quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Informativo Jurídico - 13.AGO.2014

LEGISLAÇÃO

Emenda Constitucional nº 78 - Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato.
Emenda Constitucional nº 82 - Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei Complementar nº 144 - Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, que ``Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal'', para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.
Lei Complementar nº 147, de 7.8.2014 - Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.
Lei nº 12.965 - Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Lei nº 12.966 - Altera a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
Lei nº 12.968, de 6.5.2014  - Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro e altera os arts. 9o, 10 e 56 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Lei nº 12.971, de 9.5.2014 - Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.
Lei nº 12.977 - Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências.
Lei nº 12.978 - Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Lei nº 12.993 - Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional.
Lei nº 12.997 - Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Lei nº 13.019, de 31.7.2014 - Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Medida Provisória nº 646 - Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 191 - Altera a Resolução CNJ n. 165/2012, que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 193 - Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 194 - Institui Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e dá outras providências.
SÚMULA Nº 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
SÚMULA Nº 512 - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
PROVIMENTO Nº 36, da Corregedoria Nacional de Justiça - Dispõe sobre a estrutura e procedimentos das Varas da Infância e Juventude.


NOTÍCIAS

Erro ou desconhecimento das partes pode anular atos jurídicos (CONJUR)

O erro ou a ignorância é causa de anulação dos negócios jurídicos. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular transação na qual um homem estava pagando pela compra de um imóvel mesmo já tendo direito ao bem por meio do usucapião. O colegiado entendeu que, apesar de o direito ainda não ter sido reconhecido em sentença, o negócio poderia ser anulado por erro essencial do contratante.  O comprador alegou ter sido pressionado por uma imobiliária a adquirir um imóvel em que morou por 16 anos sem que ninguém reclamasse. Embora tenha pagado 216 parcelas do contrato, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que ele foi induzido a adquirir um bem que já lhe pertencia pelo decurso de prazo.  A corte avaliou que o comprador era pessoa simples, sem conhecimento de seu direito à declaração de domínio pela prescrição aquisitiva. Em recurso ao STJ, o vendedor do imóvel alegou que as partes pactuaram livremente as condições do contrato e que não teria havido coação, pois o objetivo era apenas regularizar a situação do invasor do imóvel.  Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não parece crível que uma pessoa faria negócio para adquirir uma propriedade que já é do seu domínio. “Parece ter havido também um induzimento malicioso com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado”, afirmou o ministro.  Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro que motiva a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser perdoável em razão do desconhecimento natural das particularidades do negócio jurídico pelo homem. Para ser desculpável, o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.  Direito automático  O relator observou ainda que, “preenchidos os requisitos da usucapião, há, de forma automática, o direito à transferência do domínio, não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade”. Decorrido o prazo previsto em lei, o possuidor passa a deter o domínio sobre o imóvel, pois a sentença no processo de usucapião é meramente declaratória, servindo como título para ser levado ao registro de imóveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

STJ define, em recurso repetitivo, teses sobre liquidação de sentença
Ao julgar como repetitivo recurso especial interposto pela Brasil Telecom, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu teses sobre liquidação de sentença, que servirão especialmente para a solução de diversas demandas que envolvem complementação de ações de empresas de telefonia.  O colegiado debateu acerca de duas questões jurídicas: atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; e possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor é beneficiário de gratuidade da Justiça.  Seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 2ª Seção estabeleceu que:
1) Na liquidação por cálculos do credor, não cabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos;
2) Se o credor for beneficiário Justiça gratuita, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial;
3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
As duas primeiras teses consolidam, para os efeitos do recurso repetitivo, entendimento já firmado pela Corte Especial do STJ (REsp 541.024 e 450.809) a respeito da liquidação por cálculos do credor. A terceira tese foi fixada para as demais espécies de liquidação.
Justiça gratuita  Essa terceira tese foi aplicada para a solução do caso julgado, pois se tratava de liquidação por arbitramento. A autora da ação — que teve sucesso na demanda — conseguiu os documentos necessários para o cálculo do montante e, com base nisso, elaborou memória dos cálculos e apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 40.695,91.  O juízo de origem deixou de determinar o processamento do pedido pelo rito do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) — no qual o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, deve efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa — e determinou a perícia por considerar que havia controvérsia quanto ao valor do débito.  O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que os honorários periciais deveriam ser arcados pela ré (a companhia telefônica), por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita. No STJ, a Brasil Telecom defendeu que caberia à autora da liquidação da sentença antecipar os honorários do perito.  Cálculos aritméticos  O ministro Sanseverino explicou que a liquidação por arbitramento (que foi determinada pelo magistrado de primeiro grau) somente é necessária quando a perícia for imprescindível para a apuração do valor devido.  Com base em precedente, ele afirmou que, “tratando-se de meros cálculos aritméticos, a liquidação se processa extrajudicialmente, por cálculos do credor, instaurando-se logo em seguida o cumprimento de sentença” (REsp 1.387.249).  De acordo com o relator, como o credor já havia elaborado a memória de cálculos, o mais adequado seria prosseguir com o cumprimento de sentença pelo rito do artigo 475-J do CPC. “O uso da liquidação por arbitramento em lugar da liquidação por cálculos do credor abre mais uma via de acesso às instâncias recursais para discutir questões interlocutórias, prolongando a resolução definitiva do litígio”, disse. No entanto, essa questão não foi levantada no recurso ao STJ, que se limitou a discutir a questão dos honorários do perito.  Encargo de quem perde  O ministro assinalou que o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais deve ser distribuído entre as partes de acordo com os artigos 19 (parágrafos 1º e 2º), 20 e 33 do CPC.  “Verifica-se nos dispositivos legais que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (artigos 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (artigo 20)”, explicou. Isso porque, segundo o ministro, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Assim, acrescentou, “não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais”.  Sanseverino sustentou que as regras dos artigos 19 e 33, segundo as quais o autor deve antecipar os honorários periciais, têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. “Após, incide diretamente a regra do artigo 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda”, ressaltou. A Seção, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Brasil Telecom, atribuindo-lhe o encargo de antecipar os honorários periciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.  REsp 1.274.466

Controle concentrado de lei estadual ou municipal que reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos entes federados Ministro nega seguimento a processo contra suspensão de lei das sacolas plásticas em São Paulo
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento  à Reclamação (RCL 13818) ajuizada pela Câmara de Vereadores de São Paulo contra a decisão que suspendeu os efeitos da lei municipal que proibiu a venda ou distribuição gratuita de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais da capital paulista.  Lei Municipal 15.374/2011, conhecida como Lei das Sacolas Plásticas, foi questionada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade. Na ação, o sindicato pedia a suspensão da lei das sacolas plásticas, alegando que regulação de matéria relativa a meio ambiente não é de competência municipal.  O TJ-SP concedeu liminar em 2011 e suspendeu a eficácia da lei. Inconformada, a Câmara de Vereadores ajuizou a reclamação no STF, alegando que o TJ-SP teria usurpado competência da Suprema Corte para julgamento do caso. Para o Legislativo municipal, por envolver matéria constitucional sobre meio ambiente, a corte estadual não poderia ter deliberado sobre o caso e suspendido a eficácia da lei.  Em maio de 2012, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de liminar feito pela Câmara Municipal de São Paulo na reclamação e manteve a decisão do TJ-SP.  Jurisprudência  Após análise dos autos, o ministro entendeu que a pretensão “não merece ser acolhida” e citou parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), segundo o qual não há usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal por parte do TJ-SP.  Segundo o parecer da PGR, “a evolução jurisprudencial adveio, dentre outros fatores, da percepção de que grande parte das normas das constituições estaduais é de reprodução obrigatória, de modo que abolir o exercício do controle de constitucionalidade das leis municipais/estaduais pelas cortes locais, sempre que utilizado como parâmetro de controle norma de tal natureza, significaria restringir demasiadamente a jurisdição constitucional estadual, em ofensa, ao final, ao artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição da República, fundamento para o exercício do controle 'de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual'.”  O ministro também citou precedente do STF (agravo regimental na Suspensão de Liminar 10) no qual se destaca a competência de Tribunal de Justiça para exercer controle concentrado de lei estadual ou municipal que reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos entes federados, bem como a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ao Supremo “se a interpretação conferida à legislação contrariar o sentido e o alcance de dispositivo da Carta Federal”.  Assim, o ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento à reclamação, julgando, também, prejudicado o exame do agravo regimental contra sua decisão que indeferiu a liminar.

Justiça do Trabalho deve julgar ação relativa a passe de atleta
Devido a natureza acessória do passe do atleta ao contrato de trabalho, a competência para processar e julgar a ação que exige o seu pagamento é da Justiça do Trabalho. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou a anulação do processo julgado na Justiça estadual para que seja julgado na Justiça Trabalhista.  A ação de cobrança foi proposta pela Sociedade Esportiva Palmeiras e pelo União São João Esporte Clube contra o Sport Club Corinthians e o atleta Rogério Fidélis Régis. Em julgamento dos recursos especiais interpostos por Rogério e pelo Corinthians contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que a competência para julgar a ação na qual se exige o pagamento do passe de atleta é da Justiça do Trabalho.  O Palmeiras e a União São João recorreram por meio de Agravo Regimental, mas a 3ª Turma do STJ, ao julgar o recurso, confirmou a decisão monocrática do relator. Ainda insatisfeitos, os clubes opuseram Embargos de Declaração, mas não obtiveram êxito, pois, segundo a Turma, a pretensão era de “rediscutir o que já foi discutido”.  A decisão aponta que, mesmo que a cobrança do passe envolva três equipes — e não uma equipe e o atleta —, o pano de fundo continua sendo o contrato de trabalho, pois é necessária a análise da sua vigência ou eventuais descumprimentos dos seus termos. Além disso, não houve contrato de cessão entre Palmeiras e Corinthians, já que este contratou diretamente o jogador.  Na ação principal, o Palmeiras cobra seus direitos sobre a metade do passe de Rogério referente à negociação do atleta com o Corinthians, no ano 2000, bem como indenizações por danos materiais e compensação por danos extrapatrimoniais. Na época, o jogador estava em fim de contrato e conseguiu uma liminar na Justiça do Trabalho para sair do alviverde paulista e jogar no rival. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Plano de saúde tem responsabilidade por erros de médicos referenciados
Operadora de plano de saúde é responsável por erro médico se tiver indicado o profissional que causou o dano. Dessa forma, o ministro Luis Felipe Salomão, do Tribunal Superior de Justiça, rejeitou recurso da empresa Marítima Seguros e afirmou que a jurisprudência pacífica sobre o assunto reconhece a legitimidade passiva da operadora do plano quando houver erro médico cometido por profissional referenciado.  “A cooperativa tem por objeto a assistência médica e celebra contrato com seus associados, regulamentando a prestação de seus serviços de maneira padronizada, por meio dos médicos e hospitais a ela filiados”, explicou o ministro.  No caso, uma paciente do Rio de Janeiro ficou tetraplégica após uma cirurgia para reparar hérnia de disco. Porém, os médicos responsáveis pela operação foram indicados pelo seu plano de saúde.  Um dia após a operação a paciente passou a sentir fortes dores, consideradas normais pelos médicos. Mas as dores não passavam e, após algum tempo, ela já não conseguia sentir os membros. O quadro foi diagnosticado por um médico de plantão como tetraplegia.  Na ação de responsabilidade civil, a empresa alegou que os médicos são indicados apenas como referência, mas não são seus credenciados, funcionários ou prepostos, sendo a escolha do profissional exclusiva do cliente.  Mas o recurso foi negado pelo relator do caso, que ainda destacou que o entendimento dado pela segunda instância é o mesmo aplicado no STJ a situações semelhantes.  Sendo assim, o ministro Salomão decidiu manter a condenação da seguradora ao pagamento de pensão vitalícia, mais R$ 150 mil a título de danos morais, além do ressarcimento dos gastos comprovados e custeio futuro com tratamento, cadeira de rodas e tudo o que for necessário para a paciente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Obrigatoriedade de concurso para conselhos de odontologia
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 32912, impetrado pelo presidente do Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO-BA) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao Conselho Federal de Odontologia (CFO) a realização de concurso público, no prazo de 180 dias, para admissão de pessoal, e a rescisão de todos os contratos trabalhistas firmados a partir de maio de 2001.  O presidente do CRO-BA impetrou o mandado de segurança depois que o TCU negou seu pedido de reexame da determinação e ainda aplicou-lhe multa de R$ 10 mil, com o entendimento de que caberia a ele diligenciar a realização do concurso no âmbito de seu estado. Segundo o dirigente, o ato contrariava decisão do juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que julgou improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) visando à necessidade de concurso para o CFO e os CROs. No âmbito da Justiça Federal, a matéria está em discussão em outra ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal na Bahia.  Segundo o presidente do CRO-BA, os gestores dos Conselhos Regionais de Odontologia se submetem às regras impostas pelo Conselho Federal, que não aplica o Regime Jurídico Único nem realiza concurso para contratação de pessoal. Por isso, pedia que o STF declarasse a nulidade do ato do TCU e reconhecesse a validade dos contratos trabalhistas já firmados, afastando a exigência de concurso enquanto não houver lei específica nesse sentido.  Decisão  O ministro Luiz Fux lembrou que o STF, no julgamento do MS 22643, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, com personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira. Entendeu-se naquela ocasião, ainda, que as atividades de fiscalização de exercício profissional exercidas pelos conselhos são tipicamente públicas, e que estes têm o dever de prestar contas ao TCU.  Embora a Lei 9.649/1998 atribua personalidade jurídica de direito privado aos conselhos profissionais, vedando o vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública, o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da norma. A decisão na ADI assinalou que a fiscalização das profissões, por se tratar de atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada. “Dessa maneira, infere-se a natureza autárquica dos conselhos, pelo caráter público de sua atividade”, afirma o relator.  Assim, o ministro concluiu pela obrigatoriedade da aplicação, a eles, da regra do artigo 37, inciso II, da Constituição da República para a contratação de servidores. Tal orientação, segundo ele, vem sendo adotada pelas duas Turmas do STF, das quais citou precedentes. “Não se vislumbra, pois, qualquer violação a direito líquido e certo", concluiu.

