segunda-feira, 4 de julho de 2011

Sentença - Comércio Eletrônico - "Paypal"

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
COMARCA DE ITABIRA
1ª VARA CÍVEL

Processo nº:
XXXXXXXXXXXXX
Natureza:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Autor:
XXXXXXXXXXXXX
Réu:
BANCO ITAUCARD S.A.
Juiz Prolator:
PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Data:
04/07/10









S E N T E N Ç A






Na Comarca de Itabira, MG, aos 11.NOV.2009, XXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nestes autos, ajuizou demanda sob procedimento comum ordinário em face de BANCO ITAUCARD S.A. no bojo da qual pediu a condenação desta no pagamento de R$ 1.593,66 (mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), à guisa de indenização por danos materiais e repetição de indébito, e na compensação por danos extrapatrimoniais que alega haver experimentado.
Como causa de pedir, aduziu possuir cartão de crédito administrado pela ré, encontrando-se pontual em relação às faturas mensais.
Narrou que lhe foi remetida a quantia de US$ 672.04 (seiscentos e setenta e dois dólares americanos e quatro centavos) por pessoa residente na Itália, por meio do sistema conhecido por “Paypal”, quantia essa que, convertida em reais pela taxa de câmbio do dia 10.AGO.2009, resultou em seu favor num crédito de R$ 1.236,55 (mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Informou que, naquele mesmo dia, fez a ré descontar o valor de R$ 423,66 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), referente a uma fatura que somente se venceria aos 20.AGO.2009, ao passo em que somente veio a disponibilizar o crédito transferido nessa mesma data.
Mercê da indevida retenção, foi obrigada a parte autora a contrair, a juros elevados, empréstimo junto a outra instituição financeira, para fazer face às suas obrigações, de fora à parte a devolução de um cheque por si sacado e devolvido por insuficiente provisão de fundos aos 19.AGO.2009.
À causa deu o valor de R$ 46.593,66 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), requerendo as benesses da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060, de 1950).
Com a petição inicial, vieram os documentos de folhas 17-47.
Despacho liminar positivo à folha 49, azo em que restou deferida a Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060, de 1950).
Regularmente citado, apresentou o demandado resposta na modalidade de contestação às folhas 52-60 em que arguiu ausência de prova dos danos experimentados e a correção de seu obrar, apetrechando a contestação dos documentos de folhas 67-84.
Impugnação autoral às folhas 87-88.
Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se satisfeitos o demandante à folha 91 e o demandado à folha 93.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há nulidades a serem sanadas, tampouco conhecidas de ofício.  Encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo, súbito, ao mérito.
Como se haure nos autos, vale-se o demandante dos modernos meios eletrônicos para receber quantias estabelecidas como preço nas transações que entabula com residentes no exterior, ora por ordens de pagamento creditadas diretamente em sua conta corrente (confira-se folha 37), ora pelo sistema conhecido por “paypal”.
Para o desate da presente controvérsia, avulta de importância o sistema “paypal”, pelo qual uma pessoa, devidamente cadastrada, deposita, à conta do serviço, determinado numerário criador de um fundo que, segregado dos fundos próprios mantidos pela operadora do sistema, pode ser transferido, no todo ou em parte, para a conta de outro usuário.
O sistema opera geralmente mediante vinculação a um cartão de crédito titularizado pelo usuário, muito embora não se afaste a possibilidade de obtenção direta de fundos junto a instituições financeiras, mediante autorização do titular das contas correntes.  Tais transferências serão levadas a crédito ou a débito nas chamadas Contas Consolidadas e terão a destinação ordenada pelo usuário.
Vinculadas as operações a um determinado cartão de crédito, eventuais lançamentos a crédito ou a débito serão consolidados nas datas de vencimentos das respectivas faturas e, em se tratando de transferências em moeda estrangeira, a conversão para a moeda nacional será feita, via de regra, na data do fechamento da fatura, fazendo-se eventuais acertos nas faturas futuras (diferenças de câmbio e de IOF, p.ex.).
Na hipótese em tablado, a data do fechamento da fatura do demandante é todo dia 10 de cada mês, devendo o pagamento ser efetivado até o dia 20 de cada mês, que é considerado a data de seu vencimento.
Pelos documentos de folhas 28-29, percebe-se que foram creditadas, via sistema “paypal”, duas transferências, ocorridas em 22.JUL e 05.AGO, de fora à parte estorno referente a transação anterior cancelada (este no valor de US$ 15.62 – quinze dólares americanos e sessenta e dois centavos).
Todos os créditos foram convertidos em moeda nacional pela cotação do dia 10.AGO.2009 e levados a lançamento na fatura vincenda no dia 20 do mês respectivo, fazendo-se o encontro de contas com as despesas efetivadas no período.
Da nota de rodapé da fatura de folha 29 lê-se o seguinte texto, ipsissima verba:
Estamos enviando eta fatura para simples conferência.

Este mês não será necessário efetuar o pagamento da sua fatura, pois o saldo apresentado é credor, ou seja, este valor será deduzido das despesas da sua próxima fatura.

Se preferir que o valor seja creditado em sua conta corrente, ligue para o Serviço de Atendimento a Clientes.

A missiva de folha 31 demonstra que, aos 19.AGO.2009, a administradora de cartão de crédito, atendendo a solicitação do demandante, comprometeu-se a efetivar o crédito, em numerário, na instituição financeira e conta por ele indicadas e, pelo que consta da petição inicial, isso efetivamente aconteceu.
Pelo tudo que foi exposto, não agiu a demandada de forma incorreta ao, na data do vencimento da fatura, colocar à disposição do demandante o saldo que lhe era favorável, pois foi o próprio demandante quem escolheu a utilização do cartão de crédito como meio de operacionalização do sistema de pagamento “paypal”, ficando sujeito, portanto, às regras da ré quanto às datas de fechamento e vencimento.  Poderia, se assim lhe aprouvesse, optar pelo sistema de ordem de pagamento direta em conta-corrente.
Ergo, não encontra esteio em boa razão a asserção segundo a qual teria a ré antecipado o vencimento de sua fatura, ou mesmo que teria postecipado o creditamento do demandante.  Um e outro foram efetivados na data devida, qual seja a do vencimento do cartão de crédito.
Não havendo conduta ilícita imputável à ré, não há se falar em responsabilidade civil.
Nessa ordem de considerações, extingo o feito com resolução do mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I) e julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando o demandante nas despesas processuais e na verba honorária que, atento ao disposto no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade suspendo ex vi do artigo 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabira, 04 de julho de 2011.

PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito cooperador

Nenhum comentário:

Postar um comentário