quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Informativo Jurídico - Fevereiro de 2016

LEGISLAÇÃO

Lei nº 13.228, de 2015 - Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
Lei nº 13.239, de 2015 - Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
Lei nº 13.245, de 2015 - Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Lei nº 13.247, de 2015 - Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.
Lei nº 13.256, de 2016 - Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
Resolução CNJ nº 214, de 2015 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais.
Resolução CNJ nº 215, de 2015 - Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Resolução CNJ nº 216, de 2016 - Dispõe sobre a eficácia e o alcance das Resoluções e determinações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e trata da competência da Corregedoria Nacional de Justiça no tocante à Justiça Eleitoral.

Portaria Conjunta nº 478/PR/2016 - Dispõe sobre a atividade dos juízes leigos, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.
Portaria Conjunta nº 479/PR/2016 - Regulamenta os Cursos de Capacitação de Juízes Leigos que atuarão no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.
Portaria Conjunta nº 480/PR/2016 - Regulamenta a gravação audiovisual de audiências em mídia digital, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais.
Decreto nº 8.615, de 2015 - Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
SÚMULA STJ Nº 553 - Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.
SÚMULA STJ Nº 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
SÚMULA STJ Nº 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
SÚMULA STJ Nº 557 - A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
SÚMULA STJ Nº 558 - Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
SÚMULA STJ Nº 559 - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
SÚMULA STJ Nº 560 - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
SÚMULA STJ Nº 561 - Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.




NOTÍCIAS


Não existe direito de preferência entre condôminos
O direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação do bem indivisível se pactue entre condômino e estranho, e não entre condôminos.  Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.  Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma concluiu que a regra do artigo 504 do Código Civil aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho.  “Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência”, ressaltou o relator em seu voto.  Restrições  Segundo Marco Buzzi, o direito de preferência disposto no artigo 504 se refere às alienações a estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes.   Citando doutrinas e precedentes, Marco Buzzi enfatizou que o direito de preferência visa impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o domínio de um bem com terceiros estranhos à comunhão.   Para o relator, a alienação ou cessão de frações ideais entre condôminos não viola o direito de preferência, uma vez que não envolve o ingresso de estranhos; “pelo contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem”. A decisão foi unânime.  O caso  No caso julgado, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois lotes adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o argumento de desrespeito ao direito de preferência.  O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que, estando os condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino para condômino não ofende qualquer direito dos familiares.  Os familiares recorreram para o tribunal paranaense, que reformou a sentença de primeiro grau e anulou a operação, concluindo que o direito de preferência não se restringe à alienação para terceiros estranhos ao condomínio. O condômino que comprou os lotes recorreu ao STJ.

Tribunal mantém decisão que responsabiliza concessionária por acidente em estrada mal sinalizada
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o acórdão emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que responsabilizou solidariamente a Autopista Litoral Sul por um acidente em rodovia pedagiada, decorrente de má sinalização de obras.  Em primeira instância, apenas o condutor do veículo que causou o acidente havia sido condenado a indenizar a vítima. O acidente ocorreu em 2009, em um trecho da BR 101, próximo a Florianópolis (SC). Um veículo fez uma conversão proibida, atravessando cones que sinalizavam a obra, e chocou-se contra uma moto. A condutora da moto ficou tetraplégica em decorrência do acidente.  Sentença reformada  Ao recorrer para o TRF4, a vítima obteve sucesso, tendo a sentença sido reformada em acórdão que condenou solidariamente a concessionária responsável pelo trecho (Autopista Litoral Sul) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Além de pensão, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, mais a aquisição de uma cadeira de rodas para a vítima.  Inconformada com a decisão, a Autopista Litoral Sul recorreu para o STJ alegando que o acidente fora causado em um trecho em obras de responsabilidade do DNIT – o que, portanto eximiria sua responsabilidade – e que não era possível estabelecer o nexo causal entre a possível falha de sinalização na rodovia e o acidente causador da lesão permanente na vítima.  Os argumentos foram rejeitados pelos ministros. Para o relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes, não há indícios de irregularidade no acórdão do TRF4, e não é possível reexaminar o mérito da questão. Logo, não é possível fazer novo questionamento com relação à existência ou não de nexo causal entre a má sinalização da obra e o acidente. Também não é possível discutir o valor da indenização por danos estéticos e morais.  Caso semelhante  O desembargador apontou que o STJ já examinou de forma detalhada uma situação semelhante envolvendo a responsabilidade de empresas que administram rodovias. A conclusão foi enfática ao estabelecer o vínculo de responsabilidade.  O voto destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RE 327.904-1/SP adotou a tese da dupla garantia, de forma a garantir ao particular a possibilidade de ingressar com ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público. O STF frisou a possibilidade quase certa de obtenção do pagamento do dano.  Com a decisão, é mantido o entendimento de que a empresa detentora da concessão para explorar rodovia é responsável solidária no caso de acidente em que foi comprovado, no decorrer do processo, que a falta de sinalização em obra provocou acidente, causando lesão permanente a pessoas. Destacou o relator que “se estabeleceu automaticamente uma relação de consumo entre a vítima do evento e a recorrente (concessionária do serviço público)”.

Prescreve em dez anos ação para cobrar diferenças não recebidas em bolsa de estágio prestado na FDRH
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu em dez anos o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio prestado na Fundação para Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH).  O colegiado entendeu que a atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, mas os valores devidos precisam ser apurados por meio da interpretação de legislação local.  Assim, a ausência de liquidez da dívida afasta a aplicação da regra do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que diz que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público.  Com esse entendimento, a relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para prosseguir no exame da ação proposta por um ex-estagiário de direito.  O caso  O ex-estagiário ajuizou a ação contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH) sustentando que exerceu o estágio remunerado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no período de 25/2/2003 a 20/12/2004, e que os reajustes concedidos pelas Leis Estaduais 11.467/00 e 11.678/01 não foram repassados para os estagiários.  A sentença condenou a FDRH ao pagamento das diferenças mensais da bolsa-auxílio, no período do estágio, e de acordo com o relatório de horas trabalhadas, correspondentes aos índices de reajustes previstos nas leis estaduais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do inadimplemento de cada parcela, e juros de 1% ao mês, a contar da citação.  O TJRS extinguiu a ação entendendo pela prescrição quinquenal. Para o tribunal, aplicam-se à FDRH todas as prerrogativas de Fazenda Pública, uma vez que foi instituída e mantida pelo poder público, com patrimônio público, inclusive.  Natureza jurídica  Assim, segundo o TJRS, incide o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, que diz que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.  No STJ, a relatora afirmou que a natureza jurídica da fundação é privada, o que afasta o prazo prescricional de cinco anos e implica a incidência das regras prescricionais previstas no Código Civil.

Natureza e quantidade de droga só podem ser consideradas uma vez na dosimetria
“A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob risco de bis in idem (dupla punição)”. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado em julgamento de habeas corpus que questionava a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).  O caso envolveu a condenação de um homem à pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido flagrado com 70 comprimidos de Ecstazy.  No STJ, a defesa alegou violação ao princípio do ne bis in idem, pois tanto no aumento da pena-base (primeira fase) quanto na escolha do percentual de redução previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (terceira fase) o TJSC levou em consideração a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida.  Repercussão Geral  O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou pela concessão da ordem. Ele citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, de que as circunstâncias relacionadas à natureza e quantidade do entorpecente apreendido só podem ser utilizadas uma vez na dosimetria da pena.  “De fato, a quantidade e natureza da droga foi utilizada tanto na primeira fase, para justificar o afastamento do mínimo legal, quanto na terceira, quando foi novamente mencionada como justificativa para afastar a fração redutora do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343 do máximo, configurando o vedado bis in idem”, disse o ministro.  O relator determinou que o juízo de execução realize nova dosimetria da pena, e a turma, por unanimidade, acompanhou a decisão.

Prisão preventiva não pode ser cumprida em regime mais gravoso que o fixado na sentença
“O réu tem o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em regime que não seja mais gravoso do que determina a sua condenação, pois, ao contrário, estaria sendo-lhe imposto gravame indevido, apenas em razão de sua opção pela interposição do recurso, uma vez que a própria execução da pena seria mais branda.”  Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamentos nos quais é imposto ao réu o cumprimento provisório de pena em regime mais severo que o previsto na sentença que o condenou.  Em um caso apreciado pela Quinta Turma, um homem, condenado à pena de 2 anos e 11 meses de prisão, em regime aberto, teve o pedido de recorrer em liberdade negado. A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), fundamentada na gravidade da conduta (falsificação e uso de documentos falsos), na reincidência do réu e na intenção de assegurar-se a aplicação da lei penal.  Princípio da razoabilidade  No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. Segundo o acórdão da Quinta Turma, “não há como ignorar o fato de ter o juiz fixado o regime aberto para cumprimento da pena”. Para o colegiado, impor regime mais gravoso que o fixado na sentença, apenas pelo fato de o réu ter recorrido, seria uma “flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade”.  O colegiado revogou a prisão preventiva, mas determinou a imposição das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a aplicação penal, a serem definidas pelo juízo competente.



DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRAMITAÇÃO DIRETA DE INQUÉRITO POLICIAL ENTRE A POLÍCIA FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. De fato, o inquérito policial "qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a 'informatio delicti'" (STF, HC 89.837-DF, Segunda Turma, DJe 20/11/2009). Nesse desiderato, a tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o órgão de persecução criminal traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo - pois lhe assegura célere tramitação -, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Ressalte-se que tal constatação não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição, qual seja, a necessidade de prévio pronunciamento judicial quando for necessária a adoção de medidas que possam irradiar efeitos sobre as garantias individuais. Ademais, não se pode alegar que haveria violação do princípio do contraditório e do princípio da ampla defesa ao se impedir o acesso dos autos de inquérito pelos advogados, o que também desrespeitaria o exercício da advocacia como função indispensável à administração da Justiça e o próprio Estatuto da Advocacia, que garante o amplo acesso dos autos pelos causídicos. Isso porque o art. 5º da Res. CJF n. 63/2009 prevê expressamente que "os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade competente". Faz-se mister destacar que, não obstante a referida Resolução do CJF ser objeto, no STF, de ação direta de inconstitucionalidade - ADI 4.305 -, o feito, proposto em 2009 pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, ainda está concluso ao relator, não havendo notícia de concessão de pedido liminar. Assim, enquanto não existir manifestação da Corte Suprema quanto ao tema, deve ser mantida a validade da Resolução. Registre-se, ademais, que não se olvida a existência de julgado do STF, nos autos da ADI 2.886, em que se reconhece a inconstitucionalidade de lei estadual que determinava a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, por entender padecer a legislação de vício formal. Apesar de o referido julgamento ter sido finalizado em abril de 2014, convém destacar que se iniciou em junho de 2005, sendo certo que, dos onze Ministros integrantes da Corte (que votaram ao longo desses nove anos), quatro ficaram vencidos, e que, dos votos vencedores, três ministros não mais integram o Tribunal. Assim, não há como afirmar como certa a possível declaração da inconstitucionalidade da Resolução do CJF objeto da ADI 4.305. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015, DJe 4/12/2015.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HC E MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA.
Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. O eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar sanções de natureza civil (art. 22, § 4º, da n. Lei 11.340/2006, c/c art. 461, §§ 5º e 6º do CPC), bem como a decretação de prisão preventiva, de acordo com o art. 313, III, do CPP (HC 271.267-MS, Quinta Turma, DJe 18/11/2015). Ademais, prevê o CPP o seguinte: "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Se o paciente não pode aproximar-se da vítima ou de seus familiares, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Assim, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015.

DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos, e não de 2 anos. Realmente, se, na hipótese em análise, houvesse sub-rogação da pessoa que assumiu as despesas de caráter alimentar, essa pessoa, na qualidade de terceira interessada, substituiria, na condição de credor, o alimentado com todas as suas características e atributos (art. 349 do CC), e, apesar de propiciar a satisfação do credor originário, remanesceria o vínculo obrigacional anterior (agora, entre o terceiro adimplente e o devedor). Dessa maneira, havendo sub-rogação, o prazo prescricional a incidir na espécie seria o previsto no art. 206, § 2º, do CC: 2 anos para a pretensão de cobrança de prestações alimentares. Contudo, na situação aqui analisada, o credor não pode ser considerado terceiro interessado, não podendo ser futuramente obrigado na quitação do débito. Desse modo, não há falar em sub-rogação, porquanto não existe enquadramento a nenhuma das hipóteses previstas no art. 346 do CC e, principalmente, porque o direito a alimentos é pessoal, não podendo sua titularidade ser transferida a outrem, tampouco os seus atributos. Nessa hipótese, está caracterizada a gestão de negócios, que ocorre quando uma pessoa, "sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio", dirigindo-o "segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar" (art. 861 do CC). Inclusive, no capítulo específico da gestão de negócios, há previsão especial atinente ao dever legal de alimentos àquele que os presta no lugar daquele que era realmente obrigado: "Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato" (art. 871 do CC). Nesse contexto, observa-se que a razão de ser do instituto, notadamente por afastar eventual necessidade de concordância do devedor, é conferir a máxima proteção ao alimentado e, ao mesmo tempo, garantir àqueles que prestam socorro o direito de reembolso pelas despesas despendidas, evitando o enriquecimento sem causa do devedor de alimentos. Dessa forma, reconhecida a ocorrência de gestão de negócios, deve-se ter, com relação ao reembolso de valores, o tratamento conferido ao terceiro não interessado, notadamente por não haver sub-rogação, nos termos do art. 305, caput, do CC, segundo o qual o "terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor". Nesse sentido, aliás, a Terceira Turma do STJ (REsp 1.197.778-SP, DJe 1º/4/2014) já afirmou que "equipara-se à gestão de negócios a prestação de alimentos feita por outrem na ausência do alimentante. Assim, a pretensão creditícia ao reembolso exercitada por terceiro é de direito comum, e não de direito de família". Em razão disso, inclusive, é o entendimento do STJ pelo não cabimento da execução de alimentos e de seu rito especialíssimo por quem prestou alimentos no lugar do verdadeiro devedor (REsp 859.970-SP, Terceira Turma, DJ 26/3/2007). Apesar disso, não se pode deixar de destacar que há precedente antigo desta Quarta Turma do STJ que, aparentemente, está em sentido diverso, tendo-se pela ocorrência da sub-rogação: "Solvidas as prestações alimentícias (mensalidades e transporte escolares dos filhos menores) pela mãe (ex-mulher) e não pelo originariamente obrigado (o pai), o reconhecimento da sub-rogação em favor da primeira torna impróprio para a execução o rito do art. 733 do CPC, com o modo de coerção que lhe é inerente, a prisão, em face da inexistência de atualidade dos alimentos" (REsp 110.241-SP, DJ 19/12/2003). No entanto, no caso de um terceiro alheio à obrigação alimentar e que vem a pagar o débito, é o próprio legislador que assevera se tratar de gestão de negócios. Sendo assim, a prescrição a incidir na espécie não é a prevista no § 2º do art. 206 do CC, mas a regra geral prevista no art. 205 do CC, segundo o qual a "prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015.

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO DE CONSUMIDOR POR PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. A cobrança, em favor do credor, de honorários advocatícios extrajudiciais é prática muito comum e, em nada, mostra-se abusiva. Isso porque, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso e representar importante segmento no mercado de trabalho dos advogados, ela tem apoio nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do CC, as quais atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, neles incluindo expressamente os honorários advocatícios. Portanto, não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor inadimplente pelos honorários advocatícios do profissional contratado pelo credor para a cobrança extrajudicial de débito em atraso, obrigação essa que decorre da lei, e independe, pois, de previsão contratual. Estabelecido isso, tem-se que, no caso de existir cláusula expressa em contrato de adesão acerca da incidência de honorários advocatícios extrajudiciais na hipótese de cobrança de consumidor em mora, é necessário compatibilizar as referidas disposições da legislação civil com o disposto no art. 51, XII, do CDC ("Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor"), de modo a assegurar ao consumidor, independentemente de previsão contratual, o mesmo direito a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais conferido ao credor. De fato, o efeito direto do descumprimento da obrigação, que no caso se caracteriza pela mora, é o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente causado ao credor. Ademais, afasta-se o argumento de que os honorários decorrentes de cobrança extrajudicial, embora integrando as verbas indenizáveis ope legis, só podem ser reavidos pelo credor mediante procedimento judicial próprio, porquanto essa exigência iria na contramão do contexto moderno em que se pretende desafogar o Judiciário. Por fim, havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. REsp 1.002.445-DF, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015, DJe 14/12/2015.

DIREITO CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA E DANO MORAL.
O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. Não se desconhece que, em princípio, o saque de numerário atinge apenas o patrimônio do sujeito, sobressaindo a violação a um direito de propriedade e, por conseguinte, um dano eminentemente patrimonial. Nessa esteira, vale citar precedente do STJ (REsp 540.681-RJ, Terceira Turma, DJ 10/10/2005) que firmou entendimento no sentido de que "O saque fraudulento feito em conta bancária pode autorizar a condenação do banco por omissão de vigilância. Todavia, por maior que seja o incômodo causado ao correntista ou poupador, o fato, por si só, não justifica reparação por dano moral". Necessário frisar que a adoção desse entendimento não impede, diante de situações peculiares aferíveis mediante o exame de cada caso concreto, o reconhecimento de danos extrapatrimoniais passíveis de compensação. Assim, é prudente destacar que a retirada indevida de quantia depositada em conta poupança ou corrente nem sempre gera, automaticamente, dano moral passível de indenização, isto é, prejuízo in re ipsa, pois dependerá do exame das circunstâncias que envolveram cada hipótese submetida à apreciação judicial. Na situação em análise, embora grave a falha na prestação do serviço, a instituição financeira não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pelo consumidor, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, em que pleiteado, além do dano moral, aquele de cunho patrimonial, consistente nos valores sacados indevidamente da conta bancária. Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porquanto não podem ser concebidos como meros dissabores, inerentes à vida social. Efetivamente, ante as circunstâncias acima ressaltadas, houve, na espécie, inegável violação à segurança legitimamente esperada pelo consumidor, que, além de ter seu patrimônio subtraído indevidamente, viu frustradas as tentativas de resolução extrajudicial da questão. Ora, o consumidor somente está vendo restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua conta bancária, após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a recompor os depósitos. Evidente que essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma demanda judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e compelir o banco a proceder à reparação, seja acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo. Ademais, há que salientar que, além do caráter compensatório, a possibilidade de indenização do dano extrapatrimonial também detém funções sancionatórias e preventivas, vale afirmar, visam ao desestímulo na prática de novas faltas/falhas na prestação do serviço, notadamente em demandas submetidas aos ditames do CDC. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015.

DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM CASO DE CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) - adotadas todas as providências mitigatórias de impacto ambiental para a realização da obra, bem como realizado EIA/RIMA - não tem direito a ser compensado por alegados danos morais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância que, embora não tenha ocasionado a suspensão da pesca, imporia a captura de maior volume de pescado para manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. Tratando-se de ato lícito, a indenização em análise não teria por base o princípio da responsabilidade. Sua justificativa seria compensar o sacrifício do direito ou legítimo interesse individual em prol da vantagem conferida à coletividade, não tendo como escopo desestimular o comportamento do agente causador do fato danoso. Além disso, é óbvio que a atividade administrativa presume-se pautada pelo interesse público, preponderante sobre o particular, e, portanto, não deve ser desencorajada. Diversamente, em se tratando de ato ilícito, como é o caso de acidente ambiental causador de poluição, a condenação do poluidor não apenas ao pagamento de indenização plena pelos danos materiais, incluídos os lucros cessantes, mas também de indenização por dano moral, atende à finalidade preventiva de incentivar no futuro comportamento mais cuidadoso do agente. Segundo a doutrina, "no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis". Na hipótese em foco, não há possibilidade de eliminação dos fatores que invariavelmente levam à alteração do estoque pesqueiro do reservatório formado em decorrência da barragem. Isso porque a alteração da fauna aquática é inerente à construção de usinas hidrelétricas. Necessariamente, com o represamento do rio, as condições ambientais passam a ser propícias a espécies de peixes sedentárias ou de pouca movimentação, de médio e pequeno porte, e desfavoráveis às espécies tipicamente migradoras, de maior porte. Ademais, na hipótese em análise, a regularidade e o interesse público da atuação da concessionária não é alvo de questionamento, tendo em vista que a concessionária providenciou o EIA/RIMA e cumpriu satisfatoriamente todas as condicionantes, inclusive propiciando a recomposição do meio ambiente com a introdução de espécies de peixes mais adaptadas à vida no lago da hidrelétrica. Além disso, não houve suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, ao contrário do que ocorre em situações de poluição causada por desastre ambiental, durante o período necessário à recuperação do meio ambiente. A simples necessidade de adaptação às novas condições da atividade pesqueira - composto o dano patrimonial - não gera dano moral autônomo indenizável. Convém assinalar que a alteração do meio ambiente não se enquadra, por si só, como poluição (Lei n. 6.938/1981, art. 3º, III). Tratar como poluição qualquer alteração ambiental que afete a biota implicaria, na prática, por exemplo, o impedimento à atividade produtiva agropecuária e inviabilizaria a construção de hidrelétricas, por maiores e mais eficazes que fossem as condicionantes ambientais e os benefícios ao interesse público. Desse modo, nestas circunstâncias, estabelecer a condenação por dano moral, a qual, em última análise, onerará o contrato de concessão, com reflexos nos custos do empreendimento, a ser arcado indiretamente por toda a sociedade, representaria negar a supremacia do interesse público e da destinação social da propriedade. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 14/12/2015.

DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. Não há dúvida de que mesmo atos lícitos podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina, "Tratando-se de um benefício à coletividade, desde que o ato administrativo lícito atende ao interesse geral, o pagamento da indenização redistribui o encargo, que, de outro modo, seria apenas suportado pelo titular do direito. [...] Não é, porém, absoluto, nem geral. A compensação é limitada ao dano especial e anormal gerado pela atividade administrativa. Generalizar a noção a todo e qualquer prejuízo, decorrente do funcionamento do serviço, seria a própria denegação da supremacia do interesse público e da destinação social da propriedade. A atividade discricionária da administração condiciona, legitimamente, o exercício de direitos individuais, podendo atingi-los em seu valor econômico, sem obrigação de indenizar". Nesse contexto, convém distinguir os conceitos de direito subjetivo e interesse legítimo, contrapondo-os ao de mero interesse econômico. Segundo a doutrina, "[...] a tutela jurídica, concretizada na possibilidade da coação, [é] o critério de distinção e caracterização do direito subjetivo: onde este exista, não pode faltar a garantia do direito objetivo e a garantia dada pela ação, mercê da qual o particular faz valer em juízo coativamente a faculdade que tem desde que alguém a desconheça ou a conteste. E, vice-versa, onde falta a garantia poderá haver um simples interesse mas não um direito subjetivo. Isto não significa no entanto que o direito objetivo não reconheça todo o interesse que não seja garantido por ação, mas apenas que entre os vários interesses que têm os caracteres supra-referidos há alguns que são elevados à categoria de direitos subjetivos, visto estarem protegidos por uma ação, ao passo que outros não são por ela tutelados. Entre os vários e infinitos interesses, há alguns que se distinguem de todos os outros porque são protegidos, mas não da mesma forma e com a mesma intensidade com a qual se tutelam os direitos subjetivos. Devem assim distinguir-se os interesses puros ou simples, privados de tutela, e os interesses legítimos que tem proteção, não na ação judiciária, mas no recurso aos órgãos da justiça administrativa". Certamente, no caso em análise, o pescador artesanal não tem direito subjetivo a exigir de alguém que lhe assegure a pesca nas mesmas condições anteriores à construção da barragem. Contudo, deve-se verificar se ele está amparado por "situação juridicamente protegida", suscetível de configurar um "interesse legítimo", protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do fato qualificado como danoso. Nesse sentido, importa destacar que a profissão de pescador é regulamentada pela Lei n. 11.959/2009, a qual dispõe sobre a "Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca". De fato, o caput do art. 3º dessa Lei estabelece que "Compete ao Poder Público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais", para o que, entre outras providências, cabe-lhe estabelecer os "períodos de defeso". No § 1º desse mesmo artigo, está previsto que o "ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade". Por sua vez, a Lei n. 10.779/2003, com a redação dada pela MP n. 665/2014, dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal. Ciente disso, observa-se que, embora não haja direito subjetivo à pesca de determinada quantidade ou qualidade de peixes, o ordenamento jurídico confere especial proteção aos pescadores artesanais, garantindo-lhes as condições mínimas de subsistência na época defeso, bem como uma Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável que leve em conta suas peculiaridades e necessidades. Desse modo, tratando-se de pescadores artesanais, há interesse legítimo, situação juridicamente protegida, a ensejar compensação pecuniária em caso de comprovado prejuízo patrimonial, em que houve redução de renda em decorrência do ato lícito de construção da barragem. Com efeito, se a restrição de pesca na época do defeso enseja o benefício previsto na Lei n. 10.779/2003, não há dúvida de que a diminuição do valor comercial do pescado causada pelo ato lícito da concessionária enseja dano a legítimo interesse, passível de indenização. Diversamente, em relação à pesca industrial e à pesca amadora, atividades privadas lícitas e regulamentadas em lei, em princípio, não há senão interesse simples de natureza puramente econômica, desprovido de especial proteção que assegure a seus praticantes renda mínima na atividade pesqueira, a qual fora alterada em decorrência de atividade também lícita da administração ao dar adequada destinação a bem público em prol da coletividade. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 14/12/2015.