Justiça Militar - ação contra civil acusada de desacato a militar
Ao apreciar o Habeas Corpus (HC) 112932, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, nesta terça-feira (13), que compete à Justiça Militar processar e julgar uma civil acusada de desacato praticado contra militares das Forças Armadas que atuavam processo de pacificação dos Complexos do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro (RJ).  O relator do HC, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a submissão de civil à Justiça Militar em tempos de paz é prevista no Código Penal Militar (CPM) em algumas hipóteses, entre as quais o crime praticado contra militar no desempenho de serviço de preservação da ordem pública.  “Essa é uma exceção. Embora essa seja uma função atípica, é prevista em lei, e se as Forças Armadas estão em função de segurança pública, devem ter esta proteção institucional”, ponderou o relator.  O ministro lembrou que o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM), que admite a competência da Justiça Militar para processar civis em tempos de paz em alguma situações. Destacou, ainda, não ser possível a suspensão do processo, também pedido pela Defensoria Pública da União (DPU), que fez a defesa da acusada, pois a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) veda a aplicação de suas disposições no âmbito da Justiça Militar.  O caso levado a julgamento refere-se a desacato a militares por uma moradora do Complexo do Alemão, que se recusou a obedecer determinada ordem durante operação no local.  Após a denúncia, foi impetrado habeas corpus no STM alegando incompetência da Justiça Militar, porque a atividade de policiamento não constituiria atividade tipicamente militar, mas o pedido foi negado por aquela corte. Em seguida, houve a impetração de HC no Supremo, que foi julgado extinto hoje pela 2ª Turma, em razão da inadequação da via processual, uma vez que foi apresentado em substituição ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Ainda conforme destacaram os ministros, no caso em análise não há ilegalidade para a concessão da ordem de ofício.

Ausência do réu na oitiva de testemunhas anula ação penal
Prejuízo à defesa por ausência do réu na oitiva de testemunhas anula ação penal. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus para anular, desde a audiência de instrução, a ação penal em que um homem foi condenado a 17 anos e nove meses de reclusão, por tentativa de roubo com lesão corporal grave.  Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma considerou que a defesa foi prejudicada pelo não comparecimento do acusado à audiência de instrução e julgamento, pois houve algumas inconsistências na descrição do autor do crime, por parte da vítima e das testemunhas.  A defesa apontava nulidade absoluta das audiências feitas sem a participação do réu, porque isso impediu o reconhecimento pessoal do acusado. Para Schietti, o acusado tem o direito de exercer sua autodefesa, intervindo direta e pessoalmente nos atos processuais, e é dever do estado facilitar esse exercício, principalmente quando o acusado está preso.  Da mesma forma, disse o relator, também constituiria exercício do direito à ampla defesa a deliberada e voluntária atitude do acusado de não se fazer presente aos atos do processo criminal.  No caso, Schietti observou que a presença do acusado foi solicitada e era essencial, pois só assim seria possível fazer uma prova fundamental para a busca da verdade, que era o seu reconhecimento pessoal pela vítima e pelas testemunhas —uma delas ocular.  Segundo o processo, a condenação do réu foi toda lastreada na palavra da vítima e de duas testemunhas de acusação, associada ao silêncio do réu na delegacia, que induziu consideração negativa do juiz sentenciante. “A consideração do silêncio do réu como dado idôneo a fundamentar a condenação, ou a tendenciar a apreciação das provas em desfavor do acusado, refoge à garantia constitucional, imanente ao devido processo legal”, concluiu o relator.  HC 127.902.

Julgada inconstitucional vinculação de salários dos deputados do Espírito Santo
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional artigo da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo, que vinculava a remuneração dos deputados estaduais ao dos deputados federais. Segundo o dispositivo, o subsídio mensal dos deputados locais corresponderia a 75% daquele pago aos deputados federais.  A norma foi questionada pelo procurador-geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3461, na qual se alegou que o dispositivo viola a autonomia dos estados, estabelece vinculação inconstitucional entre remunerações, viola o princípio da isonomia e prevê gasto sem a devida dotação orçamentária. O STF concedeu liminar suspendendo o dispositivo, em junho de 2006.  O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, apresentou hoje seu voto de mérito, se manifestando pela total procedência da ação, e foi acompanhado por unanimidade.

Regras que permitem produção de provas por juiz eleitoral são constitucionais
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 1082, em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questionava dispositivos da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) que permitem ao juiz eleitoral formar convencimento a partir de fatos e circunstâncias não alegados pelas partes, desde que constem dos autos, e também com base em fatos públicos e notórios. O partido alegava ofensa ao devido processo legal e ao direito ao contraditório.  Ao votar pela improcedência da ADI, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, observou que, para assegurar a imparcialidade do Estado e o direito das partes ao devido processo legal, o mais importante é a exigência da necessidade de fundamentação de todas as decisões judiciais e a abertura de oportunidade para o contraditório dos elementos obtidos a partir da iniciativa do juiz. Segundo o ministro, esses fatores afastam o risco de parcialidade e viabilizam o controle que poderá conduzir à eventual reforma ou à nulidade total do ato judicial.  “O dever/poder conferido ao magistrado para apreciar os fatos públicos e notórios, os indícios e presunções por ocasião do julgamento da causa não contraria as demais disposições constitucionais apontadas como violadas. A possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária, e fatos publicamente conhecidos ou das regras de experiência não afronta o devido processo legal, porquanto as premissas da decisão devem ser estampadas no pronunciamento, o qual está sujeito aos recursos inerentes à legislação processual”, apontou.  O ministro lembrou que o Código de Processo Civil de 1939 já facultava aos magistrados a possibilidade de considerar os fatos e circunstâncias dos autos não alegadas pelas partes. Ele ressaltou não ser mais esperada do magistrado atitude passiva ou inerte, mas que é preciso cautela na aplicação da regra para que o juiz não se torne protagonista da instrução processual e também para evitar fatores propícios à parcialidade.  “A finalidade da produção de provas de ofício pelo magistrado é possibilitar a elucidação de fatos imprescindíveis para a formação da convicção necessária ao julgamento do mérito. A iniciativa probatória estatal, se levada a extremos, cria inegavelmente fatores propícios à parcialidade, pois transforma o juiz em assistente de um litigante em detrimento do outro”, sustentou.  No entendimento do ministro, a possibilidade de produção de provas pelo magistrado abre caminho para que se possa suprir eventuais deficiências da instrução. Segundo ele, a exigência da prática de atos voltados para a formação da certeza jurídica decorre da busca da verdade real e da natureza pública da relação jurídico-processual.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPE-TITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MEDIANTE RPV. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios. Isso porque os honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser executados de forma autônoma – nos próprios autos ou em ação distinta –, independentemente da existência do montante principal a ser executado. De fato, a sentença definitiva constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. Já na sentença terminativa – na qual o processo é extinto sem resolução de mérito –, todavia, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre essas duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. Situação semelhante também ocorre com as sentenças declaratórias puras, que não ostentam feição condenatória e, portanto, não habilitam o vencedor a reclamar crédito algum. Nesse caso, a relação creditícia dos honorários é absolutamente autônoma e não se subordina a qualquer crédito "principal". Nesse contexto, diz-se que os honorários são créditos acessórios apenas porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Por essa razão, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Além disso, no direito brasileiro, os honorários de quaisquer espécies (inclusive os de sucumbência) pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Ademais, a Corte Especial do STJ fez editar a Súmula 306, segundo a qual os "honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Além do mais, apesar de o § 8º do art. 100 da CF vedar a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento do crédito como RPV, não há proibição, sequer implícita, de que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito "principal". Portanto, o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito, ou seja, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e por precatório, simultaneamente. Entretanto, nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor a que couber a cada um. Assim, sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º, da CF), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Vale ressaltar que, no RE 564.132-RS, submetido ao rito da repercussão geral, formou-se, até agora – haja vista que o julgamento desse recurso ainda não foi concluído –, uma maioria provisória admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV na hipótese em que não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios. Logo, essa parece ser a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF e, por tabela, para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991. Precedentes citados: REsp 1.335.366-RS, Primeira Turma, DJe 12/12/2012; e AgRg no Ag 1.064.622-RS, Segunda Turma, DJe 19/6/2009. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE ASTREINTES PELA RECUSA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Tratando-se de pedido deduzido contra a parte adversa – não contra terceiro –, descabe multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. No curso de uma ação que tenha objeto próprio, distinto da exibição de documentos, a consequência da recusa em exibi-los é a presunção de veracidade, por disposição expressa do art. 359 do CPC. Sendo assim, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido do descabimento de astreintes na exibição incidental de documentos. No entanto, a presunção é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição com base em outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz até mesmo determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. Já na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada. Quanto à ação de exibição de documentos, o STJ possui entendimento consolidado na Súmula 372: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. Também não cabe a presunção de veracidade do art. 359 do CPC (REsp 1.094.846-MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 3/6/2009). Assim, entende-se que, descumprida a ordem de exibição, cabe a busca e apreensão do documento. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.

