domingo, 7 de junho de 2015

Informativo Jurídico - Maio de 2015


LEGISLAÇÃO


Lei Complementar nº 150, de 2015 - Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.

Lei nº 13.123, de 2015 - Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1º, a alínea j do Artigo 8º, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Lei nº 13.124, de 2015 - Altera a Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição Federal.

Decreto Estadual nº 46.739 - Dispõe sobre a prestação de informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual para a defesa do Estado em juízo e dá outras providências.

Súmula Vinculante STF nº 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Súmula Vinculante STF nº 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Súmula Vinculante STF nº 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição.

SÚMULA STJ nº 523: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Primeira Seção, aprovada em 22/4/2015, DJe 27/4/2015.

SÚMULA STJ nº 524: “No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.” Primeira Seção, aprovada em 22/4/2015, DJe 27/4/2015.

SÚMULA STJ nº 525: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Primeira Seção, aprovada em 22/4/2015, DJe 27/4/2015.

SÚMULA STJ nº 526: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”

SÚMULA STJ nº 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

SÚMULA STJ nº 528: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.”

SÚMULA STJ Nº 529: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.”

SÚMULA STJ Nº 530: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”

SÚMULA STJ Nº 531: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”

PORTARIA CONJUNTA TJMG Nº 411/PR/2015 - Regulamenta o Sistema "Processo Judicial Eletrônico - PJe", no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais.

PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/PGJ/CGPM Nº 44/2015 - Acrescenta dispositivo ao Provimento Conjunto nº 24, de 30 de outubro de 2012, que dispõe sobre o recebimento, guarda e destinação de armas, munições, bens, valores, substâncias entorpecentes e instrumentos de crimes apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais e dá outras providências.

PROVIMENTO CGJ Nº 301/2015 - Disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, o procedimento para o arquivamento e a baixa de processos, inclusive execuções fiscais, que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, e de feitos de inventário e de arrolamento igualmente paralisados por inércia do inventariante.





NOTÍCIAS




DIREITO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 10 DA LEI 7.347/1985.
Não configura o crime do art. 10 da Lei 7.347/1985 o retardamento do envio de dados técnicos requisitados pelo MP para a propositura de ação civil pública quando, após o envio a destempo, o MP promova o arquivamento do inquérito civil sob o fundamento da licitude dos atos praticados pelo investigado. De acordo com o art. 10 da Lei 7.347/1985, “Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”. Na hipótese em análise, não obstante tenha ocorrido o retardamento na remessa dos dados requeridos, observa-se que, após envio, o Parquet concluiu pela licitude dos atos investigados e arquivou o inquérito civil, caracterizando, assim, a prescindibilidade das informações. Nesse sentido, forçoso reconhecer a ausência da elementar “dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil” do art. 10 da Lei 7.347/1985, face à verificação da legalidade dos atos praticados pelo investigado. Precedente citado: APn 515-MT, Corte Especial, DJe de 5/2/2009. HC 303.856-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/4/2015, DJe 22/4/2015


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA USUCAPIÃO.
O § 5º do art. 219 do CPC (“O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”) não autoriza a declaração, de ofício, da usucapião. No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas formas de prescrição: (i) a prescrição extintiva e (ii) a prescrição aquisitiva. A prescrição extintiva (i) – a prescrição propriamente dita – conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo. Por sua vez, a prescrição aquisitiva (ii) –usucapião – faz com que um determinado direito seja adquirido pela inércia e pelo lapso temporal. Ambas têm em comum os elementos tempo e inércia do titular, mas, enquanto na primeira eles dão lugar à extinção do direito, na segunda produzem a sua aquisição. Realmente, o § 5º do art. 219 do CPC não estabeleceu qualquer distinção em relação à espécie de prescrição. Sendo assim, num primeiro momento, poder-se-ia cogitar ser possível ao julgador declarar de ofício a aquisição mediante usucapião de propriedade. Entretanto, essa assertiva não pode ser aplicada. Primeiro, porque o disposto no § 5º do art. 219 está intimamente ligado às causas extintivas, conforme expressamente dispõe o art. 220 – “O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei” –, sendo que a simples leitura dos arts. 219 e 220 demonstra a impropriedade de se pretender projetar os ditames do § 5º do art. 219 para as hipóteses de usucapião. Segundo, pois a prescrição extintiva e a usucapião são institutos díspares, sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao outro, vez que a expressão prescrição aquisitiva tem vínculos mais íntimos com fundamentos fáticos/históricos do que a contornos meramente temporais. Essa diferenciação é imprescindível, sob pena de ocasionar insegurança jurídica, além de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, no processo de usucapião, o direito de defesa assegurado ao confinante é impostergável, eis que lhe propicia oportunidade de questionar os limites oferecidos ao imóvel usucapiendo. Como simples exemplo, se assim fosse, nas ações possessórias, o demandante poderia obter um julgamento de mérito, pela procedência, antes mesmo da citação da outra parte, afinal o magistrado haveria de reconhecer a prescrição (na hipótese, a aquisitiva-usucapião) já com a petição inicial, no primeiro momento. Consequentemente, a outra parte teria eliminada qualquer possibilidade de defesa do seu direito de propriedade constitucionalmente assegurado, sequer para alegar uma eventual suspensão ou interrupção daquele lapso prescricional. Ademais, conforme a doutrina, o juiz, ao sentenciar, não pode fundamentar o decidido em causa não articulada pelo demandante, ainda que por ela seja possível acolher o pedido do autor. Trata-se de decorrência do dever de o juiz decidir a lide “nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte” (art. 128 do CPC). Ainda de acordo com a doutrina, essa vedação, em razão do princípio da igualdade das partes no processo, aplica-se não só ao demandado, mas, também, ao réu, de sorte que o juiz não poderia reconhecer ex officio de uma exceção material em prol do réu, como por exemplo, a exceção de usucapião. REsp 1.106.809-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 3/3/2015, DJe 27/4/2015.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS AD EXITUM.
O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato. Na hipótese de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração quota litis, resta claro que o compromisso do advogado – que, em regra, representa obrigação de meio, ou seja, independe do sucesso na pretensão deduzida em juízo – assume a natureza de obrigação de resultado, vinculando o direito à remuneração do profissional a um julgamento favorável na demanda judicial. No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, ainda não se verificara a hipótese gravada em cláusula condicional incerta (arts. 121 e 125 do CC). A par disso, cumpre esclarecer que o princípio da actio nata orienta que somente se inicia o fluxo do prazo prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo (art. 189 do CC). Desse modo, inexistindo o direito material, não se pode cogitar de sua violação e, por consequência, da pretensão. Portanto, não há que se falar na incidência de prescrição sobre pretensão nascitura. Nessa perspectiva, é desarrazoado imputar a uma parte contratante o pesado ônus da prescrição se não lhe era possível exigir da outra parte o cumprimento da obrigação. Na hipótese em foco, nem mesmo o an debeatur era certo, porque subordinado a fato superveniente imprevisível (sucesso ou insucesso da demanda judicial). Contra non valentem agere non currit praescriptio: a prescrição não corre contra quem não pode agir, em sua tradução livre. Além disso, não se afigura adequado entender pela possibilidade de ajuizamento de ação de arbitramento e cobrança dos honorários contratuais imediatamente após a revogação do mandato. Isso porque o resultado favorável ao procurador nessa demanda poderia contrariar frontalmente o que fora avençado entre as partes, caso os pedidos da demanda inicial fossem julgados posteriormente improcedentes. Em outras palavras, o arbitramento judicial anterior à definitiva solução da demanda judicial imporia ao constituinte-contratante o pagamento de honorários advocatícios que, a rigor, não seriam devidos, se houvesse julgamento de improcedência da demanda inicial. REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014, DJe 28/4/2015.




DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE CONTENHA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
Ainda que possua cláusula compromissória, o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas pode ser levado a execução judicial relativamente a cláusula de confissão de dívida líquida, certa e exigível. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas tem força executiva, de modo que, havendo cláusula estipulando obrigação líquida, certa e exigível, possível a propositura de execução judicial (art. 585, II, CPC). O STJ já decidiu pela possibilidade de o credor executar judicialmente contrato que, embora contenha convenção de arbitragem, possua cláusula que contemple confissão de dívida, a constituir título executivo extrajudicial, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos; a existência de cláusula compromissória não constitui óbice à execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (REsp 944.917-SP, Terceira Turma, DJe de 3/10/2008). Assim, a existência de título executivo extrajudicial prescinde de sentença arbitral condenatória para formação de um outro título sobre a mesma dívida, de modo que é viável, desde logo, a propositura de execução perante o Poder Judiciário. REsp 1.373.710-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/4/2015, DJe 27/4/2015.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
O advogado substabelecido com reserva de poderes que atuara na fase de conhecimento não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência fixados nessa fase, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços, na fase de cumprimento da sentença, com a parte vencedora da ação. O art. 22, caput, da Lei 8.906/1994 prevê três espécies de honorários advocatícios: contratuais, sucumbenciais e arbitrados. Quanto aos sucumbenciais, constitui direito autônomo do advogado executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária, segundo o contido no art. 23. No entanto, em se tratando de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, é imperiosa a intervenção do substabelecente, consoante se depreende do teor do art. 26, que dispõe: “O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”. Assim, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, pode, em regra, cobrar o valor devido a título de honorários advocatícios tão somente se houver a participação do substabelecente. Cabe ressaltar que a relação existente entre substabelecente e substabelecido é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária, devendo qualquer controvérsia a respeito ser solucionada entre os próprios advogados contratantes, conforme já decidiu o STJ (REsp 525.671-RS, Quarta Turma, DJe 26/5/2008). Desse modo, a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei 8.906/1994. Ressalte-se que, ainda que o advogado substabelecido tenha firmado, em momento posterior, na fase de cumprimento de sentença, contrato de prestação de serviços diretamente com a parte exequente, esse contrato assegura peticionar, naturalmente e com autonomia, na fase de cumprimento de sentença, mas não permite exigir os valores devidos em virtude da condenação imposta pela sentença proferida no processo de conhecimento, quando atuava como substabelecido. Consequentemente, sua atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou a fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diversa daquela de natureza sucumbencial. REsp 1.214.790-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
Não está sujeito aos efeitos de decisão reintegratória de posse proferida em processo do qual não participou o terceiro de boa-fé que, antes da citação, adquirira do réu o imóvel objeto do litígio. É certo que, segundo o disposto no art. 42, § 3º, do CPC, em se tratando de aquisição de coisa ou direito litigioso, “A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário”. Trata-se de exceção legal à regra segundo a qual a coisa julgada só opera efeito inter partes – eficácia subjetiva da coisa julgada –, prevista na primeira parte do art. 472 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros [...]”. Entretanto, a coisa só se torna litigiosa para a parte ré após a citação válida, nos termos do disposto no art. 219 do CPC. Observe-se que o bem ou direito somente se torna litigioso com a litispendência, ou seja, com a lide pendente. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação, enquanto que, para o réu, com a citação válida. Desse modo, para o adquirente, o momento em que o bem ou direito é considerado litigioso vai variar de acordo com a posição ocupada pela parte na relação jurídica processual que sucederia. Nesse contexto, se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente. REsp 1.458.741-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015.


DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA.
Na hipótese de seguro de vida em grupo com garantia adicional de invalidez total e permanente por doença (IPD), a seguradora não deve pagar nova indenização securitária após a ocorrência do evento morte natural do segurado caso já tenha pagado integralmente a indenização securitária quando da configuração do sinistro invalidez total e permanente por doença. De início, impende asseverar que, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional IPD é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica, ou seja, para o caso de morte. Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem se acumular (art. 2º, § 1º, § 2º, III, e § 4º, da Circular Susep 17/1992, vigente à época da contratação). Cumpre ressaltar que isso não ocorre com as garantias adicionais de indenização especial de morte por acidente (IEA) e de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), que recebem tratamento jurídico diverso, de modo que essas coberturas, típicas do seguro de acidentes pessoais, somam-se à garantia básica (morte), adquirindo autonomia e independência. Assim, se o segurado utilizar a garantia de invalidez permanente total por doença, extinta estará a garantia básica (morte). A opção pela primeira afasta, necessariamente, a segunda. Logo, se o segurado quiser que os beneficiários recebam a indenização securitária quando de seu falecimento, não poderá fazer uso da garantia IPD, mesmo na ocorrência deste evento. O que impera na cobertura adicional de invalidez permanente total por doença é a facultatividade. REsp 1.178.616-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015.


DIREITO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL COM COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS - DANOS CORPORAIS.
No contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) – Danos Corporais – não assegura o pagamento de indenização pelas lesões sofridas pelo condutor e por passageiros do automóvel sinistrado, compreendendo apenas a indenização a ser paga pelo segurado a terceiros envolvidos no acidente. Com efeito, a garantia de Responsabilidade Civil – Danos Corporais assegura o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice. Ademais, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 962.230-RS (DJe 20/4/2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu que a figura central do seguro de responsabilidade civil facultativo é a obrigação imputável ao segurado de indenizar os danos causados a terceiros. Ressalta-se que é a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) que garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice. Além disso, para esta cobertura, entende-se por passageiros as pessoas que no momento do acidente se encontrem no interior do veículo segurado, incluindo-se o condutor principal e/ou eventual. Tratando-se de uma cobertura adicional, cabe ao segurado optar, quando da celebração da avença, por sua contratação, pagando o prêmio correspondente. REsp 1.311.407-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/3/2015, DJe 24/4/2015.


DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO.
Para concessão de auxílio-reclusão, não se aplica aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos a exigência de baixa renda prevista no art. 13 da EC 20/1998. Isso porque o referido dispositivo legal foi dirigido apenas aos servidores públicos vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Ademais, por ocasião do julgamento do RE 486.413-SP, o STF examinou a questão do auxílio-reclusão sob a ótica de saber se, para sua concessão, a renda a ser considerada é a do próprio segurado preso ou aquela de seus dependentes. Naquela oportunidade, o STF assentou que “a Constituição circunscreve a concessão do auxílio-reclusão às pessoas que: (i) estejam presas; (ii) possuam dependentes; (iii) sejam seguradas da Previdência Social; e (iv) tenham baixa renda”, tendo o voto vencedor expressamente registrado que “um dos escopos da referida Emenda Constitucional foi o de restringir o acesso ao auxílio-reclusão, utilizando, para tanto, a renda do segurado” (RE 486.413-SP, Tribunal Pleno, DJe 8/5/2009). Assim, conclui-se que o art. 13 da EC 20/1998 não afeta a situação jurídica dos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo, mas apenas os servidores vinculados ao RGPS, isto é, empregados públicos, contratados temporariamente e exclusivamente titulares de cargos comissionados. Precedente citado: REsp 1.421.533-PB, Segunda Turma, DJe 25/9/2014. AgRg no REsp 1.510.425-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2015, DJe 22/4/2015.


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO PARA ATIVIDADES DE CARÁTER PERMANENTE.
Ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (arts. 37, IX, da CF e 2º da Lei 8.745/1993) – qual seja, o crescente número de demandas e o elevado passivo de procedimentos administrativos parados junto ao órgão, que se encontra com o quadro de pessoal efetivo completo, enquanto pendente de análise no Congresso Nacional projeto de lei para a criação de vagas adicionais. O art. 37, IX, da CF dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Por sua vez, a Lei 8.745/1993, ao regulamentar o referido dispositivo, estabelece, em seu art. 2º, VI, “i”, que “Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [...] atividades: [...] técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”. Soma-se a isso o fato de que o STF já emitiu entendimento de que a CF autoriza contratações de servidores, sem concurso público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso ora em análise, observa-se o crescente número de demandas e o enorme passivo de procedimentos administrativos parados junto ao órgão, cujos atos de impulso não poderiam se dar, simplesmente, por meio de serviço extraordinário. Ademais, além de os temporários contratados estarem vinculados a uma demanda transitória e pontual, pautada no excesso do volume de trabalho em diversas áreas, é certo que a espera pela eventual realização do certame público poderá acarretar sérios prejuízos tanto ao erário como para a sociedade. Não restam dúvidas, portanto, que os fatos que justificam a contratação temporária (acúmulo do serviço) não está a violar a regra constitucional do concurso público, até mesmo porque se aguarda a tramitação no Congresso Nacional de projetos para criação de vagas adicionais. Precedentes citados do STF: ADI 3.247-MA, Tribunal Pleno, DJe 18/8/2014; ADI 3.386-DF, Tribunal Pleno, DJe 24/8/2011; e ADI 3.068-AM, Tribunal Pleno, DJ 24/2/2006. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015, DJe 29/4/2015.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC NO CASO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 380.
No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. Para as sentenças condenatórias ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e para aquelas que tenham por objeto a entrega de coisa, a execução do julgado far-se-á na forma dos arts. 461 e 461-A do CPC; para aquelas em que determinado o pagamento de quantia em dinheiro ou na qual a obrigação possa assim ser convertida, o procedimento é o previsto no art. 475-J do CPC. Neste último caso, a finalidade da multa imposta para o caso de não pagamento foi a de mitigar a apresentação de defesas e impugnações meramente protelatórias, incentivando a pronta satisfação do direito previamente reconhecido. Todavia, a própria legislação define que, no caso de condenação a prestação em dinheiro, a multa em caso de inadimplemento somente poderá incidir sobre título judicial representativo de quantia certa ou já fixada em liquidação, e depois de passado o prazo ali estipulado. Isso porque a liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença. A doutrina firma textualmente que a incidência da multa subordina-se à liquidez da condenação. O art. 475-J alude à quantia certa ou já fixada em liquidação. Então, se a condenação é desde logo líquida (incluindo-se nessa hipótese aquela que depende de determinação do valor por mero cálculo aritmético), é o que basta para que já possa incidir a multa. Caso contrário, apenas depois da fase de liquidação, terá vez a multa. Assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para pronto pagamento. Se ainda não liquidada ou se para a apuração do quantum ao final devido for indispensável cálculos mais elaborados, o prévio acertamento do valor faz-se necessário, para, após, mediante intimação, cogitar-se da aplicação da referida multa, o que parece de muito obviedade, considerando que não se pode penalizar aquele que ainda não sabe o quê ou quanto pagar. No contexto das obrigações ilíquidas, pouco importa que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial. A sentença líquida deve ser entendida como aquela que define uma obrigação determinada (fazer ou não fazer alguma coisa, entregar coisa certa, ou pagar quantia determinada). Na hipótese de condenação ao pagamento em dinheiro, que espelha a mais comum e clássica espécie de sentença condenatória, considera-se líquida a obrigação quando o valor a ser adimplido está fixado no título ou é facilmente determinável por meio de cálculos aritméticos simples, que não demandem grandes questionamentos e nem apresentem insegurança para as partes que litigam. Afirma a doutrina, ademais, ser ilíquida a sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto, condição incompatível com a índole do processo executivo que pressupõe, sempre, a lastreá-lo um título representativo de obrigação, certa, líquida e exigível (art. 586). Destarte, se já há valor fixado na sentença, cuidando-se apenas de adicionar-lhe os acréscimos legais (correção monetária a partir de índices oficiais conhecidos e juros de mora), não se pode imputar-lhe a condição de ilíquida, posto que do contrário não haveria uma única sentença com o atributo da liquidez; igualmente, não é a existência de impugnação, com alegação de excesso, que tornará ilíquida a obrigação, devendo-se perquirir a certeza a partir do comando sentencial de que resulta o pedido de cumprimento. Precedente citado: REsp. 1.262.933-RJ, Corte Especial, DJe 20/8/2013. REsp 1.147.191-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Segunda Seção, julgado em 4/3/2015, DJe 24/4/2015.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 886.
A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. De início, cumpre esclarecer que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Portanto, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (EREsp 138.389-MG, Segunda Seção, DJ 13/9/1999), sem prejuízo, todavia, de eventual ação de regresso. Importante esclarecer, nesse ponto, que o polo passivo da ação que objetiva o adimplemento de despesas de condomínio não ficará à disposição do autor da demanda. Na verdade, será imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material. Frise-se, ademais, que não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos. Assim, ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (REsp 1.297.239-RJ, Terceira Turma, DJe 29/4/2014; e AgRg no AREsp 526.651-SP, Quarta Turma, DJe 11/11/2014). Por fim, ressalte-se que o CC, em seu art. 1.345, regulou, de forma expressa, a questão ora analisada, ao dispor que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015.


DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA.
Para a configuração do crime consistente em “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso” (art. 310 do CTB), não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. Precedentes citados do STJ: RHC 40.650-MG, Quinta Turma, DJe 14/10/2013; e RHC 39.966-MG, Quinta Turma, DJe 28/10/2013. Precedente citado do STF: HC 12.0495, Primeira Turma, DJe 15/5/2014. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015, DJe 15/4/2015.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR CRIME DE LATROCÍNIO.
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de latrocínio no qual tenha havido troca de tiros com policiais rodoviários federais que, embora não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo, agiam para reprimir assalto a instituição bancária privada. O art. 109 da CF prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”. Assim, se um servidor público federal é vítima de um delito em razão do exercício de suas funções, tem-se que o próprio serviço público é afetado, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (Súmula 147 do STJ). No caso, observa-se que, embora os policiais rodoviários federais não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo, possuem, como agentes policiais, o dever legal de prender em flagrante quem estiver praticando crime, nos termos do art. 301 do CPP: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Assim, o certo é que era incumbência dos policiais rodoviários federais, naquele momento, reprimir a prática criminosa, motivo pelo qual não há dúvidas de que agiram no exercício de suas funções, o que revela a competência da Justiça Federal. Precedente citado: RHC 31.553-MT, Quinta Turma, DJe 26/8/2013. HC 309.914-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/4/2015, DJe 15/4/2015.


DIREITO PENAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá” contida no art. 127 da Lei 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.432/2011, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.424.583-PR, Sexta Turma, DJe 18/6/2014; e REsp 1.417.326-RS, Sexta Turma, DJe 14/3/2014. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015.


