domingo, 17 de junho de 2012

Informativo Jurídico - 17.JUN.2012


LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.655, de 30.5.2012 - Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.

Lei nº 12.664, de 5.6.2012  - Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.

Lei nº 12.662, de 5.6.2012  - Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

Lei nº 12.665, de 13.6.2012  - Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.

Decreto nº 7.746, de 5.6.2012 - Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP

Decreto nº 7.756, de 14.6.2012 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/CGJ/2012 - Dispõe sobre os procedimentos operacionais de alimentação do Banco Estadual de Mandados de Prisão instituído pela Portaria nº 2.087/CGJ/2012.

AVISO Nº 24/CGJ/2012 - Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas, bem como a quem mais possa interessar que ``o art. 237-A, § 1º da Lei 6.015/73 aplica-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV'', nos termos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005525-75.2009.2.00.0000 (200910000055254), a qual é amplamente divulgada, em sua íntegra, no Anexo deste Aviso.


Sugestões de Leitura Jurídica

"Hermenêutica Jurídica" (RT - Revista dos Tribunais - 11ª edição - 190p.), Rubens Limongi França.

"Recursos no Processo Civil", de Luiz Fernando Valladão Nogueira. Editora Del Rey

"Embargos de Declaração" (RT - Revista dos Tribunais - 3ª edição - 304p.), de Luís Eduardo Simardi Fernandes


NOTÍCIAS (Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de Justiça)

Apresentação de taxas no contrato não basta para configurar contratação expressa de capitalização
A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Diante da falta de clareza dessa informação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como abusivos os encargos exigidos num contrato de financiamento bancário e afastou a mora.  A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Finasa. Para a Turma, o direito à informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorre da transparência, da adoção da boa-fé objetiva e do dever de prestar informações necessárias à formação, desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico estabelecido entre as partes.  Os ministros entenderam que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para que a maioria da população compreenda que está, na verdade, contratando a capitalização.  Essa decisão da Terceira Turma diverge de entendimento da Quarta Turma, que já admitiu como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais previstas no contrato.  Capitalização  A partir da Medida Provisória 2.170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários. O STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa.  Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira.  Ela ressaltou que, embora os contratos bancários façam parte do cotidiano da população, eles ainda são incompreensíveis para a maioria dos consumidores. “Nesse contexto, a capitalização de juros está longe de ser um instituto conhecido, compreendido e facilmente identificado pelo consumidor médio comum”, apontou.  Atribui-se, portanto, à instituição financeira o dever de prestar informações de forma clara e evidente. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato, sob pena de incorrer em abuso contratual.  Revisão  O caso começou com uma ação de revisão contratual, ajuizada por consumidor que pretendia a anulação de cláusulas que entendeu abusivas, decorrentes de financiamento bancário. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para vedar a capitalização dos juros em qualquer período, bem como a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros e multa.  O Banco Finasa apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao apelo. De acordo com a decisão, foi verificada a cobrança de encargos abusivos – capitalização e comissão de permanência – e, portanto, o afastamento da mora é decorrência lógica. O banco interpôs recurso no STJ contra o acórdão proferido pelo TJSC, alegando a existência de cláusula expressa de capitalização, conforme a lei.  O contrato  Coube ao Judiciário avaliar, no caso, se as taxas de juros anual e mensal apresentadas são claras o bastante aos olhos do consumidor, a ponto de ele poder perceber a existência de capitalização. Verificou-se que a taxa de juros anual é superior à taxa mensal multiplicada por 12 meses. Portanto, estava comprovada a prática de capitalização.  O financiamento bancário, feito por contrato de adesão, prevê 36 parcelas. Desse modo, deduz-se que, mesmo em se tratando de capitalização anual, a taxa média anual não corresponderá ao duodécuplo da taxa de juros mensal, pois a cada ano, incidirá a capitalização de juros do período, elevando a taxa média anual. Para a relatora, isso mostra que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para compreensão de qual periodicidade de capitalização está sendo ofertada ao consumidor.  A ministra concluiu que, violando a cláusula da boa-fé objetiva, a capitalização de juros não estava expressamente pactuada, devendo ser afastada, qualquer que seja sua periodicidade. Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso.

