terça-feira, 5 de junho de 2012

Informativo Jurídico - 05.JUN.2012


LEGISLAÇÃO


Lei nº 12.651, de 25.5.2012  - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Medida Provisória nº 571, de 25.5.2012  - Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

LEI Nº 12.650 - Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes

DECRETO Nº 7.724 - Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.

PORTARIA-CONJUNTA Nº 238/2012  - Dispõe sobre a apresentação da declaração de bens e valores de que trata o art. 13 da Lei federal nº 8.429, de 1992.

PORTARIA-CONJUNTA Nº 239/2012 - Dispõe sobre a apresentação da declaração de bens e valores, em complementação ao que determina a Portaria-Conjunta nº 238, de 2012.

PROVIMENTO Nº 230/CGJ/2012 – Regulamenta o Provimento nº 12 do CNJ (averiguação e ao reconhecimento de paternidade de alunos para os quais não existe informação sobre o nome do pai)

PORTARIA Nº 2.087/CGJ/2012 - Institui o Banco Estadual de Mandados de Prisão - BEMP - na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais e dá outras providências


NOTÍCIAS (Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de Justiça)







Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários
Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.  Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  “A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS.  “O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.  Agência judicial  “A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator.  O autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS.  “A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro.  Exaurimento administrativo  O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.  Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).  Repercussão geral  O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”, afirmou.  Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou.  O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.  Lesão e conflito  Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou.  A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo.

Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo
Os legisladores não determinaram qual a quantidade de droga é considerada relevante no processo, sendo essa reflexão deixada a cargo do Judiciário. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma no julgamento de embargos de declaração em habeas corpus relatado pela ministra Laurita Vaz. A Turma acompanhou integralmente o voto da ministra.  Foram apreendidos 4,7 quilos de maconha com o réu. Um pedido de habeas corpus foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia ser reduzida com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Segundo esse dispositivo, pode ocorrer redução das penas de um sexto a dois terços se o acusado tiver bons antecedentes e não participar de organização criminosa. Entretanto, o entendimento da Corte foi o de que a quantidade de droga indicou que ele se dedicaria habitualmente a atividades ilegais ou integraria organização criminosa.  Nos embargos, a defesa alegou que a decisão do STJ foi omissa, pois não tratou da alegação de que a droga não pertenceria ao réu. Também argumentou que não foi considerada a alegação de que as escutas telefônicas utilizadas no inquérito policial seriam ilegais. Por fim, questionou os motivos que levaram a Turma a concluir que o acusado participava de organização criminosa e que teria traficado grande quantidade de entorpecente.  A ministra Laurita Vaz destacou que não foi formulada no habeas corpus nenhuma alegação sobre absolvição ou nulidade do processo, razão pela qual não há referência ao fato de que a droga não pertenceria ao réu ou quanto à legalidade das escutas. Mesmo que houvesse, continuou a ministra relatora, o habeas corpus não seria a via processual adequada para análise de provas.  Ela explicou que não houve “conclusão” sobre os fatos do processo. “Apenas mencionou que a quantidade de droga apreendida – cerca de cinco quilos de maconha – estaria a indicar a participação do réu em esquema criminoso”, completou.  Quanto à questão dos critérios objetivos sobre qual quantidade de droga pode ser considerada relevante, a ministra Vaz afirmou que o entendimento do STJ, em diversos precedentes com volumes semelhantes de droga, é no sentido de que tal quantia deve ser entendida como expressiva. Ela ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na antiga nem na nova lei, quanta droga indicaria a sua relevância, deixando essa avaliação para o Judiciário em cada caso.

Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave
A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.  Entre abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O homem alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou.  O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria. O tribunal também considerou que, mesmo que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível.  O réu foi condenado a dois anos de reclusão com base no artigo 129 do CP. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que não houve consumação do crime, pois a vítima seria portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo dano à incolumidade física.  Pediu sursis (suspensão condicional de penas menores de dois anos) humanitário e o enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I, Capítulo III (contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem).  Enfermidade incurável  No seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de habeas corpus.  A Aids, na visão da ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou.  Laurita Vaz ressaltou o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 98.712, entendeu que a transmissão da Aids não era delito doloso contra a vida e excluiu a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito.  A relatora apontou que, no voto do ministro Ayres Britto, naquele julgamento do STF, há diversas citações doutrinárias que enquadram o delito como lesão corporal grave. “Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente tinha a intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a capitulação do delito por elas determinadas (artigo 29, parágrafo 2º, inciso II, do CP) é correta”, completou a ministra.  Sobre o fato de a vítima não apresentar os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso não tem influência no resultado do processo. Asseverou que, mesmo permanecendo assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de acompanhamento médico e de remédios que aumentem sua expectativa de vida, pois ainda não há cura para a enfermidade.  Quanto ao sursis humanitário, a relatora esclareceu que não poderia ser concedido, pois o pedido não foi feito nas instâncias anteriores e, além disso, não há informação sobre o estado de saúde do réu para ampará-lo.

Simples demora em pagar indenização por desapropriação não permite cumulação de juros e lucros cessantes
Em ação de desapropriação, os juros compensatórios possuem, em regra, a mesma finalidade que os lucros cessantes. Conceder a cumulação desses elementos em razão da simples demora em pagar a indenização levaria a acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformiza o entendimento das turmas de direito público.  Na verdade, a Seção reiterou o entendimento predominante do STJ. O processo trata de embargos de divergência, apontando como precedente violado decisão relatada pela ministra Denise Arruda.  O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, acolhia o pedido, para permitir a cumulação. Porém, o ministro Teori Zavascki foi o condutor do entendimento que prevaleceu, divergente do relator, para manter a jurisprudência do STJ. O próprio Zavascki apontou precedente no sentido de autorizar a cumulação, mas afirmou tratar-se de situação diversa.  Peculiaridade  Zavascki ressaltou que, nos casos tidos como precedentes divergentes, tratou-se de situação peculiar, na qual era cabível a cumulação, já que as duas modalidades de compensação eram motivadas por razões distintas.  “A jurisprudência do STJ sempre foi contrária à cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, já que estes se destinam justamente àquela finalidade”, afirmou. “Se o pagamento fosse imediato, não teria sentido ‘compensar’ pela demora na utilização do correspondente valor”, completou.  No caso anteriormente julgado, destacou o ministro, tratou-se de “situação especial e peculiar, que não foi a simples demora no pagamento da indenização”.  Por isso, concluiu, deveria ser mantido o entendimento consagrado no STJ nos seguintes termos: “Por acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização.”

Posto de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes
O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças.  Atividade própria  A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou.  O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade.  Bancos  O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral.  Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações.

Execução de medida de segurança só pode ser iniciada quando a sentença transitar em julgado
Não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  No caso, o réu, acusado de homicídio qualificado, foi impronunciado pela juíza do tribunal do júri. Após recurso do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impôs ao homem internação em hospital psiquiátrico por no mínimo dois anos, como medida de segurança.  No STJ, a decisão do tribunal local foi anulada por falta de intimação pessoal do representante da Defensoria Pública para o julgamento do recurso. Porém, a Justiça paulista determinou novamente a internação e expediu ordem para que o réu fosse submetido desde logo a tratamento em caráter provisório.  A defesa mais uma vez discordou da decisão do TJSP e o caso voltou ao STJ. Ela alegou que a determinação de internação imediata do réu não havia sido fundamentada e pediu sua libertação.  Sanção penal  A ministra Laurita Vaz, relatora do pedido, afirmou que a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, assim como a pena. Porém, a relatora avaliou, com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal, que não é cabível a execução provisória da medida de segurança como ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.  A ministra também lembrou o disposto no artigo 171 da Lei de Execuções Penais: “Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida.  A Turma, de forma unânime, reconheceu o direito do réu de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCESSORES.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de assegurar aos sucessores o direito à indenização pelos danos morais suportados pelo de cujus. Na espécie, a lesada propôs a ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor da recorrida, mas faleceu no curso do processo, tendo sido sucedida pelos herdeiros recorrentes. O tribunal a quo condenou a recorrida a reparar apenas os prejuízos materiais; quanto aos morais, entendeu que a imagem e a personalidade são patrimônios subjetivos, portanto desaparecem com a morte de seu detentor. Segundo a Min. Relatora, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive moral, transmite-se com a herança nos termos dos arts. 12 e 943 do CC/2002. Ressaltou ser intransmissível o direito moral em si, personalíssimo por natureza, não o direito de ação, de cunho patrimonial. Dessa forma, concluiu que, assim como o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear, em ação própria, a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação iniciada por ele próprio. REsp 1.040.529-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2011.

RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMESSA. COMPRA E VENDA.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar na ação de cobrança de despesas condominiais (relativas a meses de 2004 e 2005) proposta, na origem, pelo condomínio no qual é proprietária de uma sala. Na espécie, ela havia vendido o imóvel em 1999 por meio de contrato de promessa de compra e venda, tendo o promissário comprador se imitido na posse precária do bem. De acordo com o Min. Relator, a responsabilidade pelos encargos condominiais, quando há contrato de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor. Entretanto, salientou que não cabe ao autor da ação escolher um dos dois aleatoriamente, sendo necessário aferir com quem a relação jurídica material foi estabelecida no caso concreto. Assim, asseverou que, nessas hipóteses, o promissário comprador que se imitiu na posse do imóvel, ainda que em caráter precário, e de cuja imissão o condomínio teve conhecimento, deve responder pelas despesas condominiais no período em que exerceu essa posse, mostrando-se irrelevante o fato de o contrato ter sido ou não registrado. Precedentes citados: EREsp 136.389-MG, DJ 13/9/1999; REsp 470.487-SP, DJ 30/6/2003; REsp 200.914-SP, DJ 13/12/1999; AgRg no REsp 573.801-SP, DJe 27/10/2010; REsp 579.943-RS, DJ 16/11/2004; REsp 813.161-SP, DJ 8/5/2006, e REsp 172.859-PR, DJ 1º/10/2001. REsp 1.079.177-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2011.

CAUTELAR. ATENTADO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
A Turma consignou ser possível propor a ação cautelar de atentado no curso do procedimento de jurisdição voluntária. Segundo o Min. Relator, a expressão “processo principal” contida no art. 796 do CPC é abrangente e engloba todo e qualquer procedimento tendente a alcançar provimento por um dado juízo, não se limitando aos processos de jurisdição contenciosa. Ressaltou, ademais, que a doutrina processualista mais recente explica ser equivocado qualificar a jurisdição voluntária como atividade não jurisdicional por suposta ausência de lide: o litígio pode existir, apenas não é essencial ao ajuizamento da ação. Na espécie, a recorrente propôs, na origem, a ação de atentado com base no art. 879, III, do CPC para anular o registro de escritura pública efetivado enquanto o procedimento de dúvida registrária estava pendente de julgamento. Entretanto, in casu, aplicou-se a Súm. n. 283-STF porque a recorrente não impugnou todos os fundamentos aventados pelo tribunal a quo para desprover a apelação por ela interposta. REsp 942.658-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/6/2011.

TRABALHO EXTRAMUROS. REGIÃO. CRIME ORGANIZADO.
Constatou-se que a sociedade empresária em que o paciente apenado pretendia realizar trabalho extramuros (art. 35, § 2º, do CP) situa-se em região tomada pelo crime organizado a ponto de impedir a fiscalização do cumprimento do benefício pelos fiscais da vara de execuções penais. Assim, mostra-se irrepreensível a cassação da decisão concessiva da benesse determinada pelo TJ; pois, apesar de o paciente apresentar mérito carcerário, o trabalho extramuros em tal localidade poderia servir de estímulo à delinquência e até de meio à burla da execução da pena, o que desvirtuaria sobremaneira a própria finalidade do instituto do trabalho extramuros, qual seja, de contribuir para a reinserção social do apenado. HC 165.081-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 31/5/2011.

PRESCRIÇÃO. ADITAMENTO. DENÚNCIA.
O aditamento da denúncia (nova capitulação sem descrição de fato novo) não torna nula a primeva exordial acusatória. Assim, mantém-se o recebimento da denúncia como marco da interrupção do prazo prescricional. HC 188.471-ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 31/5/2011.

