terça-feira, 9 de agosto de 2011

Informativo Jurídico - 09.AGO.2011


LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 664/2011 - Dispõe sobre o cerimonial institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

PORTARIA Nº 1.693/CGJ/2011 - Institui Grupo Especial de Trabalho para estudo das medidas e ações necessárias à implementação da Resolução nº 137, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do Código de Processo Penal.


LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)

A DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS EM JUÍZO           Autor: HUGO NIGRO MAZZILLI - Editora : Saraiva

AÇÃO CIVIL PÚBLICA      Autor: Rodolfo de Camargo Mancuso - Editora : Revista dos Tribunais

Ações Constitucionais       Autor: Daniel Amorim Assumpção Neves - Editora : Método

Código Civil Comentado   Autor: CEZAR PELUSO – Coordenador - Editora : Manole

CÓDIGO CIVIL COMENTADO 2011       Autor: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery - Editora : Revista dos Tribunais

Coleção Direito e Processo - Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada          Autor: RENATO MONTANS DE SÁ - Editora : Saraiva

Coleção Direito e Processo - Julgamento Prévio do Mérito  Autor: Denis Donoso - Editora : Saraiva

Coleção Direito e Processo COISA JULGADA COLETIVA   Autor: CAMILO ZUFELATO - Editora : Saraiva

DA RESPONSABILIDADE CIVIL            Autor: José de Aguiar Dias - Editora : Lumen Juris

DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NO PROCESSO PENAL BRASILEIROAutor: ROGÉRIO LAURIA TUCCI - Editora : Revista dos Tribunais

Embargos de Terceiro        Autor: João Paulo Hecker da Silva - Editora : Saraiva

IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS          Autor: Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de MeIo - Editora : Do Advogado

O Novo Direito Societário Autor: Calixto Salomão Filho - Editora : Malheiros


NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.  “Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.  No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.  A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.  Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico.”  No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.  Decisão  Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou.  Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.  A decisão da Corte Especial foi unânime.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas
A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.  No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.  O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.  Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.  “Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.  Tempo hábil  Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.  “Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.  Jurisprudência  Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.  Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.  O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REPETITIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. GUARDA. VEÍCULO.
Os proprietários e condutores de veículos são solidariamente responsáveis pelas infrações de trânsito: o proprietário é responsável por aquelas que dizem respeito à regularização e ao preenchimento das condições exigidas para o trânsito do veículo; o condutor, por aquelas referentes aos atos praticados na direção do veículo. Nas hipóteses em que a responsabilidade recai sobre o condutor, o proprietário é incumbido de identificá-lo, sob pena de ser considerado o responsável pela infração. Em caso de apreensão decorrente da penalidade aplicada, o veículo permanece sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade que o apreendeu a expensas de seu proprietário. Tudo isso decorre da interpretação dada aos arts. 262 e 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Sucede que, em se tratando de arrendamento mercantil (vide Res. n. 149/2003 do Contran), as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado, independentemente da natureza da infração cometida, não são da sociedade empresária arrendante, mas sim do arrendatário, pois ele se equipara ao proprietário durante a vigência do contrato. Dessarte, mesmo diante da posterior retomada da posse do bem (ação de busca e apreensão), as referidas despesas havidas durante a vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário. Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.292.471-SP, DJe 11/6/2010; AgRg no Ag 1.280.117-SP, DJe 19/5/2010; AgRg no Ag 1.192.657-SP, DJe 10/2/2010, e AgRg no REsp 1.022.571-SP, DJe 13/10/2008. REsp 1.114.406-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/4/2011.

EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de alteração do polo passivo da relação processual, tendo em vista que o feito executivo foi apresentado contra o devedor e não contra o espólio, sendo que aquele já havia falecido à data do ajuizamento da ação executiva. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode ser redirecionada àquele quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso, visto que, à data em que foi proposta a ação executiva, o devedor já havia falecido. Assim, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva. Dessarte, não há falar em substituição da certidão de dívida ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Ademais, o redirecionamento pressupõe correta a propositura da ação, o que, como visto, não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.056.606-RJ, DJe 19/5/2010; REsp 1.157.778-RJ, DJe 18/12/2009, e AgRg no Ag 865.187-BA, DJ 12/2/2008. REsp 1.222.561-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2011.

SEGURO. VIDA. SUICÍDIO. PROVA. PREMEDITAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança objetivando receber indenização pelo suicídio de filho, que havia contratado seguro de vida com a recorrida. A questão consiste em saber se, nos termos do art. 798 do CC/2002, o cometimento de suicídio no período de até dois anos após a contratação de seguro de vida isenta a seguradora do pagamento da respectiva indenização. A Turma deu provimento ao recurso por entender que as regras concernentes aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios de boa-fé e da lealdade contratual. A presunção de boa-fé deverá prevalecer sobre a exegese literal do referido artigo. Assim, lastreada naquele dispositivo legal, entendeu que, ultrapassados os dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá necessidade de a seguradora provar a premeditação. O planejamento do ato suicida, para efeito de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se ao caso o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada. Logo, permanecem aplicáveis as Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ. Daí, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar a seguradora ao pagamento da indenização prevista no contrato firmado entre as partes, acrescido de correção monetária e juros legais a contar da citação. Precedente citado: REsp 1.077.342-MG, DJe 3/9/2010. REsp 1.188.091-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/4/2011.

ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
A Turma, na parte conhecida, deu provimento ao recurso especial da vítima de erro médico para afastar a prescrição reconhecida em primeira instância e mantida pelo tribunal de origem. In casu, a recorrente pleiteou indenização por danos morais sob a alegação de que, ao realizar exames radiográficos em 1995, foi constatada a presença de uma agulha cirúrgica em seu abdome. Afirmou que o objeto foi deixado na operação cesariana ocorrida em 1979, única cirurgia a que se submeteu. Nesse contexto, consignou-se que o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória pelo erro médico é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito. Segundo o Min. Relator, se a parte não sabia que havia instrumentos cirúrgicos em seu corpo, a lesão ao direito subjetivo era desconhecida, portanto ainda não existia pretensão a ser demandada em juízo. Precedente citado: REsp 694.287-RJ, DJ 20/9/2006. REsp 1.020.801-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2011.

ARREMATAÇÃO. BEM. SALDO REMANESCENTE. IMPENHORABILIDADE.
A Turma reiterou que a penhora do bem de família hipotecado somente pode ser efetivada quando a garantia tiver sido prestada em proveito da própria entidade familiar e não para assegurar dívida de terceiro. In casu, afastou-se a incidência da exceção disposta no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 e se reconheceu a impenhorabilidade do imóvel da agravada cuja hipoteca foi dada em garantia de empréstimo obtido por sociedade empresária junto ao banco agravante. Asseverou-se, ademais, que o fato de o bem em discussão ter sido arrematado em outro processo – ação de cobrança condominial – não implica falta de interesse da agravada em ver reconhecida a impenhorabilidade de seu único imóvel, uma vez que, utilizado o produto da arrematação para o pagamento das despesas condominiais (as quais afastam a regra da impenhorabilidade nos termos do art. 1.715 do CC/2002), o saldo remanescente não perde seu caráter de bem de família, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo, o qual deverá ser aplicado em benefício da entidade familiar. AgRg no AgRg no Ag 1.094.203-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/4/2011.

ROUBO. PORTADOR. NECESSIDADES ESPECIAIS.
Desponta dos autos que as decisões das instâncias ordinárias de condenar o paciente ao cumprimento de pena de reclusão no regime inicial fechado pela prática de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, do CP) valeram-se de circunstâncias judiciais, especialmente da personalidade do paciente evidenciada nas circunstâncias do crime, que foi praticado com grave ameaça (mediante arma) contra pessoa portadora de necessidades especiais (limitações físicas que a impediram de qualquer tipo de defesa). Dessarte, embora a pena aplicada não alcance o patamar de oito anos de reclusão, veda-se a fixação do regime semiaberto diante da valoração negativa e fundamentada das circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do CP). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 173.848-SP, DJe 1º/2/2011; HC 45.110-DF, DJ 21/11/2005, e HC 98.295-PR, DJe 30/6/2008. HC 188.899-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - BEM ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO E AJUIZAMENTO DO DIVÓRCIO - NÃO É PARTILHÁVEL
- No regime de comunhão universal, em regra, os bens devem ser partilhados pelo casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges. Bem adquirido depois da separação de fato e do ajuizamento do divórcio não deve ser partilhado.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0114.09.117939-9/001 - Comarca de Ibirité - Agravante: R.A.D. - Agravado: A.P.P.D. - Relator: Des. Edivaldo George dos Santos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS - CADA GENITOR COM A GUARDA DE UM FILHO - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO
- De acordo com o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos provisórios devem ser fixados, observando-se o binômio necessidade/possibilidade.
- Por força do art. 5º, II, conjugado com o art. 226, § 5º, ambos da Constituição da República de 1988, que estabelecem a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, a obrigação de contribuir para o sustento dos filhos menores cabe a ambos os genitores, não sendo lícito impor gravame insuportável a apenas um dos responsáveis.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0672.10.002895-6/001 - Comarca de Sete Lagoas - Agravante: X.G.O. - Agravado: C.X.M. - Relator: Des. Silas Vieira)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE DEFESA SEM GARANTIA
- A jurisprudência vem admitindo a chamada exceção de pré-executividade, mas limitada ao debate de questões sujeitas ao conhecimento ex officio do magistrado, não podendo ser utilizada como instrumento de oposição do devedor sem a garantia da penhora, que a lei exige sob condição de imprescindibilidade.
- Se o título em execução se apresenta, formalmente, sob a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a discussão acerca dos encargos incidentes sobre o débito é matéria a ser apreciada em sede de embargos do devedor, visto ser aferível apenas sob contraditório e na dependência de prova.
- A edição de súmula não abre, por si só, a porta da exceção de pré-executividade, sujeita a pressupostos excepcionais conectados ao próprio título, não a encargos que possam incidir sobre o débito.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0079.08.388802-8/001 - Comarca de Contagem - Agravante: Massa Falida de Unisa União Industrial de Borracha S.A. - Agravado: Município de Contagem - Relator: Des. Wander Marotta)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3O, II, DA LEI 8.137/90) - PRELIMINARES AFASTADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - CONCURSO DE PESSOAS - COMUNICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO - FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - CRIME FORMAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - NOVA DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS
- Não se há falar em denúncia genérica, quando a peça acusatória traz a descrição pormenorizada das condutas atribuídas a cada um dos consortes, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP.
- A prova documental e testemunhal carreada nos autos converge à incriminação dos recorrentes, discrepando, apenas, da versão isolada sustentada pelos sentenciados, merecendo credibilidade o testemunho seguro da vítima, que vivenciou os fatos e não possui motivo pessoal para querer forjar a realidade.
- Nos crimes próprios, sendo a condição de funcionário público circunstância elementar do tipo, comunica-se ao corréu - não funcionário - se conhecedor da posição ostentada por seu cúmplice, conforme preconiza o art. 30 do CP.
- Inexiste flagrante preparado quando a intervenção dos policiais ocorre após já consumado o delito com a exigência da vantagem indevida, sendo a entrega de valores mero exaurimento do crime.  (Apelação Criminal n° 1.0702.07.363475-1/001 - Comarca de Uberlândia - 1º apelante: Rodrigo Barbosa de Lima - 2ª apelante: Luciene Arruda Barbosa de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Matheus Chaves Jardim)