DIREITO PENAL. AUMENTO DE PENA NO MÁXIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIME SEXUAL.
Constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.281.127-PR, Quinta Turma, DJe 25/9/2014; e AgRg no AREsp 455.218-MG, Sexta Turma, DJe 5/2/2015. HC 311.146-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 17/3/2015, DJe 31/3/2015.


Particular não responde por improbidade sem ação de agente público (CONJUR)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado que, embora o particular esteja sujeito às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, não pode responder em ação de improbidade sem que haja a participação de um agente público no polo passivo da demanda. “Não havendo participação do agente público, há que ser afastada a incidência da Lei 8.429, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais”, explicou a ministra Eliana Calmon, quando era ministra, ao relatar um recurso especial. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do STJ na quinta-feira (21/5) ao julgar recurso contra o diretor Guilherme Fontes e sua produtora, que receberam R$ 51 milhões por meio da Lei Rouanet e da Lei do Audiovisual para produção do filme “Chatô – O Rei do Brasil”. O filme é baseado na obra de Fernando Morais sobre a vida de Assis Chateaubriand, fundador dos Diários Associados. Somente agora, cerca de 20 anos depois, o trailer do filme foi divulgado. A maioria dos ministros considerou que, embora os réus tenham supostamente cometido irregularidades na utilização da verba pública, não se encaixam no conceito de agente público para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade contra a produtora, o diretor e sua sócia pela não apresentação do filme no formato pactuado e por irregularidade da prestação de contas referente aos valores recebidos. As instâncias ordinárias consideraram que a produção do filme por particular, ainda que com ajuda financeira pública, não pode ser interpretada como serviço realizado mediante delegação contratual ou legal do poder público. No recurso especial, o MPF questionou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Na primeira sessão de julgamento, em abril deste ano, a relatora, desembargadora convocada Marga Tessler, manifestou-se de forma favorável ao MPF. Ela afirmou que a produtora e os sócios, embora particulares, poderiam ser abarcados no conceito de agente público e, consequentemente, responder por improbidade administrativa. A ministra Regina Helena Costa manifestou entendimento contrário e negou provimento ao recurso. Para ela, somente pode ser considerado agente público quem, por qualquer vínculo, presta serviço público. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Retomado o julgamento, ele acompanhou a divergência. Considerou não ser possível alargar o conceito de agente público previsto da Lei de Improbidade Administrativa para abarcar particulares que não estejam no exercício de função estatal, sob qualquer forma de investidura ou vínculo. Os ministros Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho também acompanharam a divergência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Quarta Turma afasta decadência em anulação de doações feitas por alienante ilegítimo
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia julgado improcedente uma ação de nulidade envolvendo a doação de imóveis do casal feita por cônjuge adúltero em favor da concubina. Como se alega que as doações foram feitas com procuração revogada, o relator entendeu que a ação é imprescritível. Mãe e filho requereram a anulação da transferência de imóveis doados pelo ex-marido e pai para a concubina, com quem teve dois filhos, descobertos após seu falecimento. O casal se divorciou em 1989, e a ação ordinária de nulidade de ato jurídico contra a concubina foi ajuizada em dezembro de 1997, quase dois anos após a morte do ex-marido, ocorrida em fevereiro de 1996. De acordo com os autos, parte do “considerável patrimônio” construído durante os 46 anos de casamento em regime de comunhão universal de bens foi transferida à concubina mediante procuração que já havia sido revogada pela ex-esposa. O tribunal paulista julgou a ação improcedente, ao entendimento de que o prazo decadencial para contestar doações fraudulentas, por força do artigo 1.177 do Código Civil de 1916, é de dois anos contados da data em que dissolvida a sociedade conjugal. Como a dissolução se deu em 1989 e a ação foi proposta em 1997, há muito já transcorrera o lapso decadencial, terminado em 1991. No recurso ao STJ, mãe e filho sustentaram, entre outros pontos, que em ação proposta por herdeiro preterido a prescrição é de 20 anos; que os atos de transmissão da propriedade dos bens são nulos de pleno direito, pois houve revogação do mandato antes mesmo da lavratura das escrituras; e que a nulidade absoluta não se sujeita à prescrição, pois o vício de consentimento não se confunde com sua ausência absoluta. Sem poderes Citando doutrina e precedentes, o ministro Luis Felipe Salomão detalhou a distinção entre direitos potestativos e subjetivos e reconheceu que o prazo decadencial para o cônjuge ou seus herdeiros necessários anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice é de dois anos, a partir da data do divórcio ou da anulação da sociedade conjugal. Para o relator, no entanto, o caso em questão é peculiar, pois requer a anulação de doação praticada por quem não dispunha de poderes para efetuar o negócio jurídico discutido na ação. Segundo Salomão, a controvérsia consiste em saber se o prazo para anulação de transmissão de imóvel efetuada com procuração previamente revogada submete-se à decadência ou se constitui nulidade de pleno direito que atinge todos aqueles que não agiram de boa-fé. A resposta, acrescentou, é a segunda hipótese. Para ele, o prazo decadencial é para anulação de contrato por vício de consentimento, e não para ausência de consentimento. Consequentemente, a invocação desses dispositivos pelas instâncias ordinárias se torna inadequada, pois a procuração utilizada pelo doador já havia sido revogada, resultando em venda a non domino (venda realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa). Em tal situação, entendeu o ministro, o que emerge como vício é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para determinado negócio jurídico. Imprescritível Luis Felipe Salomão ressaltou em seu voto que a Terceira Turma já firmou entendimento de que a ausência de consentimento em transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível. Assim, prevalece a tese dos recorrentes de que houve error in procedendo, o que torna a demanda imprescritível e justifica a anulação dos atos processuais a contar da sentença para propiciar a regular instrução do processo e o enfrentamento das questões de fato e de direito pelas instâncias ordinárias. “Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença, para que o feito tenha regular instrução, propiciando o adequado enfrentamento das teses expostas na exordial, assim como o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes litigantes”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.




DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ADJUDICANTE POR DÍVIDAS CONDOMINIAIS PRETÉRITAS.
O exequente que adjudicou o imóvel penhorado após finda praça sem lançador deve arcar com as despesas condominiais anteriores à praça, ainda que omitidas no edital da hasta pública. De fato, a jurisprudência consolidada no STJ estabelece que, diante da ausência de previsão no edital da hasta pública acerca de débitos condominiais anteriores à praça, não haverá a responsabilização do arrematante pelo pagamento da dívida, a qual deverá ser quitada com o valor obtido na alienação judicial. Cumpre esclarecer, entretanto, que a adjudicação e a arrematação, apesar de ambos os institutos visarem à satisfação do direito do credor, ostentam características diversas e, portanto, merecem tratamento distinto no que diz respeito à vinculação ao edital. Efetivamente, a adjudicação consiste na aquisição espontânea pelo exequente do bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação, não havendo sua subordinação ao edital de praça, haja vista que essa forma de aquisição da propriedade não se insere no conceito de hasta pública. A propósito, cabe ressaltar que a Lei 11.382/2006 – que revogou o art. 714 do CPC – alterou a sistemática tradicional da alienação forçada na tutela executiva prevista no CPC, evidenciando ainda mais a independência do ato de adjudicar em relação ao edital, ao colocar a adjudicação como a primeira técnica expropriativa, seguida pela alienação por iniciativa particular e, apenas subsidiariamente, a arrematação ou alienação em hasta pública. É o que se infere do caput do art. 686, que prevê que somente será expedido o edital da arrematação se não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado. Assim, é certa a responsabilização do adjudicante pelo pagamento das contribuições condominiais inadimplidas no período anterior à adjudicação, aplicando-se o art. 1.345 do CC em sua íntegra: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios”. REsp 1.186.373-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/3/2015, DJe 14/4/2015.


Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos posteriores ao Plano Verão
“Não ofende a coisa julgada a incidência dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes.” A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 891) sobre a liquidação de sentença que reconhece o direito de poupadores à reposição de expurgos do Plano Verão (janeiro de 1989). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. No caso tomado como representativo da controvérsia, a Caixa Econômica Federal (CEF) alegou que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não caberia mais sua alteração. Sustentou ser indevida a aplicação do IPC nos meses de abril e maio de 1990 para atualização monetária, uma vez que a Medida Provisória 168 modificou o critério legal de correção da poupança, substituindo o IPC pelo BTN fiscal. Além disso, em relação a fevereiro de 1991, a Lei 8.177/91 determinou a aplicação da TRD, o que deveria levar ao afastamento da aplicação do IPC naquele período. Mera recomposição O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. De acordo com seu voto, poderia ser reconhecida ofensa à coisa julgada se a base de cálculo estabelecida fosse o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico. Segundo o ministro, como no caso julgado a base foi o saldo existente em conta em janeiro de 1989, atualizado na fase de execução com a incidência dos demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença, o que ocorreu foi “a mera recomposição da moeda, mediante incidência de correção monetária plena”. “Havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético –, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula”, concluiu o relator. A mesma tese já havia sido adotada recentemente pela Segunda Seção no julgamento de outro recurso repetitivo, o REsp 1.392.245, que discutiu também a questão dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação. Para os ministros, não cabe a aplicação dos juros se não houver condenação expressa. O interessado, entretanto, poderá ajuizar ação individual de conhecimento, quando cabível.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE CONEXÃO ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO.
Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com esta um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão, cujo efeito jurídico maior é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação, no entanto, apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. De mais a mais, a moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. Nesse ponto, renomados estudiosos do tema concluíram pela insuficiência da teoria tradicional da conexão e do conceito apresentado pelo art. 103 do CPC. É a partir da constatação desta insuficiência do conceito legal que surge a inevitável identificação da conexão com o fenômeno da prejudicialidade, uma vez que o fundamento maior da conexão, assim como da prejudicialidade, é o fato de haver entre determinadas relações jurídicas uma força que as atrai, fazendo com que essas questões mereçam caminhar unidas. Assim, quando a demanda declaratória ajuizada tiver por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica que fundamenta a execução, será necessária a reunião das ações por identificar-se uma conexão por prejudicialidade. Convém ressaltar que a ação declaratória negativa serve ao executado como defesa heterotópica e muito se assemelha aos embargos do devedor, que também possuem a mesma natureza declaratória. No atinente ao tema, já se manifestou o STJ no sentido da possibilidade da reunião de ações em fases processuais distintas (REsp 603.311-SE, Segunda Turma, DJ 15/8/2005; e REsp 557.080-DF, Primeira Turma, DJ 7/3/2005). A doutrina alerta, ainda, no que respeita às consequências de não serem reunidas essas ações para julgamento conjunto, que, tendo havido sentença já transitada em julgado, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, eventual título executivo consubstanciado na dita relação inexistente poderá ensejar uma execução, mas que se apresentará natimorta, em face da ausência de condição da ação. Se prolatada sentença no curso da execução, assim como ocorre nos embargos, terá ela o condão de extinguir o feito executivo. Dessa forma, é possível determinar a reunião de processo de conhecimento e de execução para julgamento conjunto, quando ocorrer a relação de prejudicialidade entre eles, sendo inaplicável a Súmula 235 do STJ. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 14/4/2015.