DIREITO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE CALÚNIA.
A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. Isso porque, nessa situação, não se verifica o elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, embora a imunidade do advogado no exercício de suas funções incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação (art. 142, I, do CP), para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra – entre eles, a calúnia – faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado. Nesse contexto, ausente a intenção de caluniar (animus caluniandi), não pode ser imputado ao advogado a prática de calúnia. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Os valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte a verbas trabalhistas não podem ser objeto de medida de indisponibilidade em sede de ação de improbidade administrativa. Isso porque a aplicação financeira das verbas trabalhistas não implica a perda da natureza salarial destas, uma vez que o seu uso pelo empregado ou trabalhador é uma defesa contra a inflação e os infortúnios. Ademais, conforme entendimento pacificado no STJ, a medida de indisponibilidade de bens deve recair sobre a totalidade do patrimônio do acusado, excluídos aqueles tidos como impenhoráveis. Desse modo, é possível a penhora do rendimento da aplicação, mas o estoque de capital investido, de natureza salarial, é impenhorável. REsp 1.164.037-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO FISCAL.
A garantia do juízo no âmbito da execução fiscal (arts. 8º e 9º da Lei 6.830/1980) deve abranger honorários advocatícios que, embora não constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), venham a ser arbitrados judicialmente. Em relação aos honorários advocatícios, é preciso distinguir duas situações: há hipóteses em que a verba é expressamente incluída entre os encargos a serem lançados na CDA (por exemplo, Decreto-Lei 1.025/1969, que se refere à dívida ativa da União); e há situação em que os honorários advocatícios são arbitrados judicialmente (seja a título provisório, por ocasião do recebimento da petição inicial, seja com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do devedor). Na primeira hipótese, em que os honorários advocatícios estão abrangidos entre os encargos da CDA, não há dúvida de que a garantia judicial deve abrangê-los, pois, conforme já decidido pelo STJ (REsp 687.862-RJ, Primeira Turma,  DJ 5/9/2005), a segurança do juízo está vinculada aos valores descritos na CDA, a saber: principal, juros e multa de mora e demais encargos constantes da CDA. Na segunda hipótese, em que os honorários são arbitrados judicialmente, deve-se atentar que a legislação processual é aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da Lei 6.830/1980. Posto isso, o art. 659 do CPC, seja em sua redação original, de 1973, seja com a alteração promovida pela Lei 11.382/2006, sempre determinou que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios. Assim, por força da aplicação subsidiária do CPC e por exigência da interpretação sistemática e histórica das leis, tendo sempre em mente que a Lei 6.830/1980 foi editada com o propósito de tornar o processo judicial de recuperação dos créditos públicos mais célere e eficiente que a execução comum do CPC, tudo aponta para a razoabilidade da exigência de que a garantia inclua os honorários advocatícios, estejam eles lançados ou não na CDA. REsp 1.409.688-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM DOAÇÃO INOFICIOSA.
O herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176 do CC/1916 e 549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De fato, a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao cessionário a titularidade da situação jurídica do cedente, de modo a permitir que aquele exija a partilha dos bens que compõem a herança. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014.

DIREITO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE A COOPERATIVA DE CRÉDITO E O COOPERADO.
A cooperativa de crédito pode exigir de seu cooperado juros remuneratórios em percentual não superior à taxa média de mercado, quando o percentual do encargo tiver sido estipulado pelo conselho de administração da cooperativa, conforme previsão estatutária, e tenha ocorrido a ampla divulgação da referida taxa, mesmo que o contrato de mútuo seja silente em relação ao percentual dos juros remuneratórios. Com efeito, decorre do art. 21, caput, da Lei 5.764/1971 que a filiação à cooperativa implica adesão automática e implícita às normas do estatuto social, mantendo a higidez das relações entre os cooperados e entre esses e a cooperativa. Nessa linha, o STJ assevera que os estatutos das cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a organização, a atividade de seus órgãos e os direitos e deveres dos associados. Ressalte-se, ainda, que as cooperativas de crédito não perseguem o lucro, havendo rateio de sobras e perdas, conforme previsão no estatuto social, levando em conta a proporcionalidade da expressão econômica das operações dos associados. Nesse contexto, sobressaem as atividades com encargos e tarifas menores às oferecidas pelo mercado, destacando-se que a cobrança de juros é uma das formas pela qual a entidade arrecada contribuições de seus associados e pela qual lhes propicia vantagem comparativa em relação às demais instituições financeiras. Além disso, as cooperativas de crédito são instituições financeiras, razão pela qual não há submissão dessas à Lei de Usura. Desse modo, a estipulação dos juros remuneratórios pelo conselho de administração da cooperativa, consoante previsão estatutária, permite a cobrança do encargo ali definido, ainda que esse não conste no contrato de mútuo, desde que o percentual exigido não supere a taxa média estabelecida pelo mercado. REsp 1.141.219-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/4/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALCANCE DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA SOLIDÁRIA.
A penhora de valores depositados em conta bancária conjunta solidária somente poderá atingir a parte do numerário depositado que pertença ao correntista que seja sujeito passivo do processo executivo, presumindo-se, ante a inexistência de prova em contrário, que os valores constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas. De fato, há duas espécies de contrato de conta bancária: a) a conta individual ou unipessoal; e b) a conta conjunta ou coletiva. A conta individual ou unipessoal é aquela que possui titular único, que a movimenta por si ou por meio de procurador. A conta bancária conjunta ou coletiva, por sua vez, pode ser: b.1) indivisível – quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou a alguns para fazê-lo –; ou b.2) solidária – quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente. Nesta última espécie (a conta conjunta solidária), apenas prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva em relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta-corrente –, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, devendo-se, portanto, afastar a solidariedade passiva dos correntistas de conta conjunta solidária em suas relações com terceiros (REsp 13.680-SP, Quarta Turma, DJ 16/11/1992). Isso porque a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). Nessa linha de entendimento, conquanto a penhora de saldo bancário de conta conjunta seja admitida pelo ordenamento jurídico, é certo que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, devendo ser preservado o saldo dos demais cotitulares. Além disso, na hipótese em que se pretenda penhorar valores depositados em conta conjunta solidária, dever-se-á permitir aos seus titulares a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presumir-se-á a divisão do saldo em partes iguais (AgRg no AgRg na Pet 7.456-MG, Terceira Turma, DJe 26/11/2009). REsp 1.184.584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014.

DIREITO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA DESIGNADA COMO "ROUBO DE USO".
É típica a conduta denominada “roubo de uso”. De início, cabe esclarecer que o crime de roubo (art. 157 do CP) é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como a integridade física e a liberdade do indivíduo. Importa assinalar, também, que o ânimo de apossamento – elementar do crime de roubo – não implica, tão somente, o aspecto de definitividade, pois se apossar de algo é ato de tomar posse, de dominar ou de assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, de entregar para outrem ou apenas de utilizá-lo por determinado período. Se assim não fosse, todos os acusados de delito de roubo, após a prisão, poderiam afirmar que não pretendiam ter a posse definitiva dos bens subtraídos para tornar a conduta atípica. Ressalte-se, ainda, que o STF e o STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Ademais, a grave ameaça ou a violência empregada para a realização do ato criminoso não se compatibilizam com a intenção de restituição, razão pela qual não é possível reconhecer a atipicidade do delito “roubo de uso”. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014.

DIREITO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
O cometimento de crime durante o período de prova do livramento condicional não implica a perda dos dias remidos. Isso porque o livramento condicional possui regras distintas da execução penal dentro do sistema progressivo de penas. Assim, no caso de revogação do livramento condicional que seja motivada por infração penal cometida na vigência do benefício, aplica-se o disposto nos arts. 142 da Lei 7.210/1984 (LEP) e 88 do CP, os quais determinam que não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado e não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. A cumulação dessas sanções com os efeitos próprios da prática da falta grave não é possível, por inexistência de disposição legal nesse sentido. Desse modo, consoante o disposto no art. 140, parágrafo único, da LEP, as penalidades para o sentenciado no gozo de livramento condicional consistem em revogação do benefício, advertência ou agravamento das condições. Precedentes citados: REsp 1.101.461-RS, Sexta Turma, DJe 19/2/2013; e AgRg no REsp 1.236.295-RS, Quinta Turma, DJe 2/10/2013. HC 271.907-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014.

DIREITO PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
Reconhecida falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la. De fato, a Lei de Execução Penal (LEP) estipula como um dos seus vetores o mérito do apenado, cuja avaliação decorre do cumprimento de seus deveres (art. 39), da disciplina praticada dentro do estabelecimento prisional (art. 44) e, por óbvio, do comportamento observado quando em gozo dos benefícios previstos na aludida norma de regência. Inserido nesse escopo, a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (art. 118); além da revogação em até 1/3 do tempo remido (art. 127). Nesse contexto, o STJ adota o entendimento de que “o cometimento de falta grave implica a perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao Juízo das Execuções dimensionar o quantum cabível, observando os critérios do artigo 57 da Lei 7.210/1984, relativos à natureza, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do fato, bem como à pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração". (HC 271.185-RS, Sexta Turma, DJe 14/3/2014). Dessa forma, ao decretar a perda dos dias remidos, o magistrado não pode apenas repetir o disposto no art. 57 da LEP, deixando de apontar elementos concretos do caso que, efetivamente, evidenciem a necessidade de decretação da perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3. Isso porque, a motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do artigo 93, IX, da CF (“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. HC 282.265-RS, Rel. Min. Rogerio Shietti Cruz, julgado em 22/4/2014.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADAS CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher. De fato, a interpretação literal do art. 41 da Lei Maria da Penha ("Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.") viabilizaria, em apressado olhar, a conclusão de que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal, seriam aplicáveis às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, o legislador, ao editar a Lei 11.340/2006, conferiu concretude ao texto constitucional (art. 226, § 8°, da CF) e aos tratados e as convenções internacionais de erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, a fim de mitigar, tanto quanto possível, qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo não só a violência física, mas, também, a psicológica, a sexual, a patrimonial, a social e a moral. Desse modo, à luz da finalidade última da norma (Lei 11.340/2006) e do enfoque da ordem jurídico-constitucional, considerando, ainda, os fins sociais a que a lei se destina, a aplicação da Lei 9.099/1995 é afastada pelo art. 41 da Lei 11.340/2006, tanto em relação aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Ademais, o STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal, não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal. Precedente citado do STJ: HC 196.253-MS, Sexta Turma, DJe 31/5/2013. Precedente citado do STF: HC 106.212-MS, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2011. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 AOS CASOS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos – e não de dez anos – entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Trata-se da aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as “dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social – cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria – serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo “no que couber”, conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF. Precedentes citados: AgRg no AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; e AgRg no REsp 1.242.708-RS, Segunda Turma, DJe 14/4/2014. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
O foro do domicílio do autor da demanda é competente para processar e julgar ação de inexigibilidade de título de crédito e de indenização por danos morais proposta contra o fornecedor de serviços que, sem ter tomado qualquer providência para verificar a autenticidade do título e da assinatura dele constante, provoca o protesto de cheque clonado emitido por falsário em nome do autor da demanda, causando indevida inscrição do nome deste em cadastros de proteção ao crédito. De início, vale ressaltar que a competência para o julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, a qual é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos, que, na hipótese, demonstram a ocorrência de acidente de consumo, situação apta a atrair a competência do foro do domicílio do consumidor. Com efeito, a referida lide tem como fundamento dano moral emergente de uma relação de consumo supostamente defeituosa, da qual o autor não teria participado, mas teria sido atingido reflexamente em virtude de alegado descumprimento pelo fornecedor do dever de cuidado. Assim, pode-se afirmar que, nessa situação, houve uma relação de consumo entre o fornecedor de serviços e o suposto falsário, bem como acidente de consumo decorrente da alegada falta de segurança na prestação do serviço por parte do estabelecimento fornecedor, que poderia ter identificado a fraude e evitado o dano provocado ao terceiro com a simples conferência de assinatura em cédula de identidade. Outrossim, claro é o enquadramento do autor, suposta vítima da má prestação do serviço, no conceito de consumidor por equiparação, pois, conquanto não tenha mantido relação de consumo com o demandado, suportou danos que emergiram de um acidente de consumo ocasionado em razão de atitude insegura do estabelecimento comercial. Desse modo, consta no CDC, na Seção que trata da “Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço”, que, “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” (art. 17). Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual deve ser fixada no domicílio do consumidor. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.192.871-RS, Terceira Turma, DJe 26/9/2012; e REsp 1.100.571-PE, Quarta Turma, DJe 18/8/2011. CC 128.079-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/3/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL.
Não implica preclusão a falta de imediata impugnação pela Fazenda Pública da alegação deduzida em embargos à execução fiscal de que o crédito tributário foi extinto pelo pagamento integral. A preclusão consiste na simples perda de uma faculdade processual. Nos casos relacionados a direitos materiais indisponíveis da Fazenda Pública, a falta de manifestação não autoriza concluir automaticamente que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Em razão da indisponibilidade do direito controvertido e do princípio do livre convencimento, nada impede, inclusive, que o juízo examine esse tema. REsp 1.364.444-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2014.