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS POR MEIO DE SENTENÇA DEFINITIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
O deferimento por sentença trabalhista definitiva de verbas salariais não justifica o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria complementar privada já concedida. O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF, LC n. 108 e LC n. 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. Para atender a esse objetivo, o art. 3º, parágrafo único, da LC n. 108/2001, embora estabeleça que o regulamento da entidade definirá o critério de reajuste da complementação de aposentadoria, veda expressamente "o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios". O caput do art. 6º dessa mesma Lei, por sua vez, determina que "o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos". Já o art. 21 da LC n. 109/2001 dispõe que o "resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar". Ademais, o art. 202, § 2º, da CF, com a redação dada pela EC n. 20/1998, estabelece que as "contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei". Assim, o contrato celebrado com instituição de previdência privada não integra o contrato de trabalho. A par disso, a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos retroativamente aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, por força de sentença individual ou coletiva da Justiça do Trabalho, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria do autor/substituído, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído. Portanto, dada a autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar, mesmo se eventualmente reconhecida a natureza salarial de determinada parcela, não se seguirá o direito à sua inclusão nos proventos de aposentadoria complementar se não integrante do benefício contratado (art. 202 da CF). Além disso, convém destacar que, a despeito de os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios contratados serem de responsabilidade da entidade de previdência privada, os pagamentos são efetivados a partir das contribuições de participantes e assistidos que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual, irão lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não havendo, pois, como determinar o cumprimento das obrigações assumidas, sem o prévio aporte desses recursos. Nessa linha intelectiva, na hipótese em que os cálculos atuariais tenham sido concluídos, formando-se a reserva matemática e havendo a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, não será suficiente a mera retenção das contribuições do autor da ação incidentes sobre as verbas salariais acrescidas pela Justiça do Trabalho e o pagamento das parcelas devidas pelo patrocinador correspondentes a essas mesmas quantias. Isso porque, sendo a reserva matemática o fundo necessário ao custeio dos benefícios do plano ao qual aderiu o autor da ação, ela deve ser previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a relação contratual, de modo a permitir a apuração do benefício de complementação de aposentaria. Desse modo, a inclusão de verbas salariais deferidas pela Justiça do Trabalho nos proventos de complementação de aposentadoria dependeria da prévia apuração das quantias que deveriam ter sido vertidas por assistido e patrocinador, acumuladas sob o regime de capitalização, para a formação da reserva matemática que, segundo cálculos atuariais, seria necessária ao pagamento do benefício. De mais a mais, a Segunda Seção do STJ, diante de diversos pedidos de inclusão de parcelas ditas salariais nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência privada, consolidou o entendimento de que, no regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, seja oriundo de verba de natureza salarial ou indenizatória, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos correspondentes planos de benefícios. Entre os muitos casos analisados pelo STJ, a ausência de previsão de fonte de custeio embasou a rejeição do pedido de inclusão das verbas denominadas "cesta alimentação" e "abono único" aos proventos de aposentadoria complementar, respectivamente, no julgamento dos seguintes recursos especiais pela Segunda Seção, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos: REsp 1.207.071-RJ, DJe 8/8/2012 e REsp 1.425.326-RS, DJe 1º/8/2014. Resp 1.410.173-SC, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 16/12/2015.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDIÇÕES PARA O SURSIS PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). TEMA 930.
Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado ("O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado"). Com o julgamento do RHC 55.119-MG (DJe 6/5/2015), a Sexta Turma do STJ passou a entender o tema conforme o entendimento da Quinta Turma e do STF, no sentido de que "não há óbice legal ou lógico a que, a par das condições legais, se celebre acordo por meio do qual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas a prestação pecuniária à vítima), visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação e como tais são adimplidas voluntariamente pelo acusado". É fácil perceber, fazendo-se uma comparação entre os dois principais institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que, na transação penal (aplicação imediata da pena) prevista no art. 76, o Ministério Público não abre mão do exercício da pretensão punitiva e não se desonera o autor do fato de sofrer uma pena. Assim, a transação penal lhe é oferecida como forma de evitar o risco de ser punido com pena privativa de liberdade, como consequência de uma sentença penal condenatória, com os efeitos que dela decorrem naturalmente, inclusive a sua validade para a futura e eventual qualificação do sentenciado como reincidente. Já na suspensão condicional do processo, positivada no art. 89, conquanto não haja propriamente uma desistência da ação penal, o exercício do ius accusationis é suspenso com o propósito de evitar-se a condenação e, por conseguinte, a sanção penal correspondente ao crime imputado ao réu. E, sendo um acordo, as partes são livres para transigirem em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) previstas no art. 89, "desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado", e desde que não se imponham condições que possam ofender a dignidade do arguido. Ressalte-se que, do descumprimento de uma das condições legais ou judiciais aceitas pelo réu não advém qualquer sanção penal, mas tão somente a retomada do curso processual, findo o qual o acusado poderá até mesmo ser absolvido. Essas características do sursis processual afastam, portanto, a ilegalidade de se estabelecerem condições funcionalmente equivalentes a sanções penais, mas que se apresentam meramente como condições para a suspensão do processo, e como tais hão de ser tratadas. Precedentes citados do STJ: REsp 1.472.428-RS, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.376.161-RS, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014; HC 325.184-MG, Sexta Turma, DJe 23/9/2015; e RHC 60.729-RS, Sexta Turma, DJe 11/9/2015. Precedentes citados do STF: HC 123.324-PR, Primeira Turma, DJe 7/11/2014; HC 108.103-RS, Segunda Turma, DJe 6/12/2011; e HC 115.721-PR, Segunda Turma, DJe 28/6/2013. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O PERÍODO DE PROVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). TEMA 920.
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. A letra do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 é esta: "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta". Dessa forma, se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício deverá ser revogado, mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.366.930-MG, Quinta Turma, DJe 18/2/2015; AgRg no REsp 1.476.780-RJ, Sexta Turma, DJe 6/2/2015; e AgRg no REsp 1.433.114-MG, Sexta Turma, DJe 25/5/2015. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORDEM DE FORMULAÇÃO DO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO ENQUANTO TESE DEFENSIVA PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO QUESITO DA DESCLASSIFICAÇÃO.
A tese absolutória de legitima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi. De fato, o § 4º do art. 483 do CPP (com redação dada pela Lei 11.689/2008) permite a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, ao estabelecer que, "Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) [questionamento acerca da autoria ou participação] ou 3º (terceiro) [indagação sobre se o acusado deve ser absolvido] quesito, conforme o caso". Essa opção do legislador - no sentido de conferir certa flexibilidade à ordem do aludido quesito da desclassificação - ocorreu tendo em vista eventuais dificuldades que poderiam surgir em alguns casos. No caso em análise, para afirmar se o quesito sobre a desclassificação deve ser formulado antes ou depois do quesito genérico da absolvição, faz-se necessária a ponderação de dois princípios jurídicos garantidos no art. 5º, XXXVIII, da CF: "a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida" e a "plenitude de defesa". Por um lado, por força da "competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida", o Conselho de Sentença só pode proferir decisão absolutória se previamente reconhecer a existência de crime doloso contra a vida ou conexo. Nesse sentido, há entendimento doutrinário no sentido de que a desclassificação, em regra, deve ser questionada antes do quesito genérico relativo à absolvição, justamente porque visa firmar a competência do Tribunal do Júri para decidir o delito doloso contra a vida. Por outro lado, o princípio constitucional da ampla defesa no Tribunal do Júri tem uma nuance que amplifica o seu significado. A defesa, além de ampla deve ser plena, pode ser exercida mediante defesa técnica e, também, autodefesa, de modo a cercar o acusado de maiores garantias diante de um tribunal popular leigo que pode se amparar inclusive em convicção íntima, julgando sem a obrigação da fundamentação das decisões imposta ao magistrado togado. Nessa conjuntura, por força do princípio da "plenitude de defesa", o juiz-presidente pode formular quesito com base no interrogatório do acusado, como expressão do exercício pleno do direito de autodefesa. Do mesmo modo, se o juiz-presidente inferir tese alternativa do interrogatório, deve formular quesito a respeito, mesmo que antagônica em relação à tese sustentada pela defesa técnica, não podendo rejeitar as teses sob o fundamento de que são incompatíveis. Nestes casos - em que há teses alternativas -, eventual conflito deve ser solucionado pela regra da subsidiariedade. Dessa forma, em favor da "plenitude de defesa" no Tribunal do Júri, a tese principal deve preceder, em todos os aspectos, as eventuais teses subsidiárias sustentadas na defesa técnica ou na autodefesa. Sendo assim, considerando o fato de que há norma processual que permite a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, sob pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa. Acerca do tema, aliás, invoca-se entendimento doutrinário segundo o qual, seja diante de desclassificação própria ou de imprópria, "se a participação de menor importância for apenas uma tese subsidiária, tendo postulado a defesa, como tese principal, a legítima defesa, o quesito da desclassificação deverá ser formulado depois do terceiro quesito, sobre a inocência do acusado. Isso porque haveria grande prejuízo para a defesa, ficando praticamente prejudicada eventual tese principal de absolvição, se o quesito sobre a participação de menor importância fosse formulado antes do quesito sobre ser o acusado inocente". Além disso, acolhida a tese principal absolutória, inexiste nulidade decorrente da falta do quesito relativo à desclassificação quando proveniente de tese subsidiária, até porque a desclassificação própria - diferentemente da desclassificação imprópria - sequer demanda quesito específico, podendo ser inferida a partir da resposta aos demais quesitos (como ocorre, exemplificativamente, no caso de resposta positiva ao quesito da tentativa, que resulta na afirmação da existência de crime doloso contra a vida por incompatibilidade lógica entre a tentativa e a ausência de animus necandi). Além do mais, vale lembrar que o quesito relativo à absolvição é obrigatório, devendo ser formulado independente das teses defensivas sustentadas em Plenário, e sua falta é que induz à nulidade absoluta do julgamento (HC 137.710-GO, Sexta Turma, DJe 21/2/2011). Por isso, visando conferir maior eficácia ao princípio da plenitude da defesa, deve ser considerada a tese defensiva principal com primazia na aplicação da norma, mormente quando mais favorável ao réu, de modo que a tese de desclassificação, quando subsidiária, deve ser questionada somente após o quesito da absolvição, em caso de resposta negativa, sob pena de, acaso acolhida a tese subsidiária, faltar o quesito obrigatório relativo à tese principal e suprimir do Conselho de Sentença a autonomia do seu veredicto. REsp 1.509.504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO E PROTEÇÃO POSSESSÓRIA REQUERIDA POR VENDEDOR.
Ainda que sem prévia ou concomitante rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, o vendedor pode, ante o inadimplemento do comprador, pleitear a proteção possessória sobre o bem móvel objeto da avença. A cláusula de reserva de domínio ou pactum reservati dominii é uma disposição inserida nos contratos de compra e venda que permite ao vendedor conservar para si a propriedade e a posse indireta da coisa alienada até o pagamento integral do preço pelo comprador, o qual terá apenas a posse direta do bem, enquanto não solvida a obrigação. Neste contexto, segundo doutrina, "o domínio não se transmite com o contrato e entrega da coisa, mas automaticamente com o pleno pagamento". Desde que formulado o pacto com reserva de domínio, o comprador tem conhecimento que recebe a mera posse direta do bem e o vendedor, por pressuposto, sabe que a sua propriedade é resolúvel, uma vez que o primeiro poderá adquirir a propriedade do bem com o pagamento integral do preço, sendo franqueado à parte vendedora/credora optar pelo procedimento que melhor lhe convier a fim de ressarcir-se dos prejuízos havidos com o ajuste inadimplido. Saliente-se que nem a lei nem a doutrina impõem, textual ou implicitamente, a necessidade de ajuizamento preliminar de demanda rescisória do contrato de compra e venda com reserva de domínio, para a obtenção da retomada do bem. Isso porque não se trata, aqui, da análise do ius possessionis (direito de posse decorrente do simples fato da posse), mas sim do ius possidendi, ou seja, do direito à posse decorrente do inadimplemento contratual, onde a discussão acerca da titularidade da coisa é inviabilizada, haja vista se tratar de contrato de compra e venda com reserva de domínio onde a transferência da propriedade só se perfectibiliza com o pagamento integral do preço, o que não ocorreu em razão da inadimplência do devedor. A fim de melhor elucidar a questão, o ius possessionis é o direito de posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse). Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. Já o ius possidendi é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio. Em outras palavras, é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu, independentemente de prévio ajuizamento de demanda objetivando rescindir o contrato de compra e venda, uma vez que, nos ajustes cravados com cláusula de reserva de domínio, a propriedade do bem, até o pagamento integral do preço, pertence ao vendedor, ou seja, não se consolida a transferência da propriedade ao comprador. Destaque-se que não se trata das hipóteses em que o STJ assevera que o deferimento da proteção possessória está condicionado à prévia conclusão do contrato (AgRg no REsp 1.337.902-BA, Quarta Turma, DJe 14/3/2013; e AgRg no REsp 1.292.370-MS, Terceira Turma, DJe 20/11/2012). Isso porque, nas ações em que se discute o ius possessionis, ainda que fundada em contrato de compra e venda inadimplido, no qual não consta cláusula de reserva de domínio, a propriedade já se transfere de plano, razão pela qual, por não comportar a tutela possessória dilação processual necessária à discussão da ocorrência, ou não, do inadimplemento contratual, essa não pode ser requerida sem que seja oportunizado ao comprador/devedor questionar o descumprimento da obrigação, em face da abusividade das cláusulas contratuais ou purgar a mora quando se verificar a ocorrência de pagamento substancial do preço. Desta feita, a discussão do contrato e, por conseguinte, a sua rescisão deve se dar em momento anterior ao ajuizamento da ação possessória ou, ao menos de forma concomitante, em cumulação de ações, sendo o pleito possessório pedido subsidiário em relação à pretensão rescisória do contrato, pelo inadimplemento obrigacional, uma vez que somente após a resolução contratual é que poderá haver posse injusta a aclamar a retomada do bem. REsp 1.056.837-RN, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/11/2015, DJe 10/11/2015.