DIREITO EMPRESARIAL. AVAL EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
Admite-se aval em cédulas de crédito rural. Isso porque a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 não se refere ao caput (cédulas de crédito), mas apenas ao § 2º (nota promissória e duplicata rurais). Dispõe o art. 60 do DL 167/1967 que “Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas”. O § 2º do referido artigo, por sua vez, impõe ser “nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas”. Já o § 3º preceitua que “também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”. Observe-se que a afirmação de que “também são nulas” outras garantias só pode complementar dispositivo no qual haja referência a outra nulidade, e o único dispositivo do citado artigo a fazer tal assertiva é o § 2º, no tocante à nulidade do aval. É dizer que a afirmação de que “também são nulas” outras garantias não pode mesmo dizer respeito ao caput, que não contém previsão alguma acerca de nulidade de garantias. Frise-se, ademais, que os arts. 11, 17 e 18 do Decreto-Lei 167/1967 fazem referência textual a garantias prestadas por terceiros em cédulas de crédito rural. De mais a mais, observa-se que as alterações promovidas pela Lei 6.754/1979 – que acrescentou ao art. 60 os parágrafos 1º a 4º –, pretenderam retirar a responsabilidade cambiária do produtor rural pelo endosso e aval nas notas promissórias rurais ou duplicatas rurais descontadas em instituição bancária, quando o principal devedor, a indústria agrícola, fraudulentamente ou não, deixava de honrar a dívida garantida pelas cártulas. A disciplina das cédulas de crédito rural, por sua vez, é absolutamente diferente. Mesmo porque se trata de títulos de crédito referentes a financiamentos tomados pelos produtores rurais com integrantes do sistema nacional de crédito rural ou cooperativas (nesse sentido, são os arts. 1º, caput e parágrafo único, 14, IV, 20, IV, 25, IV, e 77, parágrafo único, todos do Decreto-Lei 167/1967). Com efeito, as alterações trazidas pela Lei 6.754/1979, a toda evidência, não tiveram como destinatárias as Cédulas de Crédito, pois estas são títulos representativos de financiamento rural tomado pelo produtor ou cooperado para o incremento de suas próprias atividades. Ou seja, nelas o produtor figura mesmo como devedor, ao contrário da nota promissória rural e da duplicata rural, nas quais o devedor é o comprador do produto rural a prazo – no mais das vezes, a agroindústria de grande porte. Nessa linha de raciocínio, o aval prestado por terceiros nas cédulas de crédito rural constitui reforço de garantia do próprio produtor rural, sem o qual figuraria sozinho como responsável pelo financiamento perante o credor. A um só tempo, o crédito rural estaria sensivelmente dificultado – e certamente mais caro – ao pequeno produtor rural, e, além disso, tal circunstância vai de encontro ao próprio sistema do crédito rural, o qual tem como um dos principais objetivos “possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios” (Lei 4.829/1965, art. 3º, III). REsp 1.315.702-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2015, DJe 13/4/2015.


DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) POR ASSALTO OCORRIDO NO INTERIOR DE BANCO POSTAL.
A ECT é responsável pelos danos sofridos por consumidor que foi assaltado no interior de agência dos Correios na qual é fornecido o serviço de banco postal. De início, cumpre esclarecer que a questão discutida no caso em análise não é a mesma da enfrentada no julgamento do REsp 1.224.236-RS (DJe 2/4/2014), ocasião na qual a Quarta Turma afastou a incidência do art. 1º, § 1º, da Lei 7.102/1983 no que toca às lotéricas, quando atuando na função de correspondente, ao fundamento de que, apesar de prestarem determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira. Naquele caso, analisava-se contenda entre casa lotérica e a Caixa Econômica Federal, na qual se discutia a relação contratual (seguro) entre elas e a específica relação de permissão de serviço público, para fins de definir quem seria o responsável pela segurança do estabelecimento comercial (agência permissionária). Aqui, ao revés, discute-se a responsabilidade na relação usuário/fornecedor pelo defeito nos serviços prestados na atividade de banco postal, portanto durante a relação de consumo entre as partes, não havendo falar em permissão de serviço público. Posto isso, esclareça-se, por oportuno, que banco postal (serviço financeiro postal especial), segundo o Banco Central, é a marca utilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para a atuação, por meio de sua rede de atendimento, como correspondente contratado de uma instituição financeira. O objetivo dessa atividade é levar os serviços e produtos bancários mais elementares à população de localidades desprovidas de referidos benefícios, proporcionando a inclusão social e acesso ao sistema financeiro, conferindo maior capilaridade ao atendimento bancário, nada mais sendo do que uma longa manus das instituições financeiras que não conseguem atender toda a sua demanda. Efetivamente, é inviável reconhecer a incidência das especializadas regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983 com relação à atuação dos Correios, notadamente a exigência de requisitos de segurança para funcionamento de estabelecimento que seja sede de instituição financeira, tais como: equipamentos de filmagem, vigilância ostensiva, artefatos que retardem a ação de criminosos, cabina blindada dentre outros. Todavia, não há como obstar a incidência das regras protetivas do CDC. Com efeito, as contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como “destinatário final” do produto ou serviço. Observe-se, a propósito, que o fato de uma empresa se inserir na categoria de prestadora de serviço público ou de exploradora da atividade econômica, por óbvio, não a afasta das regras próprias do CDC, bastando que seja estabelecida relação de consumo com seus usuários (art. 3º). Nesse contexto, tanto as empresas públicas prestadoras de serviços públicos, assim como as exploradoras da atividade econômica, submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC. Dessarte, considerando a existência de relação de consumo na hipótese, bem como o fato do serviço, resta saber se incide a excludente de responsabilização pelo rompimento do nexo causal – fortuito externo. No caso do banco postal, presta-se um serviço cuja natureza traz, em sua essência, risco à segurança, justamente por tratar de atividade financeira com guarda de valores e movimentação de numerário, além de diversas outras atividades tipicamente bancárias, e que, apesar de o correspondente não ser juridicamente uma instituição financeira para fins de incidência do art. 1°, § 1°, da Lei 7.102/1983, aos olhos do consumidor nada mais é do que um banco, como o próprio nome revela: “banco postal”. Deveras, é assente na jurisprudência do STJ que, nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios. É que os “roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar” (REsp 1.093.617-PE, Quarta Turma, DJe 23/3/2009). Na hipótese, o serviço prestado pelos Correios foi inadequado e ineficiente, porque descumpriu o dever de segurança legitimamente esperado pelo consumidor, não havendo falar em caso fortuito para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, mas sim fortuito interno, porquanto incide na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida. Ademais, como dito, aos olhos do usuário, inclusive em razão do nome e da prática comercial, não se pode concluir de outro modo. Com efeito, o consumidor efetivamente crê que o banco postal (correspondente bancário) nada mais é do que um banco com funcionamento dentro de agência dos Correios. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acaba-se por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que essa nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio. REsp 1.183.121-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 7/4/2015.


DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SOFRER DANO MORAL.
O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de todos os direitos personalíssimos –, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS NA PARTE RELATIVA À MEAÇÃO.
A existência de dívida alimentar não autoriza a penhora imediata de cotas sociais pertencentes à atual companheira do devedor na parte relativa à meação, sem que antes tenha sido verificada a viabilidade de constrição do lucro relativo às referidas cotas e das demais hipóteses que devam anteceder a penhora (art. 1.026, c/c art. 1.053, ambos do CC). Com efeito, como se aplica à união estável o regime da comunhão parcial de bens, a jurisprudência do STJ admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo (REsp 708.143-MA, Quarta Turma, DJ 26/2/2007). Igualmente, não se pode olvidar que a jurisprudência STJ, nos moldes do disposto no art. 655, VI, do CPC, também admite a penhora de quotas sociais do executado para satisfação de crédito exequendo, ainda que exista vedação no contrato social da sociedade empresária à livre alienação das cotas, sem que isso, todavia, implique a admissão como sócio daquele que arrematar ou adjudicar (REsp 327.687-SP, Quarta Turma, DJ 15/4/2002). Contudo, não se pode ignorar que o advento do art. 1.026 do CC, ao dispor que “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”, relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à sociedade, implica a sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores da empresa. Nesse mesmo diapasão, propugna a doutrina que não cabe ao credor particular do sócio “escolher se vai receber os lucros ou se vai liquidar parte da sociedade como forma de pagamento do que lhe é devido, seria condenar as sociedades a um futuro incerto e possivelmente desastroso, caso a diminuição de capital afete sua capacidade produtiva. Nessa última situação acabaria, ainda, punindo a sociedade por obrigação que lhe é estranha, da qual não tomou parte, mas que poderia ser adimplida de outro modo”, devendo sempre que possível ser feita a opção pela retenção dos lucros, correspondentes à quota social do devedor. Convém consignar que o Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil propõe que a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou na parte em que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa. Assim, tendo em vista o disposto no art. 1.026, c/c o art. 1.053, ambos do CC, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabe ao exequente requerer a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor – o que também é a inteligência do art. 1.027 do CC –, não podendo ser deferida, de modo imediato, a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica. REsp 1.284.988-RS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2015, DJe 9/4/2015.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio municipal, a não ser que exista manifestação de interesse na causa por parte da União, de autarquia ou empresa pública federal. Nessa situação, pode-se, em tese, visualizar conflito entre as Súmulas 208 e 209 do STJ, que determinam, respectivamente, hipóteses de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual. Isso porque, embora a ação tenha por objeto “verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal” (Súmula 208), trata-se de “verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal” (Súmula 209). Ocorre que esses enunciados provêm da Terceira Seção do STJ e, por isso, versam sobre hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. No âmbito cível, entretanto, deve-se observar uma distinção na aplicação desses enunciados, visto que o art. 109 da CF elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo em que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas por juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último “decidir sobre a existência [ou não] de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150 do STJ). Assim, a despeito de a Súmula 208 do STJ afirmar que “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”, a competência absoluta enunciada no art. 109, I, da CF faz alusão, de forma clara e objetiva, às partes envolvidas no processo, tornando despicienda, dessa maneira, a análise da matéria discutida em juízo. Nesse contexto, a Segunda Turma do STJ já decidiu que “A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide” (REsp 1.325.491-BA, DJe 25/6/2014). CC 131.323-TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/3/2015, DJe 6/4/2015.


DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DE PENALIDADE IMPOSTA EM PAD.
Não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. Primeiro, porque os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa. Segundo, pois os efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público independem do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, que, em regra, não possui efeito suspensivo (art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes citados: MS 14.450-DF, Terceira Seção, DJe 19/12/2014; MS 14.425-DF, Terceira Seção, DJe 1/10/2014; e MS 10.759-DF, Terceira Seção, DJ 22/5/2006. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015, DJe 31/3/2015.


DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP.
É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP – “reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa” –, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. De fato, é viável a fiscalização judicial da constitucionalidade de preceito legislativo que implique intervenção estatal por meio do Direito Penal, examinando se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 104.410-RS, DJe 27/3/2012) expôs o entendimento de que os “mandatos constitucionais de criminalização [...] impõem ao legislador [...] o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. A idéia é a de que a intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade [...] Abre-se, com isso, a possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal”. Sendo assim, em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena de “reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa” abstratamente cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, V, do CP, referente ao crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada. Isso porque, se esse delito for comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, sobretudo após a edição da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, apesar de ter aumentado a pena mínima de 3 para 5 anos, introduziu a possibilidade de redução da reprimenda, quando aplicável o § 4º do art. 33, de 1/6 a 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante pode receber a exígua pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses. E mais: é possível, ainda, sua substituição por restritiva de direitos. De mais a mais, constata-se que a pena mínima cominada ao crime ora em debate excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo, corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples, é cinco vezes maior que a pena mínima da lesão corporal de natureza grave, enfim, é mais grave do que a do estupro, do estupro de vulnerável, da extorsão mediante sequestro, situação que gera gritante desproporcionalidade no sistema penal. Além disso, como se trata de crime de perigo abstrato, que independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja, a dispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre esse delito e a pena abstratamente cominada pela redação dada pela Lei 9.677/1998 (de 10 a 15 anos de reclusão). Ademais, apenas para seguir apontando a desproporcionalidade, deve-se ressaltar que a conduta de importar medicamento não registrado na ANVISA, considerada criminosa e hedionda pelo art. 273, § 1º-B, do CP, a que se comina pena altíssima, pode acarretar mera sanção administrativa de advertência, nos termos dos arts. 2º, 4º, 8º (IV) e 10 (IV), todos da Lei n. 6.437/1977, que define as infrações à legislação sanitária. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei, tendo em vista que a restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. Quanto à possibilidade de aplicação, para o crime em questão, da pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas – “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa” (art. 33 da Lei de drogas) –, a Sexta Turma do STJ (REsp 915.442-SC, DJe 1º/2/2011) dispôs que “A Lei 9.677/98, ao alterar a pena prevista para os delitos descritos no artigo 273 do Código Penal, mostrou-se excessivamente desproporcional, cabendo, portanto, ao Judiciário promover o ajuste principiológico da norma [...] Tratando-se de crime hediondo, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, mostra-se razoável a aplicação do preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015.


DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 883.
A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. Em relação ao prazo de prescrição da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT), cabe ressaltar que a Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.071.861-SP (DJe 21/8/2009), firmou o entendimento de que o seguro DPVAT não perdeu a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de modo que o prazo de prescrição, na vigência do CC/2002, é de três anos. Posteriormente, esse entendimento foi cristalizado na Súmula 405 do STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferença de valor pago a menor a título de seguro DPVAT, o STJ consagrou o entendimento de que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação deve ser o mesmo prazo utilizado para o recebimento da totalidade da indenização securitária, pois o complemento está contido na totalidade (REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012). Assim, o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de diferença de indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT deve ser o de três anos, incidindo também nesta hipótese a Súmula 405 do STJ. No tocante ao termo inicial do aludido prazo prescricional, cabe assinalar que, nos termos do art. 202, VI, do CC/2002 (art. 172, V, do CC/1916), qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor é considerado causa interruptiva da prescrição, a exemplo do pagamento parcial. Por isso, em caso de pagamento parcial do seguro DPVAT, este deve ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao recebimento complementar da verba indenizatória, tendo em vista o ato inequívoco da seguradora de reconhecer a condição do postulante como beneficiário do seguro obrigatório. Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.382.252-PR, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no AREsp 178.937-SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2012; e REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012. REsp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 474.
A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. Não obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, é indispensável, sempre que se tratar de cobrança de soma em dinheiro, a apresentação pelo credor de demonstrativo que possibilite ao devedor o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada. De fato, embora seja possível a discussão sobre o quantum debeatur nos embargos à ação monitória, é necessário que haja o detalhamento da dívida, com a indicação de critérios, índices e taxas utilizados, a fim de que o devedor possa validamente impugná-los em sua peça de resistência. É importante registrar, contudo, que, detectada a falta ou insuficiência do demonstrativo, tem a parte o direito de saná-la, nos termos do art. 284 do CPC, entendimento que se estende à própria inicial de execução, na forma da jurisprudência dominante. REsp 1.154.730-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.




Interesse econômico não autoriza fiador a ajuizar pedido de revisão contratual
Quem participa apenas como fiador em contrato de financiamento não tem legitimidade para ajuizar ação revisional. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no mesmo julgamento, estabeleceu que prescreve em dez anos (na vigência Código Civil de 2002) ou 20 anos (na vigência do CC de 1916) a pretensão revisional de contrato bancário sem previsão legal específica de prazo distinto. Em março de 2002, uma empresa ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais e encargos financeiros contra um banco. Pediu que fossem afastados encargos tidos por abusivos em dois contratos de mútuo firmados com a instituição financeira. Pleiteava também a restituição dos valores indevidamente cobrados. A empresa afirmou que, no primeiro contrato, figurou como fiadora. Já no segundo contrato, ela aparece como devedora principal da obrigação. Ação extinta Em primeira instância, a ação foi extinta sem julgamento de mérito apenas no tocante à pretensão revisional/repetitória relativa ao primeiro contrato. O magistrado concluiu que, por ser fiadora, a empresa é parte ilegítima para pretender a revisão contratual referente aos pagamentos que não realizou. Quanto ao segundo contrato, o juízo entendeu estar prescrito o pedido sob o fundamento de que seria aplicável o artigo 178, parágrafo 10, do CC de 1916. Rejeitada sua apelação, a empresa recorreu ao STJ sustentando que, por ser fiadora e responder solidariamente pelo pagamento da dívida, seria parte legítima para pretender em juízo a revisão do contrato, já que tem interesse na redução do valor devido. Sobre a prescrição, alegou que o prazo aplicável ao caso é de 20 anos, e não de cinco, pois a ação não é de cobrança de juros ou acessórios pactuados. Além disso, sustentou, não há prazo especificamente estabelecido para a pretensão da revisão de cláusulas contratuais. Legitimação e interesse Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o fiador não é parte legítima para postular em nome próprio a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. Segundo ele, a legitimação não pode ser confundida com o interesse de agir. A legitimação é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretende tutelar em juízo, e o fiador não pode atuar como substituto processual. De acordo com o ministro, a existência de interesse econômico do fiador na eventual redução do valor da dívida que se comprometeu a garantir “não lhe confere, por si só, legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação”. Prescrição Sobre a prescrição, Villas Bôas Cueva entendeu ser inaplicável o prazo quinquenal (artigo 178, parágrafo 10, do CC de 1916, já revogado) no caso de contratos bancários que não apresentam prazo determinado. Por essa razão, afastou a decisão do tribunal de origem que indevidamente reconheceu a prescrição. O ministro esclareceu que a ação revisional de contrato bancário, fundada em direito pessoal, não possui prazo prescricional específico, recaindo na regra geral do Código Civil vigente à época da avença. Se o caso ocorrer na vigência do CC/02, o prazo será de dez anos, previsto no caput do artigo 205. Por outro lado, se ocorreu na vigência do CC/16, o prazo será o do artigo 177, com redação determinada pela Lei 2.437/55 (também já revogada). O relator determinou o retorno dos autos para que o juízo de primeiro grau analise o pedido revisional/repetitório relativo a um dos contratos firmados entre a empresa e o banco.


Quebra de confiança dispensa fornecedor de indenizar cliente por alteração de contrato verbal
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma empresa a indenizar outra por suposto prejuízo gerado pela redução unilateral do volume de matéria-prima e do prazo de pagamento previstos em contrato verbal. O tribunal paulista condenou a empresa fornecedora a ressarcir a diferença do lucro que sua cliente teria com o fornecimento integral do insumo entre agosto de 1997 – quando o fornecimento foi reduzido – e julho de 1998 – quando a relação comercial entre as partes foi encerrada. O fornecimento foi reduzido em função de problemas operacionais, e o prazo de pagamento, por conta do inadimplemento da contratante. O TJSP entendeu que houve abuso de posição dominante e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A fornecedora recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a indenização foi imposta com base em dano hipotético e futuro, e que, ao condicionar o fornecimento normal ao pagamento de dívidas em aberto, ela não feriu a boa-fé objetiva. Argumentou, ainda, que a Lei 8.884/94 não se aplica ao caso, uma vez que disciplina relações de direito público e visa a reprimir atos atentatórios à livre concorrência, fatos inexistentes no caso em questão. Contrato verbal Em seu voto, Luis Felipe Salomão discorreu sobre a fragilidade do contrato verbal e considerou um “descuido injustificável” a manutenção de pactos desse porte sem forma escrita – o que, embora não retire sua validade e eficácia, reduz a segurança jurídica e gera futuras controvérsias. Isso porque, ressaltou o ministro, o princípio do paralelismo das formas prevê que o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato (artigo 472 do Código Civil), ou seja, um contratante não pode exigir do outro forma diferente da verbal para a alteração de uma avença não escrita. Quanto à redução do fornecimento e do crédito após o inadimplemento das faturas vencidas, o relator concluiu que não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando, de fato, a relação de confiança entre as partes se alterou – conforme o princípio da exceção de inseguridade, prevista no artigo 477 do Código Civil. “Portanto, era lícito que a contratada reduzisse o volume de produto fornecido e modificasse as condições de crédito e de pagamento diante do inadimplemento pretérito da contratante, precavendo-se de prejuízo maior”, afirmou em seu voto. Previsibilidade Segundo o relator, os litígios resultantes de descontinuidades contratuais não são novidade no STJ, tanto que a corte já firmou entendimento sobre a licitude da rescisão unilateral desmotivada. Para ele, embora o caso julgado não envolva ruptura de contrato, mas alteração dos padrões de fornecimento provocada por problemas operacionais, não há particularidades que aconselhem julgamento distinto da jurisprudência dominante. Salomão reconheceu que o caso não trata de relação contratual de longa duração, na qual os costumes comerciais têm aptidão de gerar em um contratante a legítima expectativa de que o outro se comportará de forma previsível, mas ressaltou que problemas operacionais também são previsíveis. “Em se tratando de problemas de produção, tem-se situação absolutamente previsível para ambos os contratantes, de modo que a redução no fornecimento de produtos, nessa situação, não revela nenhuma conduta ilícita por parte do fornecedor”, disse. O ministro enfatizou que a própria contratante confirmou que a contratada era responsável por cerca de 70% da matéria-prima utilizada em sua linha de produção, não se tratando, portanto, de fornecedora exclusiva. Para ele, “cabia à contratante precaver-se contra oscilações previsíveis e comuns no fornecimento do produto, sobretudo em avenças de grande vulto” – que, no caso, seria de 90 toneladas/mês. Dano hipotético Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto que não cabe condenação indenizatória com base em pedido genérico. Ele reiterou que, em ação de responsabilidade civil subjetiva, é incumbência do autor demonstrar, ainda no processo de conhecimento, a ocorrência do dano, a conduta ilícita do réu e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado lesivo. “A despeito de o julgador poder valer-se de seu livre convencimento motivado, descabe condenar o réu à indenização de um dano hipotético, sem comprovação da existência do prejuízo e do nexo de causalidade”, afirmou o relator. Além de dar provimento ao recurso especial, a Turma condenou a empresa contratante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 100 mil em razão da complexidade da causa e da longa duração do processo. A decisão foi unânime.