“Juros no pé”, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais
Não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Com esse argumento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Quarta Turma que havia identificado abuso contratual na cobrança dos chamados “juros no pé”. Por maioria de seis a três, os ministros do colegiado responsável por casos de direito privado manteve a jurisprudência tradicional da corte, pela legalidade da cobrança.  Os “juros no pé” são juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em construção. Para a Quarta Turma, nessa fase não haveria empréstimo de capital pela construtora ao comprador, nem uso do imóvel por este, o que tornaria a previsão contratual descabida.  Segundo o voto do ministro Luis Felipe Salomão na decisão revertida pela Seção, a hipótese configuraria “aberrante cobrança reversa de juros”, pagos por quem entrega o capital em favor de quem toma o empréstimo.  Legalidade firme  Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, o assunto não é novo no STJ, que tradicionalmente considera legais as cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveem tal cobrança. Condutor do voto que prevaleceu, ele apontou diversas decisões nesse sentido, com julgados de relatores e colegiados diferentes entre 2002 e 2009.  O ministro, designado relator para o acórdão, afirmou que a comercialização de imóvel na planta facilita o acesso à moradia e, em regra, constitui excelente investimento para o comprador, que adquire o bem com valor bastante inferior ao preço do imóvel pronto.  Equilíbrio  O ministro Ferreira argumentou também que a relação contratual estabelece obrigações para ambas as partes. “Enquanto o comprador tem a obrigação de pagar o preço ajustado, o incorporador assume toda a responsabilidade pela conclusão do empreendimento: aquisição do terreno, concepção do projeto de edificação, aprovação dos documentos junto aos órgãos competentes, efetuação dos registros no cartório, construção da obra (ou sua supervisão) e venda das unidades, diretamente ou por meio de terceiros”, afirmou.  Além disso, a quitação da compra do imóvel em produção deveria ser feita à vista. Se o incorporador oferece prazo adicional para o comprador pagar, mediante parcelamento do preço, é um favorecimento financeiro ofertado.  “Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento. Afigura-se, nessa situação, legítima a cobrança de juros compensatórios”, concluiu.  Para o ministro, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes altera o equilíbrio financeiro da operação e a reciprocidade do contrato.  Prazo à vista  O ministro considerou ainda que seria injusto com aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo.  “De fato, como reiteradamente alertam os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço correspondente da venda a prazo”, ponderou.  Transparência contratual  Ferreira entendeu também que a previsão contratual explícita dos juros atende melhor o direito à informação do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).  “Ninguém duvida que esses juros compensatórios, relativos ao período anterior à entrega das chaves, se não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador”, considerou o relator.  “Se os juros compensatórios estiverem previstos no compromisso de compra e venda, o incorporador estará assumindo que não os incluiu no custo final da obra. Isso traz maior transparência ao contrato, abrindo inclusive a possibilidade de o Judiciário corrigir eventuais abusos”, concluiu.  A posição do ministro Antonio Carlos Ferreira foi acompanhada pelos ministros Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Raul Araújo e Massami Uyeda. Com o relator Sidnei Beneti, vencidos, ficaram os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi.

Banco apresentante também é responsável por cadeia de endossos de cheque
A obrigação do banco sacado (que tem o emissor do cheque como cliente) em verificar a regularidade do endosso no título não exime o banco apresentante de também verificar a validade da cadeia de endossos no cheque. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém condenação contra o Banco Itaú S/A.  A instituição financeira apresentou cheques que foram emitidos originalmente para pagamento de impostos estaduais. Os títulos eram cruzados e nominais à Secretaria da Fazenda. A empresa emissora detinha quitação das guias de pagamento, mas foi surpreendida por notificação da fiscalização estadual sobre a pendência de débitos tributários.  Apesar de cruzados e nominais, os cheques destinados ao pagamento de impostos foram depositados e pagos irregularmente a correntista do Itaú, por meio de endosso fraudulento. Por isso, a empresa emitente buscou a Justiça, para obter a reparação do débito principal do imposto, multa fiscal de 80% e correção.  Recurso  O juiz rejeitou a pretensão por ilegitimidade passiva do banco apresentante, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) reverteu o entendimento. Para o TJMT, o Itaú deixou de observar cautelas legais e não considerou regra banal que proibiria o endosso de cheque pela fazenda. “Ainda que as chancelas fossem do punho do secretário da Fazenda, o ato seria nulo”, afirmou o acórdão.  Daí o recurso especial ao STJ. Para o Itaú, a lei do cheque disporia de forma exatamente contrária ao entendimento adotado pelo TJMT. Além disso, e entre outras alegações, afirmou que o tribunal estadual não verificou a sucumbência recíproca, por conta da rejeição da condenação referente à multa de 80%.  Solidariedade  O ministro Raul Araújo rejeitou os argumentos do banco quanto à lei do cheque. Para o relator, o TJMT interpretou corretamente a norma. “Cabia à instituição financeira apresentante a constatação de que, sendo o cheque cruzado depositado em conta de particular correntista, destinado à fazenda pública para quitação de tributo estadual, não seria possível seu endosso, independentemente de a assinatura ser ou não autêntica, pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados por via de empenho”, afirmou.  Conforme seu voto, há “solidariedade passiva entre o banco que aceita o depósito e apresenta o cheque à compensação e o banco sacado, que aceita a compensação e paga o cheque. Aquele que sofrer dano poderá exigir indenização de uma ou das duas instituições financeiras, parcial ou totalmente”, completou.  O relator acolheu apenas a argumentação relativa à sucumbência recíproca, aplicando os percentuais de 60% de sucumbência para o banco e 40% para a empresa autora, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre a condenação.

