segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Informativo Jurídico - 28.OUT.2013


LEGISLAÇÃO


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75 - Acrescenta a alínea e ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
Lei nº 12.871, de 22.10.2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
Lei nº 12.873, de 24.10.2013 - Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1942 - Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis nos 11.491, de 20 de junho de 2007, e 12.512, de 14 de outubro de 2011; dispõe sobre os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998; autoriza a inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto-Lei no 167, de 14 de fevereiro de 1967, as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 12.546, de 14 de setembro de 2011; autoriza a União a conceder subvenção econômica, referente à safra 2011/2012, para produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS; dispõe sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde; autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941; dispõe sobre as dívidas originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011; altera a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002; autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; dispõe sobre o repasse pelas entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos às suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes públicos; altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nos 10.848, de 15 de março de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências
Lei estadual nº 20.865, de 30/9/2013 - Altera os quadros de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau e dá outras providências.
Lei Estadual nº 20.922 - Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
DECRETO Estadual Nº 46.318 - Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e a instituição de novas formas de cobrança dos créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 180 - Acrescenta informações ao processo de execução penal e à guia de recolhimento quando houver, por força de detração deferida pelo juiz do processo de conhecimento, possibilidade de fixação de regime prisional mais benéfico ao condenado por sentença penal, nos termos da Lei n.12.736, de 3 de dezembro de 2012.
RESOLUÇÃO TJMG Nº 739 /2013 - Regulamenta o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
RESOLUÇÃO TJMG Nº 740 /2013 - Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Lei federal nº 11.419, de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
PROVIMENTO CONJUNTO TJMG/CGJ Nº 27/2013 - Regulamenta o recolhimento e a destinação dos valores oriundos de prestações pecuniárias objeto de transações penais e sentenças condenatórias, em consonância com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
PORTARIA CONJUNTA TJMG - SEDS - PCMG - AGE - PGJ - DPMG - FBAC Nº 001/2013 - Institui procedimento de cooperação permanente e coordenada para verificação da situação dos presos definitivos e provisórios do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA CONJUNTA Nº 312/2013 - Institui o sistema de Publicação de Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores, no âmbito da justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA CONJUNTA Nº 312/2013 - Institui o sistema de Publicação de Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores, no âmbito da justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.
RECOMENDAÇÃO Nº 17/CGJ/2013 - RECOMENDA a todos os magistrados do Estado de Minas Gerais, para fins de arbitramento judicial de honorários aos Advogados Dativos, que observem a tabela vigente de honorários específica de Advogados Dativos, elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB/MG) e disponível no Portal do TJMG, em Conheça o TJMG > Estrutura Organizacional > Corregedoria > Advogados Dativos. RECOMENDA aos servidores responsáveis pelo preenchimento e emissão da Certidão de Arbitramento de Honorários Advocatícios, disponibilizada no Siscom Windows, que observem o disposto na Instrução de Serviço nº 2/CGJ/2013.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 2/CGJ/2013 - Contém instruções para o preenchimento de Certidão de Arbitramento de Honorários Advocatícios disponibilizada no Siscom Windows.
NOTÍCIAS


Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido. O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio. Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel. As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel. Irmão bilateral Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral. “No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator. Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela. Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente. Deve ser aplicado, nessa situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.110.549-RS, de acordo com o qual, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (DJe de 14/12/2009). Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC – com os quais se harmoniza –, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC. Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes. REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
Para a concessão de pensão por morte, é possível a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal. Ressalte-se, inicialmente, que a prova testemunhal é sempre admissível caso a legislação não disponha em sentido contrário. Ademais, a Lei 8.213/1991 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. Precedentes citados: REsp 778.384-GO, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; e REsp 783.697-GO, Sexta Turma, DJ 9/10/2006. AR 3.905-PE, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 26/6/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A GOVERNADOR DE ESTADO.
É possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado. Isso porque há perfeita compatibilidade entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992. EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013.


DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão, nascida sob a vigência do CC/2002, de cobrança de cotas condominiais. Isso porque a pretensão, tratando-se de dívida líquida desde sua definição em assembleia geral de condôminos e lastreada em documentos físicos, adequa-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo a qual prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Ressalte-se que, sob a égide do CC/1916, o STJ entendia aplicável o prazo de prescrição de vinte anos à pretensão de cobrança de encargos condominiais, tendo em vista a natureza pessoal da ação e consoante o disposto no art. 177 do referido código. Isso ocorria porque os prazos especiais de prescrição previstos no CC/1916 abrangiam uma variedade bastante inferior de hipóteses, restando às demais o prazo geral, conforme a natureza da pretensão – real ou pessoal. O CC/2002, afastando a diferença de prazos aplicáveis conforme a natureza jurídica das pretensões, unificou o prazo geral, reduzindo-o para dez anos. Ademais, ampliou as hipóteses de incidência de prazos específicos de prescrição, reduzindo sensivelmente a aplicação da prescrição decenal ordinária. Nesse contexto, o julgador, ao se deparar com pretensões nascidas sob a vigência do CC/2002, não pode, simplesmente, transpor a situação jurídica e proceder à aplicação do novo prazo prescricional ordinário, conquanto fosse o prazo geral o aplicável sob a égide do CC/1916. Assim, deve-se observar, em conformidade com a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que, para a pretensão submeter-se ao prazo prescricional de cinco anos, são necessários dois requisitos, quais sejam: que a dívida seja líquida e esteja definida em instrumento público ou particular. A expressão “dívida líquida” deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada, enquanto o conceito de instrumento pressupõe a existência de documentos, sejam eles públicos ou privados, que materializem a obrigação, identificando-se a prestação, seu credor e seu devedor. Vale ressaltar que o instrumento referido pelo art. 206, § 5º, I, do CC/2002 não se refere a documento do qual se origine a obrigação, mas a documento que a expresse. Nessa perspectiva hermenêutica, conclui-se que o prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular, o que abrange a pretensão de cobrança de cotas condominiais. REsp 1.366.175-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.


DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Na abordagem do assunto sob o aspecto sociológico, o antigo conflito entre o público e o privado ganha uma nova roupagem na modernidade: a inundação do espaço público com questões estritamente privadas decorre, a um só tempo, da expropriação da intimidade (ou privacidade) por terceiros, mas também da voluntária entrega desses bens à arena pública. Acrescente-se a essa reflexão o sentimento, difundido por inédita "filosofia tecnológica" do tempo atual pautada na permissividade, segundo o qual ser devassado ou espionado é, em alguma medida, tornar-se importante e popular, invertendo-se valores e tornando a vida privada um prazer ilegítimo e excêntrico, seguro sinal de atraso e de mediocridade. Sob outro aspecto, referente à censura à liberdade de imprensa, o novo cenário jurídico apoia-se no fato de que a CF, ao proclamar a liberdade de informação e de manifestação do pensamento, assim o faz traçando as diretrizes principiológicas de acordo com as quais essa liberdade será exercida, reafirmando, como a doutrina sempre afirmou, que os direitos e garantias protegidos pela Constituição, em regra, não são absolutos. Assim, não se pode hipertrofiar a liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que apontam para a pessoa humana. A explícita contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da família – prevista no § 1º do art. 220, no art. 221 e no § 3º do art. 222 da CF –, parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de o direito à informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5º, IX), a CF mostrou sua vocação antropocêntrica ao gravar, já no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como – mais que um direito – um fundamento da república, uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos. A cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana garante que o homem seja tratado como sujeito cujo valor supera ao de todas as coisas criadas por ele próprio, como o mercado, a imprensa e, até mesmo, o Estado, edificando um núcleo intangível de proteção oponível erga omnes, circunstância que legitima, em uma ponderação de valores constitucionalmente protegidos, tendo sempre em vista os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, que algum sacrifício possa ser suportado, caso a caso, pelos titulares de outros bens e direitos. Ademais, a permissão ampla e irrestrita de que um fato e pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo – a pretexto da historicidade do evento – pode significar permissão de um segundo abuso à dignidade humana, simplesmente porque o primeiro já fora cometido no passado. Nesses casos, admitir-se o “direito ao esquecimento” pode significar um corretivo – tardio, mas possível – das vicissitudes do passado, seja de inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e injustos, seja da exploração populista da mídia. Além disso, dizer que sempre o interesse público na divulgação de casos judiciais deverá prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode violar o próprio texto da Constituição, que prevê solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da publicidade (art. 5º, LX). A solução que harmoniza esses dois interesses em conflito é a preservação da pessoa, com a restrição à publicidade do processo, tornando pública apenas a resposta estatal aos conflitos a ele submetidos, dando-se publicidade da sentença ou do julgamento, nos termos do art. 155 do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, a assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito reagitar o que a lei pretende sepultar. Isso vale até mesmo para notícias cujo conteúdo seja totalmente verídico, pois, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Nesse contexto, as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento, se assim desejarem, consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas. Caso contrário, chegar-se-ia à antipática e desumana solução de reconhecer esse direito ao ofensor – o que está relacionado com sua ressocialização – e retirá-lo dos ofendidos, permitindo que os canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida exploração das desgraças privadas pelas quais passaram. Todavia, no caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e se vai adquirindo um “direito ao esquecimento”, na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes. Nesse contexto, deve-se analisar, em cada caso concreto, como foi utilizada a imagem da vítima, para que se verifique se houve, efetivamente, alguma violação aos direitos dos familiares. Isso porque nem toda veiculação não consentida da imagem é indevida ou digna de reparação, sendo frequentes os casos em que a imagem da pessoa é publicada de forma respeitosa e sem nenhum viés comercial ou econômico. Assim, quando a imagem não for, em si, o cerne da publicação, e também não revele situação vexatória ou degradante, a solução dada pelo STJ será o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.


DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
Gera dano moral a veiculação de programa televisivo sobre fatos ocorridos há longa data, com ostensiva identificação de pessoa que tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em processo criminal. O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. O interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas. Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes – assim também a exclusão dos registros da condenação no Instituto de Identificação –, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos. Cabe destacar que, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Com efeito, o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução humanitária e cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – conexão do presente com o passado – e a esperança – vínculo do futuro com o presente –, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, afirmando-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana. Precedentes citados: RMS 15.634-SP, Sexta Turma, DJ 5/2/2007; e REsp 443.927-SP, Quinta Turma, DJ 4/8/2003. REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.


DIREITO PENAL. SUBSIDIARIEDADE DO TIPO DO ART. 37 EM RELAÇÃO AO DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
Responderá apenas pelo crime de associação do art. 35 da Lei 11.343/2006 – e não pelo mencionado crime em concurso com o de colaboração como informante, previsto no art. 37 da mesma lei – o agente que, já integrando associação que se destine à prática do tráfico de drogas, passar, em determinado momento, a colaborar com esta especificamente na condição de informante. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a prática, reiterada ou não, de condutas que visem facilitar a consumação dos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006, sendo necessário que fique demonstrado o ânimo associativo, um ajuste prévio referente à formação de vínculo permanente e estável. Por sua vez, o crime de colaboração como informante constitui delito autônomo, destinado a punir específica forma de participação na empreitada criminosa, caracterizando-se como colaborador aquele que transmite informação relevante para o êxito das atividades do grupo, associação ou organização criminosa destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. O tipo penal do art. 37 da referida lei (colaboração como informante) reveste-se de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participe do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta consistente em colaborar com informações já será inerente aos mencionados tipos. A referida norma incriminadora tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo, organização criminosa ou associação, desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação em relação ao qual atue como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37, podendo configurar outros crimes, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação. Com efeito, o exercício da função de informante dentro da associação é próprio do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação), no qual a divisão de tarefas é uma realidade para consecução do objetivo principal. Portanto, se a prova dos autos não revela situação em que a conduta do paciente seja específica e restrita a prestar informações ao grupo criminoso, sem qualquer outro envolvimento ou relação com as atividades de associação, a conduta estará inserida no crime de associação, o qual é mais abrangente e engloba a mencionada atividade. Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado informante, para fins de incidência do art. 37 da Lei 11.343/2006, aquele que não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico. Nesse contexto, considerar que o informante possa ser punido duplamente – pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte –, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013.


JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTA VINCULADA - AUSÊNCIA - DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO - LIQUIDEZ DEMONSTRADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO INCABÍVEL
- A exceção de pré-executividade é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa de que pode se valer o executado, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem a sujeição ao procedimento dos embargos à execução, sempre que sua defesa se referir à matéria de ordem pública ou à matéria ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
- Pressuposto inarredável da exceção de pré-executividade e sem o qual a exceção não pode ser conhecida diz respeito à impossibilidade de dilação probatória no incidente.
- Se o exequente apresentou planilha demonstrando o desenvolvimento da dívida, a falta de conta gráfica vinculada à conta-corrente não enseja incerteza quanto ao valor do débito.
- O início do prazo prescricional da cédula de crédito rural é a data de vencimento estampada no título.
- Somente deve incidir a verba honorária quando configurada a sucumbência do exequente, com o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0267.06.004151-9/001 - Comarca de Francisco Sá - Agravantes: Geraldo Alves Ferreira e outro, Maria José Alves Loyola - Agravados: Estado de Minas Gerais, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e outro - Relator: Des. Eduardo Andrade)

