segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Informativo Jurídico - 31.OUT.2011


NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça)

Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contrato
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.  A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.  O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.  Capitalização de juros  O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.  Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.  Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.  Juros abusivos  O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.  O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.  Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.  Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo
Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.  O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil.  Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.  “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.  Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.  Divergência  Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.  Raul Araújo defendeu – em apoio à proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.  O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.


JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA DE PROTEÇÃO - MENOR CARENTE - DEPENDÊNCIA QUIMICA - MACONHA E CRACK - RELATÓRIO MÉDICO - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA - AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
- Incensurável é a decisão que determina a internação de menor carente em clínica especializada para tratamento de dependência química - maconha e crack - às expensas do Município em face do preceito constitucional e Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, haja vista a obrigação solidária imposta às pessoas jurídicas de direito público interno de prover a saúde do cidadão e, em especial, do menor.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0382.09.103986-9/001 - Comarca de Lavras - Agravante: Município de Lavras - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Belizário de Lacerda)

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - FAZENDA PÚBLICA - ADMISSIBILIDADE - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 5º, LXXIV, CF - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Em casos como o presente, em que o perito atuou no processo em virtude de nomeação judicial e a parte sucumbente é beneficiária da assistência gratuita, tal verba é de responsabilidade do Estado, mesmo que este não tenha participado do processo.
- Os juros de mora em ações propostas após 30.06.09, nas quais a Fazenda Pública é sucumbente, devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança.
- Os honorários advocatícios em ações nas quais a Fazenda Pública é sucumbente devem ser arbitrados segundo juízo de equidade.  (Apelação Cível n° 1.0145.10.022809-0/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: H.J.P. - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - VALOR DE MERCADO - LAUDO PERICIAL DEFINITIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- A desapropriação é um procedimento mediante o qual o Poder Público transfere para si a propriedade de um terceiro, o expropriado, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento de indenização.
- Na ausência de qualquer outro parâmetro avaliatório quanto ao bem desapropriado, prevalece a avaliação do perito do juízo.
- O percentual da verba honorária deve ser fixado entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum indenizatório fixado na sentença e o valor da oferta feita pelo expropriante ao início da ação, alterando, por via de consequência, os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) previstos no § 3º do art. 20 do CPC.  (Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0313.08.250863-8/001 - Comarca de Ipatinga - Remetente: Juiz da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga - Apelante: Município de Ipatinga - Apelado: José Baptista Filho, representado pelo filho José Tadeu Baptista - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)

CONFLITO DE JURISDIÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA COMUM - AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PROCEDIMENTO NA FASE DA INFORMACTIO DELICTI - PROMOTORES QUE DIVERGEM QUANTO À CAPITULAÇÃO DAS CONDUTAS - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
- Se o processo se encontra na fase pré-processual, inexistindo oferecimento da denúncia e os promotores atuantes divergem quanto à capitulação da conduta, trata-se de conflito de atribuições, devendo a questão ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça, a teor do art. 28 do CPP, aplicado por analogia, além do art. 10, inciso X, da Lei nº 8.625/93 e art. 18, inciso XXII, da Lei Complementar Estadual nº 34/94.  (Conflito de Jurisdição n° 1.0000.10.061442-9/000 - Comarca de Barbacena - Suscitante: Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Barbacena - Suscitado: Juíza de Direito do Juizado Especial da Comarca de Barbacena - Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez)

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