segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

DECISÃO – LEI MARIA DA PENHA – MEDIDAS PROTETIVAS – TERMO DE DESINTERESSE – DESCABIMENTO – VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ITABIRA

Vistos em plantão judicial.


Cuida-se de pedido de medidas protetivas veiculado por E.D.S. que, segundo as informações que prestou aos policiais militares, estaria sendo vítima de constantes ameaças por parte de seu marido, F.F.D.Z.

Informou que já existe ação de divórcio em trâmites perante o Poder Judiciário, mas que já não mais aguenta as ameaças que vem sofrendo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opinou pela não concessão das medidas protetivas.

É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.

Como sucintamente relatado, E.D.Z. pretende obter as medidas protetivas prevista na Lei nº 11.340, de 2006 ("Lei Maria da Penha"), porquanto estaria sendo alvo de ameaças por parte de seu marido.

No entanto, firmou termo de desinteresse na persecução penal.

Entendo que as medidas protetivas da Lei nº 11.340, de 2006 ("Lei Maria da Penha") devem ser outorgadas sempre que houver iminente risco de agravo patrimonial, moral ou psicológico no âmbito doméstico e familiar, envergando, todavia, natureza penal, embora com efeitos cíveis relevantes.

Se assim não fora, a previsão constante do artigo 20 da Lei nº 11.340, de 2006 ("Lei Maria da Penha") e agora também do artigo 313, inciso III, este do Código de Processo Penal, constituiriam hipóteses de prisão cautelar sem referibilidade a um processo penal, podendo ensejar a prisão civil de um indivíduo por prazo indeterminado.

Se assim é, parece-me não haver de fato cabida para a concessão das medidas quando não houver possibilidade de ajuizamento de ação penal.

Peço vênia para transcrever tersa lição do eminente professor fluminense o Des. GERALDO PRADO :

“as medidas de proteção estritamente cautelares (excluindo-se, portanto, aqui a restituição de bens e a suspensão das procurações, por exemplo) devem guardar relação direta com o processo penal de condenação”


Vem do egrégio Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente:

Violência doméstica (caso). Afastamento do lar (filhos). Procedimento criminal (arquivamento). Direito de locomoção (restrição). Coação (ilegalidade). Habeas corpus (cabimento).
1. Porque não oferecida representação nem contra o paciente nem contra a sua irmã e porque não são ambos parte em processo criminal instaurado contra outro irmão – por sinal, arquivado na origem –, inadmissível, portanto, a aplicação de medida protetiva.
2. Não há como impor, sem a devida fundamentação, o afastamento do lar àqueles que não figuraram na relação litigiosa, implicando tal, no caso, restrição ao direito de locomoção e, por conseguinte, constrangimento ilegal.
3. Caso em que se admite o emprego do habeas corpus – determina a norma (constitucional e infraconstitucional) que se conceda habeas corpus sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance.
4. Habeas corpus deferido de ofício, para que cessem os efeitos da decisão que impôs restrição ao direito de locomoção do paciente. (6ª Turma, HC 108437/DF, relator o Min. NILSON NAVES, DJe de 16.FEV.2009)


Relega-se assim à esfera cível as questões cíveis condizentes com o doloroso processo de separação e suas vicissitudes e à esfera criminal a violência no âmbito doméstico que possa redundar em édito condenatório.

Como vantagem adicional, evita-se, com isso, o desvirtuamento da esfera penal para que se conceda o afastamento do lar, a concessão de provisionais e a proibição de visitas em sede de inquérito policial ou de termo circunstanciado de ocorrência que não desaguarão em ação penal, hipostasiando as preciosas garantias da Lei nº 11.340, de 2006 ("Lei Maria da Penha") para que se obtenha, de maneira mais rápida, questões que deveriam ser escandidas no cível.

Nada impede, todavia, que o juízo natural decida de acordo com seu elevado entendimento, uma vez findo o plantão judicial, de tudo dando-se ciência à ofendida.

Para o momento, determino tão somente a autuação do expediente e a sua remessa ao MM. Juízo de Santa Bárbara, MG, com as minhas homenagens sinceras, .


Cumpra-se.

De Itabira para Santa Bárbara, 29 de janeiro de 2012.


PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito plantonista

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