DIREITO CIVIL. AGRAVAMENTO DO RISCO COMO EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR EM CONTRATO DE SEGURO.
Caso a sociedade empresária segurada, de forma negligente, deixe de evitar que empregado não habilitado dirija o veículo objeto do seguro, ocorrerá a exclusão do dever de indenizar se demonstrado que a falta de habilitação importou em incremento do risco. Isso porque, à vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da sociedade empresária segurada, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura (art. 768 do CC), haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado. O agravamento intencional do risco, por ser excludente do dever de indenizar do segurador, deve ser interpretado restritivamente, notadamente em face da presunção de que as partes comportam-se de boa-fé nos negócios jurídicos por elas celebrados. Por essa razão, entende-se que o agravamento do risco exige prova concreta de que o segurado contribuiu para sua consumação. Assim, é imprescindível a demonstração de que a falta de habilitação, de fato, importou em incremento do risco. Entretanto, o afastamento do direito à cobertura securitária deve derivar da conduta do próprio segurado, não podendo o direito à indenização ser ilidido por força de ação atribuída exclusivamente a terceiro. Desse modo, competia à empresa segurada velar para que o veículo fosse guiado tão somente por pessoa devidamente habilitada. REsp 1.412.816-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2014.

DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO ACERCA DO DIREITO DE OPTAR PELA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE EM GRUPO.
O empregado demitido sem justa causa deve ser expressamente comunicado pelo ex-empregador do seu direito de optar, no prazo de 30 dias a contar de seu desligamento, por se manter vinculado ao plano de saúde em grupo, desde que assuma o pagamento integral. De início, esclareça-se que o art. 30 da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP 2.177-44/2001, dispõe: “Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. Por seu turno, o art. 35-A da mesma lei criou o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), com competência para "estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar". Assim, o Conselho, ao regulamentar o art. 30 da Lei 9.656/1998, por meio da Resolução 20/1999, dispôs em seu art. 2º, § 6º: “O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1º, deve optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual”. A melhor interpretação da norma é no sentido de que o prazo de trinta dias é razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente o ex-empregado sobre o seu direito de manter o plano de saúde, devendo o mesmo formalizar a opção. Trata-se de aplicação do dever de informação, nascido do princípio da boa-fé objetiva, expressamente acolhido pelo ordenamento pátrio no art. 422 do CC. De fato, a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, impondo, concretamente, a todo cidadão que atue com honestidade, lealdade e probidade. As múltiplas funções exercidas pela boa-fé no curso da relação obrigacional, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação, podem ser vislumbradas em três grandes perspectivas, que foram positivadas pelo CC: a) interpretação das regras pactuadas (função interpretativa); b) criação de novas normas de conduta (função integrativa); e c) limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito). A função integrativa da boa-fé permite a identificação concreta, em face das peculiaridades próprias de cada relação obrigacional, de novos deveres, além daqueles que nascem diretamente da vontade das partes (art. 422 do CC). Ao lado dos deveres primários da prestação, surgem os deveres secundários ou acidentais da prestação e, até mesmo, deveres laterais ou acessórios de conduta. Enquanto os deveres secundários vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação obrigacional (v.g. deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado). Decorre, portanto, justamente da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias. E mais, não pode a operadora do plano de saúde proceder ao desligamento do beneficiário sem a prova efetiva de que foi dada tal oportunidade ao ex-empregado. Por fim, destaque-se que o entendimento aqui firmado encontra guarida na Resolução Normativa 279 da ANS, de 24/11/2011, que "Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999”. REsp 1.237.054-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014.

DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE FATO DO SERVIÇO.
Prescreve em cinco anos a pretensão de correntista de obter reparação dos danos causados por instituição financeira decorrentes da entrega, sem autorização, de talonário de cheques a terceiro que, em nome do correntista, passa a emitir várias cártulas sem provisão de fundos, gerando inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Na hipótese, o serviço mostra-se defeituoso, na medida em que a instituição financeira não forneceu a segurança legitimamente esperada pelo correntista. Isso porque constitui fato notório que os talonários de cheques depositados em agência bancária somente podem ser retirados pelo próprio correntista, mediante assinatura de documento atestando a sua entrega, para possibilitar o seu posterior uso. O Banco tem a posse desse documento, esperando-se dele um mínimo de diligência na sua guarda e entrega ao seu correntista. A Segunda Seção do STJ, a propósito, editou recentemente enunciado sumular acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras, segundo o qual as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479). Sendo assim, em face da defeituosa prestação de serviço pela instituição bancária, não atendendo à segurança legitimamente esperada pelo consumidor, tem-se a caracterização de fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do CDC. O STJ, aliás, julgando um caso semelhante – em que os talões de cheque foram roubados da empresa responsável pela entrega de talonários –, entendeu tratar-se de hipótese de defeito na prestação do serviço, aplicando o art. 14 do CDC (REsp 1.024.791-SP, Quarta Turma, DJe 9/3/2009). Ademais, a doutrina, analisando a falha no serviço de banco de dados, tem interpretado o CDC de modo a enquadrá-la, também, como fato do serviço. Ante o exposto, incidindo o art. 14 do CDC, deve ser aplicado, por consequência, o prazo prescricional previsto no art. 27 do mesmo estatuto legal, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. REsp 1.254.883-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/4/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO EM DEMANDA NA QUAL SE BUSQUE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
O espólio possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente ocorrida antes da morte do segurado. Isso porque o direito à indenização de seguro por invalidez é meramente patrimonial, ou seja, submete-se à sucessão aberta com a morte do segurado, mesmo sem ação ajuizada pelo de cujus. Assim, o espólio é parte legítima para a causa, pois possui legitimidade para as ações relativas a direitos e interesses do de cujus. Ademais, não só os bens mas também os direitos de natureza patrimonial titularizados pelo de cujus integram a herança e, assim, serão pelo espólio representados em juízo. Vista por uma perspectiva subjetiva, a sucessão (forma de aquisição do patrimônio) é composta por aqueles que, em face da morte do titular dos direitos e obrigações, sub-rogam-se nessa universalidade de bens e direitos que passaram a integrar o patrimônio jurídico do falecido, em que pese não os tenha postulado junto a quem de direito quando em vida. O fato de a indenização securitária, devida por força da ocorrência do sinistro previsto contratualmente, não poder vir a ser aproveitada pelo segurado não a torna apenas por ele exigível. REsp 1.335.407-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 8/5/2014.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS A QUESITOS NO TRIBUNAL DO JÚRI.
Cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou resultado incongruente. Aplica-se, nessa situação, o disposto no art. 490 do CPP, segundo o qual “Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas”. Precedente citado: REsp 126.938-PB, Quinta Turma, DJ 18/12/2000. REsp 1.320.713-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014.

DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Aplica-se o princípio da insignificância à conduta formalmente tipificada como furto consistente na subtração, por réu primário e sem antecedentes, de um par de óculos avaliado em R$ 200,00. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Posto isso, conveniente trazer à colação excerto de julgado do STF (HC 98.152-MG, DJ 5/6/2009), no qual foram apresentados os requisitos necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal: “O postulado da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal”. Na hipótese em análise, verifica-se a presença dos referidos vetores, de modo a atrair a incidência do princípio da insignificância. AgRg no RHC 44.461-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/5/2014.


JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSINATURA DE REVISTA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS
- Não se admite a renovação automática de contrato de assinatura de revista, cabendo ao fornecedor restituir em dobro o que foi pago indevidamente pelo consumidor.
- Os meros aborrecimentos não são capazes de causar dano de ordem moral, devendo haver prova robusta de que a parte foi lesada em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais.  (Apelação Cível nº 1.0145.12.041331-8/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Editora Abril S.A. - Apelado: Rafael Lopes de Macedo - Relator: Des. Pedro Bernardes)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUFRUTO EXTINTO PELA MORTE - TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
- A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. Havendo a extinção do usufruto e notificado extrajudicialmente o possuidor, às nuas-proprietárias assiste o direito de reivindicar a coisa imóvel que passa a ser injustamente detida.
- Falecendo o companheiro que, em vida, doou o imóvel a terceiros, do qual era usufrutuário, a companheira passa a exercitar posse injusta, quando reivindicado pelos proprietários, sendo inaplicáveis as disposições relativas ao direito real de habitação.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0384.12.008258-9/001 - Comarca de Leopoldina - Agravante: Almerina Costa - Agravados: Lorena Machado Lopes, Maria da Penha Montes e outro - Relator: Des. Luiz Artur Hilário)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS - PRELIMINAR ACOLHIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - OPERAÇÃO MERCANTIL DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ICMS/ST - PRODUTO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO (ALIENANTE) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SUBSTITUÍDO (ADQUIRENTE) - ARTS. 29 E 304 DO RICMS/96 - BASE DE CÁLCULO - PREÇO PÚBLICO SUGERIDO - DECOTE DO EXCESSO - MULTA - CONFISCO - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- A ação de execução fiscal movida contra a sociedade não é suscetível de redirecionamento contra a sócia-quotista, que, por não estar incumbida da gerência ou administração, não pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN).
- A simples falta de pagamento de ICMS pela sociedade contribuinte não configura infração de lei tributária capaz de ensejar a responsabilização subsidiária do sócio-administrador, na forma do art. 135, III, CTN.
- No caso de não recolhimento de ICMS/ST pelo responsável tributário, afasta-se a tese de decadência do direito estatal quando decorridos menos de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição definitiva do crédito pelo Fisco, nos termos do art. 173, I, CTN.
- No caso em que o estabelecimento alienante situado em outra unidade da Federação não retém e recolhe o ICMS/ST incidente sobre operação mercantil de compra e venda de veículos automotores destinados à comercialização em Minas Gerais, cabe ao estabelecimento varejista adquirente promover o pagamento do tributo, na forma do art. 29, Parte Geral, c/c art. 304, Anexo IX, do RICMS/96.
- Nos termos do art. 309 do Anexo IX do RICMS/96, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações mercantis de circulação de veículos deve, preferencialmente, corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela sugerida pelo órgão competente ou pelo fabricante, aplicando-se apenas subsidiariamente o valor da operação praticado pelo substituto acrescido de percentual de margem de lucro.
- A multa deve ser mantida no patamar de 50%, uma vez configurada a hipótese prevista no art. 56, II, da Lei nº 6.763/75.
Preliminares parcialmente acolhidas. Recurso provido em parte.  (Apelação Cível nº 1.0518.06.095573-0/001 - Comarca de Poços de Caldas - Apelantes: JMC Motores Ltda. e outro, Jurandyr Miguel Carvalho - Apelada: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - PARTE REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL - OBRIGAÇÃO DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE
- A gratuidade processual, nos termos do disposto na Lei 1.060/50, art. 3º, inciso V, envolve a isenção não somente das custas e despesas processuais, mas, também, dos honorários periciais.
- Não se pode impor à parte beneficiária da gratuidade processual o ônus de efetuar o adiantamento dos honorários periciais.
- Deferida prova pericial requerida pela parte autora a quem concedida a assistência judiciária, deve o juiz dirigente do processo procurar profissional habilitado que aceite realizá-la de forma gratuita ou, se remunerada, mediante recebimento, ao final da demanda, de seus honorários, a serem pagos pelo sucumbente, ou pelo Estado, se vencido o beneficiário da gratuidade processual.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0701.12.026626-0/002 - Comarca de Uberaba - Agravante: Jonathan Luiz Gonçalves Abílio - Agravada: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda)