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - DOCUMENTO NOVO - BUSCA DA VERDADE REAL - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE
- É possível o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, com base em documento novo. É que a natureza da ação não autoriza a consequência definitiva da coisa julgada; ademais, quando a decisão anterior não se baseou, em definitivo, na prova produzida, e sim na ausência dela.
- Com o advento de novos meios de provas evidentes e concretas, como os exames específicos de DNA, tal se conjuga a busca da verdade real, qual seja com o direito da investigante de não permanecer em dúvida quanto à sua filiação ou paternidade. (Apelação Cível n° 1.0433.10.006221-8/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: A.C.L.M. - Apelado: A.B.S. - Relator: Des. Geraldo Augusto)

REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - FORNECIMENTO SUSPENSO - RELIGAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DE TERCEIRO - AUTOTUTELA INADMISSÍVEL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA
- Revela-se insustentável a autotutela consistente em ser negada a religação de energia elétrica por existir dívida do antigo inquilino.
Remessa oficial conhecida.
Sentença que concedeu a segurança confirmada no reexame necessário.  (Reexame Necessário Cível n° 1.0378.10.000705-3/001 - Comarca de Lambari - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Lambari - Autora: Maria da Graça Raimundi - Ré: Cemig Distribuição S.A. - Autoridade coatora: Diretor-Presidente da Cemig Distribuição S.A. - Relator: Des. Caetano Levi Lopes)

DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALECIMENTO DE BEBÊ SEM ATENDIMENTO MÉDICO - NEXO CAUSAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDENAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS -LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09 - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º - VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO (Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0231.05.043111-4/001 - Comarca de Ribeirão das Neves - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da CV Comarca de Ribeirão Neves - 1os apelante: Roner Sidnei Gomes e outra - 2º apelante: Município de Ribeirão das Neves - Apelados: Roner Sidnei Gomes e outra, Município de Ribeirão das Neves - Relator: Des. Audebert Delage)

ADMINISTRATIVO - CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - COMPENSAÇÃO DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - INOBSERVÂNCIA - APOSENTAÇÃO - ATRASO INJUSTIFICADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO
- Verificado que o atraso na condução do processo de inativação da autora não pode ser atribuído a ela, mas à falta de articulação administrativa entre os entes incumbidos de proceder à compensação previdenciária de contagem recíproca de tempo de serviço da servidora, mantém-se a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais pelo referido atraso, a fim de que suportem condenação pecuniária em caráter reparatório e pedagógico.
Sentença confirmada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado.  (Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0024.08.171766-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Maria da Conceição de Oliveira Silva - Litisconsorte: Município de Belo Horizonte - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - DATA DE NASCIMENTO - CERTIDÃO DE BATISMO - PROVA INSUFICIENTE - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - RECURSO DESPROVIDO
- A certidão de batismo, isoladamente, não constitui prova inequívoca da data de nascimento do apelante, e não é capaz de afastar a presunção de veracidade da certidão de nascimento.  (Apelação Cível n° 1.0394.09.093028-7/001 - Comarca de Manhuaçu - Apelante: Juarez Eugênio de Souza - Relator: Des. Moreira Diniz)

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