Adoção de adulto pelo padrasto dispensa consentimento de pai biológico
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a adoção de jovem maior de idade pelo padrasto, mesmo sem o consentimento do pai biológico. Segundo a decisão, uma vez estabelecido o vínculo afetivo, a adoção de pessoa maior não pode ser recusada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existe manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. No caso, um homem ajuizou ação de adoção de maior de idade combinada com destituição do vínculo paterno. Ele convive com a mãe do jovem desde 1993 e o cria desde os dois anos. Sem contato com o filho há mais de 12 anos, o pai biológico foi citado na ação e apresentou contestação. O juiz de primeiro grau permitiu a adoção, considerando desnecessário o consentimento do pai biológico por se tratar de pessoa maior de idade, e determinou a troca do nome do adotando e o cancelamento do registro civil original. A apelação do pai biológico foi negada em segunda instância, o que motivou o recurso ao STJ. Ele alegou violação do artigo 1.621 do Código Civil e do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois seria indispensável para a adoção o consentimento de ambos os pais biológicos, mesmo quando um deles exerce sozinho o poder familiar. Interesse do adotando De acordo com o processo, o próprio pai biológico reconheceu que não tinha condições financeiras nem psicológicas para exercer seu direito de visitas e que preferiu permanecer afastado. O último contato pessoal ocorreu quando o filho tinha cerca de sete anos. Quando a ação de adoção foi proposta, ele estava com 19 anos. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando. “A despeito de o pai não ser um desconhecido completo, a realidade dos autos explicita que nunca desempenhou a função paternal, estando afastado do filho por mais de 12 anos, tempo suficiente para estremecer qualquer relação, permitindo o estreitamento de laços com o pai socioafetivo”, observou. O ministro destacou que o direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. Nesse sentido, o ordenamento jurídico autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (artigo 1.625 do Código Civil).


É possível aplicar somente pena de ressarcimento de danos em ação de improbidade
Ao julgar ação civil pública por ato de improbidade, o magistrado não é obrigado a aplicar cumulativamente as penalidades previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/92). Assim, dependendo do caso, é possível a aplicação exclusiva da pena de ressarcimento integral e solidário dos danos causados aos cofres públicos. A tese foi aplicada no julgamento de recurso da União, que pretendia a aplicação da pena de ressarcimento cumulada com multa e suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito de Maetinga (BA) Enídio Vieira de Aguiar e de dois ex-secretários de Saúde do município. Eles foram condenados por utilizar verbas do Programa de Atenção Básica no pagamento de folha de pessoal que não executava atividades do programa. Os agentes públicos também foram condenados por uso indevido de recursos destinados à epidemiologia e ao controle de doenças na aquisição de sofá, colchão, travesseiro e telefone para a Secretaria de Saúde. Eles foram condenados solidariamente a devolver R$ 60 mil aos cofres do município. Jurisprudência Por maioria de votos, a Segunda Turma negou o recurso da União e manteve os termos da condenação. O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que é possível a aplicação da pena de ressarcimento do dano de forma isolada, sem que se cogite de ofensa às finalidades previstas na LIA. O ministro citou precedentes do STJ que admitem o ressarcimento do dano ao erário como condenação exclusiva por ato de improbidade. Segundo o relator, o cabimento da ação de improbidade está relacionado com a tipologia descrita nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, e não propriamente com a necessidade de aplicar em bloco as sanções do artigo 12, pois isso envolve a ponderação de valores a ser realizada caso a caso pelo magistrado, valendo-se da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade social da lei. Og Fernandes explicitou ainda que a Justiça Federal na Bahia aplicou a sanção de ressarcimento do dano ao erário, sem a necessidade de outras punições previstas no artigo 12 da LIA, a partir da análise das peculiaridades da conduta imputada aos agentes públicos envolvidos e das provas colhidas na demanda. “Destacou-se, na oportunidade, que, embora a verba pública não tenha observado a destinação legal, a utilização da quantia deu-se em benefício do próprio município, o que justifica o temperamento da sanção que fora cominada”, explicou o ministro. Acompanhando o voto do relator, a maioria dos ministros concordou que para rever essa conclusão seria necessário o reexame de provas, que é vedado pela Súmula 7 do STJ.


STF - Plenário nega progressão de regime a condenado na AP 470 por não pagamento de multa
Em sessão nesta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de progressão para o regime aberto do ex-deputado Romeu Queiroz, condenado a 2 anos de reclusão e 150 dias-multa pelo crime de corrupção passiva e a 4 anos de reclusão e 180 dias-multa pelo crime de lavagem de dinheiro na Ação Penal 470. Por maioria, os ministros seguiram o entendimento do relator da Execução Penal (EP) 12, ministro Luís Roberto Barroso, de que, para a concessão da progressão é necessário, além do cumprimento de um sexto da pena, o pagamento ou parcelamento da multa imposta na sentença condenatória. A decisão ocorreu no julgamento de agravo regimental contra despacho do relator que, em dezembro de 2014 negou a progressão de regime ao condenado em razão do não pagamento da multa. O relator salientou em seu voto (leia a íntegra) que o condenado tem o dever jurídico, e não a faculdade, de pagar integralmente o valor da multa. Em seu entendimento, o pagamento deve ocorrer de forma espontânea, independente da instauração de execução judicial. Destacou que o artigo 118, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, prevê a regressão de regime para o condenado que não cumprir a pena de multa, que deve também ser interpretado como um obstáculo à progressão de regime. O ministro enfatizou que, em matéria de crimes contra a administração pública e crimes de colarinho branco, em geral, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, deve ser a de natureza pecuniária, que teria o poder de inibir a execução de crimes que envolvam a apropriação de recursos públicos. “Nessas condições, o não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e de sua família, constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime. Além disso, admitir-se o não pagamento configuraria tratamento privilegiado em relação ao sentenciado que espontaneamente paga a sanção pecuniária. Note-se, também, que a passagem para o regime aberto exige do sentenciado autodisciplina e senso de responsabilidade, o que pressupõe o cumprimento das decisões judiciais que se lhe aplicam”, afirmou o ministro. O relator sustentou que a única exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo, mas que, para isso, é necessária a comprovação nos autos. Lembrou, ainda, que a LEP permite, inclusive, o parcelamento da multa. Divergência O ministro Marco Aurélio dava provimento ao agravo sob o entendimento de que a negativa de progressão em decorrência do não pagamento de multa se equipara à prisão por dívida, contrariando a Constituição Federal, que admite essa hipótese apenas em casos de inadimplência deliberada em pensão alimentícia e de depositário infiel. O ministro considera também que o título condenatório é composto de duas partes independentes, uma referente à restrição de liberdade e outra relativa à multa pecuniária e que sua mesclagem com o objetivo de impedir a progressão de regime é indevida.


STJ - Membro do Ministério Público não está imune à perda do cargo em caso de improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais para declarar a possibilidade de, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser aplicada a pena de perda do cargo a membros da instituição. No caso, a ação foi movida contra dois promotores de justiça substitutos que, durante recesso forense, forjaram o plantão em que deveriam ter trabalhado juntos. O juiz de primeiro grau admitiu o processamento da ação por improbidade, mas decisão interlocutória ressalvou a impossibilidade de aplicação da pena de perda da função pública. O magistrado entendeu que os casos de perda da função pública, para membros do MP e da magistratura, estão expressamente delineados pela Lei 8.625/93 e pela Lei Complementar 35/79. A decisão foi contestada em agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve aquele entendimento. Conclusão lógica No STJ, o relator, ministro Benedito Gonçalves, votou pela cassação do acórdão. Segundo ele, além de a Constituição Federal assegurar que todos os agentes públicos estão sujeitos à perda do cargo em razão de atos ímprobos, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) também deixa claro que não há exceções às sanções previstas. “O fato de a Lei Complementar 75/93 e a Lei 8.625 preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do Ministério Público e a necessidade de ação judicial para aplicação da pena de demissão não induz à conclusão de que estes não podem perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa”, afirmou Gonçalves. Para o relator, a conclusão seria uma decorrência lógica do que está disposto no artigo 12 da Lei de Improbidade. Segundo o dispositivo, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato". A Turma, por unanimidade, acompanhou o relator.


Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa
Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na constância da união estável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para desconstituir a constrição. Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade. Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor. Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais. Embargos de terceiros O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia – companheira do devedor de alimentos – contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos. As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado. Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável. As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. Menor onerosidade  A Quarta Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/06, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a sua realização, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação. A conclusão da Turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros. O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.






JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES - NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO À PROVA OBJETIVA - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - REALIZAÇÃO DAS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME - INSUBSISTÊNCIA DA COGITADA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA
- O indeferimento da medida de urgência requerida por candidato que pretendia se submeter à prova do Curso de Habilitação de Oficiais não configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, inc. IV), tampouco caracteriza a falta de interesse processual, ainda que realizadas as etapas seguintes do processo seletivo sem a participação do requerente.
Recurso provido e sentença cassada. (Apelação Cível nº 1.0024.13.171133-5/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Reginaldo Gonçalves da Silva - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - ART. 1.177 DO CPC - COMPANHEIRA - PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA
- Ainda que se admita, à luz do art. 226, § 3º, da Constituição da República, que a companheira postule a interdição, deve estar efetivamente comprovada a convivência do casal, de forma pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC/2002).
- Não se aferindo, do conjunto probatório, a propalada união estável e, por conseguinte, a legitimidade da ora apelada para o pleito de substituição de curador, após o falecimento do pai do interditado, a cassação da sentença é medida de rigor. (Apelação Cível nº 1.0433.13.030140-4/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelada: L.O.R. - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AUTOS E POR AUTOR DISTINTOS - ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - NÃO CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 - ENTENDIMENTO DO STJ - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
- Consoante entendimento do STJ, a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão somente o autor de tal ação e o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do julgado, em procedimento autônomo e por autor distinto.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível nº 1.0210.14.001577-2/002 - Comarca de Pedro Leopoldo - Agravante: Maura Martins da Conceição - Agravado: Banco do Brasil S.A. - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino)