Inversão na inquirição de testemunhas pelo juiz pode ser convalidada
“A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), constitui nulidade relativa.”  Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus no qual a defesa buscava a anulação do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, porque a inquirição das testemunhas foi iniciada diretamente pelo magistrado.  De acordo com o artigo 212 do CPP, as perguntas devem ser formuladas primeiro pelas partes diretamente às testemunhas. No caso de pontos não esclarecidos, para complementar a inquirição, é que o juiz poderá inquiri-las.  Nulidade relativa  O relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou, entretanto, que a jurisprudência do STJ é de que a inversão da ordem de perguntas estabelecida no artigo 212 do CPP constitui nulidade relativa, pois depende da demonstração de prejuízo.  “Embora o artigo 212 do CPP tenha permitido a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, não extinguiu a possibilidade de o juiz também formular diretamente perguntas. Dessa forma, não há falar em nulidade procedimental, principalmente, no caso dos autos, em que foi dada a palavra à defesa para formular questionamentos, como se observa dos depoimentos prestados, atendendo-se, assim, aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse o ministro.  Nefi Cordeiro destacou também que o pedido de habeas corpus fez menção apenas à irregularidade procedimental, sem apontar como e até que ponto a inversão da inquirição de testemunhas comprometeu a defesa.  “Não tendo a defesa logrado demonstrar o gravame que lhe foi causado, com a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, tampouco demonstrado como a prática influiu na apuração da verdade dos fatos, nos termos exigidos pelo artigo 563 do mesmo Codex, não procede a anulação do ato”, concluiu o relator.

STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil
Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso.  Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.  O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, decorrente do acidente. A União alegava a imprescritibilidade do prazo.  A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que negou provimento ao recurso, bem como a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que, em se tratando de ilícitos civis, há a incidência da prescrição.  De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.  Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista e acompanhou o relator. Toffoli lembrou que o caso trata da possibilidade de o direito do ente público à reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito poder ser alcançado ou não pela prescrição. “Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”, destacou. “Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do artigo 37, parágrafo 5º”, completou o ministro.  Também votaram na sessão de hoje, com o relator, os ministros Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou no sentido de dar provimento ao RE, determinando o retorno do processo ao TRF-1, se superada a questão da prescrição pelo Supremo, a fim de que fosse julgada a matéria de fundo, ainda não apreciada naquela instância.  O ministro Ricardo Lewandowski observou que, no meio acadêmico, os professores costumam lembrar que “a prescrição visa impedir que o cidadão viva eternamente com uma espada de Dâmocles na cabeça”. O ministro também citou o jurista Clóvis Beviláqua que dizia que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. “Me parece absolutamente inafastável a necessidade de garantir-se, por meio da prescrição, certeza e segurança nas relações sociais, sobretudo no campo patrimonial”, ressaltou.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL E PENHORA SOBRE DIREITO AQUISITIVO DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. É certo que o adquirente de unidade condominial, após a imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação, deve responder pelas cotas que recaem sobre o bem, ainda que não tenha sido averbado junto ao competente registro de imóveis (REsp 1.345.331-RS, Segunda Seção, DJe 20/4/2015). Além disso, o promitente vendedor detém legitimidade passiva concorrente para responder por eventual ação de cobrança de débitos condominiais, mesmo que posteriores à imissão na posse (REsp 1.442.840-PR, Terceira Turma, DJe 21/8/2015). Convém esclarecer que a promessa de compra e venda de imóvel faz nascer para o promissário comprador o direito à aquisição do bem, embora a propriedade continue sendo do promitente vendedor. Ao promissário comprador cabe, após o cumprimento das obrigações previstas no pacto preliminar (em regra, o adimplemento do preço), exigir a outorga da escritura definitiva, por vontade do promitente vendedor ou por decisão judicial. Somente a partir de então, com o registro deste título, é que passará o até então promissário comprador a ser o proprietário do bem. Assim, a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245 do CC, opera-se mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, e, enquanto não registrado, o alienante continuará a ser dono do imóvel. Nesse contexto, não se pode autorizar a penhora de unidade condominial sobre o qual o executado possui apenas direito aquisitivo e, portanto, não ostenta a condição de proprietário. Concretamente, é possível apenas e tão somente a constrição do direito do promissário comprador do imóvel, e não da propriedade em si. Admitir entendimento contrário equivaleria a aceitar que bem de terceiro (proprietário) responda por dívida em processo no qual ele não figurou como parte, circunstância que, inclusive, desafia o disposto nos arts. 568, I, e 591 do CPC. Assim, aperfeiçoado o título executivo judicial, por sentença transitada em julgado, impossível a constrição de bem pertencente ao patrimônio de pessoa que não faz parte da demanda, restando possível apenas a penhora de bens e direitos que se encontrem dentro da esfera de disposição do executado, de modo que sejam respeitados os limites subjetivos da lide. Destaca-se, ainda, que a natureza propter rem, por si só, não autoriza a ampliação, sem título, dos bens do executado ou a penhora de bem de propriedade de terceiro. Isso porque, diferentemente dos ônus reais, em que a coisa responde pela dívida, na obrigação propter rem, o devedor é quem responde com todos os seus bens, pois, nessa espécie, é a pessoa que se encontra vinculada à coisa. Desse modo, não sendo o executado titular do domínio do imóvel que gerou o débito exequendo, afigura-se inviável a sua constrição. Todavia, tratando-se de meros detentores de direitos sobre o imóvel, é perfeitamente possível a incidência da penhora sobre eles, até porque possuem valor econômico, não havendo nenhum óbice à sua alienação judicial (art. 655, XI, do CPC). REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015, DJe 12/11/2015.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, observando-se, no caso de desconto em folha de pagamento, o limite de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário até a satisfação integral do valor a ser restituído. De fato, a Primeira Seção do STJ (REsp 1.401.560-MT, DJe 13/10/2015) firmou, recentemente, tese em recurso especial representativo da controvérsia de acordo com a qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários do RGPS indevidamente recebidos. Com efeito, prevaleceu o entendimento de que a tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (art. 273, § 2º, do CPC), devendo a irrepetibilidade da verba previdenciária recebida indevidamente ser examinada não somente sob o aspecto de sua natureza alimentar, mas também sob o prisma da boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento. Assim, é certo que os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor. Entretanto, como isso não enseja a presunção de que essas verbas, ainda que alimentares, integrem o seu patrimônio em definitivo, não há a configuração da boa-fé objetiva, o que acarreta, portanto, o dever de devolução em caso de revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem causa do então beneficiado (arts. 884 e 885 do CC e 475-O, I, do CPC). Aplicou-se também a regra do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, que prevê a possibilidade de serem descontados dos benefícios previdenciários do RGPS os pagamentos realizados pelo INSS além do devido. No que diz respeito ao caso aqui analisado - que trata de previdência complementar (e não do RGPS) -, o mesmo raciocínio quanto à reversibilidade do provimento antecipado, de caráter instrumental, deve ser aplicado, de modo comum, a ambos os sistemas. Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ (REsp 1.117.247-SC, DJe 18/9/2014) já assentou que deve incidir na previdência complementar a mesma exegese feita na previdência oficial sobre a reversibilidade das tutelas de urgência concessivas de valores atinentes a benefício previdenciário em virtude da sua repetibilidade. Ademais, embora as verbas de natureza alimentar do Direito de Família sejam irrepetíveis - porquanto regidas pelo binômio necessidade/possibilidade -, as verbas oriundas da suplementação de aposentadoria, por possuírem índole contratual, estão sujeitas à repetição. Além do mais, como as verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica e para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve haver parâmetros quanto à imposição obrigacional de reparação. Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ (REsp 1.384.418-SC, DJe 30/8/2013) - embora reconhecendo a existência de patamares de 30% e de 35% como valores máximos de comprometimento da renda mensal do devedor para o desconto em folha de pagamento para diversas situações, como empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, operações de arrendamento mercantil e outras consignações - adotou como referencial, por simetria, o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, qual seja, 10% (art. 46, § 1º, da Lei 8.112/1990). REsp 1.555.853-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015.

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO DO PRODUTO.
Não tem direito à reparação de perdas e danos decorrentes do vício do produto o consumidor que, no prazo decadencial, não provocou o fornecedor para que este pudesse sanar o vício. Os vícios de qualidade por inadequação dão ensejo, primeiro, ao direito do fornecedor ou equiparado a corrigir o vício manifestado, mantendo-se íntegro o contrato firmado entre as partes. Apenas após o prazo trintídio do art. 18, §1º, do CDC ou a negativa de conserto, abre-se ao consumidor a opção entre três alternativas: a) a redibição do contrato; b) o abatimento do preço; ou c) a substituição do produto, ressalvada em qualquer hipótese a pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes. A escolha quanto a alguma das soluções elencadas pela lei consumerista deve ser exercida no prazo decadencial do art. 26 do CDC, contado, por sua vez, após o transcurso do prazo trintídio para conserto do bem pelo fornecedor. Nota-se que toda a construção acerca da tutela dos vícios redibitórios, seja sob o enfoque civilista, seja sob o enfoque consumerista, diz respeito a viabilizar a manutenção do contrato e de seu sinalagma original. Isso faz sentido porque os vícios, embora desconhecidos, são contemporâneos ao contrato ou preexistentes. No entanto, na hipótese, a pretensão não é a de recomposição do equilíbrio contratual, mas tão somente a efetiva reparação de dano decorrente de existência de vício oculto que teria provocado a realização de despesas não condizentes com a legítima expectativa do consumidor. Diante dessa distinção entre o regramento dos vícios redibitórios e a pretensão de mera recomposição de prejuízo decorrente do vício, há precedentes que, aparentemente, concluíram pelo afastamento do prazo decadencial do art. 26 do CDC, fazendo incidir na hipótese o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC (AgRg no AREsp 52.038-SP, Quarta Turma, DJe 3/11/2011; e REsp 683.809-RS, Quarta Turma, DJe 3/5/2010). Todavia, a moldura fática daqueles precedentes é essencialmente distinta, uma vez que naqueles houve, mais do que a comprovação da reclamação quanto à existência dos vícios dentro do prazo decadencial, a demonstração de que os vícios não foram devidamente sanados no prazo trintídio. A partir daí, está constituído o direito à pretensão de reparação, obviamente sujeita a prazo prescricional, e não a prazo decadencial. Diferente é a hipótese em que não foi demonstrada a realização da notificação do fornecedor dentro do prazo decadencial. Desse modo, não se constituiu o direito à reparação civil, de forma que não há que se discutir qual seria o prazo prescricional aplicável, se o civil (art. 206, § 3º, V, do CC) ou o consumerista (art. 27 do CDC). Entender de modo diverso seria admitir que, transcorrido o prazo decadencial, o adquirente lançasse mão de instrumento diverso para, ao fim e ao cabo, atingir o mesmo objetivo perdido exclusivamente em razão de sua desídia. Noutros termos, seria desnaturar a garantia desenhada por lei que, embora destinada precipuamente à proteção do adquirente e, em especial, do consumidor, não perde o caráter geral de garantir previsibilidade e segurança às relações jurídicas, resguardando expectativas mútuas legítimas. REsp 1.520.500-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015.