INTIMAÇÃO - PLURALIDADE DE ADVOGADOS - REQUERIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DE CADASTRAMENTO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL
- Havendo requerimento expresso para que as intimações sejam dirigidas e publicadas em nome de um determinado procurador, configura cerceamento de defesa a publicação da intimação em nome de outro profissional, ainda que devidamente constituído.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.08.240796-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Itaú Unibanco S.A. - Agravado: Jeuh Barbosa Vieira - Relator: Des. Moacyr Lobato)

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - REQUISITOS - ARTS. 37 E 38 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - FATO IRRELEVANTE - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO
- Não cabe ao Poder Judiciário, sob o signo da teoria do fato consumado, consolidar fatos jurídicos que causam prejuízos a terceiros, derivados de uma utilização transversa da legislação federal, em afronta, em última instância, ao princípio da isonomia.
- V.v.: - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO - CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - MENOR DE 18 ANOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 38 DA LEI 9.394/96 - ENTENDIMENTO DO STF E DO TJMG - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SENTENÇA MANTIDA
- Nos termos do art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os exames supletivos realizar-se-ão, no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos, não podendo a aplicação do disposto na lei federal ser afastada por órgão fracionário, sob pena de violação ao art. 97 da Constituição, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, decidindo este Tribunal, recentemente, através de seu Órgão Especial, pela constitucionalidade do dispositivo.
- Todavia, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o estudante não pode ser prejudicado pela posterior desconstituição do provimento jurisdicional que lhe conferiu o direito pleiteado, devendo ser aplicado o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, o que impõe a confirmação da sentença que concedeu a segurança impetrada (Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto).  (Apelação Cível nº 1.0702.10.054590-5/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Menor, assistido pela mãe - Autoridade coatora: Diretor do Cesec/Centro Estadual de Educação Continuada de Uberlândia - Relatora vencida: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Revisor e Relator para o acórdão: Des. Bitencourt Marcondes)

APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA COLETIVO - SINISTRO - TRATAMENTO MÉDICO PROLONGADO - INCAPACIDADE PERMANENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - APÓLICE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA
- Após tratamento continuado, a ciência da extensão das lesões e da debilidade permanente só ocorreu em 08.10.2010, data em que se iniciou o prazo para a propositura da ação.
- Cláusula contratual preceitua expressamente que, no caso de invalidez permanente decorrente de acidente pessoal coberto, após a conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, a seguradora pagará ao segurado a indenização. A aludida cláusula condiciona o pagamento ao esgotamento dos recursos terapêuticos, razão pela qual funciona como condição que, enquanto não implementada, não pode a parte fazer jus ao pagamento.
- Aplicável, portanto, o inciso I do art. 199 do Código Civil, que afasta a fluência do prazo prescricional enquanto a condição estiver pendente.
- É pacífico o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de se aplicar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 6.899/81, que apregoa a incidência de correção monetária a partir da negativa do pagamento ou do ajuizamento da ação.  (Apelação Cível nº 1.0701.11.025037-3/001 - Comarca de Uberaba - 1º Apelante: H.M.T. - 2º Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil BB Seguros - Apelados: H.M.T., Companhia de Seguros Aliança do Brasil BB Seguros - Relator: Paulo Roberto Pereira da Silva)

ILEGITIMIDADE - TEORIA DA ASSERÇÃO - EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ABSTRATA - REJEIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIADDE JURÍDICA DA EMPRESA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TAL DECISÃO - NULIDADE - HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO - PREVISÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO
- A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada, tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido.
- A prévia citação dos sócios da empresa para fins de desconsideração da personalidade jurídica é ato despiciendo, já que, na hipótese, o contraditório é diferido, ou seja, dar-se-á com a citação a se realizar posteriormente à decretação da desconsideração.
- A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser decretada se uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil restar verificada no caso em concreto.
- A utilização da pessoa jurídica com o fito de fraudar o adimplemento da obrigação exequenda autoriza a decretação da desconstituição.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.97.064994-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravantes: Maria Cristina Mansur Teixeira Resende e outro, Maria Aparecida Mansur Teixeira - Agravados: Ivânia Maria Júlio Franco - Interessados: Viação Arcos Ltda., Reginaldo Mansur Teixeira, Roger Mansur Teixeira, Waldir Mansur Teixeira, Lee Dimira Pena Mansur Teixeira, Gustavo Júlio Franco, Pollyana Júlio Franco, Fábio Júlio Franco e outra, Bamerindus Companhia de Seguros Gerais, Martins Com. Serviços e Distribuição S.A., Bracintur - Empresa de Turismo Ltda. - Relator: Des. Álvares Cabral da Silva)

APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO OPERADA NA SENTENÇA - PENA MÍNIMA DE SEIS (6) MESES DE DETENÇÃO E REQUISITOS DO ART. 89 DA LEI 9.099/95 PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SÚMULA 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE A SER CONHECIDA EX OFFICIO
- Nos termos da Súmula 337 do STF: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".
- Preenchendo o agente os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, a não manifestação por parte do Ministério Público configura vício insanável.  (Apelação Criminal nº 1.0079.12.062656-3/001 - Comarca de Contagem - Apelante: W.F.C.P. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Rubens Gabriel Soares)

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PETIÇÃO INICIAL - APTIDÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DOCUMENTOS COMUNS - EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA - DOCUMENTOS DIVERSOS DOS PRETENDIDOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO DEMANDADO
- É apta a petição inicial da ação cautelar de exibição de documentos que individualiza o documento pretendido, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
- Nas relações de consumo, a obrigação de exibir documento comum às partes decorre do direito à informação adequada, clara e precisa dos produtos e serviços contratados, conforme dispõe o art. 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
- A exibição pela parte demandada de documentos diversos dos que foram pleiteados na inicial caracteriza resistência à pretensão e impõe ao requerido o pagamento dos consectários da sucumbência.  (Apelação Cível nº 1.0707.12.010035-9/001 - Comarca de Varginha - Apelante: Banco Itaucard S.A. - Apelado: Luiz Carlos Lage - Relator: Des. Paulo Balbino)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PREÇO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA DURANTE A CONSTRUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE CUB/SINDUSCON - INAPLICABILIDADE APÓS ENTREGA DAS CHAVES - QUITAÇÃO PARCIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CARACTERIZAÇÃO - EFEITOS
- O exercício do direito de rescisão do contrato de compra e venda por falta de pagamento do preço ajustado encontra limitação no adimplemento substancial do contrato, que, caracterizado, autoriza a manutenção do negócio de maneira a prestigiar o solidarismo contratual, preservados para o credor os meios ordinários para satisfação de eventual saldo, depois de apurado o valor das parcelas do financiamento, segundo diretrizes determinadas em sede revisional.
Primeiro recurso não provido, segundo recurso provido em parte.  (Apelação Cível nº 1.0024.07.499551-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1as) Construtora Modelo Ltda. e outra, Lotus Empreendimentos e Participações S.A., 2ª) Maria Goretti Magalhães - Apeladas: Construtora Modelo Ltda. e outra, Lotus Empreendimentos e Participações S.A., Maria Goretti Magalhães - Relator: Des. Saldanha da Fonseca)

HABEAS CORPUS - ART. 310 DO CTB - ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - CRIME DE PERIGO CONCRETO - PEDIDO DE TRANCAMENTO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA
- Possível o trancamento da ação penal em sede de writ apenas em casos de demonstração, de plano, de atipicidade da conduta, inocência do acusado ou extinção da punibilidade.
- Necessidade de demonstração de perigo concreto.
V.v.: - Habeas corpus - Art. 310 do CTB - Entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada - Crime de perigo abstrato - Trancamento da ação penal por atipicidade da conduta - Impossibilidade - Denegada a ordem
- O delito de trânsito, tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime de perigo abstrato, de modo que não se exige comprovação da possibilidade de eventual dano.
- Em se tratando de crime formal, não se exige resultado naturalístico, tampouco de prova da ocorrência do dano, porquanto de perigo abstrato (Des. Jaubert Carneiro Jaques).  (Habeas Corpus nº 1.0000.14.019695-7/000 - Comarca de Belo Horizonte - Paciente: R.M.M. - Autoridade coatora: 1ª Turma Recursal Criminal do Sistema de Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Furtado de Mendonça)

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIVRE INGRESSO DO ADVOGADO EM SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - DEVASSA NOS ARQUIVOS DA SERVENTIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM - RECURSO NÃO PROVIDO
- Conquanto inegável o direito do advogado de ingressar livremente nos serviços notariais e de registro, não pode ser extremado a ponto de violar o princípio da razoabilidade, de ordem constitucional e, em última instância, violar a própria finalidade da lei.  (Apelação Cível nº 1.0188.12.008743-5/002 - Comarca de Nova Lima - Apelante: Antônio de Moura Nunes Neto - Apelada: Escrevente Substituta do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima, Melila Barroso Ribeiro - Relator: Des. José Flávio de Almeida)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTÍCIA-CRIME - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA
- Salvo casos de má-fé, culpa grave ou abuso de direito, a notitia criminis levada ao representante do Ministério Público para apuração de fatos que, em tese, constituam crime não dá ensejo a reparação civil, por consistir em exercício regular de direito.
Recurso não provido.  (Apelação Cível nº 1.0210.12.004201-0/001 - Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: Wellington Gomes da Fonseca Neto - Apelada: Maria da Conceição Silva Salvador - Relator: Des. Nilo Lacerda)

APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - NOVA MODALIDADE - ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 2.029 DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE - EXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA
- O parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002 trouxe a lume uma nova espécie de usucapião, visto que o lapso temporal de 10 anos a ele referente deve ser contado não somente da entrada em vigor do Codex atual, mas desde o início da posse, ainda que sob a égide da lei anterior. Por essa razão é que o art. 2.029 do CC/2002 previu uma regra de transição específica, visando a evitar que proprietários relapsos fossem surpreendidos pela nova espécie legal de usucapião, na data da sua entrada em vigor.
- Comprovado que a posse era mansa e pacífica, bem como o lapso temporal, persiste a possibilidade de os requeridos usucapirem.  (Apelação Cível nº 1.0290.04.015313-9/001 - Comarca de Vespasiano - Apelantes: Espólio de Francisco Antônio de Abreu, representado pela inventariante Eunice Izabel de Abreu, e outro - Apelados: Adilson Ramos de Oliveira e outra, Vilma dos Santos Oliveira - Interessados: Ausentes, incertos e desconhecidos, representados pelo Curador Especial Batista Gelmini - Relator: Des. Alberto Henrique)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - ART. 7°, IX, DA LEI N° 8.137/90 - EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATIPICIDADE - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A IMPROPRIEDADE DOS BENS - PRESCINDIBILIDADE - PRODUTOS COM DATA DE VALIDADE EXPIRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - NÃO PROVIDO
- O delito disposto no art. 7°, IX, da Lei n°8.137/90 é de natureza formal, consumando-se com a mera exposição de produtos com prazo de validade vencido.
- "O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 18, § 6º, I, que os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos são impróprios para o consumo. Logo, estando expirada a validade de uma mercadoria, é desnecessária a existência de laudo pericial acerca da impropriedade" (Apelação Criminal 1.0451.09.013074-6/001, Relator: Des. Alberto Deodato Neto, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 18.06.2013, publicação da súmula em 28.06.2013).  (Apelação Criminal nº 1.0879.10.001497-3/001 - Comarca de Carmópolis de Minas - Apelante: L.C.R. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques)