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DETENTOR DE CARGO EFETIVO - APOSENTADORIA - REGIME - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÀQUELE REGIME DISTINTO E DESVINCULADO DO CARGO PÚBLICO - EXONERAÇÃO - ILEGALIDADE
- Em se tratando de servidor público, detentor de cargo efetivo, submetido ao regime estatutário, sujeita-se ao regime de previdência específico (ou próprio) (art. 40 e parágrafos da CR/88). Por exceção, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição da República, sujeitam-se ao regime geral de previdência social os servidores trabalhistas, os servidores temporários e os ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão.
- A aposentadoria concedida pelo INSS, pelo regime geral de previdência social, por idade, em decorrência de tempo de contribuição específica para aquele regime previdenciário, não se confunde com o direito de servidor a aposentadoria pelo regime específico/próprio de previdência, com contribuição específica e à ocasião em que amealhar os requisitos para obtê-la. Assim, ilegal o ato que, em face da concessão daquela aposentadoria, exonerou o servidor do cargo público ocupado. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0349.13.000177-0/001 - Comarca de Jacutinga - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Jacutinga - Apelante: Município de Jacutinga - Apelada: Jandira Mianti Salaro - Autoridade coatora: Prefeito do Município de Jacutinga - Relator: Des. Geraldo Augusto)

HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - ALEGAÇÃO DE NÃO ENVOLVIMENTO NO CRIME - MATÉRIA FÁTICA RELEGADA AO FEITO PRINCIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA INVIÁVEL - PACIENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE RECÉM-NASCIDO - PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
- O envolvimento ou não da paciente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é relegada ao feito principal, bastando indícios de autoria para que a prisão cautelar seja justificada.
- Não configura constrangimento ilegal a prisão preventiva da paciente acusada de envolvimento na prática do delito de latrocínio, notadamente como garantia da ordem pública, estando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
- Nos termos do art. 318, III, do CPP, se a paciente é pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade, mister se faz a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. (Habeas Corpus nº 1.0000.13.015877-7/000 - Comarca de Sete Lagoas - Paciente: M.C.C. - Autoridade coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas - Vítima: S.O.G. - Interessados: H.A.M., B.S.C. - Relator: Des. Silas Rodrigues Vieira)

AÇÃO DECLARATÓRIA - BAIXA EM REGISTRO DE VEÍCULO - VENDA E POSTERIOR ACIDENTE COM PERDA TOTAL - DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS A SEREM CUMPRIDAS ATÉ A CITAÇÃO DO ESTADO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO - MULTA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- Comprovada a venda de veículo do autor para terceiro, bem como a ocorrência de posterior acidente com perda total e desaparecimento das peças remanescentes, embora não tendo ocorrido a comunicação junto ao Detran naquela ocasião, deve ser acolhido o pedido de baixa a partir da citação válida na presente ação declaratória, que funciona como aludido comunicado. (Apelação Cível nº 1.0525.11.021231-9/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: José Dias Durval - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - APLICABILIDADE - UNIÃO ESTÁVEL - TÉRMINO DA RELAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO - EXCLUSÃO DA EX-COMPANHEIRA DO ROL DE HERDEIROS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
- A legitimidade para suceder é regida pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
- Ausente regra legal específica vigente à data da abertura da sucessão, revela-se correta a decisão que determinou a exclusão da companheira do rol de herdeiros, quando a união estável foi encerrada em data anterior ao óbito do ex-companheiro. (Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a exclusão da recorrente do rol de herdeiros. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0702.96.025563-7/001 - Comarca de Uberlândia - Agravantes: Ideni Alves de Oliveira - Agravados: Sérgio Pereira Rodrigues e outro, Sandra Rodrigues Pereira Malaquias, Sirley Rodrigues Pereira Silva, Sílvia Letícia Rodrigues Pereira - Interessado: Espólio de Delson Silva Pereira, representado pela inventariante Ideni Alves de Oliveira - Relator: Des. Caetano Levi Lopes)

