sábado, 24 de setembro de 2011

DECISÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA – SERVIDORES – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXCLUSIVIDADE


Relação: 0155/2011 Teor do ato: Procedimento Ordinário nº: 0803910-84.2011.8.20.0001

Parte autora: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE-RN Advogado(a): Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti

Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte e outro

    DECISÃO

    I - RELATÓRIO.

    Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE RN, na qualidade de substituto processual, ajuizou Ação Ordinária perante Estado do Rio Grande do Norte e Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que consta disposição do Decreto Estadual nº 20.603, de 01 de julho de 2008, regulamentador das hipóteses de empréstimos consignados aos servidores públicos estaduais, privilegiando instituições financeiras que processam a folha de pagamento dos servidores, em detrimento dos demais bancos; tal medida vem em confronto aos interesses dos servidores, principalmente na cobrança de tarifas bancárias e juros de financiamentos, que podem ser melhor negociados em outras instituições bancárias; o Banco Central do Brasil editou recente Circular que veda às instituições financeiras a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive àquelas com consignação em folha de pagamento; sustenta, igualmente, que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, já determinou a abertura de investigação quanto à exclusividade do Banco do Brasil na realização de empréstimos consignados, o que foi objeto de matéria no jornal "O Globo; pugnou pelo deferimento de medida antecipatória de mérito, para que seja suspensa a eficácia do § 1º, do art. 11, do Decreto 21.860/2010, bem como, a Cláusula Quinta do contrato acostado com a inicial, que estabelecem previsão de exclusividade para realização de empréstimo, com consignação em folha de pagamento, somente para as instituições bancárias que processam a folha de pagamento dos servidores; requer, também, que seja facultado aos servidores estaduais o direito de contratar com instituição financeira que melhores condições contratuais ofereçam; pede ainda, em sede de liminar, que a parte ré esclareça aos servidores, quais são as taxas de juros e tarifas praticadas no mercado, e as condições de financiamento.

    II - FUNDAMENTOS.

    A pretensão formulada, em sede de tutela antecipada, é para que os servidores estaduais da educação, substituídos processualmente pela parte autora, possam optar por contrair financiamento, com a garantia de consignação em folha, em qualquer instituição financeira, que não seja exclusivamente da que processa a folha de pagamento.

    A teor do art. 11, § 1º, do Decreto 21.860/2010, constata-se critérios díspares, na admissibilidade de instituição financeiras habilitadas a realizar o empréstimo consignado para seus servidores.

    É que, para as instituições oficiais de crédito que realizam o pagamento mensal da folha, inexiste condições para habilitação; para as demais instituições, condiciona-se ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado - FUNDESP, conforme estatuído no Decreto Estadual.

    Para concessão da tutela antecipada, necessária a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, destacando-se, de um lado, a verossimilhança das alegações produzidas, assim como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

    A verossimilhança, estampada em prova inequívoca, refere-se à causa de pedir, especialmente porque foi instituída em favor do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional.

    Deve o julgador proceder com análise criteriosa da medida, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Por outro lado, exige o dispositivo legal que haja demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em outras palavras, a concessão da antecipação da tutela postulada somente é possível quando existir prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação do autor e fundado receio de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

    Inequívoca, como se observa, é a prova que não depende de qualquer complementação. Fundado receio é aquele que se liga a uma situação concreta, demonstrável através de algum fato com potencialidade real de dano.

    "In casu", tem-se que a parte autora comprovou os requisitos do art. 273, I, do CPC, especialmente a verossimilhança das alegações que foram postas na inicial para o alcance da antecipação de mérito. É que a redação conferida ao artigo 11, § 1º, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, estabelece limitação ao sagrado direito que tem o servidor de escolher a instituição bancária que melhor contemple os interesses de quem busca o financiamento. Em síntese, somente o Banco do Brasil estaria habilitado à prestação destes serviços.

    Em contrapartida, o Banco Central do Brasil editou a Circular nº 3.522, de 14 de janeiro de 2011, cuja finalidade foi vedar tratamentos discriminatórios nas operações de crédito, dentre as quais, insere-se o empréstimo consignado. Para tanto, disciplina o artigo 1º, do aludido ato normativo: "art. 1º. Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive àquelas com consignação em folha de pagamento".

    Acresça-se que a consignação ou desconto das parcelas em folha de pagamento é apenas uma garantia do tipo de operação (empréstimo), e esta garantia não deve ser privilégio de apenas uma, ou algumas instituições bancárias, sob pena de violação ao princípio da livre concorrência e da livre opção do consumidor.

    Pode ocorrer que, em determinadas instituições bancárias, a taxa de juros e tarifas por serviços prestados sejam inferiores às instituições que processam a folha de pagamento do servidor/empregado e, por este encontrar-se com as amarras da outorga de exclusividade, fica obrigado a pagar importância superior à devida, porque um Decreto estadual diz que, para fins dessa garantia, somente com o banco "A" ou o banco "B", se pode deduzir, em folha de pagamento, as prestações avençadas.

    Ainda mais, as operações de empréstimos são livres e dependem de capacidade de pagamento do pretendente ao crédito. O que muda é a garantia, cujo instrumento é universal e não privativo de determinadas instituições que, por prestarem um serviço (processamento da folha de pagamento), não encontram respaldo para submeter o servidor a amarras ou contratos de exclusividade.

    Se, por um lado, é direito do servidor a escolha da instituição financeira que melhor lhe assegure o crédito, por outro lado, não constitui atribuição do Estado cotar taxas de juros e tarifas bancárias para seus servidores, as quais podem ser obtidas pelos interessados, através dos sítios eletrônicos das instituições bancárias e pesquisas de mercado.

    III - DISPOSITIVO

    Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para garantir aos substituídos processualmente o direito escolha da instituição bancária na contratação de financiamentos, com garantia de consignação em folha de pagamento, restando suspensas, liminarmente, as restrições de clausulas contratuais e atos normativos que limitem esse direito.

    Intime-se, por mandado, o Sr. Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos para imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de medidas contempladas no art. 461, § 5º, do CPC, que resultem no efetivo cumprimento desta decisão.

    Cite-se o Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Procurador-Geral, bem assim, o Banco do Brasil S/A, para apresentação defesa, querendo, no prazo legal. Havendo argüição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 327 do CPC. Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público.

    Publique-se e cumpra-se.

    Natal/RN, 08 de setembro de 2011.

Geraldo Antônio da Mota
Juiz de Direito

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