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - GRAVAME NO IMÓVEL OFERTADO PELA IMOBILIÁRIA - DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO - FALHA - DEVER DE INFORMAÇÃO DO CORRETOR - ART. 723 DO CÓDIGO CIVIL - DEVOLUÇÃO DO VALOR DA CORRETAGEM - SENTENÇA MANTIDA
- Conforme o art. 723 do Código Civil, o corretor tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance sobre o andamento do negócio, agindo com diligência e prudência.
- A empresa que atua como corretora do imóvel e que intermedeia a negociação age com desídia quando, incumbida de realizar a aproximação das partes para realização do negócio, não alerta o comprador sobre a existência de gravame no imóvel, inviabilizando o aperfeiçoamento do negócio.
- Diante da perda de eficácia do negócio jurídico, tal fato implica o retorno das partes ao status quo ante, procedendo à devolução dos valores gastos com a aquisição do imóvel.  (Apelação Cível nº 1.0024.10.282650-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Casa Sartori - Apelados: Antônio Augusto Horta Liza e outro, Maria Cristina Novaes Raposo - Interessada: Nair Gouvea - Relator: Des. Carlos Gomes da Mata)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - FACTORING - NATUREZA JURÍDICA - CESSÃO DE CRÉDITO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
- A natureza jurídica do contrato de factoring revela a existência de verdadeira cessão de crédito entre o faturizador e o faturizado, sendo plenamente possível ao devedor, nos termos da lei civil (art. 294 do CC), opor as exceções pessoais contra o faturizador, como a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC).
- A empresa de factoring que não verifica a regularidade dos títulos adquiridos, assume o risco da sua inexigibilidade, risco esse inerente à sua própria atividade negocial.
- O protesto indevido constitui hipótese de dano moral presumido, cuja comprovação é desnecessária.
- A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.  (Apelação Cível nº 1.0433.10.324556-2/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Denas Marques Silveira - Apelada: Vanguarda Fomento Mercantil Ltda. - Relator: Des. José de Carvalho Barbosa) 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÃO CORPORAL GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE APÓS A DEFESA PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE
- Havendo indícios de que a lesão corporal resultou em incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, é incabível a desclassificação do delito para lesão corporal leve antes da regular instrução do feito, uma vez que somente após esta fase é que serão aplicados os institutos da emendatio libelli ou da mutatio libelli, previstos nos arts. 383 e 384 do CPP.  (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0598.07.015183-5/001 - Comarca de Santa Vitória - Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Recorrido: S.F.J. - Vítima: L.M.F. - Relatora: Des.ª Denise Pinho da Costa Val)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - FECHAMENTO DE ÁREA DESCOBERTA - EDIFICAÇÃO IRREGULAR - QUESTÃO DE COMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - EXCESSO DE PESO - NÃO COMPROVAÇÃO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO
- A falta de autorização da prefeitura local para a realização da obra, por si só, não é suficiente para o provimento do pedido demolitório, tendo em vista que apenas a Municipalidade pode invocar tal questão, mormente se não houver prejuízos a particulares.
- Não se desincumbiu o requerente de seu ônus de comprovar que as construções feitas pelo requerido possuem peso excessivo.
- Ao proprietário é garantido o direito de elevar a edificação de sua propriedade, ainda que prejudique a claridade dos imóveis vizinhos, ademais quanto inexistente qualquer abuso.  (Apelação Cível nº 1.0145.10.012651-8/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Jorge Gonçalves de Andrade - Apelado: Alex Paulo Ferreira - Relator: Des. Estevão Lucchesi)
APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ALIENAÇÃO DO BEM COMUM - VENDA JUDICIAL - OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS - ALUGUEL
- A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, que pode exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da vontade do consorte, desde que se trate de bem comum e indivisível.
- Se apenas um dos condôminos ocupa o imóvel com exclusividade, faz jus o outro a indenização, a título de aluguel, na proporção de sua cota-parte.
- O marco inicial da indenização se dará com a citação, tendo em vista a ausência de notificação.  (Apelação Cível nº 1.0384.11.001932-8/001 - Comarca de Leopoldina - Apelantes: 1º) W.L.S., 2ª) A.N.C. - Apelados: W.L.S., A.N.C. - Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - CITAÇÃO EDITALÍCIA - PROCESSO SUSPENSO - RÉU FORAGIDO - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP - DADO PROVIMENTO AO RECURSO - COM RECOMENDAÇÃO - MANDADO DE PRISÃO - OFÍCIO
- Hipótese em que, após realização de todas as tentativas possíveis de citação pessoal do réu, foi este citado por edital, sendo decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
- Tendo-se esgotado os meios de localização do agente, conclui-se que este se encontra foragido, o que representa risco à aplicação da lei penal, impondo-se a decretação da sua prisão preventiva, visto que presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
- No caso de suposto cometimento de crime doloso, punido com pena máxima, privativa de liberdade, superior a quatro 4 (quatro) anos, é cabível a prisão preventiva.
Dado provimento ao recurso. Com recomendação. Mandado de prisão. Ofício.  (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0079.13.004397-3/001 - Comarca de Contagem - Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Recorrido: A.E.C. - Corréus: C.A.A.P., R.S.T. - Relator: Des. Marcílio Eustáquio Santos)

APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA CONDUTA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL E JÁ PROCEDE À CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS, COM FIXAÇÃO DAS PENAS - FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA OS PROCESSOS AFETOS AO TRIBUNAL DO JÚRI - ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO - NECESSIDADE
- Finda a instrução do processo de competência do Tribunal do Júri, o magistrado deverá avaliar a admissibilidade da acusação, possuindo quatro opções peculiares de decisões: pronunciar o réu, impronunciá-lo, absolvê-lo sumariamente e desclassificar a infração. Somente após o trânsito em julgado da decisão desclassificatória, já que dela caberia recurso, é que o processo deveria ser remetido ao juízo competente para o julgamento do delito, sendo reaberta vista às partes para manifestação (ampla defesa), e somente então pode o julgador proferir decisão de mérito acerca do ilícito.  (Apelação Criminal nº 1.0105.12.011756-6/001 - Comarca de Governador Valadares - Apelante: L.C.R. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: I.E.S.C. - Relator: Des. Cássio Salomé)

MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - POSSIBILIDADE - ENTREGA DE MERCADORIA COMPROVADA - EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA
- Tratando-se de ação monitória, é possível que esta seja instruída com documentos que apenas representem um começo de prova, como a nota fiscal, sendo que os demais fatos, que visam firmar a convicção do juiz, devem ser comprovados no decorrer da ação.
- O embargante não conseguiu reunir provas suficientes a desconstituir aquelas trazidas pelo embargado.  (Apelação Cível nº 1.0051.08.023295-5/001 - Comarca de Bambuí - Apelante: Niraldo Donizetti da Cunha - Apelado: Cargil Agrícola S.A. - Relator: Des. Batista de Abreu)

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULA CONDICIONANDO A ENTREGA DO IMÓVEL À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - LEGALIDADE - ATRASO - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - MANUTENÇAO DA SENTENÇA
- Legal é a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo para entrega do imóvel ou que condiciona a entrega à assinatura do contrato de financiamento, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
- Inexistindo atraso na entrega do imóvel, não há falar em inadimplemento contratual e, por via de consequência, no dever de ressarcir os supostos prejuízos materiais e morais sofridos.  (Apelação Cível nº 1.0024.12.167078-0/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Douglas Teodoro da Cruz - Apelada: MRV Engenharia Participações S.A. - Relator: Des. Leite Praça)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL - EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE MEEIRA E HERDEIROS - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - PRESERVAÇÃO - PEDIDO DE DESCONTO DAS DESPESAS RELACIONADAS AO PROCESSO DE PARTILHA - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR INÉPCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RATEIO ENTRE TODOS OS HERDEIROS E DESCONTO COM O PRODUTO DA VENDA
- O art. 1.831 do Código Civil/2002 garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação em relação ao único imóvel destinado à residência da família, que não se resume à fração correspondente a sua meação em razão do falecimento de seu esposo, mas se estende à integralidade do imóvel onde reside.
- As despesas relacionadas ao processo de partilha de área que integra o imóvel objeto da ação podem ser descontadas do produto obtido com a alienação judicial desse bem, mas limitadas ao percentual da herança e rateadas entre todos os herdeiros que são corresponsáveis por seu pagamento.  (Apelação Cível nº 1.0517.08.008699-7/002 - Comarca de Poço Fundo - Apelantes: Rosana Perpétua Cirilo e outros - Apelados: Alex Antônio de Souza e outro, Aleandra de Souza, Marli Teodoro de Souza - Litisconsorte: Valter Vangel de Souza - Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira)

AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 6 ANOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - TRÁFICO DITO "PRIVILEGIADO" - CARÁTER HEDIONDO QUE SE MANTÉM
- Somente será concedida a prisão domiciliar no caso do art. 117, III, da LEP se restar cabalmente demonstrado nos autos que a mãe é imprescindível para os cuidados dos menores.
- O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao prever a possibilidade de redução da pena nos casos em que ficar evidenciado que o infrator é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedicando às atividades delituosas nem integrando organização criminosa, sinaliza que a conduta praticada, em casos tais, merece resposta penal mais branda, por razões de política criminal. A hediondez do crime de tráfico, em casos tais, não foi afastada pelo legislador.  (Agravo em Execução Penal nº 1.0686.12.007419-6/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Agravante: J.P.M. - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Silas Rodrigues Vieira)

MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA NO CURSO SUPLETIVO - IDADE MÍNIMA - EXIGÊNCIA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - AUSÊNCIA
- A exigência de idade mínima de 18 (dezoito) anos para a conclusão de curso supletivo não impede ou fere o direito constitucional de educação às crianças e aos adolescentes, na medida em que apenas regulamenta o acesso àquele curso, de modo a impedir o abuso e a torpeza daqueles que, reprovados em suas escolas ou submetendo-se ao vestibular na condição de 'treineiros', recorrem a outros meios para terem garantida a matrícula em cursos universitários. Assim, não existe ato ilegal ou abuso de poder que possa justificar a concessão da segurança, ainda que o aluno tenha sido aprovado em vestibular.
- Acórdão em conformidade com a orientação do Órgão Superior do TJMG, que, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 1.0702.08.493395-2/002, declarou a constitucionalidade do art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96.  (Apelação Cível nº 1.0480.13.002224-1/001 - Comarca de Patos de Minas - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelada: Débora Cristina Araújo Batista, assistida pela mãe Valdenes Aparecida de Araújo Batista - Autoridade Coatora: Diretora do Cesec - Centro Estadual de Educação Continuada - Relator: Des. Eduardo Andrade)