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL. MULTA.
Conforme a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal, o critério do legislador para definir a competência dos juizados especiais criminais é o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. No caso, a pena máxima abstrata prevista para o crime descrito no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/1990 é de cinco anos, logo não há constrangimento ilegal na conduta do juiz da vara criminal de declarar-se competente para o feito. O referido artigo comina sanção mínima superior a um ano de pena privativa de liberdade ou, alternativamente, multa. Assim, se a Lei n. 9.099/1995 autoriza o sursis processual nos casos em que haja cominação de pena privativa de liberdade, mesmo que restrinja sua aplicação aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, é de rigor admitir tal benefício quando o legislador preveja ao delito pena alternativa de multa; pois, nesses casos, independente da pena privativa de liberdade abstratamente prevista, não se trata de delito de alta reprovabilidade, não sendo aqueles que, necessariamente, devam ser punidos com pena de prisão. Destarte, como salientado pelo impetrante, a pena de multa é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade. Logo, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo do paciente, além de ser plenamente cabível, é providência consentânea com os institutos trazidos pela Lei n. 9.099/1995. Precedentes citados: HC 34.422-BA, DJ 10/12/2007; HC 109.980-SP, DJe 2/3/2009; RHC 27.068-SP, DJe 27/9/2010, e REsp 968.766-SC, DJe 28/9/2009. HC 125.850-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.

PÓS-GRADUAÇÃO. CREDENCIAMENTO. MEC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
In casu, a universidade recorrente foi condenada, na origem, a indenizar os danos morais e materiais advindos da quebra da boa-fé objetiva ante o descumprimento do dever de informar que o curso de pós-graduação lato sensu a distância por ela ministrado e concluído pelas recorridas não era credenciado pelo MEC e tinha sua validade questionada em juízo. Nesse contexto, a Turma, entre outras questões, negou provimento ao recurso especial por entender que a hipótese dos autos atrai o prazo prescricional de cinco anos nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de ação indenizatória decorrente do inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços. Precedente citado: REsp 773.994-MG, DJ 18/6/2007. REsp 1.076.496-AL, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2011.

PM mineira tem legitimidade para realizar escutas telefônicas
A 2ª turma do STF reconheceu ontem a legitimidade da PM mineira para realizar escutas telefônicas judicialmente autorizadas. A tarefa é normalmente executada pelas polícias civis.  A decisão foi tomada no julgamento do HC 96.986, em que um réu em ação penal sob acusação da prática de rufianismo (art. 230 do CP), manutenção de casa de prostituição (art. 229 do CP) e favorecimento da prostituição de menores (art. 228, parágrafo 1 º do CP), pedia a suspensão do processo, alegando nulidade de provas obtidas contra ela mediante escutas telefônicas realizadas pelo comando da PM mineira em Lagoa da Prata.  O ministro Gilmar Mendes relatou, entretanto, ter colhido informações junto ao juízo de Lagoa da Prata, segundo as quais o juiz responsável pelo caso, ao autorizar as escutas telefônicas pedidas pelo MP mineiro em atendimento a ofício que lhe foi dirigido pela PM/MG, atribuiu a escuta à própria PM, diante de indícios de envolvimento de policiais civis da localidade com a prática criminosa atribuída ao réu.  O ministro Gilmar Mendes observou que as escutas foram realizadas dentro dos pressupostos previstos na lei 9.296/96, que regulamenta o assunto. Por outro lado, conforme assinalou o relator, o juiz, em decisão fundamentada, mostrou os motivos singulares por que incumbiu o comando da PM mineira em Lagoa da Prata a cumprir essa determinação, atribuída pela lei 9.296 à "autoridade policial", subentendido, aí, tratar-se da Polícia Civil.  O ministro-relator considerou essa decisão "mais que razoável, uma vez que a Polícia Civil poderia frustrar a empreitada". Assim, indeferiu a ordem de HC, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.  O ministro Ricardo Lewandowski observou que o julgamento desse processo deverá tornar-se leading case para julgamentos semelhantes a serem realizados futuramente pela turma.