APELAÇÃO CÍVEL - BHTRANS - MULTA DE TRÂNSITO - INCOMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARRECADAÇÃO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA
- Nos termos do entendimento do STJ, a BHTrans é competente para fiscalizar o trânsito, não lhe cabendo aplicar sanções pelo descumprimento das normas de trânsito, por se tratar de sociedade de economia mista.
- O Município de Belo Horizonte deve, necessariamente, integrar a lide, em ação que se pretende o ressarcimento de valores pagos a título de multas de trânsito, por ser ele responsável pela gestão do produto da arrecadação, nos termos do Decreto nº 9.633/1998, art. 3º, II. (Apelação Cível nº 1.0024.10.112686-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: BHTrans Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte - Apelada: Luciana Lourdes de Assis - Relator: Des. Alyrio Ramos)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO DE CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - SUBSCRIÇÃO POR UM TERÇO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARATINGA - RETIRADA DA ASSINATURA POR UM DOS EDIS - CARÁTER IRRETRATÁVEL - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO ATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - CONCESSÃO DA ORDEM
- À luz do direito de participação ativa das minorias parlamentares, que emerge do § 3º do art. 58 da Constituição da República, bem como dos princípios da moralidade administrativa e do devido processo parlamentar, a assinatura lançada no requerimento feito por um terço dos vereadores se reveste de caráter irretratável, donde injurídico o ato do Presidente da Câmara Municipal de Caratinga que impediu a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Sentença confirmada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0134.13.013314-0/004 - Comarca de Caratinga - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga - Apelante: Câmara Municipal de Caratinga - Apelado: Diego de Oliveira Silva - Autoridade coatora: Presidente da Câmara Municipal de Caratinga - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - CONDENAÇÃO PROFERIDA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO - DESCABIMENTO - OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE QUE NÃO CORROBORA AS INFORMAÇÕES EXTRAJUDICIAIS - ABSOLVIÇÃO COM BASE NO COMANDO CONTIDO NO ART. 155 DO CPP - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
- A prolação de uma sentença condenatória com fundamento apenas nos elementos de informação colhidos na fase de inquérito acarreta ofensa à garantia do devido processo legal.
- Conforme o art. 155 do CPP, "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
- Não se colhendo da prova judicializada a certeza necessária quanto aos fatos narrados na denúncia, outra solução não há senão a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Recurso provido. (Apelação Criminal nº 1.0223.13.014524-4/001 - Comarca de Divinópolis - Apelante: A.V.M. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: F.G.E. - Relator: Des. Nelson Missias de Morais)

REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁRIA - BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÃO POR SUPERAÇÃO DAS METAS DE OTIMIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENGENHERIA E ARQUITETURA - GSMEA - NÃO INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS
- Indevidos os descontos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre parcela não incorporável à remuneração do servidor, tal como a Gratificação por Superação das Metas de Otimização dos Serviços Públicos de Engenharia e Arquitetura.
- Os juros de mora são devidos desde a data do trânsito em julgado (STJ, Súmula 188), em percentual de 1% ao mês, na forma do art. 161, § 1º, do CTN, e a correção monetária deve se dar com base nos índices da tabela da CGJ, a partir do pagamento indevido (STJ, Súmula 162).
- A verba honorária deve ser minorada para adequar-se ao grau de zelo profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para seu serviço.
- As despesas judiciais devem ser reembolsadas ao final pelo vencido, ainda que este seja a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações, conforme art. 12, § 3º, da Lei 14.939/2003.
Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (Apelação Cível nº 1.0024.13.165503-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Município de Belo Horizonte - Apelados: Mauro Cezar Ribeiro, Valesca Brandão Cerqueira Coimbra e outros, Izabel Dias de Oliveira Melo, Tiago Esteves Gonçalves da Costa - Relator: Des. Rogério Coutinho)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ENTENDIMENTO DO STJ - MUNICÍPIO DE BETIM - APROVAÇÃO DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DO CONJUNTO HABITACIONAL E CONCESSÃO DO HABITE-SE - CAUSA DE PEDIR - VÍCIOS REDIBITÓRIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - AMPLICAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJETIVA - VÍCIO SANÁVEL - DECOTE - MÉRITO - CONSTRUÇÃO - CONJUNTO HABITACIONAL MORADAS DO TREVO - VÍCIOS DE QUALIDADE - FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO - BAIXA QUALIDADE DOS PRODUTOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO - INADEQUAÇÃO DA OBRA PARA FINS RESIDENCIAIS - PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
- Patente a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública ou coletiva a fim de tutelar os direitos difusos e/ou coletivos dos consumidores, bem como os direitos individuais homogêneos, consoante dispõem os arts. 127 e 129, III, da Constituição da República de 1988 c/c art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor.
- A responsabilidade do ente municipal ao aprovar o projeto do Conjunto Habitacional Moradas do Trevo e conceder o "habite-se" cinge-se à verificação de que a construção seguiu corretamente o projeto previamente apresentado e aprovado, com o cumprimento da legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano, além da correta funcionalidade das instalações hidráulicas, elétricas e de combate a incêndio, conforme atestado pelas concessionárias de energia elétrica e de água e pelo Corpo de Bombeiros. Destarte, sendo a causa de pedir da presente demanda a ocorrência de vício na construção atinente à baixa qualidade dos produtos utilizados, patente a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Betim.
- Tendo a sentença de primeiro grau incorrido em vício extra petita ao reconhecer a possibilidade dos mutuários do Conjunto Residencial Moradas do Trevo de terem abatido do saldo devedor os valores estipulados como verba indenizatória, compreendidos os danos materiais e morais, porquanto atingiu a esfera jurídica da credora, no caso, a Caixa Econômica Federal, que não mais integra o polo passivo da lide, deve ser declarada a nulidade parcial do decisum, com a decotação do item 'd' do dispositivo sentencial.
- O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o cumprimento do dever de qualidade, ou seja, o dever de adequação do produto ao uso a que se destina, tutelando, em seus arts. 12 e 18, o direito do consumidor em ser ressarcido pelos prejuízos advindos de um produto colocado no mercado viciado por uma falha de adequação.
- Diante da utilização de concreto de baixa qualidade e de alta permeabilidade, provocando infiltrações, despencamento de azulejos, trincas e mofos nas unidades habitacionais do Conjunto Moradas do Trevo, patente a inadequação da construção para o fim residencial, causando prejuízos materiais e imateriais aos consumidores, razão pela qual deve ser mantida a procedência do pedido.
- Estabelecem os incisos I e II do § 1º do art. 18 do CDC que é faculdade do consumidor escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, a faculdade de escolha da empresa para reexecutar a obra é da parte devedora. (Apelação Cível nº 1.0027.08.159969-1/001 - Comarca de Betim - Apelante: Inocoop/MG Empreendimentos Ltda., Concic Engenharia S.A. e outro - Apelados: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Município de Betim - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MÚTUO - PLANILHAS E EXTRATOS DO DÉBITO - TÍTULO EXECUTIVO - EMBARGOS DE DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO - MITIGAÇÃO
- Embora o excesso de execução seja o principal fundamento dos embargos de devedor, impõe-se a mitigação, no caso, do comando do art. 739-A, § 5º, do CPC, pois não se pode exigir da parte embargante a elaboração de cálculos complexos para a instrução da inicial dos embargos, quando a aferição de eventual excesso e a apuração do valor realmente devido dependam, ainda, de pronunciamento judicial sobre a legalidade das cláusulas contratuais. (Apelação Cível nº 1.0049.11.001900-4/001 - Comarca de Baependi - Apelantes: Roberto de Almeida Pinto, RS Comércio de Pedras Ltda. EPP e outros - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Relator: Des. Luiz Artur Hilário)

APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATO - PLEITO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA
- Não deve ser indeferida a petição inicial de ação revisional de cláusulas contratuais que não venha acompanhada de contrato se os demais elementos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e se existe pleito de exibição do documento no curso do processo. (Apelação Cível nº 1.0702.11.079335-4/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Lorraine Cristina da Cunha Lima - Apelada: BV Financeira S.A. Crédito e Financiamento - Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda)

EMBARGOS DE DEVEDOR - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA DEVIDA - ASTREINTE - PRAZO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM - TERMO INICIAL - VALOR - EXCESSO - ELIMINAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- É correta a determinação para ser emendada a petição inicial da ação incidental de embargos do devedor a fim de ser acostada planilha com o cálculo do valor que o executado entende ser devido.
- É prematura a execução provisória de sentença não transitada em julgado e que concede prazo para cumprimento da obrigação.
- Entretanto, transitada em julgado a sentença no curso, a ação incidental de embargos do devedor e superado o prazo judicial nela assinado para cumprimento das obrigações impostas, a derradeira data é o termo inicial para cálculo da astreinte imposta.
- Em consequência da nova fixação do termo inicial, há excesso de execução a ser excluído.
Agravo retido conhecido e não provido.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para eliminar excesso de execução. (Apelação Cível nº 1.0035.07.094615-3/002 - Comarca de Araguari - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Caetano Levi Lopes)

APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC - LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
- Em se tratando de sentença coletiva genérica, a parte que pretende executar individualmente o título judicial decorrente de ação civil pública deve ingressar, previamente, com a liquidação para apuração do valor de seu crédito. (Apelação Cível nº 1.0324.14.011226-3/001 - Comarca de Itajubá - Apelante: Paulo Shigueme Ide - Apelado: Banco do Brasil S.A. - Relator: Des. Amorim Siqueira)

HERDEIROS - LEGITIMIDADE PASSIVA - PARTILHA HOMOLOGADA - SOBREPARTILHA - EXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA À HERANÇA RECEBIDA
- Homologada a partilha e ainda que existente sobrepartilha, são os herdeiros legitimados para figurarem o polo passivo da execução do título judicial constituído em desfavor do espólio, nos limites dos bens partilhados e recebidos.
Mesmo após homologação da partilha, os herdeiros continuam responsáveis pelos débitos do de cujus, observado o limite do quinhão recebido. Legitimidade passiva reafirmada. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0471.14.002703-1/001 - Comarca de Pará de Minas - Agravante: Adriana Almeida Marques Honorato e outro, Fausto de Almeida Marques, Eduardo de Almeida Marques - Agravado: João Monteiro Pereira - Relator: Des. Álvares Cabral da Silva)

APELAÇÃO CÍVEL - REINAUGURAÇÃO DO ESTÁDIO MINEIRÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE ESTRUTURA BÁSICA E SEGURANÇA - DESCUMPRIMENTO ESTATUTO DO TORCEDOR E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Em tendo havido a prestação do serviço contratado, ainda que em desconformidade com a forma esperada, não há que se falar em dano material.
- Comprovada a ausência de fornecimento de itens básicos como água, alimentação, sanitários próprios e segurança aos torcedores, em flagrante descumprimento ao Estatuto do Torcedor e Código de Defesa do Consumidor, é devida a compensação por danos morais.
- Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1.0024.13.220914-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Alexandre Ferreira Amora e outros, Bruna Ferreira Amora, Lauro Mafra Amora - Apelado: Cruzeiro Esporte Clube, Minas Arena - Gestão de Instalações Esportivas e outro, Federação Mineira de Futebol - Relator: Des. Veiga de Oliveira)

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARMA INEFICIENTE - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DAS PENAS-BASE - REDUÇÕES
- Impossível o decote da majorante prevista no inciso I, § 2º, art. 157 do Código Penal, em razão das recentes decisões emanadas do eg. Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a referida causa especial de aumento de penas.
- Não há possibilidade de decotar a agravante da reincidência, se esta restou devidamente comprovada.
- As penas-base fixadas exacerbadamente devem ser reduzidas. (Apelação Criminal nº 1.0271.13.010228-5/001 - Comarca de Frutal - Apelante: S.B.O. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Corréu: C.S.N. - Relator: Des. Antônio Carlos Cruvinel)