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO - LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, QUE REGULAMENTOU O DISPOSTO NOS §§ 4º, 5º E 6º DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 - DISPENSA PELO TÉRMINO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE
- Submetido à Corte Superior o exame da constitucionalidade das disposições constitucionais e legais em discussão no caso concreto - EC nº 51/06 e Lei nº 11.350/06 - e declarada a constitucionalidade desta por maioria, cumpre ao julgador aplicá-las, verificando o cabimento na hipótese que às referidas disposições se ajusta.
- Com efeito, determinado pela legislação referida que a contratação dos agentes comunitários de saúde e agente de combate a endemias deveria obedecer àqueles comandos e ser feita a partir de processo de seleção pública em que foram observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não se pode dispensá-los pelo simples término da relação contratual, que deve estar aliada à desnecessidade de recontratações ou às hipóteses de demissão previstas na lei federal referida.  (Apelação Cível nº 1.0421.13.000054-8/001 - Comarca de Miradouro - Apelante: Alexandre Gonçalves Felício - Apelado: Município de Miradouro - Relator: Des. Geraldo Augusto)

APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - FALECIMENTO DO ALIENANTE ANTES DO REGISTRO DO IMÓVEL - SOBREPARTILHA DO BEM - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
- Em se considerando que a transmissão de imóveis exige a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, não há falar em expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado que o falecimento da alienante ocorreu sem que fosse efetuado o registro da transferência do título, havendo, pois, a necessidade de prévia partilha, porquanto permaneceu o imóvel como sendo de sua propriedade.  (Apelação Cível nº 1.0210.13.004525-0/001 - Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: Aristeu de Souza Gomes - Relator: Des. Luís Carlos Gambogi)

RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO - ALTERAÇÃO DO NOME E DO SEXO - TRANSEXUAL - INTERESSADO NÃO SUBMETIDO À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CONDIÇÕES DA AÇÃO - PRESENÇA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA - SENTENÇA CASSADA
- O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
- Presentes as condições da ação e afigurando-se indispensável o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, para a correta solução da presente controvérsia, impõe-se a cassação da sentença.  (Apelação Cível nº 1.0521.13.010479-2/001 - Comarca de Ponte Nova - Apelante: L.V.S. - Des. Edilson Fernandes)

REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS DE APELAÇÕES - AÇÃO ORDINÁRIA - LC 116/03 - LISTA ANEXA DE SERVIÇOS - ROL TAXATIVO - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM ÔNIBUS - ISSQN - NÃO INCIDÊNCIA - VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS - VALOR CONDIZENTE
- A atividade relacionada à exploração de espaço publicitário em ônibus do sistema de transporte coletivo urbano não está elencada na lista anexa à LC 116/03.
- É de se reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de ISSQN sobre o serviço de veiculação de publicidade em ônibus.
- Devem ser mantidos os honorários sucumbenciais quando arbitrados de forma proporcional e adequados à disposição contida no art. 20, § 4º, do CPC.  (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.10.203867-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Município de Belo Horizonte - Apelado: Spaço Visual Publicidades Ltda. - Relator: Des. Rogério Coutinho)

AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - OMISSÃO NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO INTERREGNO MÍNIMO PREVISTO PELA LEI PENAL 11.343/06 - LAPSO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS ALCANÇADO - PRESCRIÇÃO MANTIDA
- Por ser a prescrição matéria de ordem pública e de interesse social, deve ser ajustada por meio de lei em sentido estrito, e não por meio de um ato normativo infralegal - decreto presidencial.
- Omissa a Lei de Execução Penal quanto ao prazo da prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de ser aplicado, por analogia in bonam partem, o interregno mínimo previsto na lei penal, que no caso é o contido no art. 30 da Lei 11.343/06.
- Praticada a suposta falta em 11.08.2011, com a prescrição em dois anos, tal prazo findou-se em agosto do ano próximo passado, impossibilitando, assim, reconhecer a falta disciplinar em desfavor do agravado, por já se encontrar prescrita.
Improvimento ao recurso que se impõe.  (Agravo em Execução Penal nº 1.0301.12.005424-4/001 - Comarca de Igarapé - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: G.A.R. - Relator: Des. Antônio Carlos Cruvinel)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - ADMINISTRADOR DE IMÓVEL - MERO MANDATÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA
- O administrador de imóvel - por ser mero mandatário do locador - não detém legitimidade processual para figurar no polo ativo da demanda fundada em contrato de locação.  (Apelação Cível nº 1.0720.10.000525-8/001 - Comarca de Visconde do Rio Branco - Apelantes: Vander Gomes de Freitas e outro, Josélia Cesário da Silva de Freitas - Apelada: Neise Torres dos Santos Reis Marcondes - Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda)

AÇÃO INDENIZATÓRIA - VENDA DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - PRODUTO NÃO INGERIDO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA
- Não configura dano moral indenizável a comercialização de produto impróprio para consumo, se não há prova de que o consumidor tenha ingerido tal produto.  (Apelação Cível nº 1.0701.10.038322-6/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. - Apelante adesiva: Marina Emídio Marciano - Apelados: Marina Emídio Marciano, Carrefour Comércio e Indústria Ltda. - Relator: Des. Moacyr Lobato)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSA IDENTIDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - REPOSICIONAMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral no RE nº 640.139/DJ, reafirmou o seu posicionamento no sentido de que configura crime a conduta de apresentar falsa identidade perante a autoridade policial com o objetivo evidente de não se autoincriminar.  (Apelação Criminal nº 1.0637.12.000386-7/001 - Comarca de São Lourenço - Apelante: J.N.S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: S.P. - Relator: Des. Paulo Cézar Dias

APELAÇÃO CÍVEL - CHEQUE - ENDOSSATÁRIO - CAUSA DEBENDI - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO - ART. 25 DA LEI 7.357/1985 - RECURSO IMPROVIDO
- É possível a discussão da causa debendi relativa à emissão do cheque caso haja fortes indícios acerca da extinção da obrigação que o originou.
- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/1985, é admitida a oposição de exceções pessoais se o portador adquiriu o título em detrimento do devedor.
- Recurso improvido.  (Apelação Cível nº 1.0024.12.304729-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Alfa Fomento Mercantil Ltda. - Apelado: Camargos e Valladares Ltda. - EPP - Relator: Des. Amorim Siqueira)

AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO - VÍCIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MANUTENÇÃO - ACESSORIEDADE - INEXISTÊNCIA
- A instituição financeira não possui qualquer relação com o direito material pertinente à compra e venda do veículo automotor, sendo impossível a sua responsabilização por defeitos ocultos apresentados pelo veículo. Ademais, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, e, com isso, a rescisão da compra e venda do bem não enseja a rescisão do financiamento.
- Recurso provido.  (Apelação Cível nº 1.0145.12.041919-0/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Banco Itaucard S.A. - Apelados: E.P.A. Motos Comercial Ltda., Estefânia Fonseca Pereira - Litisconsorte: Zongshen Fabricadora de Veiculos S.A. - Relator: Des. Álvares Cabral da Silva)

APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA GENÉRICA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - VOTO VENCIDO
- Consoante o disposto no art. 586, do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito deverá fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível.
- Em se tratando de ação de natureza coletiva, em razão da ausência de liquidez da sentença, imprescindível se torna a realização de liquidação de sentença para apuração do valor devido, sendo a liquidação por arbitramento a mais adequada ao caso apresentado.
V.V. - As sentenças proferidas em ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos têm eficácia circunscrita à competência territorial do órgão prolator.
- Haverá de ser instalada preliminar de ofício por ausência de título executivo hábil e, por consequência, extinto o cumprimento de sentença.
- Sendo o exequente domiciliado em circunscrição territorial diversa, não poderá ser beneficiado com tal decisão.
- Preliminar instalada de ofício para extinguir o cumprimento de sentença (Des.ª Mariângela Meyer).
- Recurso não provido.  (Apelação Cível nº 1.0024.12.263059-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Emilio Carlos de Araújo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Relator: Des. Veiga de Oliveira)

APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONSTRUTORA - ALEGAÇÃO DE INVIALIBIDADE TÉCNICA - NÃO CONSTRUÇÃO EMPREENDIMENTO - AVISO APENAS SEIS MESES APÓS PRAZO DA ENTREGA DO IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA JÁ PAGA - APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC - DANOS MORAIS
- O adiamento injustificado na entrega da obra, ou mesmo a sua não construção, motiva a rescisão do contrato, por inadimplência da construtora.
- Quando a rescisão do contrato ocorre por culpa exclusiva da construtora, em razão do atraso considerável na conclusão das obras, ou sua não execução, esta não faz jus a qualquer retenção. Assim, a integralidade da importância paga deve ser restituída. Dessa forma, as partes retornam à condição anterior à celebração do negócio jurídico.
- O recebimento de parcelas, mesmo sabendo que o imóvel não será construído, configura má-fé, e, portanto, justificada a repetição em dobro dos valores pagos.
- O desgaste emocional sofrido em decorrência do atraso na entrega do imóvel ultrapassou os dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a construtora ser responsabilizada pelos danos morais causados.  (Apelação Cível nº 1.0024.12.283522-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - 1º Apelante: Construtora Tenda S.A. - 2º Apelante: Denis Gomes Domingues - Apelados: Construtora Tenda S.A., Denis Gomes Domingues - Relator: Des. Alexandre Santiago)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, V - INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - SENTENÇA MANTIDA
- A teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, com supedâneo no princípio da boa-fé, admite a revisão ou a rescisão do contrato em certas circunstâncias especiais, como na ocorrência de fatos extraordinários e imprevistos que tornam a prestação de uma das partes sumamente onerosa.
- A revisão contratual prevista no CDC é menos rigorosa do que a disposta no Código Civil vigente, uma vez que dispensa o requisito "da previsão" ou da "possibilidade de previsão dos acontecimentos", inteligência do art. 6º, V, do CDC.
- In casu, o apelante não demonstrou a prática de abuso contratual, cobrança excessiva ou qualquer outro fato que causasse desequilíbrio ou onerosidade excessiva no contrato pactuado entre as partes.
Sentença mantida.  (Apelação Cível nº 1.0024.09.586122-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: Luiz Gonçalves Lessa Júnior, Horizonte Têxtil Ltda. e outro, Jayro Luiz Lessa - Apelado: Banco Safra S.A. - Relatora: Des.ª Mariza de Melo Porto)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO - NÃO OITIVA DO BENEFÍCIARIO - ILEGALIDADE - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 1.060/50
- Nos termos do art. 8º da Lei nº 1.060/50, o juiz da causa pode ex officio decretar a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedida, após ouvir o beneficiário no prazo de 48 horas, sob pena de ilegalidade.
- A inobservância de tal formalidade prevista em lei, bem como a inexistência de comprovação de fato superveniente alterando a situação financeira do beneficiário durante o curso do processo autorizam a decretação da nulidade da decisão que revogou o benefício.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.11.271024-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Carolina Soares Reis Lemos Freire - Agravado: Banco do Brasil S.A. - Relator: Des. Marcos Lincoln)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ARREMATAÇÃO - REGISTRO - INTEMPESTIVIDADE - FILHO DO EXECUTADO - POSSE NÃO COMPROVADA - OCUPAÇÃO E/OU DETENÇÃO DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
- São intempestivos os embargos de terceiro opostos após o registro da arrematação, com fulcro no art. 1.048 do Código de Processo Civil.
- O embargante que reside com seu genitor, o executado, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro em razão da constrição do bem imóvel residencial, já que a natureza jurídica da sua relação com o bem é de mero ocupante/detentor, e não por direito próprio.
Recurso provido.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.357140-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Massa Falida de Banco Progresso S/A representada pelo síndico Osmar Brina Corrêa Lima - Agravada: Silvia Drummond de Siqueira - Interessados: Marcelo Werneck Resende Alves, Mario Kennedy Botelho Mendes - Relator: Des. Alvimar de Ávila)