DIREITO CIVIL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO-PARTILHA.
Na hipótese em que o autor da herança tenha promovido em vida a partilha da integralidade de seus bens em favor de todos seus descendentes e herdeiros necessários, por meio de escrituras públicas de doação nas quais ficou consignado o consentimento de todos eles e, ainda, a dispensa de colação futura, a alegação de eventual prejuízo à legítima em decorrência da referida partilha deve ser pleiteada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário. Com efeito, segundo entendimento doutrinário, "inventário é o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder-se à partilha". Consiste, portanto, na descrição pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, o pagamento de credores e, por fim, a partilha. Em regra, a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário a obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC), sob pena de perda do direito sobre os bens não colacionados. O teor do caput do art. 2.002 dispõe expressamente que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para preservar a regra de igualdade das legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Não obstante, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de destacar, entre elas, "as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação" (art. 2.005). Assim, a única restrição imposta pela lei à livre vontade do disponente é o respeito à legítima dos herdeiros necessários, que, por óbvio, não pode ser reduzida. Desde que observado esse limite, não fica o autor da herança obrigado nem mesmo a proceder à distribuição igualitária dos quinhões, contanto que eventuais desigualdades sejam imputadas à sua quota disponível. Isso porque, sendo-lhe lícito dispor livremente de metade de seus bens, nada impede que beneficie um de seus herdeiros mais do que os outros, embora sejam todos necessários, contando que não lhes lese a legítima. Complementando a regra anterior, o art. 2.006 do mesmo diploma legal preconiza que a dispensa da colação "pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade", revelando, portanto, a necessidade de que seja expressa. No caso em análise, os atos de liberalidade foram realizados abrangendo todo o patrimônio do cedente, com a anuência dos herdeiros, o que configura partilha em vida dos bens, tendo constado, ainda, das escrituras públicas de doação a dispensa de colação futura. Para a doutrina, "no caso do que vulgarmente se denomina doação-partilha, não existe dádiva, porém inventário antecipado, em vida; não se dá colação; rescinde-se ou corrige-se a partilha, quando ilegal ou errada". Desse modo, considera-se que os autores são carecedores de interesse de agir para o processo de inventário, o qual, ante o ato constitutivo de partilha em vida e consequente dispensa de colação, não teria nenhuma utilidade. Ressalte-se que eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário em decorrência de partilha em vida dos bens feita pelo autor da herança deve ser buscada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário. Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de processo do inventário. REsp 1.523.552-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/11/2015, DJe 13/11/2015.

DIREITO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE PERDA TOTAL DO BEM.
Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório. Com a entrada em vigor do CC/2002, passou a ser observado, para os casos de pagamento de indenização em seguro de dano, o chamado princípio indenitário previsto no art. 781, o qual é claro ao dispor que "A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador". Dessa forma, a quantificação da indenização está, em regra, condicionada ao valor do dano atual e efetivo, e não ao valor que foi segurado. Ou seja, a quantia atribuída ao bem segurado no momento da contratação é considerada, salvo expressa disposição em sentido contrário, como o valor máximo a ser indenizado. Nesse passo, segundo doutrina, o contrato de seguro não deve ser causa de enriquecimento do segurado. O seu objetivo é apenas o de restabelecer a situação das coisas, em nível patrimonial, ao mesmo patamar que tinha antes do sinistro. Em suma, a indenização não pode ultrapassar o valor de mercado do bem no momento do sinistro. REsp 1.473.828-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015.

DIREITO CIVIL. VALOR DE INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE MERCADORIAS EM TRANSPORTE AÉREO.
Independentemente da existência de relação jurídica consumerista, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea, prévia e devidamente declarada, com inequívoca ciência do transportador acerca de seu conteúdo, deve corresponder ao valor integral declarado, não se aplicando, por conseguinte, as limitações tarifadas prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia. De fato, a jurisprudência do STJ já entende que, estabelecida relação jurídica de consumo entre as partes, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea deve ser integral, não se aplicando, por conseguinte, a limitação tarifada prevista no Código de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia. Em verdade, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo. Isso porque, em matéria de responsabilidade civil no serviço de transporte aéreo, pode-se identificar a aparente colisão entre as seguintes normas: de um lado, a Convenção de Varsóvia de 1929 e o Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 (normas especiais e anteriores à própria Ordem Constitucional inaugurada pela CF/1988), e, de outro, o Código Civil de 2002 (norma geral e posterior), que preconiza que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944), em consonância com a Ordem Constitucional inaugurada pela CF/1988, que traz, em si, como direito fundamental, o princípio da indenizabilidade irrestrita (art. 5º, V e X). Nesse contexto, o critério da especialidade, como método hermenêutico para solver o presente conflito de normas (Convenção de Varsóvia de 1929 e Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 versus Código Civil de 2002), isoladamente considerado, afigura-se insuficiente para tal escopo. Deve-se, para tanto, mensurar, a partir das normas em cotejo, qual delas melhor reflete, no tocante à responsabilidade civil, os princípios e valores encerrados na ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988. E inferir, a partir daí, se as razões que justificavam a referida limitação, inserida no ordenamento jurídico nacional em 1931 pelo Decreto 20.704 (que ratificou a Convenção de Varsóvia), encontrar-se-iam presentes nos dias atuais, com observância ao postulado da proporcionalidade. A limitação tarifária contemplada pela Convenção de Varsóvia aparta-se, a um só tempo, do direito à reparação integral pelos danos de ordem material injustamente sofridos, concebido pela Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, V e X), bem como pelo Código Civil, em seu art. 994, que, em adequação à ordem constitucional, preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano. Efetivamente, a limitação prévia e abstrata da indenização não atenderia, sequer, indiretamente, ao princípio da proporcionalidade, notadamente porque teria o condão de esvaziar a própria função satisfativa da reparação, ante a completa desconsideração da gravidade e da efetiva repercussão dos danos injustamente percebidos pela vítima do evento. Tampouco se concebe que a solução contida na lei especial, que preceitua a denominada indenização tarifada, decorra das necessidades inerentes (e atuais) do transporte aéreo. Isso porque as razões pelas quais a limitação da indenização pela falha do serviço de transporte se faziam presentes quando inseridas no ordenamento jurídico nacional, em 1931, pelo Decreto 20.704, não mais subsistem nos tempos atuais. A limitação da indenização inserida pela Convenção de Varsóvia, no início do século XX, justificava-se pela necessidade de proteção a uma indústria, à época, incipiente, em processo de afirmação de sua viabilidade econômica e tecnológica, circunstância fática inequivocamente insubsistente atualmente, tratando-se de meio de transporte, estatisticamente, dos mais seguros. Veja-se, portanto, que o tratamento especial e protetivo então dispensado pela Convenção de Varsóvia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ao transporte aéreo, no tocante à responsabilização civil, devia-se ao risco da aviação, relacionado este à ocorrência de acidentes aéreos. O art. 750 do CC, por sua vez, não encerra, em si, uma exceção ao princípio da indenizabilidade irrestrita. O preceito legal dispõe que o transportador se responsabilizará pelos valores constantes no conhecimento de transporte, ou seja, pelos valores das mercadorias previamente declaradas pelo contratante ao transportador. Desse modo, o regramento legal tem por propósito justamente propiciar a efetiva indenização da mercadoria que se perdeu - prévia e devidamente declarada, contando, portanto, com a absoluta ciência do transportador acerca de seu conteúdo -, evitando-se, com isso, que a reparação tenha por lastro a declaração unilateral do contratante do serviço de transporte, que, eventualmente de má-fé, possa superdimensionar o prejuízo sofrido. Ressalta-se que a restrição ao direito à reparação integral pelos danos de ordem material e moral injustamente percebidos somente poderia ser admitida, em tese, caso houvesse previsão nesse sentido no próprio diploma legal do qual tal direito emana. Esta contemporização do direito à integral reparação, todavia, não se verifica do tratamento ofertado à questão pelo Código Civil. Vislumbra-se, quando muito, como hipótese de incidência subsidiária, o caso em que o transportador não detém conhecimento prévio sobre o conteúdo da mercadoria a ser transportada e, embora incontroverso a ocorrência do dano, não se tem elementos idôneos a demonstrar seu valor (ante o extravio da mercadoria, por exemplo), circunstâncias diversas da presente hipótese. Assim, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo. REsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/10/2015, DJe 3/11/2015.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE MONTAGEM DE PNEUS.
Incide ISS - e não ICMS - sobre o serviço de montagem de pneus, ainda que a sociedade empresária também forneça os pneus utilizados na montagem. O art. 1º da LC 116/2003 estabelece, no seu caput, que o "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". Ademais, esse mesmo artigo, no seu § 2º, prevê que, "Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias". Diante disso, a Segunda Turma do STJ decidiu que, quando houver o desenvolvimento de operações mistas, deve ser verificada a atividade desenvolvida pela empresa, a fim de definir o imposto a ser recolhido, sendo que, "Se a atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSNQ, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488-SP, DJe 21/6/2010). No mesmo sentido, a Primeira Turma do STJ (REsp 1.102.838-RS, DJe 17/12/2010), mencionando precedente da Primeira Seção (REsp 1.092.206-SP, DJe 23/3/2009), firmou o entendimento no sentido de que "(a) sobre operações 'puras' de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da CF (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS; (b) sobre as operações 'puras' de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC 116/03 incide ISS; (c) e sobre operações mistas, incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista". Além disso, as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ (AgRg no AREsp 118.207-SP, Segunda Turma, DJe 23/9/2014; e REsp 1.183.210-RJ, Primeira Turma, DJe 20/2/2013) firmaram o entendimento segundo o qual a lista de serviços anexa à LC 116/2003, que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não do ISS. Dessa forma, realizando-se uma interpretação extensiva da legislação de regência, verifica-se que o serviço de montagem de pneus encontra-se inserido dentro do item 14.01 da lista anexa à LC 116/2003, por se enquadrar dentro do item "manutenção e conservação de [...] veículos". Nesse sentido, aliás, vale destacar que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 33.880-SP (DJ 25/3/1996), sob a égide do Decreto-Lei 406/1968 - que, quanto ao ponto, possuía item com idêntica redação à atual ("manutenção e conservação de [...] veículos") - assentou que o serviço de montagem de pneus não estaria sujeito ao ICMS, mas sim ao ISS. REsp 1.307.824-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015.

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONDUTA DIRECIONADA A PARTICULAR.
Não ensejam o reconhecimento de ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial, caso os ofendidos pela conduta sejam particulares que não estavam no exercício de função pública. O fato de a probidade ser atributo de toda atuação do agente público pode suscitar o equívoco interpretativo de que qualquer falta por ele praticada, por si só, representaria quebra desse atributo e, com isso, o sujeitaria às sanções da Lei 8.429/1992. Contudo, o conceito jurídico de ato de improbidade administrativa, por ser circulante no ambiente do direito sancionador, não é daqueles que a doutrina chama de elásticos, isto é, daqueles que podem ser ampliados para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento da sua definição. Dessa forma, considerando o inelástico conceito de improbidade, vê-se que o referencial da Lei 8.429/1992 é o ato do agente público frente à coisa pública a que foi chamado a administrar. Logo, somente se classificam como atos de improbidade administrativa as condutas de servidores públicos que causam vilipêndio aos cofres públicos ou promovem o enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, efeitos inocorrentes na hipótese. Assim, sem pretender realizar um transverso enquadramento legal, mas apenas descortinar uma correta exegese, verifica-se que a previsão do art. 4º, "h", da Lei 4.898/1965, segundo o qual constitui abuso de autoridade "o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal", está muito mais próxima do caso - por regular o direito de representação do cidadão frente a autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos (art. 1º) -, de modo que não há falar-se em incidência da Lei de Improbidade Administrativa. REsp 1.558.038-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A superveniência de sentença de mérito implica a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada. A definição acerca de a superveniência de sentença de mérito ocasionar a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser feita casuisticamente, mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença, de modo a viabilizar a perquirição sobre eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. Entretanto, na específica hipótese de interposição de agravo contra decisão de deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela, vislumbra-se que a prolatação de sentença meritória implicará a perda do objeto do agravo de instrumento, em virtude da superveniente perda do interesse recursal. Isso porque a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão concessiva da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo-se desde logo a execução provisória do julgado, nos termos do art. 520, VII, do CPC, o qual dispõe que: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [...] VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela". O mesmo se diz em relação à sentença de improcedência do pedido, a qual tem o condão de revogar a decisão concessiva de antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. Portanto, a superveniência da sentença de mérito ocasiona a perda de objeto de anterior agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de medida antecipatória. EAREsp 488.188-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe 19/11/2015.

