizar dos meios próprios, e não da medida cautelar de Exibição de Documentos, que, nos termos do art. 844, se refere a documentos comuns às partes, não contemplando a hipótese dos autos.  (Apelação Cível n° 1.0145.09.531075-4/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Banco Bradesco S.A. - Apelante adesiva: Ottalino Ramalho Zaquini - Apelado: Banco Bradesco S.A., Ottalino Ramalho Zaquini - Relator: Des. Osmando Almeida)

RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO MAIS BENÉFICO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE
- Por se tratar de questão relativa a consumo, o princípio da facilitação da defesa deve ser aplicado e prevalecer o foro de competência mais benéfico ao consumidor.
- As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Competência do juiz suscitado provida.  (Conflito de Competência n° 1.0000.10.044385-2/000 - Comarca de Ibirité - Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité - Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade)

RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TELEVISOR E MÁQUINA DE LAVAR. IMPENHORABILIDADE.
I.- É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
II.- São impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa.
Reclamação provida. (RECLAMAÇÃO Nº 4.374 - MS (2010/0113066-5) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATAQUE DE CACHORROS - COMPROVAÇÃO DE CULPA DA RÉ NA GUARDA DE SEUS ANIMAIS - INDENIZAÇÕES QUE SE MOTIVAM - AJG - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO À RÉ, HAJA VISTA A REALIZAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO - IMPROCEDÊNCIA
- As provas constantes nos autos confirmam as alegações da autora.
- A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de ato ilícito.
- A responsabilidade do dono do animal é, portanto, presumida. Basta que a vítima prove o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e o ato do animal.
Apelo improvido.  (Apelação Cível n° 1.0145.09.566202-2/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: Márcia Automare Rezende, Nélia Imbroisi - Relator: Des. Francisco Kupidlowski)

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR COM CONSELHEIRO TUTELAR - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA - EXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO - SEGURANÇA CONCEDIDA
- O cargo de Conselheiro Tutelar requer conhecimento específico na área, o que não significa dizer que deve ser exercido particularmente por um técnico daquela área.
- Para ocupar o cargo técnico, basta que o servidor tenha conhecimentos específicos, sendo inegável que o professor tem os conhecimentos exclusivos para ser Conselheiro Tutelar.
- Verificada a compatibilidade de horários entre os dois cargos mediante a documentação acostada aos autos, resta comprovado o critério exigido pela norma constitucional como condição de acumulação de cargos.  (Mandado de Segurança n° 1.0000.10.034456-3/000 - Comarca de Belo Horizonte - Impetrante: Zenária das Dores Gonçalves - Autoridade coatora: Secretário do Estado de Educação de Minas Gerais - Relator: Des. Vieira de Brito)

CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICABILIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO
- Se a instituição ré, ao ser citada, não exibe os documentos e contesta a ação, a presunção é de que houve ou haveria idêntica recusa a pedido administrativo, o que configura o interesse do cliente para a propositura da ação.
- Na relação entre o consumidor e a instituição ré, que presta serviços financeiros, hão de prevalecer os princípios da boa-fé objetiva, da ampla informação e da transparência, pilares do Código de Defesa do Consumidor, permitindo àquele conhecer, mediante a ação cautelar de exibição de documentos instaurada, o inteiro teor do contrato ao qual anuiu.  (Apelação Cível n° 1.0707.09.185018-0/001 - Comarca de Varginha - Apelante: Banco do Brasil S.A. - Apelada: Luzia Maria Souto - Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes)

APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS HONESTOS E VÁLIDOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - DELITOS CARACTERIZADOS - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - DELITO-MEIO - ABSORÇÃO PELO CRIME-FIM DE ESTELIONATO SIMPLES - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- Conforme precedentes do STJ, não se exige a realização da perícia para a identificação das vozes, muito menos que tal perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por dois peritos oficiais, nos termos da Lei 9.296/96.
- É cediço que a confissão não vale pelo lugar ou momento em que se pronuncia, mas pela força de convencimento que nela se contém. E, assim como não se questiona o direito que assiste os réus de se retratarem na instrução do processo, também não é defeso ao julgador acolher as confissões prestadas na fase investigatória, confrontando-as com outros dados de convicção, em detrimento das retificações judicializadas, solteiras e sem qualquer amparo nos autos.
- Os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral. Somente podem ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Enquanto isso não ocorra, se não defendem interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, a palavra deles serve como prova suficiente para informar o convencimento do julgador.
- Consuma-se o delito de estelionato simples o instante da inversão da posse pela fraude empregada com a consequente obtenção da vantagem ilícita e provocação de dano patrimonial.
- Tendo sido a comunicação falsa de crime o meio necessário de execução do estelionato simples, a norma incriminadora daquele crime é extinta pela norma deste, mediante a aplicação do princípio da consunção.
Recurso provido em parte.  (Apelação Criminal n° 1.0287.03.014653-7/001 - Comarca de Guaxupé - Apelante: Jussiel Antônio de Carvalho - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Eduardo Brum)

DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - HIPÓTESE EM QUE NÃO SE ADMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 87 DO CPC - DECISÃO MANTIDA
- Não é cabível a flexibilização do art. 87 do CPC (perpetuatio iurisdictionis) quando a mudança de domicílio do menor alimentando e de seu representante legal ocorre depois de ajuizada a ação de alimentos, pois já configurada a relação processual. Com isso, busca-se evitar que uma das partes mude de residência e leve consigo o processo (STJ, CC 111.130/SC).  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.09.471066-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: M.N.G.S.V.P. representado p/ mãe W.C.S. - Agravado: M.J.R.P. - Relator: Des. Mauro Soares de Freitas)

Um comentário:

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