APELAÇÃO - REPARAÇÃO CIVIL - CHEQUE ESPECIAL - CANCELAMENTO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CARACTERIZAÇÃO
- O cancelamento do limite do cheque especial promovido pela instituição financeira sem prévia notificação do correntista é abusivo e caracteriza ilícito ensejador de danos morais que, em situações tais, emergem do fato em si, objetivamente considerado, e não exigem qualquer outra prova.
- O valor da indenização moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade à luz das circunstâncias do caso.
Recurso provido.  (Apelação Cível nº 1.0479.11.013683-1/001 - Comarca de Passos - Apelante: Flávio Ferreira - Apelado: Banco Santander Brasil S.A. - Relator: Des. Saldanha da Fonseca)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DAS CUSTAS RECURSAIS - ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO - PRECLUSÃO LÓGICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE - COMPROVAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E BENS - EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DEMONSTRAÇÃO - FRAUDE - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO ÀS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- Se a parte agravante efetua pagamento do preparo recursal, patente a preclusão lógica, pelo que deve ser negado provimento ao agravo de instrumento quanto à parte da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
- A transferência de recursos financeiros realizada entre sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico e que possuem sócios comuns, com o objetivo de inviabilizar a satisfação de dívida decorrente de ação judicial, caracteriza desvio de finalidade e causa confusão patrimonial, o que autoriza o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para que os efeitos da execução se estendam às outras sociedades empresariais do grupo econômico e seus sócios.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.11.304554-6/004 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Geraldo Barbosa - Agravado: Thiago Queiroz Borges Muniz, Soebrás - Sociedade Educativa Brasil e outros, Tânia Raquel de Queiroz Muniz - Relator: Des. Marcos LIncoln)

EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NO PRAZO CONCEDIDO - ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO
- O processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, ressalvando-se as hipóteses em que não haja comprovação real do abandono, atento o juiz à imprescindível intimação pessoal da parte inerte, para que dê cumprimento ao determinado, no prazo de 48 horas da juntada do mandado de intimação aos autos - inteligência do art. 267, III, c/c o § 1º do Código de Processo Civil.
- O desinteresse na produção da prova pericial não leva à extinção do processo, mas, tão somente, à desistência da prova, o que não inviabiliza o julgamento da lide, acarretando à parte o ônus probatório que lhe incumbia.
- Para a extinção do processo por abandono é imprescindível o requerimento do réu, tendo em vista que tal hipótese não está entre aquelas matérias que o juiz poderá conhecer de ofício, conforme previsão expressa do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dar provimento ao recurso.  (Apelação Cível nº 1.0297.10.000544-8/001 - Comarca de Ibiraci - Apelantes: Antônio Donizete de Lacerda, Dinair Carrijo de Lacerda e outro - Apelado: Banco Santander Brasil S.A. - Relator: Des. Domingos Coelho)

EMBARGOS INFRINGENTES - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - TRÂNSITO - DOLO EVENTUAL - INOCORRÊNCIA - CULPA CONSCIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO
- Para que se conclua se o crime foi praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é necessário examinar as circunstâncias de cada caso, não sendo possível aplicar fórmulas predeterminadas.
- Inexistindo nos autos elementos suficientes para comprovar que o agente, com sua conduta, assumiu o risco de produzir o resultado morte, a desclassificação é medida que se impõe, reconhecendo-se a existência de culpa consciente e não de dolo eventual.  (Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1.0481.12.007005-9/002 - Comarca de Patrocínio - Embargante: E.F.J. - Embargado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: I.P.A.A., A.C.P.A., I.P.A.B. - Relatora: Des.ª Maria Luíza de Marilac)

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA FAIXA - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO
- Conforme disposições contidas no art. 214, I, III e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, incorre em infração gravíssima e grave, respectivamente, sujeita a multa, o condutor que deixar de dar preferência: ao pedestre que se encontrar na faixa a ele destinada; ao pedestre idoso; ou, ainda, àquele pedestre que já houver iniciado a travessia, mesmo que não haja a sinalização a ele destinada.
- Deve prevalecer a versão constante do BO, em razão da fé pública da autoridade policial que realiza a lavratura do referido documento, a menos que haja prova robusta em sentido contrário.
- A vítima faz jus ao recebimento de indenização, a título de danos materiais, relativa aos gastos médicos comprovados nos autos, bem como a título de danos morais, em razão da violação à sua integridade física e, à obviedade, de seus direitos da personalidade, além do abalo moral inerente à submissão a procedimento cirúrgico e a tratamento médico para tratamento das lesões físicas sofridas.
Recurso provido.  (Apelação Cível nº 1.0145.13.016401-8/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Terezinha Maria de Paula - Apelada: Cilene de Campos Gomide - Relator: Des. Nilo Lacerda)

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE IDOSO - GARANTIA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO - ECTRÓPIO INFERIOR EM AMBOS OS OLHOS - NECESSIDADE DE CIRURGIA PLÁSTICA OCULAR REPARADORA - FILA DE ESPERA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LISTA EM SI E DO ESTADO DE SAÚDE DOS PACIENTES QUE ANTECEDEM O AUTOR - INDETERMINABILIDADE DO PRAZO DE ATENDIMENTO - DESARRAZOABILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA
- Configura omissão desarrazoada do Estado de Minas Gerais impor a paciente idoso, que deveria gozar de atendimento prioritário, a espera em fila por prazo indeterminado para que possa realizar cirurgia plástica ocular de reparação de ectrópio inferior em ambos os olhos, mormente se se considerar que o réu não trouxe aos autos qualquer prova de que a citada lista de fato exista e de que aqueles que antecedem o autor apresentam quadro de saúde mais grave e urgente.
- A inclusão em fila de espera para realização de procedimento cirúrgico não urgente é incapaz de causar danos morais ao paciente.
Sentença mantida em reexame necessário. Recurso principal prejudicado. Recurso adesivo desprovido.  (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0223.12.021100-6/001 - Comarca de Divinópolis - Remetente: Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis - Apelantes: 1º) Estado de Minas Gerais; 2º) Neri Augusto Teixeira - Apelados: Estado de Minas Gerais, Neri Augusto Teixeira - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA EXCESSIVA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE INTERNET - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - ARBITRAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- A suspensão unilateral de serviço de internet por prolongado período, sem justificativa plausível, justifica a condenação à reparação por danos morais, especialmente quando o serviço se mostra essencial para o exercício da atividade profissional do consumidor.
- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
- Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do seu arbitramento e da citação, respectivamente, em consonância com o verbete da Súmula nº 362/STJ e os arts. 405 do CC e 219 do CPC.  (Apelação Cível nº 1.0145.13.041548-5/001 - Comarca de Juiz de Fora - 1º Apelante: Leila Nunes Gonçalves - 2ª Apelante: Telemar Norte Leste S/A - Apelado: Leila Nunes Gonçalves, Telemar Norte Leste S/A - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ROUBO A MÃO ARMADA - "SAIDINHA DE BANCO" - FATO DE TERCEIRO PREVISÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
- A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, salvo motivo de força maior.
- Para que o assalto a mão armada possa ser caracterizado como uma força maior excludente da responsabilidade civil do transportador, deve restar cabalmente comprovado que a situação era totalmente imprevisível, de forma a obstar a tomada de medidas preventivas do sinistro.
- São presumíveis os danos morais sofridos pelo consumidor que, após sair de uma agência bancária, esteve sob a mira de armas de fogo e teve seus pertences subtraídos, devendo o valor da indenização ser fixado com observância dos graves constrangimentos sofridos.  (Apelação Cível nº 1.0024.11.280743-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Banco Itaú S.A. - Apelados: Técnicas em Geotecnia Ltda., Carlos Augusto Malachias Filho e outro - Relator: Des. Marcos Lincoln)

REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - GIEFS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROPORCIONALIDADE - COMPENSAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade da remuneração do servidor público, devendo o valor atinente à Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - Giefs ser incluído na base de cálculo de tal benefício.
- Nos termos do art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da CR/88, o servidor público faz jus à percepção de décimo terceiro salário calculado sobre sua remuneração integral, o que abrange não só as vantagens pecuniárias permanentes, mas também as de natureza transitória, tal como a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - Giefs.
- Apesar de a Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço - Giefs ter sido instituída pela Lei Estadual nº 11.406/94, ou seja, em data anterior à edição da Emenda Constitucional nº 19/98, a sua natureza eventual enseja, para a sua inclusão na base de cálculo do quinquênio, a prova efetiva de que a parte autora a recebia antes de ser vedado o efeito cascata, sob pena de afronta aos ditames constitucionais.
- Em ações de natureza não tributária, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deve ser corrigido pelos índices divulgados pelo IPCA e acrescido de juros moratórios conforme estipulado na Lei nº 11.960/09, na linha do recente entendimento adotado pelos Tribunais Superiores na ADI 4.357/DF e no REsp nº 1.270.439/PR (art. 543-C do CPC).
- Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC, devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo.
- Possível a compensação de honorários, nos termos da Súmula 306 do STJ.
- Reformar em parte a sentença, dar parcial provimento ao primeiro recurso e julgar prejudicado o segundo apelo.  (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.12.134174-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: JD 2 V Fazenda Comarca Belo Horizonte - Apelantes: 1ª) Funed - Fundação Ezequiel Dias; 2ª) Joana D'Arc Saturnino - Apeladas: Funed - Fundação Ezequiel Dias, Joana D'Arc Saturnino - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - INCONFORMISMO MINISTERIAL - RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - REVÓLVER APREENDIDO E PERICIADO, SENDO ATESTADA A SUA INEFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO
- É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a incidência da majorante referente à utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas, cabendo ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
- Todavia, apreendida a arma de fogo utilizada para a prática do crime de roubo, realizada a perícia oficial e demonstrado não haver potencialidade ofensiva - ineficiência para efetuar disparos devido à ausência do percutor -, a causa especial de aumento das penas prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP não pode ser reconhecida. Precedentes do STJ.
- Recurso não provido.  (Apelação Criminal nº 1.0596.13.001929-9/001 - Comarca de Santa Rita do Sapucaí - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: F.C.O. - Vítima: P. - Relator: Des. Eduardo Brum)

CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE PELA MÁ ADMINISTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA - SENTENÇA MANTIDA
- Ao contratar uma administradora de imóveis, o proprietário do imóvel espera que a empresa contratada gerencie todos os possíveis problemas advindos das locações realizadas.
- Conforme inteligência do art. 667 do Código Civil, ao mandatário é atribuída a obrigação de ser diligente na execução do mandato, mormente na escolha do inquilino, providenciando diligências suficientes para garantir ao locador que o seu imóvel seja alugado para pessoa com capacidade econômica e idoneidade suficientes para fazer cumprir as avenças mencionadas no contrato de locação.
- Deve a administradora de imóveis responder pelos prejuízos sofridos pelo proprietário decorrentes de sua má administração, seja a teor do contrato e do mandato firmado entre as partes, sob o prisma do disposto no art. 667 do Código Civil, ou à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo, pois, inequívoca a relação de consumo.  (Apelação Cível nº 1.0701.12.024020-8/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Imobiliária Santapaula Ltda. - Apelada: Sybelle de Souza Castro Miranzi - Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - FRAUDE COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO
- Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

- A transferência de imóvel indicado à penhora para o nome de empresa, a título de integralização de capital, realizada pela executada, durante o processo de execução, constitui má-fé, autorizando o reconhecimento da fraude à execução, em face da afronta ao art. 593 do CPC.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.96.115703-9/007 - Comarca de Belo Horizonte - Agravantes: Raul Neuenschwander, MN Engenharia Consultoria Ltda. e outro, Letícia Moretzsohn Neuenschwander, R. Neuenschwander Engenharia de Estruturas Ltda. - Agravados: Rodrigo Eutálio Soares e outro, Ampla Informática Consultoria Ltda., Isabella Maria da Costa Lanna, Maria Helena Silva Pinto Coelho - Relator: Des. Marcos Lincoln)

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