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.
A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015.

Telefonia: STJ considera legal cláusula de fidelidade, desde que o cliente receba benefícios
A cláusula de fidelidade em contrato de telefonia (móvel e fixa) é considerada legal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando há concessão de benefícios ao cliente, como o pagamento de tarifas inferiores, bônus e fornecimento de aparelhos. A corte entende que, nessas situações, há necessidade de assegurar às operadoras um período para recuperar o investimento realizado em razão das promoções.  “É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções”, pontuou a decisão de um dos casos (REsp 1445560).  Essa situação não se enquadra em prática abusiva: “não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor”, segundo entendimento do STJ em análise de recurso especial (REsp 1097582).  O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Tráfico: Pena de perdimento de bem usado em crime não pode ser revertida após trânsito em julgado da decisão
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou pedido de diarista para que seu veículo Gol, apreendido juntamente com drogas, fosse restituído. A decisão que decretou o perdimento do bem para o estado de São Paulo já transitou em julgado.  No caso, o automóvel foi utilizado pelo filho da diarista, preso em flagrante por ter a posse, sem autorização legal, de 113,7 g de crack e 2,5 g de cocaína, supostamente para fins de tráfico. A defesa alegou que o veículo não teria relação com a atividade criminosa e, assim, não seria aplicável o artigo 34 da Lei 6.368/76, na redação dada pela Lei 9.804/99.  Segundo esse artigo, “os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica”.  Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que, ao consultar o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), notou-se que houve apelação no caso e que, após isso, a ação criminal transitou em julgado, de forma definitiva. Assim, a pena de perdimento do bem tornou-se impossível de ser revertida por meio de mandado de segurança.

Crimes contra o Banco Postal devem ser julgados pela Justiça Estadual
Compete à Justiça Estadual – e não à Federal – julgar crime de usar documento falso para abrir conta-corrente em agência do Banco do Brasil (BB) que funcione como Banco Postal nos Correios.  A decisão unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferida na análise de um caso de conflito de competência surgido no julgamento de ação do estado da Paraíba.  O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, salientou que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, segundo a Constituição Federal (CF).  O relator acrescentou que, apesar de os Correios serem uma empresa pública federal, o serviço relativo ao Banco Postal é de responsabilidade da instituição financeira contratada, atualmente o BB, segundo normas do Ministério das Comunicações e do Banco Central (BC).  “Se cabe à instituição financeira (no caso, o BB) a responsabilidade pelos serviços bancários disponibilizados nos Correios, eventual lesão decorrente da abertura de conta-corrente por meio de documento falso atingiria o patrimônio e os serviços da instituição financeira, e não dos Correios”, afirmou.  O ministro acrescentou ainda que “desse modo, não há lesão apta a justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal”. Ele lembrou também o entendimento já firmado pela Sexta Turma do STJ de que cabe à Justiça Estadual julgar crime de roubo no Banco Postal.

Sistema prisional: STJ reconhece que progressão para regime aberto não depende de proposta de emprego
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o benefício da progressão do regime semiaberto para o regime aberto a condenado por roubo, mesmo sem apresentação de proposta de emprego.  A progressão de regime é a passagem do preso de um regime prisional mais rigoroso (fechado ou semiaberto) para outro mais brando (semiaberto ou aberto). Ela está prevista no artigo 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais - LEP). Para que o condenado tenha direito ao benefício da progressão, é necessário que ele preencha requisitos específicos.  No caso da progressão para o regime aberto, o artigo 114 da LEP exige que o preso comprove que está trabalhando ou que existe a possibilidade de conseguir um emprego. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou, entretanto, que a regra do artigo 114 deveria ser interpretada de forma mais condizente com a realidade social do país.  Aptidão e interesse  “A comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo deve ser interpretada com temperamento, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada”, disse o ministro.  Schietti ressaltou que esse entendimento já é pacificado, ou seja, trata-se de jurisprudência, nas duas turmas que compõem a Terceira Seção do tribunal, especializadas em direito penal. Segundo ele, o que o magistrado deve considerar no momento de conceder a progressão para o regime aberto é “a aptidão e o interesse do apenado ao mercado de trabalho, e não a existência de proposta concreta de trabalho”.

Sexta Turma: submissão de menor à prostituição não exige coação para configurar crime
Para se configurar o crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, não é necessária a demonstração de que tenha havido uso de força ou qualquer outra forma de coação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a proprietária de um bar em Goiás que oferecia quartos para encontros de clientes e garotas de programa, entre elas uma menor de 14 anos.  De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da turma, a palavra “submeter” constante no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não deve ser interpretada apenas como ação coercitiva, seja física ou psicológica.  A controvérsia se deu porque não ficou provado no processo que a menina tivesse sido forçada a se prostituir, o que levou o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a absolver a ré da acusação baseada no ECA. Ela também foi acusada de manter casa de prostituição (artigo 229 do Código Penal), mas nesse caso o TJGO considerou que houve prescrição.  Ao julgar o recurso do Ministério Público de Goiás,a Turma afastou o impedimento decorrente da Súmula 7 do STJ, pois se entendeu não haver necessidade de reexame das provas relativas aos fatos sobre os quais se assentou a decisão recorrida.  Vulnerável  O ministro Schietti, que ficou como relator para o acórdão, votou pela não aplicação da súmula ao caso, visto que o TJGO reconheceu que a proprietária lucrava com o aluguel dos quartos e com o consumo dos clientes da prostituição. Segundo ele, o fato de a comerciante propiciar condições para a prostituição de uma pessoa vulnerável “configura, sim, a submissão da menor à exploração sexual”.  Ele criticou a ênfase dada ao fato de a garota haver procurado “espontaneamente” o bar para fazer programas sexuais, pois isso “não pode implicar ausência de responsabilidade penal da proprietária”.  “Não se pode transferir à adolescente, vítima da exploração sexual de seu corpo, a responsabilidade ou a autonomia para decidir sobre tal comportamento, isentando justamente quem, diante de clara situação de comércio sexual por parte de jovem ainda em idade precoce, lucrou com a mercancia libidinosa”, concluiu o ministro.  Com base em vários precedentes do STJ, Schietti afirmou ainda que atos sexuais praticados por menores, mesmo quando aparentemente voluntários, não podem receber a mesma valoração que se atribuiria aos de um adulto, mas “devem ser tratados dentro da vulnerabilidade e da imaturidade que são, presumidamente, peculiares a uma fase do desenvolvimento humano ainda incompleta”.  Por três votos a dois, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que havia condenado a ré com base no ECA.



JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REFORMA DE PRESÍDIO - PEDIDO LIMINAR - GRAVIDADE DA SITUAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS - PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO
- É dever do Estado manter as instalações dos presídios em condições adequadas a assegurar aos detentos os direitos fundamentais constitucionalmente previstos.
- O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
- Ao manter o preso sob sua custódia, obriga-se o Estado a garantir a dignidade da pessoa humana, sendo que as instalações que ensejam tratamento desumano e degradante violam o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu art. 7º, subscrito pelo Brasil em 24.01.1992.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0325.13.000685-2/001 - Comarca de Itamarandiba - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Yeda Athias)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REMOÇÃO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES EM OUTRA LOCALIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA - NULIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CABIMENTO - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - DESACOLHIMENTO DESSE PEDIDO
- Em virtude do poder organizacional conferido ao Estado, ele detém a prerrogativa de promover a transferência do servidor para outra localidade, desde que o faça segundo o interesse público e a necessidade do serviço.
- A ausência de motivação torna nulo o ato administrativo de remoção do autor para desempenhar as atividades em outro Município, sobretudo se não evidenciada a adequação lógica entre os motivos expostos no memorando interno da Administração Pública estadual e a conduta, praticada sem a prévia oitiva do servidor.
- Em consequência da decisão judicial anulatória da transferência do servidor, impositiva a condenação do Estado ao pagamento das parcelas remuneratórias que deixou de perceber por não haver comparecido ao trabalho na nova lotação.
- O aborrecimento decorrente de sucessivas cobranças feitas pela autoridade superior e da remoção do requerente para outro Município não configura dano moral para fins indenizatórios.  (Apelação Cível nº 1.0382.10.007507-8/003 - Comarca de Lavras - Apelante: Alexandre Fernandes - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BARRAGEM - EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS POR MEIO DE INSTRUMENTO DE OUTORGA - OBRAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DO BARREAMENTO - REALIZAÇÃO POR TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO PARA QUE AS OBRAS SEJAM EFETIVADAS PELO DETENTOR DA OUTORGA
- A outorga constitui instrumento pelo qual o Poder Público autoriza o particular a explorar, controladamente, recursos hídricos, mediante estabelecimento prévio de termos e condições, acarretando responsabilidades ao usuário.
- Recomendável que eventuais obras e intervenções na barragem, que se mostrem urgentes e necessárias, sejam atribuídas, em sede de antecipação de tutela, ao detentor da outorga.
Preliminar rejeitada.
Agravo não provido.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0512.14.006309-4/001 - Comarca de Pirapora - Agravante: Felisberto Brant de Carvalho - Agravado: Paulo Henrique de Faria - Relator: Des. Álvares Cabral da Silva)

APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DO SUPOSTO MENOR ENVOLVIDO - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA SÚMULA 74 DO STJ - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS -PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - OBJETO FURTADO COM AVALIAÇÃO ÍNFIMA - IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL - AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO - APLICAÇÃO QUE SE IMPÕE DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO
- Segundo a Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça, ``para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil''. Logo, ausente nos autos documento oficial comprobatório da idade do suposto menor, não se configura o crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Embora a conduta do apelante se subsuma à definição jurídica do crime de furto e se amolde à tipicidade subjetiva (dolo), não está presente a tipicidade material, que se trata da verificação se a conduta possui relevância penal, em face da significância da lesão provocada no bem jurídico tutelado.
- Pelo princípio da insignificância, é necessário que haja proporção entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a proporção da intervenção estatal, não sendo, portanto, a ofensa a determinados bens jurídicos suficiente para a configuração do injusto penal, por não apresentar nenhuma relevância material.
- Não configuradas a lesividade da conduta do agente e a periculosidade social da ação, sendo mínima a ofensividade da conduta e reduzido o seu grau de reprovabilidade, cabível a aplicação do princípio da insignificância para absolver o acusado, de ofício.  (Apelação Criminal nº 1.0352.12.000008-3/001 - Comarca de Januária - Apelante: A.M.S.P. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: R.M.S.T. - Relator: Des. Nelson Missias de Morais)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 28 DA LEI 11.343/06 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO POR EDITAL - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE - CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO DESPROVIDO
- A suspensão do processo e do prazo prescricional não se opera automaticamente, dependendo de manifestação judicial a determinar o termo inicial da suspensão do processo e do prazo prescricional, não bastando simplesmente que o agente se quede inerte após citação editalícia.  (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0024.13.002619-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Recorrido: Dieferson Reginaldo Almeida dos Santos - Relator: Des. Matheus Chaves Jardim)

APELAÇÃO - AÇÃO REDIBITÓRIA - VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO - DEFEITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - LEILOEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR
- Em se tratando de ação redibitória, o leiloeiro - intermediador da venda - não é parte legítima para ocupar polo passivo da ação, devendo a responsabilidade recair exclusivamente sobre o vendedor do bem.  (Apelação Cível nº 1.0647.14.005491-5/001 - Comarca de São Sebastião do Paraíso - Apelante: Washington Luiz Pereira Vizeu - Apelada: Reiziane Aparecida Andrade Santos - Relator: Des. Alberto Diniz Junior)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SISTEMA CREDIT SCORING - AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR AVALIADO - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO - ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
- Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.419.697, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, não há que se falar em prévio consentimento do consumidor para que seja avaliado no sistema Credit Scoring, já que não se trata de um cadastro ou banco de dados, mas sim de um modelo estatístico.
- A movimentação do aparelho judicial somente se justifica quando demonstrada não apenas a necessidade da intervenção estatal para a satisfação do direito alegado, mas também a utilidade do processo para a tutela jurisdicional.
- Deve ser reconhecida a ausência do interesse processual, quando o próprio autor não tem convicção da existência do documento que pretende ver exibido.  (Apelação Cível nº 1.0620.14.003003-7/001 - Comarca de São Gonçalo do Sapucaí - Apelante: Joana D'Arc Felipini - Apelada: Boa Vista Serviços S.A. - Relator: Des. Domingos Coelho)