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio
Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.  O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.  Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.  Princípio da boa-fé  Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.  Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.  Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.  Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor. 

Justiça comum deve julgar cobrança de honorários contratuais em ação trabalhista
A Justiça comum é competente para julgar a cobrança de honorários contratuais movida por advogados contra trabalhadores beneficiados numa ação trabalhista em que os profissionais atuaram, ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a Seção decidiu que o pedido de retenção de verba nos autos da execução trabalhista para o pagamento desses honorários contratuais deve ser decidido pela Justiça do Trabalho.  O entendimento foi da maioria dos ministros da Seção, que seguiram o voto do relator, ministro Raul Araújo. Ele asseverou que, no caso, os advogados do sindicato, contemplados na ação trabalhista com honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), haviam firmado contratos de honorários com os próprios trabalhadores.  O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de firmar na Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente.  Liminar  Pelo contrato, os dois advogados dividiriam a remuneração de cada um em 20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação trabalhista. Ante a recusa do juiz do Trabalho de reter esses valores contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança na Justiça estadual e obtiveram liminar para a retenção dos percentuais acordados.  Informado da liminar por ofício do juiz de direito, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência perante o STJ.  Alegou que, por se tratar de pedido de retenção de honorários, ainda que contratuais, o litígio era decorrente de decisão da Justiça do Trabalho. Sendo assim, qualquer posição deveria ser sopesada nesse contexto.  Ao decidir pela divisão das competências, o ministro Raul Araújo também cassou a liminar da Justiça estadual que retinha os valores nos autos da execução trabalhista. Esta posição foi seguida pelos ministros Massami Uyeda, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.  O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto divergente, para que a competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, uma vez que a posição defendida pelo relator, a seu ver, poderia gerar decisões conflitantes. Salomão foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.

É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diferente do domicílio do devedor
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como válida notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, mesmo que o título tenha sido apresentado em cartório situado em outra comarca. A decisão do STJ foi dada em recurso repetitivo nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil e serve de orientação para os demais tribunais em processos com o mesmo tema.  O recurso foi interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra julgado que manteve o indeferimento de pedido de busca e apreensão pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte.  A defesa da instituição financeira afirmou que a legislação não obriga que a notificação extrajudicial por carta registrada seja enviada por cartório do mesmo domicílio do devedor fiduciário. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que, diferentemente do tribunal mineiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que não tem relevância o fato de a notificação ser enviada por cartório de títulos e documentos de outra comarca, principalmente porque o ato atingiu sua finalidade.  A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por protesto de título. Também é firme a posição de que a entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente, já configura a mora.  Quanto ao fato de notificações extrajudiciais por via postal, com aviso de recebimento, serem emitidas por cartório de comarca diferente da do devedor, a ministra Gallotti destacou que há decisões no STJ definindo o procedimento como válido.  Limitações dos atos do tabelião  A relatora lembrou que o entendimento do tribunal é de que não há regras federais sobre o limite territorial de atos registrais, no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos.  Outro ponto que ela destacou foi que o artigo 9º da lei 8.935/94, que limita os atos do tabelião de notas ao município de sua delegação, não se aplica ao caso.  O artigo 12 da mesma lei define que essa limitação se aplica especificamente a tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis de pessoas naturais, não sendo prevista restrição a notificações e outros atos registrais. “A realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição”, afirmou.  A ministra Gallotti determinou o retorno do processo às instâncias anteriores para a análise de seus outros aspectos, no que foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Segunda Seção.