Seção rescinde acórdão para conceder honorários sobre execução decorrente de mandado de segurança
Dois advogados do Distrito Federal conseguiram rescindir acórdão anterior do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir seu direito ao recebimento de honorários. A Primeira Seção havia entendido inicialmente ser incabível a verba, por se tratar de execução decorrente de mandado de segurança. A execução fora embargada pela União.  Com a decisão na ação rescisória, os advogados receberão pela ação de execução 2% sobre o valor da causa, de R$ 5,4 milhões. Eles receberão ainda igual valor pelos honorários referentes à própria rescisória. Ambas as verbas somam cerca de R$ 220 mil, mais atualização.  Obrigação de pagar  A segurança havia ordenado a reintegração de servidores e o pagamento da remuneração que deixaram de receber enquanto durou o processo. Para os advogados, apesar de ter origem em decisão mandamental, a ação de execução relativa à obrigação de pagar a remuneração foi autônoma, sendo inclusive embargada pela União.  O ministro Humberto Martins afirmou que, apesar de no mandado de segurança em si não ser cabível a fixação de honorários advocatícios, o caso exigiu participação adicional dos advogados, pela necessidade de defender os interesses de seus clientes. Segundo ele, a ação de embargos à execução possui “claramente, segundo a doutrina processualista, a natureza jurídica de ação de cognição incidental” .  “Os embargos à execução para o caso de que se cuida, constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exigiu novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da ré em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado”, concluiu.  Histórico  O mandado de segurança foi julgado em abril de 2000. O caso diz respeito à anistia de empregados da Portobrás (Empresa de Portos do Brasil S/A) demitidos no governo Collor. Apesar de anistiados e reintegrados em 1994, uma decisão do governo de 1999 suspendeu as reintegrações e determinou a revisão das anistias. Mais de 300 trabalhadores foram beneficiados pela concessão da segurança.  Eles já haviam obtido a segurança em pedido anterior, que determinava o cumprimento de portaria de 1994 que dispunha sobre suas respectivas lotações, com o pagamento da remuneração devida a partir da impetração.  Para o STJ à época, a União não poderia ter anulado seus atos, depois de terem repercutido no campo de interesses individuais, sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 

STF decide que inamovibilidade é válida para juízes substitutos

O plenário do STF concedeu mandado de segurança impetrado por um magistrado sul mato-grossense contra ato do CNJ que decidiu que o instituto da inamovibilidade não alcança os juízes substitutos, ainda que assegurados pela vitaliciedade. A decisão também anulou portaria do TJ/MT que removeu o magistrado de sua comarca.  No MS 27958, o magistrado relatou que foi removido diversas vezes, em curto espaço de tempo, para diferentes locais, após dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia.  A maioria dos ministros entendeu que o juiz substituto tem direito à inamovibilidade, prevista no inciso II do artigo 95 da CF/88, como forma de garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados. Apenas o ministro Marco Aurélio foi voto vencido por considerar que não se pode colocar no mesmo patamar o juiz titular e o juiz substituto.  Os ministros entenderam que os juízes substitutos só podem ser deslocados em sua circunscrição judiciária, exceto em casos de concordância do magistrado ou de interesse público. Além disso, apontaram que a remoção indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou a manipulações.  Processo relacionado: MS 27958


JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - DECRETO EXPROPRIATÓRIO REVOGADO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DANO AMBIENTAL - PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA - PERÍCIA DO INQUÉRITO CIVIL - RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Tendo sido revogado o decreto expropriatório da área onde seria construído o aterro sanitário e adotadas providências no sentido da desistência do empreendimento, por razões não imputáveis ao expropriante, perde o objeto a ação civil pública ajuizada para condená-lo em obrigação de não construir o aterro naquele local, ensejando a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir.
- Prova pericial produzida unilateralmente, em sede de inquérito civil público, não dispensa a produção da prova pericial judicial, em contraditório, para a condenação do réu a indenizar prejuízos ambientais, mormente quando ele impugna os termos do documento extrajudicialmente produzido.
- Os custos da perícia produzida em inquérito civil, para embasar ação civil pública, devem ser suportados pelo próprio Ministério Público.  (Apelação Cível n° 1.0338.09.096104-0/001 - Comarca de Itaúna - Apelante: Município de Itatiaiuçu - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Maurício Barros)

APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - IMPOSTO DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA - AGENCIAMENTO - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO - INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS - RETRATAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO IMPUGNADA - ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC
- Em atenção ao art. 543-C, § 7º, II, do CPC, deve ser dado provimento ao recurso de apelação em juízo de retratação, para que seja reconhecido que, se a atividade de prestação de serviço de mão de obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, "resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão de obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS" (REsp 1.138.205 - STJ).  (Apelação Cível n° 1.0079.08.407693-8/001 - Comarca de Contagem - Apelante: Município de Contagem - Apelado: Gelre Trabalho Temporário S.A. - Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTERIORMENTE À OITIVA DAS TESTEMUNHAS - RITO PROCEDIMENTAL DA LEI DE TÓXICOS QUE NÃO FOI DERROGADO PELA LEI 11.719/08 - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCERTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
- O art. 400 do Código de Processo Penal, norma legal de caráter geral, determinando o interrogatório do réu como o último ato da instrução, ou seja, posteriormente à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, não alterou o procedimento especial previsto para os delitos de tráfico, disposto na Lei Federal 11.343/06.
- Se as provas carreadas aos autos se mostram frágeis e duvidosas acerca da autoria delituosa, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.  (Apelação Criminal n° 1.0433.11.005126-8/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Arnaldo Pereira Franca - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Furtado de Mendonça)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE COM ALUNA EM "PARQUINHO" DE ESCOLA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - COMPORTAMENTO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO - DEVER DE VIGILÂNCIA - DANO MORAL PRESUMIDO, INCLUSIVE À GENITORA DA ALUNA - ARBITRAMENTO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - VIABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- A responsabilidade da Administração Pública por ato omissivo é subjetiva, dependendo, para sua configuração, da efetiva ocorrência do dano, de uma omissão ilícita do Ente Público, e da relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa em deixar de prestar ou prestar mal o serviço público.
- Ao receber a estudante, menor impúbere, confiando ao estabelecimento de ensino da rede oficial para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado, formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação de sua integridade física, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa e/ou dano que possam resultar do convívio familiar escolar.
- No pertinente à escola pública, a responsabilidade se filia ao princípio consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição da República, configurando-se pela simples falha da incolumidade, independentemente da verificação de culpa específica de qualquer servidor.
- Os danos morais devem ser arbitrados em valor que não importe em fonte de enriquecimento ilícito, nem se apresentar irrisório. Sua fixação, portanto, deve ser norteada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  (Apelação Cível nº 1.0079.06.248362-7/002 - Comarca de Contagem - Apelante: Município de Contagem - Apeladas: D.A.M., E.D.M. por si e representando filha. - Relator: Des. Elias Camilo)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - SUJEITOS PREVISTOS EM LEI - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE TERCEIRO - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE CABAL COMPROVAÇÃO DE SUBSUNÇÃO A HIPÓTESE LEGAL - FRAUDE CONTRA CREDORES - COGNIÇÃO INCIDENTAL NA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE
- Podem figurar no polo passivo da execução apenas os sujeitos taxativamente arrolados no art. 568 do CPC.
- Apenas nas hipóteses expressa e excepcionalmente previstas em lei pode o patrimônio de terceiro responder à execução, de modo que a sucessão de empresas demanda cabal comprovação.
- A fraude contra credores é insuscetível de cognição incidental na execução, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para tal desiderato.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0372.09.043071-4/001 - Comarca de Lagoa da Prata - Agravante: Reginaldo Carlos Silva - Agravado: André Duarte de Mesquita ME - Relator: Des. Pedro Bernardes)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RECORRER DESTA PARTE DA SENTENÇA - RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO - ADMINSTRAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS JÁ CUMPRIDA - REPETIÇÃO DO ATO EM JUÍZO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - CABIMENTO
- Em se tratando de recurso contra a parte da sentença que fixou os honorários de sucumbência, é dado aos procuradores da parte, beneficiários da referida verba, propor recurso em nome próprio, visando à majoração do valor fixado.
- A ação de prestação de contas, nos termos do art. 914 do CPC, compete a quem tiver o direito de exigi-las e a obrigação de prestá-las, mas, verificado que cumprida a obrigação prevista no art. 1.020 do Código Civil, na forma do art. 1.078, I, do mesmo diploma legal, já que as referidas contas já foram apresentadas em assembleia geral e devidamente aprovadas pela maioria dos sócios, não há que se falar na obrigação da repetição do ato, carecendo autor, em razão disso, de interesse processual.
- A fixação dos honorários, nesse caso, deve seguir a regra contida no art. 20, § 4º, do CPC, atendendo aos princípios da equidade e da proporcionalidade e, verificado que fixada em valor que não condiz com o trabalho realizado pelos procuradores dos requeridos, cabe ser majorada para valor condizente com a hipótese.  (Apelação Cível nº 1.0188.10.004241-8/001 - Comarca de Nova Lima - Apelante: 1º) Geraldo Gonçalves de Oliveira e Alves e Flávio Filizola Lima, em causa própria. 2ª) Djarma Niquini. - Apelados: Os apelantes. - Relator: Des. Batista de Abreu)