APELAÇÃO CRIMINAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO DESTINADO À EXPLORAÇÃO SEXUAL - NOVA MORAL SEXUAL - ACEITAÇÃO DA SOCIEDADE - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE
- Nos dias de hoje, aqueles que mantêm estabelecimentos destinados a encontros para fins sexuais não podem ser incriminados, diante da permissividade da sociedade quanto a esse modelo de comportamento.
- Embora ainda figure no Código Penal vigente, a conduta a que se refere o art. 229 (casa de prostituição) deixou de ser vista como delituosa. E deixou de sê-lo, porque se trata de um conceito moral reconhecidamente ultrapassado e que já não tem mais como sustentar-se nos dias atuais.
- A sociedade hodierna culminou por ditar uma realidade que acabou por afastar a ilicitude daquela conduta - a do art. 229 -, tornando-a, em consequência, atípica, em nome da evolução dos costumes.
Improvimento ao recurso que se impõe.
- V.v.: Apelação criminal. Casa de prostituição. Aceitação social. Atipicidade da conduta. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação que se impõe. 01. A eventual tolerância ou indiferença na repressão criminal, bem assim o pretenso desuso não se apresentam, em nosso sistema jurídico-penal, como causa de atipicidade da conduta. A casa de prostituição não realiza ação dentro do âmbito de normalidade social, ao contrário do motel que, sem impedir a eventual prática de mercancia do sexo, não tem como finalidade favorecer o lenocínio. 02. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de manter casa de prostituição, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe.  (Apelação Criminal nº 1.0525.10.011259-4/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: V.F. - Relator: Des. Antônio Carlos Cruvinel)

APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR REJEITADA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FALTA DE EMBASAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE MINORAÇÃO REJEITADO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA
- Restando comprovado que o erro da instituição financeira acarretou o não repasse das verbas do financiamento estudantil à universidade, fazendo com que esta cobrasse do autor valores indevidos e obstasse a rematrícula, deve o banco promover o processamento do contrato de financiamento e a universidade deve processar a rematrícula do autor.
- Os honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa atendem aos parâmetros estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o valor da condenação.  (Apelação Cível nº 1.0015.14.000150-2/001 - Comarca de Além-Paraíba - Apelante: Banco do Brasil S.A. - Apelado: Iago Peres Teixeira - Interessada: Fundação Educacional Serra dos Órgãos - Feso - Relatora: Des.ª Juliana Campos Horta)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DEFEITO NA EMBREAGEM - CONSTATAÇÃO POR MECÂNICO DA VENDEDORA - CONSERTO INEXISTENTE - CONFIANÇA DA COMPRADORA - BOA-FÉ OBJETIVA
- Corroborados, nos autos, elementos de prova documental suficientes para a formação do juízo de convencimento do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa, se julgada antecipadamente a lide.
- Segundo dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço.
- A partir do momento em que foi constatado o defeito no veículo por mecânico da vendedora, cabia a ela proceder ao conserto antes mesmo de concretizar o negócio, o que não ocorreu no caso, não podendo o consumidor suportar prejuízos por ter confiado na conduta da empresa revendedora.
- Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa-fé. ``Indo mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato'' (GOMES, Orlando. Contratos. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 43).  (Apelação Cível nº 1.0313.13.031940-0/002 - Comarca de Ipatinga - Apelante: Almar Comércio de Veículos Ltda. - Apelada: Thaís Miranda Bandeira - Relator: Des. Rogério Medeiros)

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DEFEITO EM VEÍCULO NOVO - REVENDEDORA - LEGITIMIDADE PASSIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE VEDADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE
- Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
- Pretendendo o autor ser ressarcido pelos danos materiais e morais sofridos em razão da existência de defeito em veículo comprado em concessionária, é induvidosa a legitimidade daquela revenda para figurar no polo passivo da demanda.
- É vedada a denunciação da lide em todas as hipóteses de ação regressiva, contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, referentes à responsabilidade por acidentes de consumo.
- Não se admite a denunciação da lide, com fundamento no art. 70, III, do CPC, nos casos em que o denunciante objetiva afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente a terceiro.
- Responde a concessionária, objetivamente, pelos danos morais advindos de transtornos causados por falha na prestação do serviço.
- Para a procedência do pedido de indenização por danos materiais, é imprescindível a comprovação do efetivo dano daquela natureza.  (Apelação Cível nº 1.0145.10.059094-5/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Sudeste Automóveis Ltda. - Apeladas: Erika Cecilia Monteiro, Volkswagem do Brasil Ltda. - Relator: Des. José de Carvalho Barbosa)

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE TAXA, POR FERROVIA, PELA UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO - NATUREZA DIVERSA DA ATIVIDADE ESSENCIAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO - FALTA DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DA FERROVIA - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE MANTIDA
- A lei permite a cobrança de taxa pela prestação de serviço, que não pode ser confundida com cobrança de taxa para utilização de subsolo, sob domínio de ferrovia, já que, neste caso inexiste prestação de serviço, tampouco este é essencialmente de competência da concessionária de serviço de transporte ferroviário. A fonte de renda alternativa que trata a lei tem que guardar relação com o serviço público prestado, no caso de ferrovia, o transporte ferroviário.
- Deve ser declarada a inexigibilidade de cobrança de taxa por utilização de subsolo, quando instituída por ente desprovido de capacidade tributária para tanto.  (Apelação Cível nº 1.0223.13.002799-6/001 - Comarca de Divinópolis - Apelante: Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - Apelada: Companhia Fiação e Tecelagem Divinópolis - Fitedi - Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - PERDA DE OBJETO DO DESPEJO - ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - MORTE DE UM DOS FIADORES - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O FIADOR REMANESCENTE - PERMANÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - SOLIDARIEDADE NÃO EXTINTA
- Não se conhece do agravo retido interposto quando ausente pedido de apreciação expresso nas razões ou contrarrazões de apelação.
- A prova é dirigida ao juiz, que a indeferirá se entender que é desnecessária, visto que o Código de Processo Civil elegeu o sistema de persuasão racional, ou seja, do livre convencimento motivado.
- Verificando-se que a parte autora comunicou a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário, fica prejudicada a análise do pedido de despejo por perda de objeto superveniente.
- Os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação devem incidir até a data de desocupação do imóvel, com a efetiva entrega das chaves.
- A morte do marido não opera a extinção da fiança dada pelo casal, mas apenas em relação a ele, permanecendo a responsabilidade do cônjuge remanescente.  (Apelação Cível nº 1.0024.00.014974-0/003 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) Antônio Lúcio Caetano Margarido, 2º) Rosangela Gomes Ribeiro da Silva - Apelado: Vinícius Álvares Pereira - Litisconsorte: Arlindo Caetano Margarido - Relator: Des. Valdez Leite Machado)

APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADMISSÃO DE PARENTES - EX-PRESIDENTE DA CÂMARA - VEREADORES - RELAÇÃO DE PARENTESCO - SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NOMEAÇÃO ANTERIOR - CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL - IMPROCEDÊNCIA
- Conquanto considerada prática juridicamente reprovável por força dos princípios da isonomia e da impessoalidade, que vedam a nomeação de parentes para cargo de provimento em comissão, a configuração da improbidade administrativa fundada no nepotismo deve ser reconhecida para as nomeações ocorridas após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que adensou o princípio e permitiu a configuração do dolo genérico do agente que intencionalmente fere o dever de probidade ao praticar aquela conduta.  (Apelação Cível nº 1.0133.07.037023-3/001 - Comarca de Carangola - Apelantes: 1º) Flávio Dias Queiroz, 2os) Amauri Novaes Costa Júnior, Juliano Angelino Arcanjo Ferrari, Átila Fialho de Oliveira, Maycron Lourenço Roner, Ana Carla Silva Candinho - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Litisconsortes: Câmara Municipal de Carangola, Município de Carangola - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIÇO DE TELEFONIA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO - UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - PRÁTICA CONSOLIDADA AO LONGO DOS ANOS - INÉRCIA DO USUÁRIO - SURRECTIO
- Sob a ótica da consolidação de estados jurídicos pelo decurso do tempo, não se pode olvidar da figura da surrectio, fundada no princípio ético de respeito às relações definidas ao longo dos anos.
- Emerge do contexto probatório que o usuário, por longo período de tempo, anuiu com a alteração do plano de telefonia, fazendo uso do serviço.  (Apelação Cível nº 1.0520.10.001568-1/001 - Comarca de Pompéu - Apelante: Agropéu - Agroindústria Pompéu S.A. - Apelada: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)

APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - INDENIZAÇÃO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DO LOCADOR - INOCORRÊNCIA
- O locatário que se muda para determinado local deve assegurar-se de que o imóvel locado se presta ao fim almejado.
- O imóvel deve ser vistoriado pelo locatário antes do contrato, de tal forma que é de se entender que, ao firmar o contrato, já examinou o imóvel e concluiu prestar-se ao fim pretendido.
- Não há que se impor a resilição do contrato de locação por ato imputável ao locador, quando não demonstrado que tenha infringido as condições do contrato e da lei, bem como que o imóvel não mais reúne as necessárias condições de habitabilidade.  (Apelação Cível nº 1.0223.13.004568-3/001 - Comarca de Divinópolis - Apelante: Hugo Deleon de Oliveira - Apelado: Gerson Alves Maia - Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini)

APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ROUBO NO INTERIOR DA AGÊNCIA DOS CORREIOS - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE
- Não há como eximir a responsabilidade da financeira pela indenização correspondente ao assalto sofrido no interior da agência do correspondente bancário, visto que tem o dever de manter a integridade dos usuários de seu serviço mediante a aplicação de ferramentas de segurança.
- A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico. Não pode ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte, nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte.  (Apelação Cível nº 1.0303.14.000802-8/001 - Comarca de Iguatama - Apelante: Banco do Brasil S.A.- Apelado: Silvério da Cunha Melo - Relator: Des. Antônio Bispo)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA - SENTENÇA CASSADA - ART. 515, § 3º, DO CPC - MÉRITO - CARGO EM COMISSÃO - DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, II, B, DO ADCT DA CR/88 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - EXONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO - PRECARIEDADE DO VÍNCULO - DIREITO A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES
- Nos termos dos arts. 128 e 460, caput, do CPC, padece de incongruência objetiva, devendo ser anulada por julgamento citra petita, a sentença que deixa de enfrentar o pedido de condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento das férias adquiridas, mas não gozadas por ex-servidora pública.
- Conforme definido no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0567.10.004448-4/004, ``Embora os servidores públicos civis contratados para cargo comissionado mantenham apenas vínculo precário com a Administração Pública, garante-se à servidora pública grávida a estabilidade provisória gestacional e a licença maternidade após o parto e se lhe reconhece o direito à indenização por dispensa no aludido período, quando a espécie se amolda ao art. 10, II, b, do ADCT''.
- O servidor exonerado de cargo em comissão faz jus a indenização relativa ao período das férias adquiridas, mas não gozadas.
Em reexame necessário ex officio, suscitaram preliminar para cassar a sentença e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgaram procedentes os pedidos iniciais. Prejudicado o recurso de apelação.  (Apelação Cível nº 1.0073.12.002963-9/003 - Comarca de Bocaiuva - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelada: Ana Cláudia Tavares Pimenta - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - RESSARCIMENTO DO DANO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - EXCLUSÃO DE TIPICIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ATO VOLUNTÁRIO E NÃO ESPONTÂNEO - CONFIGURAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - OCORRÊNCIA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
- Uma vez que o conjunto das provas dos autos, convergentes e harmônicas entre si, evidencia autoria e materialidade, com subsunção ao tipo penal, impõe-se a condenação por apropriação indébita qualificada.
- O ressarcimento integral do dano, no crime de apropriação indébita, não descaracteriza o delito, não exclui a tipicidade nem extingue a punibilidade. Contudo, pode caracterizar o arrependimento posterior, se praticado por ato voluntário, não necessariamente espontâneo do agente, antes do recebimento da denúncia.
- Constatada a continuidade delitiva, o aumento de pena é medida obrigatória, porém em sua fração mínima, se não comprovada a quantidade de ações que envolvem a apropriação dos valores.  (Apelação Criminal nº 1.0525.13.015593-6/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelantes: 1ª) Priscila da Rosa Machado; 2º) Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: P.R.M., Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: L.M.T.A. - Relator: Octavio Augusto de Nigris Boccalini)