Cédula de crédito bancário possui força executiva extrajudicial em abstrato
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. O entendimento pode colocar um freio na interpretação restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações da Lei 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito rotativo dos cartões.  O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida – basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente.  O ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário “a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor”, critérios estes definidos na Lei 10.931.  Reação legislativa  A controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247).  Conforme a jurisprudência, explicou o ministro Salomão, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à revelia do assentimento do devedor, criar título executivo "terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos bancários ou elaboração de planilhas.  Salomão revelou que os defensores de teses contrárias à jurisprudência contestavam o desamparo criado pelas súmulas ao sistema financeiro, que teria ficado sem instrumentos jurídicos que conferissem celeridade e segurança às volumosas transações que envolvem abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo.  Com o intuito de validar as práticas bancárias que antes não encontravam eco nos tribunais, o legislador agiu pela via própria e editou a Lei 10.931, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.  Caso concreto  O recurso analisado pela Segunda Seção trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas (MS). Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução, alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.  Em primeiro grau, a execução foi julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito bancário não seria, em abstrato, título executivo, e que, em concreto, os documentos apresentados pelo banco não satisfariam as exigências da Lei 10.931.  O banco apelou, apresentando novos documentos, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal estadual, a cédula mascara verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária para instruir processo de execução de título extrajudicial.  Com a decisão da Segunda Seção, os autos devem retornar ao TJMS para análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei própria. O ministro Salomão ainda lembrou reiterada jurisprudência do STJ que admite a juntada de documentos em grau de apelação, se preenchidos os requisitos legais.


JURISPRUDÊNCIA

ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PONTUAÇÃO REFERENTE À MULTA - INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - ART. 257, § 2º, DO CTB - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO - IRRELEVANTE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
- A infração decorrente da circulação do veículo registrado que não esteja devidamente licenciado constitui infração pelo não preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, cuja responsabilidade é atribuída ao proprietário do automotor (art. 257 do CTB).
- Dessa forma, constitui infração intransferível, haja vista que cabe ao proprietário zelar pelo automóvel e garantir que este trafegue regularmente, atendendo às formalidades estabelecidas na legislação pertinente, sendo irrelevante se no momento da autuação o veículo era conduzido por terceiro, uma vez que não se trata de infração decorrente de atos praticados na direção do veículo.  (Apelação Cível n° 1.0024.10.036121-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Fabiana Rodrigues Freitas - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COLISÃO DE CARRO COM ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO E O DONO/POSSUIDOR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER CONTRA QUEM IRÁ DEMANDAR
- Em acidente de trânsito entre veículo automotor e animal que adentrou a pista, há responsabilidade solidária entre o Estado, por omissão, tendo em vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar rodovia federal, e o dono ou possuidor do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil.
- A parte autora possui o direito de escolha de apenas um dos responsáveis solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0145.10.017635-6/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Luciano Guarnieri Galil - Agravado: Eduardo Medeiros e outro - Relator: Des. Mota e Silva)

APELAÇÃO CÍVEL - SEPARAÇÃO JUDICIAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 - ABOLIÇÃO DO INSTITUTO - INOCORRÊNCIA - DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO TEMA - LIBERDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO - DIVÓRCIO - DECRETO DIRETO - ART. 1.580 DO CC - LAPSO TEMPORAL - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA
- A Emenda Constitucional nº 66/2010 não aboliu a separação judicial do ordenamento jurídico pátrio, limitando-se à desconstitucionalização do tema, conferindo ao legislador ordinário liberdade para sua regulamentação, em consonância com os reclamos da sociedade pós-moderna.
- Deve ser reformada a sentença que converte a ação de separação judicial em divórcio, sem observância do lapso temporal exigido pelo art. 1.580 do Código Civil.  (Apelação Cível n° 1.0028.11.000116-2/001 - Comarca de Andrelândia - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: L.F.L. e outro - Relator: Des. Afrânio Vilela)