AGRAVO EM EXECUÇÃO - AFASTADA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA - NULIDADE - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
- Não pode o juiz da execução alterar as disposições da sentença, tampouco quanto ao regime fixado, sob pena de violação da coisa julgada.
Decisão anulada.  (Agravo de Execução Penal n° 1.0145.08.447277-1/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: Carlos Eduardo da Costa - Relator: Des. Agostinho Gomes de Azevedo)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO - ASSINATURA NO VERSO - ENDOSSO EM BRANCO - TÍTULO AO PORTADOR - CÁRTULA ORIGINAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
- O portador de cheque que recebeu o título de terceiro detém legitimidade para ingressar com sua execução, sendo que a assinatura do terceiro no verso da cártula é suficiente para caracterizar o endosso em branco, que torna o título ao portador.
- Recurso provido e sentença cassada.  (Apelação Cível nº 1.0518.11.001053-6/001 - Comarca de Poços de Caldas - Apelante: Rogério Terceti Camilo - Apelado: João Alves da Rosa Neto - Relator: Des. Sebastião Pereira de Souza)

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - DANOS MORAIS E À IMAGEM - PUBLICAÇÃO EM JORNAL - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO
- A função informativa da imprensa pode prevalecer sobre o direito de imagem se a divulgação se dá para fins estritamente jornalísticos, não promocionais e não publicitários, e se a pessoa fotografada se expõe em local público, em conduta suspeita e sujeita a investigação.
- A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para os fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, ligados pelo nexo de causalidade. A inocorrência de qualquer desses requisitos leva à improcedência do pedido de indenização.  (Apelação Cível nº 1.0024.09.497744-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: R.T.P.F. - Apelado: S.A. Estado de Minas - Relator: Des. José Flávio de Almeida)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - PRODUTO IMPRÓPRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIMENTO
- Por se tratar de crime em que o bem jurídico tutelado é a saúde pública, torna-se irrelevante, para fins de aplicação do princípio da insignificância, considerar a quantidade de produto exposto impropriamente ao consumo.
- Comprovada a exposição à venda de carne imprópria ao consumo e em desacordo com as normas regulamentares, não cabe alegar a absolvição do réu, porquanto caracterizado o delito previsto no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.137/90.
- Incabível é o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, d, CP se o réu não confessa a prática delitiva.  (Apelação Criminal n° 1.0474.10.003837-8/001 - Comarca de Paraopeba - Apelante: Irlando Xavier da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Catta Preta)