DIREITO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO POR MORTE - BENEFICIÁRIO NASCITURO - DIREITO À PERCEPÇÃO DE COTA DA INDENIZAÇÃO - CONSÓRCIO - PAGAMENTO DO VALOR MÁXIMO AOS BENEFICIÁRIOS ATÉ ENTÃO EXISTENTES - COMPANHEIRA DO SEGURADO - INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À ÉPOCA DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS - RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL - QUESTÃO QUE SE RESOLVE EM SEDE REGRESSIVA ENTRE OS INTERESSADOS - EXAURIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA
- A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil, que condiciona a aquisição da personalidade ao nascimento com vida, é ele próprio que coloca a salvo os direitos do nascituro, inclusive patrimoniais, acentuando-se seu caráter jurídico de pessoa e, portanto, legitimado à percepção da indenização do seguro obrigatório.
- O valor da indenização relativa ao DPVAT por morte será de R$13.500,00, a teor das disposições da Lei nº 11.482/07; no entanto, com fulcro no art. 4º da lei citada, o valor devido à companheira do segurado falecido é de R$6.750,00, e o restante deve ser dividido entre os descendentes da vítima, in casu, os três filhos.
- O Consórcio do Seguro Obrigatório exaure sua obrigação legal ao proceder ao pagamento segundo as informações prestadas e segundo o cenário fático e jurídico existente à época dos pagamentos, e no limite do valor máximo admitido por lei. Não há permissivo legal que autorize o pagamento de quantia superior ao teto previsto na Lei nº 6.194/74, mormente diante das circunstâncias apresentadas.
- É iterativa a jurisprudência da Casa no sentido de ser válido o pagamento realizado ao credor putativo, à vista dos elementos apresentados, resolvendo-se a questão em eventual direito de regresso entre os próprios beneficiários, ou seja, em face daquele(s) que recebeu(ram) indevidamente, entendimento aplicável ao caso, mutatis mutandis.  (Apelação Cível nº 1.0471.13.004163-8/001 - Comarca de Pará de Minas - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Apelados: A.C.N.S., representado pela mãe, Nádia Paula Nogueira; Nádia Paula Nogueira e outro - Relator: Des. Otávio de Abreu Portes)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) - DESVIO DE FINALIDADE - OCORRÊNCIA - NULIDADE DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO BILATERAL - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - VEDAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA EM DETRIMENTO DA FORMA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
- Não configura inovação recursal o aprofundamento - e não o elastecimento - de tese lançada na inicial, ex vi da interpretação majoritária do art. 282, III, do CPC, a partir da qual se afirma que o ordenamento pátrio adotou a teoria da substanciação da causa de pedir.
- Constitui finalidade precípua da cédula de produto rural (CPR) a desburocratização para concessão de crédito a produtores rurais, mediante contraprestação in natura, ou a convenção de preço fixo para pagamento, evitando os riscos derivados da flutuação do mercado. Nesse contexto, a emissão de CPR para financiar a reforma de imóvel desnatura o escopo do instituto.
- Do princípio da eticidade - um dos pilares ideológicos do Código Civil de 2002 - derivam a boa-fé objetiva e seus consectários, como a vedação do venire contra factum proprium. Sob tal paradigma, é incabível a alegação, pelo devedor, de nulidade de cédula de produto rural, quando tanto ele quanto o credor distorceram deliberada e conscientemente a finalidade do título de crédito.
- Consoante regra do art. 333 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao alegar excesso de execução, incumbe ao embargante pormenorizar os fatores que induzem conclusão sobre o descomedimento do valor que se intenta executar.  (Apelação Cível nº 1.0694.11.006413-6/001 - Comarca de Três Pontas - Apelantes: Jorge Luiz Lourenço e sua mulher, Márcia Adriane de Andrade Lourenço - Apelado: José Milton Pereira - Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE MÚTUO - INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA
- O contrato de mútuo tem por objetivo a entrega de recursos do banco ao mutuário, sem a necessidade de manutenção e administração por parte da instituição financeira de valores depositados e creditados em conta-corrente. Não há, portanto, interesse processual quanto à exigência de prestação de contas por parte da instituição financeira com a qual se celebrou o contrato.  (Apelação Cível nº 1.0702.13.083908-8/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Sandro Rodrigues Gomes - Apelado: Banco Bradesco Cartões S.A. - Relator: Des. Pedro Aleixo)

APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITOS POLÍTICOS - MANUTENÇÃO - SANÇÕES CARCERÁRIAS SUBSTITUÍDAS - RECURSO NÃO PROVIDO
- A suspensão dos direitos políticos não decorre automaticamente da condenação, devendo haver expressa fundamentação a respeito, respeitando-se assim os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa e, principalmente, da individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. No caso concreto, considerando que as penas privativas de liberdade impostas à acusada foram substituídas por restritivas de direitos, mostra-se desnecessária a suspensão das prerrogativas políticas, cujo exercício não restará materialmente inviabilizado.
Recurso não provido.
- V.v.: - O alcance da suspensão dos direitos políticos, como efeito da condenação transitada em julgado, não se restringe à imposição de pena privativa de liberdade, devendo ser declarada mesmo na hipótese de substituição da pena corporal por restritivas de direitos (precedente do STF) (Des. Júlio Cezar Guttierrez - Revisor vencido).  (Apelação Criminal nº 1.0433.13.008331-7/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelada: M.N.A.R. - Relator: Des. Eduardo Brum)

APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - NÃO OCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSA IDENTIDADE - DESCABIMENTO
- Se a falsificação não é grosseira a ponto de enganar o homem médio, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação do agente pela prática do crime de uso de documento falso ante a comprovação da autoria e da materialidade delitivas.
- Caracteriza o crime de uso de documento falso a utilização, em abordagem policial, de cédula de identidade com fotografia do agente e dados de outrem.
- Somente se pune o agente pela prática do delito subsidiário de falsa identidade na hipótese do não cometimento de outro crime mais grave que o absorva.  (Apelação Criminal nº 1.0024.13.111617-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: T.P.P. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO POUPADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA
- Considerando o entendimento firmado pelo STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, cuja matéria foi reconhecida como de repercussão geral, bem como diante da aplicação do referido posicionamento especificamente às ações de execução de título judicial decorrentes da Ação Civil Pública n° 583.00.1993.808239-4, proposta pelo IDEC, necessária a existência nos autos de prévia autorização individual concedida pelo associado ao referido instituto para o ajuizamento da ação coletiva mencionada. Ausente tal comprovação, deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0450.14.001573-3/001 - Comarca de Nova Ponte - Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo - Agravado: Belchior Pires - Relator: Des. Arnaldo Maciel)

APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - OCORRÊNCIA - NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 285-B DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
I - Com o advento da Lei 12.810/2013, foram inseridos pelo art. 285-B do Código de Processo Civil novos requisitos da petição inicial nos litígios que tenham por objeto a revisão de contratos de empréstimo, financiamento ou de arrendamento mercantil, quais sejam o ônus do autor de indicar, desde logo, de forma clara e objetiva, quais são as obrigações controvertidas e de quantificar os valores incontroversos, os quais deverão continuar a ser pagos.
- Em que pese ter a parte autora demonstrado claramente as cláusulas contratuais das quais pretende a revisão e indicado o valor incontroverso, deixou de proceder ao depósito dos valores incontroversos deferido pelo Juízo a quo ou comprovar o pagamento das parcelas, descumprindo a exigência do art. 285-B, § 1º, do CPC, devendo ser considerada inepta a petição inicial.
- V.v.: - O art. 285-B do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 12.810/2013, exige que, em demandas que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, além das obrigações sobre as quais pretende controverter, a parte autora indique o valor incontroverso.
- Uma vez indicado o valor incontroverso das parcelas, o simples fato de a autora, posteriormente, deixar de comprovar a regularidade dos depósitos não enseja a extinção do processo.  (Apelação Cível nº 1.0701.14.002520-9/003 - Comarca de Uberaba - Apelante: Daniela Bernardes Pereira do Carmo - Apelado: Banco Itaucard S.A. - Relator: Des. João Cancio)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMAGEM - PACIENTE SUBMETIDO À CIRURGIA - DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIAS DO PROCEDIMENTO - CONDUTA ATRIBUÍDA AO MÉDICO ASSISTENTE, DESIGNADO PELO HOSPITAL - RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO VERIFICADA - ESTABELECIMENTO CONVENIADO AO SUS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO
- A divulgação, na rede mundial de computadores, de artigo médico-científico contendo fotografias que retratam o paciente durante e após a realização de procedimento cirúrgico, sem que este tenha consentido com a utilização dessas imagens, constitui violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por dano moral.
- É desnecessária a demonstração do prejuízo extrapatrimonial, por decorrer do próprio uso indevido da imagem.
- Não subsiste a alegação de ausência de vínculo empregatício entre o hospital demandado e o médico responsável pela conduta lesiva, uma vez que a participação deste na cirurgia decorreu não da escolha do paciente, mas da determinação do estabelecimento hospitalar, o que caracteriza a relação de preposição.
- Os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público essencial, razão pela qual se estende a eles a responsabilidade objetiva cometida ao Estado. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
- Verificada a falha na prestação dos serviços por parte do hospital requerido, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais formulado em face do nosocômio.
- No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, as condições pessoais das partes.
- A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da indenizada, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pela prática do ato ilícito.
Sentença reformada.  (Apelação Cível nº 1.0637.10.006888-0/001 - Comarca de São Lourenço - Apelante: Christiano Lúcio da Silva - Apelados: Hospital da Fundação Casa de Caridade São Lourenço, Empresa Cranioplastia São Lourenço - Relator: Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - MOTORISTA SOCORRISTA - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADE PERMANENTE DO SERVIÇO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DENEGAÇÃO DA ORDEM
- A convocação, para celebrar contrato temporário, na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, de candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no concurso público promovido pelo Município de Ipatinga não convola em direito a sua mera expectativa de nomeação para o cargo efetivo, por não evidenciar a necessidade permanente da Administração Pública, ademais de faltar prova pré-constituída da existência de cargo vago e certeza acerca da eventual expiração do prazo de validade do certame.  (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0313.14.016168-5/001 - Comarca de Ipatinga - Remetente: Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga - Apelante: Município de Ipatinga - Apelado: Otávio Silva de Almeida - Autoridade coatora: Prefeita Municipal de Ipatinga - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

APELAÇÃO CÍVEL - IMÓVEL ALIENADO - CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - REGISTRO DE TÍTULO DE AQUISIÇAO DE BEM IMÓVEL - MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR - BEM NÃO ARROLADO NO INVENTÁRIO - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA REGISTRAL CAUSAL DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL - SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA
- A morte do promitente vendedor antes do registro do instrumento particular de compra e venda do bem no cartório não torna o promitente comprador o titular do bem.
- Com o encerramento do inventário, a discussão sobre bens não arrolados por esquecimento ou desconhecimento só pode ocorrer mediante o procedimento de sobrepartilha, momento em que se apurará o direito do credor e a existência do interesse de eventuais terceiros sobre o bem.  (Apelação Cível nº 1.0024.14.121913-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Henrique Maletta Pinheiro de Lima - Interessado: Espólio de Joviano Naves - Relator: Des. Armando Freire)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FRAUDE À EXECUÇÃO - PRAZO DECADENCIAL DOS ARTS. 178 E 179 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LC Nº 118/2005 - INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECONHECIMENTO
- O reconhecimento da prática de fraude à execução resulta na declaração de ineficácia do ato perante o exequente, e não na sua anulação, razão pela qual não se aplicam os prazos decadenciais previstos nos arts. 178 e 179 do Código Civil.
- Antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 185 do CTN, presumia-se a fraude à execução se a alienação de bens sucedesse a citação válida do devedor.
- O disposto no art. 185 do CTN, seja em sua redação atual, seja originária, encerra presunção absoluta de fraude, a subsistir ainda que evidenciada a boa-fé do desavisado adquirente ou a falta de registro da penhora, na ausência de outros bens do patrimônio do vendedor que sejam hábeis a responder pelo crédito tributário.
- Não se aplica o enunciado da Súmula nº 375/STJ nas execuções fiscais, consoante entendimento uníssono do STJ.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0040.01.005796-2/003 - Comarca de Araxá - Agravantes: VIC Transportes Ltda. e outro, Vander Francisco Costa - Agravada: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Interessados: Vicente Costa Junior, Lucas Baptista de Rezende - Relator: Des. Washington Ferreira)

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