AÇÃO ORDINÁRIA - NORMAS JUSFUNDAMENTAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA - PUNIÇÃO APLICADA POR COOPERATIVA MÉDICA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO - CONTRADITÓRIO - OPORTUNIDADE DE DEFESA GARANTIDA AO COOPERADO - MOTIVOS DA ADVERTÊNCIA - VIOLAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
- Para que não seja suprimida a autonomia da vontade, há que se reconhecer que as normas de direitos fundamentais não serão aplicadas aos particulares com a mesma força que se espera quando o violador do direito é o Estado. Contudo, não se pode perder de vista que o vetor da ponderação entre os valores envolvidos é a proteção da liberdade dos sujeitos em litígio.
- Conflitando a autonomia da vontade - exercida pela ré ao deliberar pela punição - e a garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR/88), há que se privilegiar a solução que garante àquele que se encontra em situação de subordinação a máxima liberdade possível.
- Não se vislumbra, no atual ordenamento, como o simples ato de procurar o Judiciário possa "ofender o patrimônio moral" de quem quer que seja. Afinal, se a existência do processo não se condiciona à existência do direito material afirmado, o que a Constituição garante é o direito fundamental ao pronunciamento estatal que ponha fim à crise de segurança jurídica.  (Apelação Cível n° 1.0518.08.152118-0/001 - Comarca de Poços de Caldas - Apelante: Unimed Poços de Caldas Cooperativa de Trabalhos Médicos Ltda. - Apelado: Remo Cardillo Neto - Relator: Des. Elpídio Donizetti)

INDENIZAÇÃO - VÍCIO EM CIGARRO - USO CONTÍNUO E PROLONGADO - DANOS À SAÚDE - FABRICANTE - ATIVIDADE LÍCITA - FUMANTE - LIVRE-ARBÍTRIO - DEVER DE REPARAR AFASTADO
- O consumo, a fabricação e a comercialização de cigarros constituem atividades lícitas, devidamente regulamentadas em todo o território nacional.
- A voluntariedade do ato de fumar conjugada com a legalidade da atividade desenvolvida pela indústria tabagista afasta o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de reparar os danos causados à saúde do fumante.
- "Em realidade, afirmar que o homem não age segundo o seu livre-arbítrio em razão de suposta 'contaminação propagandista' arquitetada pelas indústrias do fumo é afirmar que nenhuma opção feita pelo homem é genuinamente livre, porquanto toda escolha da pessoa, desde a compra de um veículo a um eletrodoméstico, sofre os influxos do meio social e do marketing. É desarrazoado afirmar-se que nessas hipóteses a vontade não é livre" (Min. Luis Felipe Salomão - REsp 1113804/RS).  (Apelação Cível n° 1.0287.05.020292-1/001 - Comarca de Guaxupé - Apelante: Ronaldo José Inácio da Costa - Apelada: Souza Cruz S.A. - Relator: Des. José Antônio Braga)

APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - DELITO PRATICADO EM DESFAVOR DA PRÓPRIA MÃE - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS FORMULADOS EM ALEGAÇÕES FINAIS - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA FUNDAMENTADA - MÉRITO - INIMPUTABILIDADE DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE PELA DEFESA - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ART. 98 DO CPB - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE
- Inexiste nulidade da sentença se o raciocínio lógico trazido na decisão condenatória revela argumento contrário à tese defensiva apresentada em alegações finais. Ora, se a sentença encerra conclusão inconciliável com a principal tese sustentada pela defesa, não há que se falar em qualquer nulidade.
- Não pode o apelante, em instância recursal, arguir prejuízo de que teria decorrido da não realização do exame toxicológico uma vez que cabia a ele alertar o Juízo, em tempo, acerca de sua inércia no tocante à análise do pleito.
- A reprimenda imposta, além de técnica, não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea como resposta social e na medida da reprovabilidade da conduta, de modo que, dentro do prudente arbítrio, o juízo deve escolher a pena a ser fixada entre o mínimo e o máximo, desde que decline o fundamento para maior imposição penal do que a mínima, como no caso, em que, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 existentes, não há lugar para a menor pena-base.
- Em se tratando de antecedentes, o conceito é elástico e abraça tudo quanto o réu tenha feito até a data da sentença, pouco importando que se relacione ou não com o caso a ser julgado.
- Não se deve confundir primariedade com maus antecedentes, uma vez que tratam de conceitos diversos que em nada ofendem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Na verdade, todo o histórico criminal da pessoa pode e deve ser relevado para efeito de cálculo da reprimenda básica, em obediência ao art. 59 do CP.
- O tão só fato de o apelante declarar-se viciado em entorpecentes e bebida alcoólica não é capaz de levar a crer que o mesmo teve prejudicado seu entendimento acerca da ilicitude e gravidade do delito praticado.
- A pretensão do apelante em ver substituída a pena privativa por uma restritiva de direitos ainda esbarra no óbice do inciso I do art. 44 c/c 77, III, ambos do CP, em face da ausência de requisitos subjetivos para a sua concessão, isso em razão do delito ter sido praticado com grave ameaça contra a vítima, própria mãe do apelante, réu reincidente.  (Apelação Criminal n° 1.0079.11.027841-7/001 - Comarca de Contagem - Apelante: Marcelo Izidoro Pimentel - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Walter Luiz)

APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PARTO DE EMERGÊNCIA - CARÊNCIA
- Em situações de emergência, a defesa da vida humana prevalece sobre os meros interesses particulares comerciais e, por esse motivo, nos contratos de planos de saúde, afasta-se a incidência das cláusulas contratuais que estipulam condições abusivas relativas à carência em casos de urgência e emergência. Exatamente por isso que o art. 12, V, c, da Lei 9.656/98 prevê que o prazo máximo para fixar o período de carência é de 24 (vinte e quatro) horas em casos de urgência e emergência.  (Apelação Cível nº 1.0686.10.009100-4/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: Unimed Teófilo Otoni Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Apelada: Leonízia Viana dos Santos - Relator: Des. Wagner Wilson)

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO JURISDICIONAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - DENÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
- A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes e dos representantes do Ministério Público quando atuam no exercício de suas funções institucionais, a não ser nos casos expressamente declarados em lei.
- Preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva, decretada quando o Estado ainda detinha o jus puniendi considerando a pena abstrata, não há falar em ilícito, ainda que tenha, posteriormente, sido declarada a prescrição punitiva da ação penal com base na pena hipotética.
- Não estando configuradas quaisquer das hipóteses que ensejam a responsabilização do ente público, não há falar em direito a indenização.  (Apelação Cível nº 1.0702.09.576550-0/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Antônio Carlos Crepaldi - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Bitencourt Marcondes)

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA SEM RESSALVAS - QUITAÇÃO PLENA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE - IMPROCEDÊNCIA
- Ninguém está sujeito às obrigações ou anuências que não tenha querido, implicando em via transversa que os indivíduos devem respeitar todas aquelas em relação às quais tenham dado seu consentimento.
- Considerando-se que, mesmo diante do atraso no pagamento da última prestação, as partes compareceram livremente ao Tabelionato de Notas competente, dando plena quitação do negócio jurídico formalizado, lavrando-se a respectiva escritura pública sem ressalvas, não há falar em multa por descumprimento do contrato de compra e venda.  (Apelação Cível nº 1.0647.10.003283-6/001 - Comarca de São Sebastião do Paraíso - Apelante: Arany Borges Gonçalves, Joel Borges Gonçalves, Jânio Carlos Gonçalves - Apelado: Tárcio Aurélio Alves e outro, Thaís Borges Paschoini Alves - Relator: Des. Marcelo Rodrigues)

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRETOR QUE INTERMEDIOU A VENDA - POSSIBILIDADE
- O art. 723 do Código Civil preceitua que o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, devendo, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
- "Comprovando-se o prejuízo de uma das partes, em decorrência de informações equivocadas ou falsas transmitidas pelo corretor, inclusive a terceiros, se sujeita ele a arcar com as perdas e danos, naturalmente em solidariedade com aquele que restou com o indevido favorecimento".  (Apelação Cível nº 1.0441.09.016954-7/001 - Comarca de Muzambinho - Apelante: Rute de Pasqual Leite Ribeiro Celani, André Luiz Celani - Litisconsortes: Geraldo Donizete Alves, Jacy Rosa, Maria da Silva Rosa, Ordalha dos Santos Alves e outro, José Antônio Montanari - Apelados: Izabel Cristina Arantes, Maria de Lourdes Matias da Silva Arantes, Luiz Francisco Arantes - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - VIGILÂNCIA SUPERMERCADO - CRIME IMPOSSÍVEL - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DO DELITO - MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) PELA TENTATIVA - RECURSOS NÃO PROVIDOS
- Quando a subtração não ocorre porque o agente é detido pela vigilância do supermercado, inexiste crime impossível, e sim tentativa de furto, visto que havia a possibilidade de consumação do delito.
- Mantém-se a redução mínima da pena pela tentativa se o agente percorreu grande parte do iter criminis, ficando perto da consumação do delito.  (Apelação Criminal n° 1.0024.09.742142-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) Robson Dias - 2º) Hudson Antônio Lima de Vasconcelos - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques)

RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR - PRÉDIO CONSTRUÍDO AO LADO DE CASA - DEVASSA DO IMÓVEL VIZINHO - DIREITO À PRIVACIDADE - DIREITO DE VIZINHANÇA - LICENÇA DE CONSTRUÇÃO EXPEDIDA EM DESACORDO COM AS POSTURAS MUNICIPAIS - ART. 188, I, CC/02 - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO
- O art. 56 da Lei Municipal n° 414/91, a qual instituiu o Código de Posturas do Município de João Pinheiro, prevê que a distância mínima entre os imóveis dos autores e do réu seja de 2,11 m, sendo que a distância entre os imóveis é de 1,65m, apesar de haver "Alvará de Licença para Construção" aprovando o projeto executado pelo réu.
- A concessão da licença dá ao administrado o direito de construir, sendo seu atributo a presunção de legitimidade, o que reveste de legalidade a construção do prédio segundo o projeto aprovado, constituindo o exercício regular de um direito reconhecido que exclui a ilicitude do ato jurídico, a teor do art. 188, I, Código Civil. Ao titular da licença de construção, cabe, portanto, o direito de exercê-la enquanto não fosse anulada pois incute forte expectativa de definitividade.  (Apelação Cível nº 1.0363.05.019458-0/001 - Comarca de João Pinheiro - Apelante: Leila Vieira Ramos Amaral, José Ferreira do Amaral e outro - Apelado: Noé Paulo de Melo - Relator: Des. Cabral da Silva)


DECISÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – JUIZADOS – EXCEPCIONALIDADE – ANGRA DOS REIS/RJ


Despacho

Descrição: Indefiro o pedido de gratuidade.

Entendo que a gratuidade recursal em sede de JEC é muito excepcional e somente deve beneficiar pessoas efetivamente carentes. Não há previsão expressa na Lei 9.099/95 sobre o tema, o que poderia induzir ao pensamento de aplicação das regras utilizadas ordinariamente para exame do recurso de apelação cível.

Ocorre que a lógica no âmbito dos JEC's é diferente. Para haver gratuidade em 1º grau (como previsto no art. 55 da lei de regência), para todos, a lei criou um sistema através do qual devem os recorrentes arcar com o pagamento da integralidade das custas. Ou seja, os recorrentes pagam para que haja gratuidade para todos em primeiro grau nos JEC's. Duas lógicas, então, devem ser extraídas dessa premissa. A primeira é que o recorrente, como dito, sustenta o sistema que prestigia o acesso à jurisdição de 1º grau. Já a segunda é que o recurso em sede de JEC é excepcional e deve ser desestimulado em prestígio evidente às decisões de 1º grau. Não se deve tratar o processo em sede de JEC da mesma forma que o processo em Vara Cível. As principiologias procedimentais são patentamente diferentes.

O rigor no exame dos requisitos dos recursos inominados deve ser maior do que o que ocorre, por exemplo, em sede de apelação. E assim também de ser feito no que tange à prova de gratuidade. Basta verificar o que consta como fundamento dos enunciados 11.3, 11.5, 11.6.1, 11.6.2 do aviso 23/08, sempre com o foco maior sobre o prestígio às decisões de 1ª instâncias do que sobre o acesso ao 2º grau. Aceitar entendimento diverso seria ao meu sentir muita benevolência com o recorrente, pessoa em face de quem a legislação específica não disponibiliza pleno direito de acesso gratuito à jurisdição.

Nesta linha de excepcionalidade, entendo que somente pessoas efetivamente carrentes e pobres devem ser beneficiários do recurso gratuito em procedimentos sobre o rito da lei 9.099/95. Na hipótese, tendo em vista estar em questão justamente o financiamento de veículo, e que pessoas pobres não tem acesso a tais bens, não há como considerar o autor credor do direito de recorrer sem pagar as custas.

Pobres não têm veículos. Eles andam de transporte público coletivo e a estes sim deve ser oferecido o serviço gratuito.

Como dito, não figura a parte autora, em tais circunstâncias, credora da gratuidade pelo que se nega o respectivo pleito. Intime-se o autor para que recolha as custas do recurso em 48horas, sob pena de deserção.

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