PROCESSUAL CIVIL - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL AINDA NÃO RESCINDIDA - INADIMPLEMENTO - AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - DESCABIMENTO DA MEDIDA - TRADIÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO MANTIDA
- Uma vez efetuada a tradição de bem móvel do vendedor para o comprador, a falta de pagamento enseja para aquele o direito de rescindir o contrato, com a consequente devolução da coisa, ou cobrança do preço, através de ação própria, e não o de perseguir a res, através de medida cautelar de busca e apreensão, mesmo porque aquela não mais lhe pertence.
- Não havendo a rescisão do contrato, o negócio jurídico continua em vigor, não sendo, portanto, cabível a busca e apreensão do bem alienado.
- Nesse contexto, deve ser considerada inepta a petição inicial da medida cautelar de busca e apreensão de bens móveis, quando esteada no inadimplemento do contrato de compra e venda ainda não rescindido, mormente porque esse tipo de procedimento cautelar não corresponde à natureza da causa, não estando apto a conduzir à consequência jurídica pretendida.  (Apelação Cível n° 1.0704.07.054291-2/001 - Comarca de Unaí - Apelante: Jurandir da Silva - Apelado: Eunir Ribeiro - Relator: Des. Tarcísio Martins Costa)

COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - AGRAVAMENTO DO RISCO - ÔNUS DA PROVA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Incumbe à seguradora o ônus da prova quanto à configuração de agravamento do risco contratado pelo segurado, para afastar sua obrigação de cumprimento das obrigações estipuladas em contrato de seguro de vida.
- O erro do cálculo, pela seguradora, do risco contratado não afasta a responsabilidade indenizatória.
- A correção monetária é mera recomposição do valor da moeda, devendo incidir sobre a indenização securitária desde a data de verificação do sinistro. Os juros de mora são de 1%, a partir da citação, por aplicação do art. 406 do novo Código Civil de 2002.
- A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor.  (Apelação Cível nº 1.0431.08.044029-7/001 - Comarca de Monte Carmelo - Apelante: Cia. Seguros Aliança Brasil - Apelada: Fabiana Faleiros Cardoso Naves Michels - Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO - NÃO CONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À EMBARGANTE - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - MÁ-FÉ DA ADQUIRIENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - NATUREZA DA AÇÃO - DECLARATÓRIA - ART. 20, § 4º, DO CPC
- Conforme o disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil Brasileiro, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
- A declaração incidental, no processo executivo da ocorrência de fraude à execução, não constitui coisa julgada em relação à adquirente do imóvel submetido à constrição judicial, haja vista que tal decisão tem força apenas entre as partes do feito em que foi prolatada.
- A jurisprudência tem exigido, para configuração da fraude à execução, que a penhora, ou a existência de ação capaz de levar o devedor à insolvência encontre-se averbada, junto ao registro do bem. Na ausência de tal prova, imprescindível a demonstração cabal de que o terceiro, ao adquirir o bem, tinha ciência da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. Em virtude da presunção de boa-fé do agente, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro, os tribunais só admitem a configuração de fraude à execução quando se tenha provado, cabalmente, que o adquirente tinha plena ciência de que contra o alienante pendia demanda judicial que poderia reduzi-lo à insolvência e que, ao adquirir o bem, agiu com manifesta má-fé.
- Na fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a natureza da tutela concedida: se condenatória, a verba honorária é fixada com base no valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC; se de natureza constitutiva ou declaratória (positiva ou negativa), os honorários são fixados equitativamente, como determina o art. 20, § 4º, do CPC. Se a tutela concedida na sentença tem natureza declaratória, os honorários devem ser fixados com base no referido art. 20, § 4º, do CPC.  (Apelação Cível nº 1.0672.09.405785-4/001 - Comarca de Sete Lagoas - Apelante: Waldir Carlos Ferreira - Apelada: Vanessa de Jesus Oliveira Maia - Relator: Des. Luciano Pinto)

APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - DESPESAS DO PÁTIO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- O art. 118 do CPP prevê a possibilidade de restituição de bem apreendido caso ele não interesse ao processo. O art. 120 do CPP, por sua vez, dispõe que os bens podem ser restituídos desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
- As despesas com o pátio correm por conta do proprietário, e a restituição será feita apenas com o pagamento destas.  (Apelação Criminal n° 1.0024.11.169912-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Marcelo Eduardo de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Reinaldo Portanova)

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