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - TERCEIRIZAÇÃO DA VAGA - CONTRATAÇÃO DA PRIMEIRA EXCEDENTE, EM CARÁTER PRECÁRIO E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, PARA EXERCER AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO DO CERTAME - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA VAGA - PROVIMENTO DO CARGO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
- Passa a ter direito subjetivo à nomeação para cargo público o candidato aprovado, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, se resta evidenciada a necessidade do serviço pela contratação temporária, inclusive do próprio candidato, para o exercício das funções de cargos vagos, durante a validade do certame, consoante entendimento do STJ.
Decisão confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Cível nº 1.0083.12.000350-0/001 - Comarca de Borda da Mata - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Borda da Mata - Autora: Maria Inês Lima Soares Oliveira - Réu: Município de Tocos do Moji - Autoridade Coatora: Prefeito Municipal de Tocos do Moji - Relator: Des. Raimundo Messias Júnior)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS - FASE INICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BEM - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA
- Mantém-se a decisão que, no bojo de uma ação de inventário, pelo rito do arrolamento de bens, em estágio inicial, indefere o pedido de autorização para venda do bem, conquanto não evidenciada a necessidade para a concessão da medida, além do que se apresenta tal pleito destoante da finalidade da ação em comento. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0023.13.000016-1/001 - Comarca de Alvinópolis - Agravante: Heleno de Oliveira, espólio de, representado p/ Inventariante Maria do Carmo Guimarães Oliveira - Interessados: Liliane Guimarães Oliveira, Luís Henrique Guimarães Oliveira, Maria do Carmo Guimarães Oliveira e outro - Relator: Des. Kildare Carvalho)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, POR CONSEGUINTE, DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇAS DE IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E DEMAIS TAXAS RELACIONADAS AO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO APÓS A DATA DA EFETIVA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERTINENTE À VENDA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE
- A antecipação dos efeitos da tutela requerida inaudita altera parte, como medida excepcional que é, deve ser concedida quando se vislumbra a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil.
- Para que o alienante se exima do pagamento de tributos e outros encargos incidentes sobre o veículo, necessária a prova de que tenha comunicado a alienação ao órgão de trânsito, conforme estabelece o art. 134 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) ou que tenha procedido na forma prevista no art. 129, § 7º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
- Demonstrados os prejuízos que poderiam advir ao agravante, v.g., com a inscrição de débito em dívida ativa, inclusão de nome no Cadin e a possibilidade de execução com atos expropriatórios, em decorrência da existência de impostos e demais taxas incidentes sobre a propriedade do veículo objeto da ação que não mais lhe pertence, o provimento do recurso, ainda que em parte, se impõe. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0045.11.002922-5/001 - Comarca de Caeté - Agravante: Maurício de Castro Guimarães - Agravados: Banco Itauleasing S.A., Henrique Salvador Serra Vieira de Souza, Adventure Car Comércio de Veículos Automotores & Olle Brasil Ltda. e outro, Tadeu Lino Barreto, Daniel Resende da Fonseca, Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MANUTENÇÃO DE INDIVÍDUOS PRESOS FORA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE, EM UNIDADE PRISIONAL QUE APRESENTA PRECÁRIAS CONDIÇÕES MATERIAIS, HIGIÊNICAS E DE PREVENÇÃO, UNIDADE QUE NÃO GARANTE AOS PRESOS OS MÍNIMOS DIREITOS QUE LHES SÃO ASSEGURADOS E QUE APRESENTA QUASE O DOBRO DA CAPACIDADE RECOMENDADA EM PRECARÍSSIMAS CONDIÇÕES MATERIAIS E FUNCIONAIS - DESATENDIMENTO AO ART. 11, I A VI, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO - INOCORRÊNCIA
- Na virtual contraposição entre duas ordens de valores relevantes, sempre deve prevalecer aquele que se mostre condizente com a preservação da vida, da saúde, da dignidade humana, em detrimento dos virtuais inconvenientes estatais, mesmo porque a colisão de tais valores é sempre, e invariavelmente, aparente, porque mais valeria sustentar virtual lesão aos interesses estatais do que à vida e à saúde de quaisquer dos seus cidadãos, estejam eles segregados ou não, mormente quando notória a recalcitrância de investimentos estatais de longo prazo para produzir a mínima manutenção e aparelhamento das unidades prisionais que foram disseminadas sem um mínimo planejamento de médio e longo prazos, o que acaba sustentando o precaríssimo estado de várias delas.
Provido em parte. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0570.12.001856-1/001 - Comarca de Salinas - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Judimar Biber)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - BEM DE FAMÍLIA COM CÔMODOS DIVISÍVEIS E DESTINADOS A ATIVIDADE EMPRESARIAL - PENHORABILIDADE PARCIAL - RECURSOS DESPROVIDOS
- A impenhorabilidade do bem de família tem como escopo resguardar a entidade familiar, assegurando-lhe a proteção do direito fundamental à moradia.
- Excepcionalmente, admite-se a penhora parcial do bem de família na parte concernente à atividade empresarial, em que é possível a divisibilidade dos cômodos sem prejuízo da parte destinada à finalidade residencial.
Recursos desprovidos. (Apelação Cível nº 1.0145.12.017012-4/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: 1º) Estado de Minas Gerais; 2os) Michelle Aparecida Teodoro Marcenes, Michael Antonio Teodoro e outro - Apelados: Michael Antonio Teodoro e outro, Michelle Aparecida Teodoro Marcenes, Estado de Minas Gerais - Interessada: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Jair Varão)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL - APROPRIAÇÃO DE RENDA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO - ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67 - SENTENÇA QUE RECONHECE A CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À PRÁTICA DE CINCO CRIMES, EM CONCURSO MATERIAL - APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO E DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento do crime continuado, necessário que o lapso temporal entre os delitos seja inferior a 30 dias.
- Na hipótese, os delitos foram perpetrados em 12.04.93, 10.05.93, 07.06.93, 09.12.93 e 13.12.93. Portanto, constata-se a inexistência do requisito objetivo temporal entre as três primeiras ações perpetradas pelo agente e as duas últimas, porquanto praticadas em intervalo de tempo superior a 30 dias. Dessa forma é inviável o reconhecimento do crime continuado entre todas as ações, conforme procedeu o ilustre Juiz sentenciante, mas é possível que seja reconhecido em dois grupos, aplicando-se o concurso material entre eles, posteriormente.
- Em outras palavras, atendidos os requisitos legais, entendo possível o reconhecimento da primeira continuidade delitiva em relação às ações praticadas em 12.04.93, 10.05.93, 07.06.93 e da segunda continuidade delitiva no que tange às condutas praticadas nos dias 09.12.93 e 13.12.93, com aplicação do concurso material, somando-se a pena fixada para aquelas com a aplicada para estas.
- O MM. Juiz a quo aplicou a pena para cada um dos cinco delitos no patamar mínimo cominado, qual seja 02 (dois) anos de reclusão, daí, admissível a aplicação da regra do art. 71 do CP, com o aumento de 1/6 (um sexto). De modo que, ``pena longa não conserta ninguém''. (Apelação Criminal nº 1.0486.03.001217-4/001 - Comarca de Peçanha - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: J.R.R. - Relator: Des. Walter Luiz de Melo)

DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AO MUNICÍPIO - INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO DE UNIDADES QUE DESEMPENHAM SERVIÇOS ESSENCIAIS - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA
- Em razão do disposto no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.987/95 e ante a inequívoca existência do débito, cabível a interrupção do fornecimento de água às "unidades administrativas" do Município, porque estas não estão relacionadas diretamente com a prestação de serviços públicos considerados essenciais, ou seja, serviços ligados aos direitos fundamentais dos cidadãos, como hospitais, centro de saúde, escolas e creches. (Reexame Necessário Cível nº 1.0313.11.009661-4/003 - Comarca de Ipatinga - Remetente: Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga - Autor: Município Iapu - Ré: Copasa - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Autoridade coatora: Diretor do Departamento Operacional Leste da Copasa - Relator: Des. Moreira Diniz)

APELAÇÃO CÍVEL - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTAS - LANÇAMENTO DE PONTOS NO PRONTUÁRIO - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO DURANTE O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO - ART. 257, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO
- Havendo provas de que, quando do cometimento da infração, o veículo estava sendo conduzido por terceiro, o proprietário do referido veiculo não pode ser penalizado, uma vez que o § 3º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- Não se reduz a verba honorária se observados pelo julgador os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (Apelação Cível nº 1.0479.11.007217-6/001 - Comarca de Passos - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Ricardo Medeiros Teixeira - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)

APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PARTILHA REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA - VIA EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.441/07 - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO RITO
- A Lei nº 11.441/07 conferiu nova redação ao art. 982 do CPC, prevendo a possibilidade de fazer o inventário e a partilha por escritura pública desde que capazes e concordes todos os interessados.
- A realização do inventário pela via extrajudicial não implica vinculação do rito, para posterior pedido de levantamento de valores depositados em conta bancária, podendo a parte interessada ingressar na via judicial com o pleito de liberação dos valores por alvará. (Apelação Cível nº 1.0637.12.001288-4/001 - Comarca de São Lourenço - Apelante: Maria de Lourdes de Almeida - Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta)

APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FALECIMENTO DA PARTE - POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS - INÉRCIA DOS EXEQUENTES - EXECUÇÃO PRESCRITA
- Ocorrendo o falecimento da parte beneficiada por título executivo judicial, cessam-se os poderes de seu patrono para postular em nome da falecida os direitos atinentes ao título.
- Há ilegitimidade ativa para propositura de execução de título judicial em relação à parte falecida, visto não possuir mais capacidade postulatória ou interesse de agir, cabendo aos herdeiros se habilitarem nos autos para tanto.
- A nulidade da execução proposta por pessoa falecida acarreta o consequente cancelamento de créditos consubstanciados em ofício requisitório expedido.
- Uma vez proposta execução de título executivo judicial em desfavor da Fazenda Pública, a inércia dos exequentes por mais de cinco anos gera o acolhimento da prescrição quanto à pretensão. (Apelação Cível nº 1.0024.95.051643-5/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: Maria do Carmo Ribeiro Belico, Maria do Carmo Mendes Fonseca, Iolanda Goreti Martins Moreira Soares e outro, José Eustáquio de Almeida, Maria Baeta Maia Pessoa, Maria Braga Mendonça, Maria Branco Coli, Maria Cândida Barbosa Malaquias, Maria Cândida de Oliveira Moraes, Maria Cândida Tristão, Maria Carmem Lima dos Anjos, Maria Carolina Pereira, Maria Carvalhais Lopes Mortimer, Maria de Ávila Barroso, Maria de Castro Boaventura, Maria do Bom Jesus Neves Reis, Maria do Carmo Aguiar de Almeida, Maria do Carmo Batista Marques, Maria do Carmo Costa, Maria do Carmo dos Anjos, Maria do Carmo Lemos Gomes, Maria do Carmo Magalhães Velloso - Apelado: Ipsemg - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Fernando Caldeira Brant)

DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOAÇÃO CONJUNTIVA - DIREITO DE ACRESCER - PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 551, CC/02 - INAPLICABILIDADE - SEPARAÇÃO DE FATO - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - EFEITOS PATRIMONIAIS
- Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 551 do CC/02, se os beneficiados da doação conjuntiva são marido e mulher, a regra é o direito de acrescer, e, portanto, com o falecimento de um dos donatários, a doação subsiste, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente.
- Inaplicável a regra do direito de acrescer quando inequívoca a separação de fato, o que, consoante a assente jurisprudência pátria, põe fim não só aos deveres conjugais, mas igualmente faz cessar a relação patrimonial do casal. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0069.01.000209-0/005 - Comarca de Bicas - Agravante: Sávio Coelho Marôcco - Agravados: Sônia Regina Marôcco Amorim, seu marido e outro, Arize Marôcco, Ary Cézar Marôcco e sua mulher, Maria de Lourdes Moreira Marôcco, Wallace Lamha Amorim - Relator: Des. Versiani Penna)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTS. 306 E 309 DO CTB - ABSORÇÃO DO PRIMEIRO DELITO PELO SEGUNDO - CONDUTAS LESIVAS DE UM ÚNICO BEM JURÍDICO - CONDUTOR HABILITADO, MAS QUE, NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA POLICIAL, NÃO PORTAVA O DOCUMENTO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PENAL
- Aquele que, em um mesmo contexto fático, dirige embriagado e sem a devida habilitação não comete dois crimes autônomos, mas apenas o crime de condução de veículo sob a influência de álcool.
- Somente pratica o delito previsto no art. 309 da Lei 9.503/97 a pessoa que não possui habilitação, e não aquele que não porta, no momento da abordagem policial, o documento em questão. Esta segunda conduta não constitui crime, mas mera infração administrativa, tipificada no art. 232 do CTB. (Apelação Criminal nº 1.0680.10.000406-7/001 - Comarca de Taiobeiras - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: R.A.N. - Relatora: Des.ª Beatriz Pinheiro Caires)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LICENÇA PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS - PASSEIO DE 2,75 METROS - EXIGÊNCIA LEGAL DE 3,00 METROS - ALTERNATIVAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL - CONCESSÃO, POSTERIOR, DE LICENÇA PROVISÓRIA PELO MUNICÍPIO - MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ATÉ O DESLINDE FINAL DA CONTROVÉRSIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- Para o provimento antecipatório, além da urgência, basta a prova da verossimilhança das alegações, não se exigindo, nesse momento processual, um juízo de certeza, o qual só se faz possível pela cognição exauriente.
- Não obstante a natureza precária da licença para utilização do espaço público, uma vez externados os motivos que levaram ao indeferimento do pedido administrativo e havendo normatização quanto ao tema, fica o Município vinculado às razões invocadas para justificar a negativa.
- Existência de alternativas, na legislação municipal, para as hipóteses em que o passeio em frente ao estabelecimento seja inferior a 3,00 metros. Informação, no bojo do processo administrativo, de que a situação do recorrente se enquadraria em uma dessas possibilidades.
- Concessão, posterior, pelo próprio Município, de licença provisória ao estabelecimento, porém restrita ao evento "Comida di Buteco". Parecer da BHTrans que atesta o baixo fluxo de pedestres na via e sinaliza a possibilidade de reserva de faixa 1,5 metro para o trânsito no local.
- Se, no período de maior movimento do estabelecimento, o ente público permitiu a utilização do espaço público, não se vislumbra, em princípio, qualquer prejuízo ao interesse público na manutenção da licença provisória.
- Risco da demora que prepondera em desfavor do agravante, que terá suas atividades consideravelmente limitadas caso mantido o anterior indeferimento da licença.
Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.175852-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Bar do Antônio Ltda. - EPP - Agravado: Município de Belo Horizonte - Relatora: Des.ª Áurea Brasil)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - POLICIAL QUE ATENDE AO CELULAR DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE - DESCABIMENTO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - REQUISITOS PREENCHIDOS - PENA REDUZIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL
- A ação do policial que atende ao telefone celular do réu não caracteriza interceptação telefônica e, consequentemente, dispensa a adoção das providências estatuídas na Lei nº 9.296/96. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Estando devidamente comprovadas a autoria, a materialidade e a finalidade mercantil da droga apreendida em poder do acusado, inviável a absolvição ou mesmo a pretensão desclassificatória, inexistindo óbice de que a prova do tráfico seja feita a partir do testemunho judicial de policiais militares.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a fixação da pena-base no mínimo legal.
- O agente primário e de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição estatuída no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- A partir do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0145.09.558174-3/003, possível a fixação de regime mais brando ao traficante beneficiado com a causa de diminuição de pena estatuída no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
- Resulta inviável a concessão de reprimendas substitutivas, ou mesmo do sursis, quando não satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. (Apelação Criminal nº 1.0400.12.000005-6/001 - Comarca de Mariana - Apelante: F.P.F. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Corréu: M.F.X.M. - Relator: Des. Renato Martins Jacob)

PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO CASSADA
- Segundo a legislação brasileira, são devidos alimentos quando quem os pretende não tenha bens suficientes e tampouco possa prover, pelo próprio trabalho, à própria manutenção, e aquele, de quem se reclama, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário a seu sustento (art. 1.695 do CC), ademais de estarem os parentes, cônjuges ou companheiros autorizados a pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem ``para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação'' (art. 1.694 do CC).
- Diante da comprovação nos autos de ter a alimentanda recursos próprios, bem como direito à meação de patrimônio adquirido na constância da união estável a lhe possibilitar acrescer seu rendimento mensal e, assim, assegurar um bom padrão de vida, tem-se por inviável a fixação de alimentos compensatórios, que, segundo doutrina inspirada em legislação estrangeira, tem o propósito de restaurar o equilíbrio socioeconômico entre as partes, rompido com a dissolução do casamento ou da união estável, evitando-se, assim, que uma delas sofra significativa redução dos padrões que vinha desfrutando durante a união.
- Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.256511-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: J.N.A. - Agravada: M.O.S. - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

APELAÇÃO CRIMINAL - PESCA - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.605/98 - MATERIALIDADE COMPROVADA - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DE CUSTAS
- Impõe-se a manutenção da condenação do réu diante do conjunto probatório apresentado, que assegura ter este violado os limites permitidos para a prática da pesca, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.605/98.
- Existindo outros meios de prova capazes de demonstrar a utilização de petrechos proibidos, torna-se desnecessária a realização de exame de corpo de delito.
- Cabe isentar do pagamento das custas processuais o agravante assistido pela Defensoria Pública, com base no art. 10 da Lei nº 14.939/2003. (Apelação Criminal nº 1.0210.08.055649-6/001 - Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: L.S.O. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Catta Preta)

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