EMBARGOS INFRINGENTES - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97 - PRAZO DE DEZ ANOS - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A NORMA QUE FIXA O PRAZO
- Em se tratando de benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/97, o prazo decadencial de dez anos para o pedido de revisão de benefício previdenciário tem início da data da entrada em vigor da referida medida provisória, ou seja, 28.06.1997. (Embargos Infringentes nº 1.0024.11.012087-0/002 - Comarca de Belo Horizonte - Embargante: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social - Embargado: Horácio Silvestre de Meira - Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEPOSITÁRIO - PESSOA INDICADA PELO CREDOR - LOCAL DO DEPÓSITO
- Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o bem a ser apreendido deverá ser depositado com pessoa indicada pelo credor, salvo se houver motivos relevantes que justifiquem a sua manutenção em poder do devedor.
- Incumbe ao depositário manter o bem depositado em lugar seguro e próprio, de sua livre escolha, obrigando-se a restituí-lo se houver determinação judicial a este respeito. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0701.14.028049-9/002 - Comarca de Uberaba - Agravante: Banco Volkswagen S.A. - Agravado: Carlos José dos Santos - Relator: Des. Maurílio Gabriel)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO POR PARTE DO COMPRADOR - NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL - LIMINAR INDEFERIDA
- A reintegração do vendedor na posse do imóvel, em virtude do inadimplemento do comprador, não pode se dar sem que antes haja pronunciamento judicial sobre a rescisão do contrato correspondente. Precedentes do STJ. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.14.148076-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravantes: Wady Simão Construções Incorporações Ltda. e outra, RDR Engenharia Ltda. - Agravados: Fernando Augusto Marciano de Oliveira e outra, Irlene Silésia Dias de Oliveira - Relator: Des. Tiago Pinto)

OPOSIÇÃO - QUERELA NULLITATIS - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE.
- A oposição proposta na ação de querela nulittatis não é possível, uma vez que o objeto da ação não atinge diretamente o opoente, além de ser diferente.
- Uma ação quer garantir a propriedade, e a outra quer uma declaração de nulidade de sentença. (Apelação Cível nº 1.0686.11.011784-9/002 - Comarca de Teófilo Otoni - Apelantes: 1ºs) Olenir de Almeida Oliveira, Lourivaldo Gomes de Oliveira; 2º) José Arlem Pinheiro de Aguilar - Apelados: Olenir de Almeida Oliveira, Lourivaldo Gomes de Oliveira e outro, José Arlem Pinheiro de Aguilar, José Corjesus Borges, Nair Rodrigues da Fonseca, Iclemir Costa da Fonseca, Darcy Rodrigues da Fonseca, Brasil Rodrigues da Fonseca, Argentina Rodrigues Nola e outro, Serise Rodrigues da Fonseca - Relator: Des. Antônio Bispo)

PENAL - ROUBO - TIPICIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - ARGUMENTO DE SIMPLES ARREBATAMENTO - DESACOLHIMENTO - MOMENTO CONSUMATIVO - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA PENA - ATENUANTE LEGAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO
- A subtração por arrebatamento da coisa, que poderia induzir à desclassificação do roubo para o crime de furto, só pode ser admitida quando a violência é empregada contra a coisa, ou quando a vítima é submetida a empurrões ou trombadas apenas leves que não chegam a ofender-lhe a integridade física.
- Inadmissível a descaracterização do roubo se o agente, no ato de arrebatar a bolsa das mãos da vítima, provocou-lhe a queda e consequentes lesões corporais.
- O roubo consuma-se com a inversão da posse, após o emprego da violência ou grave ameaça para a subtração. Irrelevante que a prisão do agente se tenha dado logo em seguida, após rastreamento policial, e que a posse da res tenha sido breve, elementos que não apontam, per se, a ocorrência do crime tentado, máxime quando não houve a restituição integral dos bens subtraídos.
- A confissão espontânea, que foi importante para o esclarecimento da autoria, servindo de fundamento para a condenação, deve ensejar a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que o agente tente justificar a conduta negando o emprego de violência contra a vítima.
- A confissão espontânea se esgota com o "sim" do agente, quando este descortina a autoria do delito. (Apelação Criminal nº 1.0521.14.004193-5/001 - Comarca de Ponte Nova - Apelante: P.A.N.B. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: J.F.R. - Relator: Des. Júlio Cezar Gutierrez)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - PRAZO DE TOLERÂNCIA - LEGALIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ABUSIVIDADE - IMÓVEL ENTREGUE APÓS O PRAZO ESTIPULADO - DANO MORAL - EXIGIBILIDADE - MULTA POR INADIMPLÊNCIA - CABIMENTO - TAXAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA LEGÍTIMA APÓS A CONCESSÃO DO "HABITE-SE" - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- Não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel, haja vista que pequenos atrasos são comuns na construção civil, impossível impor-se à ré que indique precisamente, e com anos de antecedência, o dia em que o imóvel estará pronto para que o autor se mude.
- Exsurgindo, da interpretação do contrato firmado entre as partes, previsão de duas datas distintas para início da contagem do prazo de tolerância para entrega do bem, devem os dispositivos contratuais conflitantes ser interpretados da maneira mais benéfica ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.
- Indiscutível o dano moral causado ao comprador em virtude do atraso na entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível pela construtora, que condiciona a entrega das chaves à assinatura do contrato de financiamento.
- Prevista multa em caso de mora do consumidor, a mesma regra deve ser aplicada, por equidade, em caso de mora do fornecedor em cumprir sua obrigação. Nos contratos de consumo, deve ser garantida a reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores, sendo nulas as disposições contratuais que coloquem a parte hipossuficiente em flagrante desvantagem, sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade (art. 51 do CDC). (Apelação Cível nº 1.0024.11.185777-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Daniel Costa Dobscha - Apelado: MRV Engenharia Participações S.A. - Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO LEGÍTIMO DONO CEDIDO AOS AUTORES - OBSTÁCULOS JUDICIAIS E LEGAIS DE DIFÍCIL E INCERTA SOLUÇÃO PARA OBTENÇÃO DA ESCRITURA E REGISTRO DA AQUISIÇÃO - INTERESSE DE AGIR VIA USUCAPIÃO - PRESENÇA - SENTENÇA TERMINATIVA - CASSAÇÃO - RECURSO PROVIDO
- O interesse de agir consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional pretendida.
- O possuidor do imóvel, a quem foi cedido contrato particular de promessa de compra e venda do legítimo dono, que encontra obstáculos judiciais e legais de difícil e incerta solução para obtenção da escritura e do registro do referido imóvel, possui interesse de agir para buscar a aquisição da propriedade via usucapião.
Recurso conhecido e provido. Sentença terminativa cassada. (Apelação Cível nº 1.0470.14.002323-0/001 - Comarca de Paracatu - Apelantes: Rozana Luíza Duarte Rabelo, Antônio Rabelo de Souza e outros - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DE DEFESA - MERA DETENÇÃO PRECÁRIA - SUCESSÃO NO USO POR MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE POSSE - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
- Nos termos do art. 1.203 do CC/02, a posse ou ocupação mantém as mesmas características com que foi adquirida.
- A sucessão no uso por mera permissão ou tolerância também não caracteriza posse, por se tratar de ocupação precária (art. 1.208 do CC/2002).
- Havendo mera detenção precária do imóvel, mostra-se descabida qualquer proteção possessória.
- Sendo infundadas as teses de defesa trazidas no agravo, é de ser mantida a decisão recorrida. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0114.14.013217-5/001 - Comarca de Ibirité - Agravantes: Fernando Ferreira da Silva e sua mulher, Ilma Gonçalves dos Santos - Agravados: Alexandre de Souza Carvalho e outra, Euminda Maria de Jesus Carvalho, Selda Maraia de Souza Carvalho, Marco Aurélio de Souza Catarino, Walter Antônio Souza - Relator: Des. Leite Praça)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPOSTO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO
- É possível a designação de audiência de justificação pelo Poder Judiciário, para apurar judicialmente a falta praticada pelo reeducando, ainda que o Conselho Disciplinar Penitenciário tenha entendido se tratar de infração de natureza média, uma vez que a esfera judicial e administrativa são autônomas e independentes entre si. (Agravo em Execução Penal nº 1.0231.11.016033-1/001 - Comarca de Ribeirão das Neves - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: C.G.S. - Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - SÚMULA 375 DO STJ - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELA EXECUTADA PARA FAMILIAR -INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA - MÁ-FÉ CONFIGURADA
- Para a caracterização da fraude de execução, imperioso pender ação fundada em direito real sobre os bens alienados ou que, ao tempo da alienação, esteja em curso ação contra o devedor, com citação válida, e que a alienação no curso da demanda seja capaz de reduzi-lo à insolvência.
- Não há que cogitar acerca da má-fé ou boa-fé do terceiro adquirente, tendo em vista que a condição de parentesco próximo faz presumir de forma bastante clara que o terceiro sabia que contra a executada tramitava demanda capaz de reduzi-la à insolvência, razão pela qual se conclui que o negócio jurídico ocorreu em evidente fraude à execução, nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0452.12.003150-8/001 - Comarca de Nova Serrana - Agravante: Adiná Aparecida Silva - Agravada: Andresa Amaral Silva - Relator: Des. João Cancio)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NEPOTISMO - CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR - NEPOTISMO NÃO CONFIGURADO - CARGO DE NATUREZA EMINENTEMENTE POLÍTICA - RECURSO NÃO PROVIDO
- A Súmula Vinculante 13 não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de natureza política, mas sim àqueles de feição nitidamente administrativa. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0313.14.007006-8/001 - Comarca de Ipatinga - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravados: Câmara Municipal de Ipatinga, Givaldo Arsento de Menezes - Interessados: Rogério Rodrigues de Oliveira, Werley Glicério Furbino de Araújo - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO - CRIME IMPOSSÍVEL - VÍTIMA QUE NÃO TRAZIA QUALQUER PERTENCE NO MOMENTO DA AÇÃO - ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO - RECONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO. (Apelação Criminal nº 1.0251.12.003628-9/001 - Comarca de Extrema - Apelante: R.M.B. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: M.C.D. - Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho)

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO COMINATÓRIA - MOLÉSTIA ONCOLÓGICA - TRASTUZUMABE - CACON - COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE - SENTENÇA REFORMADA
- Se a União Federal mantém serviço estruturado e organizado de tratamento oncológico, mediante recursos específicos seus, em unidades próprias na capital e no interior, denominadas Cacon - Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia -, não se mostra cabível atribuir a outro ente público - no caso, o Estado de Minas Gerais e o Município de Carmo do Cajuru - a obrigação de dispensar medicamento que àquela entidade política compete oferecer.
- Hipótese na qual não demonstrado tenha o tratamento oferecido pelos Cacons sido ineficaz ao quadro clínico apresentado pela autora ou, ainda, que naqueles estabelecimentos credenciados tenha sido negado o fármaco pretendido pela parte – Trastuzumabe. (Apelação Cível nº 1.0142.14.000902-8/002 - Comarca de Carmo do Cajuru - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelada: Maria de Lourdes Rabelo Souza - Litisconsorte: Município de Carmo do Cajuru - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

Nenhum comentário:

Postar um comentário